FÉRIAS - AUXÍLIO-DOENÇA
PERDA DO DIREITO

 Sumário

 1. INTRODUÇÃO

A Consolidação das Leis do Trabalho estabelece, em seu artigo 133, que não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo, perceber da Previdência Social, por mais de seis meses, auxílio-doença.

 2. DIREITO A FÉRIAS

O empregado, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, tem direito ao gozo de férias remuneradas, que deverão ser concedidas pelo empregador nos doze meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

Exemplificando, as férias do período aquisitivo de 01/12/98 a 30/11/99, deverão ser concedidas no período de 01/12/99 a 30/11/2000.

 3. DURAÇÃO DAS FÉRIAS

A duração das férias depende da assiduidade do empregado, sofrendo diminuição ou perda do direito, na seguinte proporção de faltas injustificadas ocorridas no período aquisitivo, conforme determina o artigo 130 da CLT.

Número de Faltas Injustificadasno Período Aquisitivo

Número de Dias de Férias
Até 5 faltas 30 dias
De 6 a 14 faltas 24 dias
De 15 a 23 faltas 18 dias
De 24 a 32 faltas 12 dias
Acima de 32 faltas Não tem direito a férias

4. AUXÍLIO-DOENÇA

O auxílio-doença é um benefício previdenciário devido ao segurado empregado que ficar incapacitado para o trabalho, a partir do 16º (décimo sexto) dia do afastamento das atividades.

Os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento por motivo de doença, devem ser pagos pela empresa, e integram o tempo de serviço do empregado para todos os efeitos legais.

Exemplificando, o empregado que afastou-se do trabalho por 30 (trinta) dias, no período de 01.11.99 a 30.11.99, em virtude de doença, perceberá a sua remuneração durante o respectivo período, da seguinte forma:

- Afastamento do período de 01.11.99 a 15.11.99: Pagamento de 15 (quinze) dias de salários pela empresa;

- Afastamento do período de 16.11.99 a 30.11.99: Pagamento de 15 (quinze) dias de auxílio-doença pela Previdência Social.

 5. PERDA DO DIREITO ÀS FÉRIAS

O artigo 133 da CLT dispõe que não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo, tiver percebido da Previdência Social, auxílio-doença, inclusive por motivo de acidente do trabalho, por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.

Assim, se durante o período aquisitivo de férias ocorrer percepção de auxílio-doença pelo empregado, na forma estabelecida no dispositivo legal, o mesmo perderá o direito às férias daquele período.

                                                           Exemplificando:

a) Período Aquisitivo: De 01.10.98 a 30.09.99
Licença-médica: De 17.03.99 a 31.08.99
Pagamento pela Empresa: De 17.03.99 a 31.03.99 = 15 dias
Auxílio-doença: De 01.04.99 a 31.08.99 = 5 meses
Férias: Período de férias normal, não sofrendo qualquer alteração, pois o tempo de afastamento com percepção de auxílio-doença foi inferior a 6 (seis) meses.
b) Período Aquisitivo: De 01.10.98 a 30.09.99
Licença-médica: De 16.04.99 a 31.12.99
Pagamento pela Empresa: De 16.04.99 a 30.04.99 = 15 dias
Auxílio-doença: De 01.05.99 a 31.12.99 = 8 meses
Férias: Período de férias normal, pois no curso do período aquisitivo, o tempo de afastamento com percepção de auxílio-doença (01.05.99 a 30.09.99) foi de 5 (cinco) meses.
c) Período Aquisitivo: De 01.10.98 a 30.09.99
Licença-médica: De 17.01.99 a 15.08.99
Pagamento pela Empresa: De 17.01.99 a 31.01.99 = 15 dias
Auxílio-doença: De 01.02.99 a 15.08.99 = 6 meses e 15 dias
Férias: Perdeu o direito, pois o tempo de afastamento com percepção de auxílio-doença, no curso do período aquisitivo, foi de 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias.
d) Período Aquisitivo: De 01.10.98 a 30.09.99
Licença-médica: De 01.03.99 a 31.01.2000
Pagamento pela Empresa: De 01.03.99 a 15.03.99 = 15 dias
Auxílio-doença: De 16.03.99 a 31.01.2000 = 10 meses e 16 dias
Férias: Perdeu o direito, pois o tempo de afastamento com percepção de auxílio-doença, no curso do período aquisitivo, foi de 6 (seis) meses e 16 (dezesseis) dias.
e) Período Aquisitivo: De 01.10.98 a 30.09.99
Licença-médica: De 16.11.98 a 28.02.99 e De 01.06.99 a 30.09.99
Pagamento pela Empresa: De 16.11.98 a 30.11.98 = 15 dias, e De 01.06.99 a 15.06.99 = 15 dias
Auxílio-doença: De 01.12.98 a 28.02.99 = 3 meses, eDe 16.06.99 a 30.09.99 = 3 meses e 15 dias
Férias: Perdeu o direito, pois o tempo de afastamento com percepção de auxílio-doença, no curso do período aquisitivo, embora descontínuos, foi superior a 6 (seis) meses.

6. NOVO PERÍODO AQUISITIVO

Ocorrendo a perda das férias em face de afastamento por motivo de auxílio-doença, por ocasião do retorno do empregado ao serviço, iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo de férias.

Assim, nos exemplos c e d, do item 5, retro, os períodos aquisitivos de férias serão, respectivamente, 16.08.99 a 15.08.2000 e 01.02.2000 a 31.01.2001.

7. ANOTAÇÕES NA CTPS E FRE/LIVRO

A perda do direito às férias, decorrente de percepção de auxílio-doença, bem como o novo período aquisitivo, deverão ser anotados na CTPS e no Livro ou Ficha de Registro do empregado.

                                                            Exemplo:

Período Aquisitivo: De 01.10.98 a 30.09.99
Auxílio-doença: 16.03.99 a 31.01.2000
Retorno ao Trabalho: 01.02.2000
Anotações na CTPS e FRE/Livro:  
- Período Aquisitivo: 01.10.98 a 30.09.99 - Perdeu o Direito
- Auxílio-doença: De 16.03.99 a 31.01.2000;
- Novo Período Aquisitivo: 01.02.2000 a 31.01.2001.

  

Fundamento Legal:
CLT, artigos 129, 130, 133 e 134;
Lei nº 8.213, de 24.07.91;
Decreto nº 3.048, de 07.05.99.

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