ESTABILIDADE PROVISÓRIA - RESCISÃO
PROIBIÇÃO

A Instrução Normativa nº 2/92, do Secretário Nacional do Trabalho (DOU 24/12/90 - retificação) que traz as normas para homologação da rescisão do contrato de trabalho, dentre outras regras, impõe que alguns casos são impedimentos para rescisão contratual arbitrária ou sem justa causa. Por este motivo, antes de proceder a rescisão, o empregador deverá observar se o empregado que está sendo demitido se encontra em alguma das situações abaixo, pois, se for o caso, não poderá despedi-lo:

a) gestante: desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto (art. 10, II, "b" dos ADCT);

b) membro da Cipa: desde o registro da candidatura até 1 ano após o término do mandato (se eleito) do cargo de direção. Vale lembrar, que o suplente eleito pelos empregados também tem a mesma estabilidade (Enunciado-TST nº 339);

c) empregado acidentado: o empregado que sofre acidente do trabalho e fica afastado por mais que 15 dias também não pode ser dispensado quando do seu retorno até 12 meses após a alta médica (art. 118 da Lei 8.213/91);

d) empregado sindicalizado: desde o registro da candidatura até um ano após o término do mandato (se eleito) do cargo de direção. O suplente também tem a mesma estabilidade (art. 543, § 3º da CLT);

e) suspensão contratual: quando o contrato de trabalho estiver suspenso, não poderá ocorrer rescisão. Embora a referida Instrução Normativa trate apenas da suspensão, há entendimentos que nos casos de interrupção do contrato o mesmo não pode ser rescindido;

f) outros casos previstos em acordo ou convenção coletiva.

Fundamentos Legais:
Os citados no texto.

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