EPI - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL - NR6 - PARTE II

Sumário

 14. CALÇADO - EMPREGADO

O empregado deve trabalhar calçado, ficando proibido o uso de tamancos, sandálias, chinelos.

Em casos especiais, poderá a autoridade regional do Ministério do Trabalho permitir o uso de sandálias, desde que a atividade desenvolvida não ofereça riscos à integridade física do trabalhador.

 15. RECOMENDAÇÃO DO EPI AO EMPREGADOR

A recomendação ao empregador, quanto ao EPI adequado ao risco existente em determinada atividade, é de competência:

- do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT;

- da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA nas empresas desobrigadas de manter o SESMT.

Nas empresas desobrigadas de possuir CIPA cabe ao empregador, mediante orientação técnica, fornecer e determinar o uso do EPI adequado à proteção da integridade física do trabalhador.

 16. UTILIZAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DO EPI

O EPI de fabricação nacional ou importado só poderá ser comercializado ou utilizado quando possuir o Certificado de Aprovação - CA, expedido pelo Ministro do Trabalho e apresentar em caracteres indeléveis bem visível o nome comercial da empresa fabricante ou importador e o número de CA.

17. OBRIGAÇÕES DO EMPREGADOR

O empregador está obrigado, quanto ao EPI a:

- adquirir o tipo adequado à atividade do empregado;

- fornecer ao empregado somente EPI aprovado pelo Ministério do Trabalho e de empresas cadastradas no DNSST;

- treinar o trabalhador sobre o seu uso adequado;

- tornar obrigatório o seu uso;

- substituí-lo imediatamente, quando danificado ou extraviado;

- responsabilizar-se pela sua higienização e manutenção periódica;

- comunicar ao Ministério do Trabalho qualquer irregularidade observada no EPI adquirido.

 18. OBRIGAÇÕES DO EMPREGADO

O empregado quanto ao EPI, está obrigado a:

- usá-lo apenas para finalidade a que se destina;

- responsabilizar-se por sua guarda e conservação;

- comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para uso.

 19. OBRIGAÇÕES DO FABRICANTE OU IMPORTADOR

O fabricante ou importador está obrigado, quanto ao EPI a:

- comercializar somente o equipamento portador de Certificado de Aprovação - CA;

- renovar o Certificado de Aprovação - CA e o Certificado de Registro de Fabricante - CRF e o Certificado de Registro de Importador - CRI quando vencido o prazo de validade estipulado pelo Ministério do Trabalho;

- requerer novo Certificado de Aprovação - CA, quando houver alteração das especificações do equipamento aprovado;

- responsabilizar-se pela manutenção da mesma qualidade do EPI padrão que deu origem ao Certificado de Aprovação - CA;

- cadastrar-se junto ao Ministério do Trabalho, através do Departamento Nacional de Segurança e Saúde do Trabalhador -DNSST.

O fabricante é responsável pela manutenção da mesma qualidade do EPI padrão que deu origem ao CA.

Todo EPI deverá apresentar em caracteres indeléveis e bem visíveis, o nome comercial da empresa fabricante e o número do Certificado de Aprovação - CA.

 20. REQUERIMENTO PARA APROVAÇÃO DO EPI

Para obter o Certificado de Aprovação, deve o fabricante requerer ao Ministério do Trabalho a aprovação e o registro do EPI.

 20.1 - EPI Nacional

O requerimento para aprovação e registro do EPI deve ser instruído com os seguintes elementos:

- cópia do Certificado de Registro de Fabricante - CRF atualizado;

- memorial descritivo do EPI incluindo, no mínimo, as suas características técnicas principais, os materiais empregados na sua fabricação e o uso a que se destina;

- laudo de ensaio do EPI emitido por laboratório devidamente credenciado pelo Departamento Nacional de Segurança e Saúde do Trabalhador - DNSST;

- cópia do Alvará de localização do estabelecimento ou licença de funcionamento atualizada.

 20.2 - EPI Importado

O requerimento para a aprovação e registro do EPI importado deve ser instruído com os seguintes elementos:

- cópia do Certificado de Registro de Importador - CRI ou Certificado de Registro de Fabricante - CRF;

- memorial descritivo do EPI importado, em língua portuguesa, incluindo as suas características técnicas, os materiais empregados na sua fabricação, o uso a que se destina e suas principais restrições;

- laudo de ensaio do EPI emitido por laboratório devidamente credenciado pelo DNSST;

- cópia do registro no Departamento de Comércio Exterior - DECEX;

- cópia do alvará de localização do estabelecimento ou licença de funcionamento atualizada.

21. CADASTRAMENTO DO FABRICANTE

 21.1 - Empresa Nacional

O cadastramento da empresa e a expedição do certificado serão procedidos mediante a apresentação do Anexo I devidamente preenchido e acompanhado de requerimento dirigido ao Departamento Nacional de Segurança e Saúde do Trabalhador - DNSST, juntando cópias dos documentos abaixo relacionados:

- Contrato Social em que esteja expresso ser um dos objetivos sociais da empresa a fabricação de EPI e sua última alteração;

- Cadastro Geral de Contribuinte - CGC/MF;

- Inscrição Estadual - IE;

- Inscrição Municipal - IM;

- Inscrição no INSS;

- Certidão Negativa de Débito INSS - CND;

- Certidão de Regularidade Jurídica Fiscal - CRJF;

- Cópia do Alvará de Localização do Estabelecimento ou Licença de Funcionamento, atualizado.

 21.2 - Empresa Importadora

O cadastramento de empresa que promova a importação do EPI de origem estrangeira, não possuidora de Certificado de Registro de Fabricante - CRF e a expedição de Certificado de Registro de Importador - CRI serão procedidos mediante apresentação do Anexo II devidamente preenchido e acompanhado de requerimento dirigido ao DNSST, juntando cópia dos documentos abaixo:

- Registro no Departamento de Comércio Exterior - DECEX;

- Certidão Negativa de Débito INSS - CND;

- Certidão de Regularidade Jurídico Fiscal - CRJF;

- Alvará de localização do estabelecimento ou licença de funcionamento atualizada;

- Comprovação de que está em condições de cumprir o disposto no artigo 32 da Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, quando a natureza do EPI importado exigir.

O requerimento que não satisfazer as exigências deste item e do 17, deverá ser regularizado dentro de 60 (sessenta) dias, sob pena de arquivamento do processo.

 22. COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO

Ao Ministério do Trabalho, através do Departamento de Segurança e Saúde do Trabalhador, cabe:

- receber, examinar, aprovar e registrar o EPI;

- credenciar órgãos federais, estaduais, municipais e instituições privadas a realizar pesquisas, estudos e ensaios necessários a fim de avaliar a eficiência, durabilidade e comodidade do EPI;

- elaborar normas técnicas necessárias ao exame e aprovação do EPI;

- emitir ou renovar o CA, CRF e o CRI;

- cancelar o CA, CRF e o CRI;

- fiscalizar a qualidade do EPI.

Compete ao Ministério do Trabalho, através das DRT ou DTM:

- orientar as empresas quanto ao uso do EPI, quando solicitado ou nas inspeções de rotina;

- fiscalizar o uso adequado e a qualidade do EPI;

- recolher amostras de EPI e encaminhar à SSMT;

- aplicar as penalidades cabíveis pelo descumprimento da NR-6.

O DNSST quando julgar necessário, poderá exigir do fabricante que o EPI seja comercializado com as devidas instruções técnicas, orientando sua operação, manutenção, restrição e demais referências ao seu uso.

 23. CONTROLE DE QUALIDADE DO EPI

A fiscalização para controle de qualidade de qualquer tipo de EPI deve ser feita pelos agentes da Inspeção do Trabalho.

Na fiscalização, poderão ser recolhidas amostras de EPI junto ao fabricante ou ao seu representante ou, ainda, à empresa utilizadora, e encaminhadas à SSMT.

A Fundacentro realizará os ensaios necessários nas amostras de EPI recolhidas pela fiscalização, elaborando laudo técnico que deverá ser enviado à SSMT.

Se o laudo de ensaio concluir que as especificações do EPI analisado não correspondem às características originais constantes do laudo de ensaio que gerou o CA, a SSMT cancelará o respectivo Certificado, devendo sua resolução ser publicada no Diário Oficial da União.

As normas técnicas para fabricação e ensaio dos equipamentos de proteção serão baixadas pela SSMT, em portarias específicas.

 24. ANEXO I

MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
SECRETARIA NACIONAL DO TRABALHO

DEPARTAMENTO NACIONAL DE SEGURANÇA
E SAÚDE DO TRABALHADOR

CERTIFICADO DE REGISTRO DE FABRICANTE DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL

Nº CRF: ........../...... VALIDADE: .......... ANOS

 I - IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA FABRICANTE:

Razão Social: ...................................................................
Nome Fantasia: ...............................................................
Endereço: .......................... Bairro: ............... CEP: .........
Cidade: ......................................... Estado:.......................
Telefone: (........)......................... Tlx: ..............................
Fax: .............................. Ramo de Atividade: ..................
CNAE: ...................................... CAE: ...............................

 II - RESPONSÁVEL PERANTE O DNSST:

a) Diretores

NOME RG CARGO
1) .............. ........... ...........
2) .............. ........... ...........
3) .............. ........... ...........

b) Departamento Técnico

NOME RG CREA
1) .............. ........... ...........
2) .............. ........... ...........
3) .............. ........... ...........

III - PRINCIPAIS PRODUTOS FABRICADOS:

PRODUTO

.................................................................................................

.................................................................................................

 IV - OBSERVAÇÕES

.................................................................................................

.................................................................................................

Nota: As declarações acima prestadas são de inteira responsabilidade da empresa, passíveis de verificação e eventuais penalidades, facultadas pela lei.

 ............. de .......... de 19....

 ...........................................
(representante legal)

 IMPORTANTE:

1 - O presente Certificado atesta o Cadastramento de Fabricante de Equipamento de Proteção Individual.

2 - Não substitui o Certificado de Aprovação (CA) para fins de comercialização.

 Brasília, ..... de ........... de 19...

..................................................
Diretor/DNSST/SNT/MTb

 25. ANEXO II

 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MINISTÉRIO DO TRABALHO

SECRETARIA NACIONAL DO TRABALHO

DEPARTAMENTO NACIONAL DE SEGURANÇA
E SAÚDE DO TRABALHADOR

CERTIFICADO DE REGISTRO DE IMPORTADOR DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL DE ORIGEM ESTRANGEIRA

 Nº CRI: ________/______ VALIDADE: __________ANOS

I - IDENTIFICAÇÃO DO IMPORTADOR

 Razão Social: ___________________________________
Nome Fantasia: _________________________________
Endereço: _________________________ Bairro: _______
CEP: _________ Cidade: ___________ Estado: _______
Telefone: (_____)________________ Tlx: ____________
FAX: _____________ Ramo de Atividade: _____________
Nº DE REGISTRO NO DECEX: ____________________

 II - RESPONSÁVEL PERANTE DNSST

 a) Diretores

NOME RG CREA
1) .............. ........... ...........
2) .............. ........... ...........
3) .............. ........... ...........

 b) Departamento Técnico

NOME Reg. Prof. Entidade
1) .............. ........... ...........
2) .............. ........... ...........
3) .............. ........... ...........

 III - PRINCIPAIS PRODUTOS IMPORTADOS

_________________________________________________________

_________________________________________________________

IV - OBSERVAÇÕES

_________________________________________________________

_________________________________________________________

 Nota: As declarações acima prestadas são de inteira responsabilidade do importador, passíveis de verificação e eventuais penalidades, facultadas pela lei. (Artigo 299 do Código Penal Brasileiro).

 ________ de _________ de 19__

_________________
(representante legal)

IMPORTANTE:

1 - O presente Certificado atesta o Cadastramento do Importador de Equipamento de Proteção Individual de origem estrangeira.

2 - Não substitui o Certificado de Aprovação (CA) para fins de comercialização.

Brasília, ___ de ____________ de 19___

______________________
Diretor/DNSST/SNT/MTb

 26. QUADRO I

CALORES DE TRANSMITÂNCIA PARA DIFERENTES

TONALIDADES DE LENTES OU PLACAS FILTRANTES

ÀS RADIAÇÕES VISÍVEL (Luz), ULTRAVIOLETA e INFRAVERMELHA

 

TONALIDADE

DENSIDADE ÓTICA

TRANSMITÂNCIA LUMINOSA


MÁXIMA TRANSMITÂNCIA NO INFRAVERMELHO (EM %)

MÁXIMA TRANSMITÂNCIA NO VIOLETA E ULTRAVIOLETA (EM PORCENTAGEM)

MÁXIMA

PADRÃO

MÍNIMA

MÁXIMA (EM %)

PADRÃO (EM %)

MÍNIMA (EM %)

313nm

334nm

365nm

405nm

1,5

0,26

0,214

0,17

67

61,5

55

25

0,2

0,8

25

65

1,7

0,36

0,300

0,26

55

50,1

43

20

0,2

0,7

20

50

2,0

0,54

0,429

0,36

43

37,3

29

15

0,2

0,5

14

35

2,5

0,75

0,643

0,54

29

22,8

18,0

12

0,2

0,3

5

15

3,0

1,07

0,857

0,75

18,0

13,9

8,50

9,0

0,2

0,2

0,5

6

4,0

1,50

1,286

1,07

8,50

5,18

3,16

5,0

0,2

0,2

0,5

1,0

5,0

1,93

1,714

1,50

3,16

1,93

1,18

2,5

0,2

0,2

0,2

0,5

6,0

2,36

2,143

1,93

1,18

0,72

0,44

1,5

0,1

0,1

0,1

0,5

7,0

2,79

2,571

2,36

0,44

0,27

0,164

1,3

0,1

0,1

0,1

0,5

8,0

3,21

3,000

2,79

0,164

0,100

0,061

1,0

0,1

0,1

0,1

0,5

9,0

3,64

3,429

3,21

0,061

0,037

0,023

0,8

0,1

0,1

0,1

0,5

10,0

4,07

3,854

3,64

0,023

0,0139

0,0085

0,6

0,1

0,1

0,1

0,5

11,0

4,50

4,286

4,07

0,0085

0,0052

0,0032

0,5

0,05

0,05

0,05

0,1

12,0

4,93

4,714

4,50

0,0032

0,0019

0,0012

0,5

0,05

0,05

0,05

0,1

13,0

5,36

5,143

4,93

0,0012

0,00072

0,00044

0,4

0,05

0,05

0,05

0,1

14,0

5,79

5,571

5,36

0,00044

0,00027

0,00016

0,3

0,05

0,05

0,05

0,1

OBSERVAÇÕES:

 1. Considera-se, para os fins desta NR e, conseqüentemente, para todos os efeitos e implicações relativas a este Quadro, que:

- o espectro infravermelho está compreendido entre os comprimentos de onda 770 e 2.800nm (nanômetro).

- o espectro visível está compreendido entre os comprimentos de onda 380 e 770 nm (nanômetro).

- o espectro ultravioleta está compreendido entre os comprimentos de onda 50 e 380nm (nanômetro).

 2. Considera-se, para os fins desta NR, que a densidade ótica é uma grandeza relacionada com a transmitância luminosa total de um material óptico, através da seguinte relação:

 DENSIDADE ÓTICA = Log10 x 1/T

Onde: T é a transmitância luminosa total, expressa em forma decimal.

Fundamento Legal:
NR-6 da Portaria MTb nº 3.214/78 com as alterações das Portarias DSST 5/91, 3/92, DNSST nº 2/92 e 6/92.

Índice Geral Índice Boletim