EPI - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL - NR6 - PARTE I

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Portaria MTb nº 3.214/78, trouxe na sua composição as normas regulamentadoras de Segurança e Medicina do Trabalho, dentre elas encontramos a NR-6, a qual trata de Equipamentos de Proteção Individual, os quais são de suma importância não só para o trabalhador, mas para a empresa, pois lhe garante custos menores e melhor qualidade no trabalho.

2. EPI - DEFINIÇÃO

Equipamento de Proteção Individual é todo dispositivo de uso individual de fabricação nacional ou estrangeira, destinado a proteger a saúde e a integridade física do trabalhador.

3. FORNECIMENTO - OBRIGATORIEDADE - CUSTO

A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias:

- sempre que as medidas de proteção coletiva forem tecnicamente inviáveis ou não oferecerem completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho e/ou de doenças profissionais e do trabalho;

- enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas;

- para atender a situações de emergência.

O empregador deverá obedecer as peculiaridades de cada atividade profissional no momento de fornecer o EPI, para isso um profissional de Segurança e Medicina do Trabalho deverá auxiliá-lo.

4. TIPOS DE EPI

Temos vários tipos de EPI, dentre eles:

- proteção para a cabeça;

- proteção para os membros superiores;

- proteção para os membros inferiores;

- proteção contra quedas com diferença de nível;

- proteção auditiva;

- proteção respiratória;

- proteção do tronco;

- proteção do corpo inteiro.

5. PROTEÇÃO PARA A CABEÇA

Dentro deste item temos:

- protetores faciais destinados à proteção dos olhos e da face contra lesões ocasionadas por partículas, respingos, vapores de produtos químicos e radiações luminosas intensas;

- óculos de segurança para trabalhos que possam causar ferimentos nos olhos, provenientes de impacto de partículas;

- óculos de segurança contra respingos, para trabalhos que possam causar irritação nos olhos e outras lesões decorrentes de ação de líquidos agressivos e metais em fusão;

- óculos de segurança para trabalhos que possam causar irritação nos olhos, provenientes de poeiras;

- óculos de segurança para trabalhos que possam causar irritação nos olhos e outras lesões decorrentes da ação de radiações perigosas, estes deverão possuir lentes ou placas filtrantes para radiações visível (luz), ultravioleta e infravermelha, cujas tonalidades devem obedecer ao disposto no Quadro I;

- máscaras para soldadores nos trabalhos de soldagem e corte ao arco elétrico;

- capacetes de segurança para proteção do crânio nos trabalhos sujeitos a:

a) agentes meteorológicos (trabalhos a céu aberto);

b) impactos provenientes de quedas, projeção de objetos ou outros;

c) queimaduras ou choque elétrico.

6. PROTEÇÃO PARA OS MEMBROS SUPERIORES

Neste item, estão elencados:

- luvas e/ou mangas de proteção e/ou cremes protetores devem ser usados em trabalhos em que haja perigo de lesão provocada por:

- materiais ou objetos escoriantes, abrasivos, cortantes ou perfurantes;

- produtos químicos corrosivos, cáusticos, tóxicos, alergênicos, oleosos, graxos, solventes orgânicos e derivados de petróleo;

- materiais ou objetos aquecidos;

- choque elétrico;

- radiações perigosas;

- frio;

- agentes biológicos.

7. PROTEÇÃO PARA OS MEMBROS INFERIORES

No que diz respeito a proteção dos membros inferiores temos:

- calçados de proteção contra riscos de origem mecânica;

- calçados impermeáveis, para trabalhos realizados em lugares úmidos, lamacentos ou encharcados;

- calçados impermeáveis e resistentes a agentes químicos agressivos;

- calçados de proteção contra riscos de origem térmica;

- calçados de proteção contra radiações perigosas;

- calçados de proteção contra agentes biológicos agressivos;

- calçados de proteção contra riscos de origem elétrica;

- perneiras de proteção contra riscos de origem mecânica;

- perneiras de proteção contra riscos de origem térmica;

- perneiras de proteção contra radiações perigosas.

8. PROTEÇÃO CONTRA QUEDAS COM DIFERENÇA DE NÍVEL

Aqui apresentam-se:

- cinto de segurança para trabalho em altura superior a 2 (dois) metros em que haja risco de queda;

- cadeira suspensa para trabalho em altura em que haja necessidade de deslocamento vertical, quando a natureza do trabalho assim o indicar;

- trava-queda de segurança acoplado ao cinto de segurança ligado a um cabo de segurança independente, para os trabalhos realizados com movimentação vertical em andaimes suspensos de qualquer tipo.

9. PROTEÇÃO AUDITIVA

Para a proteção auditiva, temos protetores auriculares, para trabalhos realizados em locais em que o nível de ruído seja superior ao estabelecido na NR 15, Anexos I e II.

10. PROTEÇÃO RESPIRATÓRIA

Apresentam-se aqui os equipamentos de proteção individual para proteção respiratória, para exposições a agentes ambientais em concentrações prejudiciais à saúde do trabalhador, de acordo com os limites estabelecidos na NR 15:

- respiradores contra poeiras para trabalhos que impliquem em produção de poeiras;

- máscaras para trabalhos de limpeza por abrasão, através de jateamento de areia;

- respiradores e máscaras de filtro químico para exposição a agentes químicos prejudiciais à saúde;

- aparelhos de isolamento (autônomos ou de adução do ar), para locais de trabalho onde o teor de oxigênio seja inferior a 18% (dezoito por cento) em volume.

11. PROTEÇÃO DO TRONCO

Nesta região deve-se usar:

- aventais, jaquetas, capas e outras vestimentas especiais de proteção para trabalhos em que haja perigo de lesões provocadas por:

a) riscos de origem térmica;

b) riscos de origem radioativa;

c) riscos de origem mecânica;

d) agentes químicos;

e) agentes meteorológicos;

f) umidade proveniente de operações de lixamento a água ou outras operações de lavagem.

12. PROTEÇÃO DO CORPO INTEIRO

Deve-se usar aparelhos de isolamento (autônomos ou de adução de ar) para locais de trabalho onde haja exposição a agentes químicos, absorvíveis para pele, pelas vias respiratória e digestiva, prejudiciais à saúde.

13. PROTEÇÃO DA PELE

São os cremes protetores. Os cremes protetores só poderão ser postos à venda ou utilizados como EPI mediante o Certificado de Aprovação - CA do Ministério do Trabalho para o que serão enquadrados nos seguintes grupos:

- Grupo 1 - Água-resistente - São aqueles que, quando aplicados à pele do usuário, não são facilmente removíveis com água;

- Grupo 2 - Óleo-resistente - São aqueles que, quando aplicados à pele do usuário não são facilmente removíveis na presença de óleos ou substâncias apolares;

- Grupo 3 - Cremes especiais - São aqueles com indicações e usos definidos e bem especificados pelo fabricante.

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