EPI - EQUIPAMENTO
DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL - NR6 - PARTE I
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Portaria MTb nº 3.214/78, trouxe na sua composição as normas regulamentadoras de Segurança e Medicina do Trabalho, dentre elas encontramos a NR-6, a qual trata de Equipamentos de Proteção Individual, os quais são de suma importância não só para o trabalhador, mas para a empresa, pois lhe garante custos menores e melhor qualidade no trabalho.
2. EPI - DEFINIÇÃO
Equipamento de Proteção Individual é todo dispositivo de uso individual de fabricação nacional ou estrangeira, destinado a proteger a saúde e a integridade física do trabalhador.
3. FORNECIMENTO - OBRIGATORIEDADE - CUSTO
A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias:
- sempre que as medidas de proteção coletiva forem tecnicamente inviáveis ou não oferecerem completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho e/ou de doenças profissionais e do trabalho;
- enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas;
- para atender a situações de emergência.
O empregador deverá obedecer as peculiaridades de cada atividade profissional no momento de fornecer o EPI, para isso um profissional de Segurança e Medicina do Trabalho deverá auxiliá-lo.
4. TIPOS DE EPI
Temos vários tipos de EPI, dentre eles:
- proteção para a cabeça;
- proteção para os membros superiores;
- proteção para os membros inferiores;
- proteção contra quedas com diferença de nível;
- proteção auditiva;
- proteção respiratória;
- proteção do tronco;
- proteção do corpo inteiro.
5. PROTEÇÃO PARA A CABEÇA
Dentro deste item temos:
- protetores faciais destinados à proteção dos olhos e da face contra lesões ocasionadas por partículas, respingos, vapores de produtos químicos e radiações luminosas intensas;
- óculos de segurança para trabalhos que possam causar ferimentos nos olhos, provenientes de impacto de partículas;
- óculos de segurança contra respingos, para trabalhos que possam causar irritação nos olhos e outras lesões decorrentes de ação de líquidos agressivos e metais em fusão;
- óculos de segurança para trabalhos que possam causar irritação nos olhos, provenientes de poeiras;
- óculos de segurança para trabalhos que possam causar irritação nos olhos e outras lesões decorrentes da ação de radiações perigosas, estes deverão possuir lentes ou placas filtrantes para radiações visível (luz), ultravioleta e infravermelha, cujas tonalidades devem obedecer ao disposto no Quadro I;
- máscaras para soldadores nos trabalhos de soldagem e corte ao arco elétrico;
- capacetes de segurança para proteção do crânio nos trabalhos sujeitos a:
a) agentes meteorológicos (trabalhos a céu aberto);
b) impactos provenientes de quedas, projeção de objetos ou outros;
c) queimaduras ou choque elétrico.
6. PROTEÇÃO PARA OS MEMBROS SUPERIORES
Neste item, estão elencados:
- luvas e/ou mangas de proteção e/ou cremes protetores devem ser usados em trabalhos em que haja perigo de lesão provocada por:
- materiais ou objetos escoriantes, abrasivos, cortantes ou perfurantes;
- produtos químicos corrosivos, cáusticos, tóxicos, alergênicos, oleosos, graxos, solventes orgânicos e derivados de petróleo;
- materiais ou objetos aquecidos;
- choque elétrico;
- radiações perigosas;
- frio;
- agentes biológicos.
7. PROTEÇÃO PARA OS MEMBROS INFERIORES
No que diz respeito a proteção dos membros inferiores temos:
- calçados de proteção contra riscos de origem mecânica;
- calçados impermeáveis, para trabalhos realizados em lugares úmidos, lamacentos ou encharcados;
- calçados impermeáveis e resistentes a agentes químicos agressivos;
- calçados de proteção contra riscos de origem térmica;
- calçados de proteção contra radiações perigosas;
- calçados de proteção contra agentes biológicos agressivos;
- calçados de proteção contra riscos de origem elétrica;
- perneiras de proteção contra riscos de origem mecânica;
- perneiras de proteção contra riscos de origem térmica;
- perneiras de proteção contra radiações perigosas.
8. PROTEÇÃO CONTRA QUEDAS COM DIFERENÇA DE NÍVEL
Aqui apresentam-se:
- cinto de segurança para trabalho em altura superior a 2 (dois) metros em que haja risco de queda;
- cadeira suspensa para trabalho em altura em que haja necessidade de deslocamento vertical, quando a natureza do trabalho assim o indicar;
- trava-queda de segurança acoplado ao cinto de segurança ligado a um cabo de segurança independente, para os trabalhos realizados com movimentação vertical em andaimes suspensos de qualquer tipo.
9. PROTEÇÃO AUDITIVA
Para a proteção auditiva, temos protetores auriculares, para trabalhos realizados em locais em que o nível de ruído seja superior ao estabelecido na NR 15, Anexos I e II.
10. PROTEÇÃO RESPIRATÓRIA
Apresentam-se aqui os equipamentos de proteção individual para proteção respiratória, para exposições a agentes ambientais em concentrações prejudiciais à saúde do trabalhador, de acordo com os limites estabelecidos na NR 15:
- respiradores contra poeiras para trabalhos que impliquem em produção de poeiras;
- máscaras para trabalhos de limpeza por abrasão, através de jateamento de areia;
- respiradores e máscaras de filtro químico para exposição a agentes químicos prejudiciais à saúde;
- aparelhos de isolamento (autônomos ou de adução do ar), para locais de trabalho onde o teor de oxigênio seja inferior a 18% (dezoito por cento) em volume.
11. PROTEÇÃO DO TRONCO
Nesta região deve-se usar:
- aventais, jaquetas, capas e outras vestimentas especiais de proteção para trabalhos em que haja perigo de lesões provocadas por:
a) riscos de origem térmica;
b) riscos de origem radioativa;
c) riscos de origem mecânica;
d) agentes químicos;
e) agentes meteorológicos;
f) umidade proveniente de operações de lixamento a água ou outras operações de lavagem.
12. PROTEÇÃO DO CORPO INTEIRO
Deve-se usar aparelhos de isolamento (autônomos ou de adução de ar) para locais de trabalho onde haja exposição a agentes químicos, absorvíveis para pele, pelas vias respiratória e digestiva, prejudiciais à saúde.
13. PROTEÇÃO DA PELE
São os cremes protetores. Os cremes protetores só poderão ser postos à venda ou utilizados como EPI mediante o Certificado de Aprovação - CA do Ministério do Trabalho para o que serão enquadrados nos seguintes grupos:
- Grupo 1 - Água-resistente - São aqueles que, quando aplicados à pele do usuário, não são facilmente removíveis com água;
- Grupo 2 - Óleo-resistente - São aqueles que, quando aplicados à pele do usuário não são facilmente removíveis na presença de óleos ou substâncias apolares;
- Grupo 3 - Cremes especiais - São aqueles com indicações e usos definidos e bem especificados pelo fabricante.