EMPREGADO
Conceito
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Empregado é todo o trabalhador que presta serviço em caráter subordinado a empregador, sob a égide da legislação trabalhista.
Desta forma, é a CLT - "Consolidação das Leis do Trabalho" que vai determinar as normas a serem aplicadas no contrato de trabalho do empregado urbano, visto que ao rural e ao doméstico existem legislações específicas.
2. DO EMPREGADO URBANO
O conceito de empregado urbano vem expresso no artigo 3º da CLT, que diz:
"Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário."
Para a relação de emprego é necessário existirem as seguintes características:
a) ser pessoa física - o contrato de trabalho tem caráter pessoal, visto que o empregado não pode se fazer substituir por terceiros;
b) a não eventualidade - para relação de emprego o serviço não precisa ser prestado todos os dias, basta que haja habitualidade. Portanto, difícil se torna caracterizar a não eventualidade;
Exemplo:
Um médico empregado, que presta serviço duas vezes por semana em hospital (configura a não eventualidade).
c) dependência do empregador - a dependência pode ser de caráter econômico ou disciplinar. A hierarquia pode ser bem definida quando o empregado não possuir qualificação técnica. Contudo, se o empregado tiver nível universitário, tal como o médico, dentista, advogado, etc., a subordinação se faz presente vez que o empregador tem o poder de aceitar ou não o resultado definitivo do trabalho;
d) salário - é a remuneração paga ao empregado que esteve efetuando serviço ao empregador. O contrato de trabalho é sempre oneroso.
3. DO EMPREGADO RURAL
A Lei nº 5.889, de 08.06.73 é que regulamenta o contrato de trabalho do empregado rural.
Referida legislação em seu parágrafo 1º determina que se aplique as disposições da CLT ao trabalho rural, quando não houver previsão em lei, e desde que o texto consolidado com ela não venha colidir.
Sendo assim, aplica-se ao empregado rural:
a) o descanso semanal remunerado - Lei nº 605/49;
b) o 13º salário - Lei nº 4.090/62;
c) o FGTS, consoante determina o artigo 7º da Constituição Federal/88;
d) o cadastramento no PIS - Lei Complementar nº 7/70.
O artigo 2º da Lei nº 5.889/73 determina:
"O empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviço de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário."
A definição de empregado rural é semelhante ao do urbano, cuja única diferença é de que aquele desenvolve suas funções em propriedade rural ou prédio rústico.
Propriedade rural é a propriedade situada fora dos limites urbanos; prédio rústico é gleba de terra destinada ao plantio.
Os empregados rurais da lavoura ou pecuária são tratados igualmente pela legislação, salvo no que diz respeito ao trabalho noturno.
"Considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia às cinco horas do dia seguinte na lavoura, e entre as vinte horas de um dia às quatro horas do dia seguinte na pecuária" (Artigo 7º, Lei nº 5.889/73).
4. DO EMPREGADO DOMÉSTICO
O empregado doméstico é regido pela Lei nº 5.859, de 11.12.72, que em seu parágrafo 1º o conceitua da seguinte maneira:
"Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial desta, aplica-se o disposto nesta lei."
Para caracterizar o trabalho doméstico é necessário que o local de prestação de serviço não tenha finalidade lucrativa.
Exemplo:
Cozinheira que prestar serviços em residência = empregada doméstica.
Cozinheira que presta serviços em restaurante = empregada urbana.
O cozinheiro que presta serviço em propriedade rural sem finalidade lucrativa é empregado doméstico.
Se o serviço prestado ocorre em propriedade rural com finalidade lucrativa, o empregado é considerado rural.
A Constituição Federal/88 em seu artigo 7º, parágrafo único, passou a assegurar ao doméstico, além das férias, da anotação do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e da filiação à Previdência Social:
a) salário mínimo;
b) irredutibilidade salarial;
c) décimo terceiro salário;
d) repouso semanal remunerado;
e) gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos um terço a mais do que o salário normal;
f) licença à gestante, com duração de 120 dias;
g) licença paternidade;
h) aviso prévio;
i) aposentadoria.
Fundamentos Legais:
Os citados no texto.