EMPREGADO
Conceito

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

Empregado é todo o trabalhador que presta serviço em caráter subordinado a empregador, sob a égide da legislação trabalhista.

Desta forma, é a CLT - "Consolidação das Leis do Trabalho" que vai determinar as normas a serem aplicadas no contrato de trabalho do empregado urbano, visto que ao rural e ao doméstico existem legislações específicas.

2. DO EMPREGADO URBANO

O conceito de empregado urbano vem expresso no artigo 3º da CLT, que diz:

"Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário."

Para a relação de emprego é necessário existirem as seguintes características:

a) ser pessoa física - o contrato de trabalho tem caráter pessoal, visto que o empregado não pode se fazer substituir por terceiros;

b) a não eventualidade - para relação de emprego o serviço não precisa ser prestado todos os dias, basta que haja habitualidade. Portanto, difícil se torna caracterizar a não eventualidade;

Exemplo:

Um médico empregado, que presta serviço duas vezes por semana em hospital (configura a não eventualidade).

c) dependência do empregador - a dependência pode ser de caráter econômico ou disciplinar. A hierarquia pode ser bem definida quando o empregado não possuir qualificação técnica. Contudo, se o empregado tiver nível universitário, tal como o médico, dentista, advogado, etc., a subordinação se faz presente vez que o empregador tem o poder de aceitar ou não o resultado definitivo do trabalho;

d) salário - é a remuneração paga ao empregado que esteve efetuando serviço ao empregador. O contrato de trabalho é sempre oneroso.

3. DO EMPREGADO RURAL

A Lei nº 5.889, de 08.06.73 é que regulamenta o contrato de trabalho do empregado rural.

Referida legislação em seu parágrafo 1º determina que se aplique as disposições da CLT ao trabalho rural, quando não houver previsão em lei, e desde que o texto consolidado com ela não venha colidir.

Sendo assim, aplica-se ao empregado rural:

a) o descanso semanal remunerado - Lei nº 605/49;

b) o 13º salário - Lei nº 4.090/62;

c) o FGTS, consoante determina o artigo 7º da Constituição Federal/88;

d) o cadastramento no PIS - Lei Complementar nº 7/70.

O artigo 2º da Lei nº 5.889/73 determina:

"O empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviço de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário."

A definição de empregado rural é semelhante ao do urbano, cuja única diferença é de que aquele desenvolve suas funções em propriedade rural ou prédio rústico.

Propriedade rural é a propriedade situada fora dos limites urbanos; prédio rústico é gleba de terra destinada ao plantio.

Os empregados rurais da lavoura ou pecuária são tratados igualmente pela legislação, salvo no que diz respeito ao trabalho noturno.

"Considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia às cinco horas do dia seguinte na lavoura, e entre as vinte horas de um dia às quatro horas do dia seguinte na pecuária" (Artigo 7º, Lei nº 5.889/73).

4. DO EMPREGADO DOMÉSTICO

O empregado doméstico é regido pela Lei nº 5.859, de 11.12.72, que em seu parágrafo 1º o conceitua da seguinte maneira:

"Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial desta, aplica-se o disposto nesta lei."

Para caracterizar o trabalho doméstico é necessário que o local de prestação de serviço não tenha finalidade lucrativa.

Exemplo:

Cozinheira que prestar serviços em residência = empregada doméstica.

Cozinheira que presta serviços em restaurante = empregada urbana.

O cozinheiro que presta serviço em propriedade rural sem finalidade lucrativa é empregado doméstico.

Se o serviço prestado ocorre em propriedade rural com finalidade lucrativa, o empregado é considerado rural.

A Constituição Federal/88 em seu artigo 7º, parágrafo único, passou a assegurar ao doméstico, além das férias, da anotação do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e da filiação à Previdência Social:

a) salário mínimo;

b) irredutibilidade salarial;

c) décimo terceiro salário;

d) repouso semanal remunerado;

e) gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos um terço a mais do que o salário normal;

f) licença à gestante, com duração de 120 dias;

g) licença paternidade;

h) aviso prévio;

i) aposentadoria.

Fundamentos Legais:
Os citados no texto.

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