DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
2ª Parcela

Sumário

1. INTRODUÇÃO

No Caderno de Trabalho e Previdência nº 47-A/99, página 391, tratamos da 1ª (primeira) parcela do 13º salário, a qual tinha como último prazo o mês de novembro.

A seguir exporemos a respeito do pagamento da 2ª (segunda) parcela do 13º salário e suas incidências.

2. QUEM TEM DIREITO

Ao pagamento do 13º salário faz jus o trabalhador urbano ou rural, o trabalhador avulso e o doméstico.

3. VALOR A SER PAGO

O 13º salário será pago proporcional ao tempo de serviço do empregado na empresa, considerando-se a fração de 15 dias de trabalho como mês integral.

A importância paga ao empregado a título de primeira parcela, será deduzida do valor do 13º salário devido até o dia 20 de dezembro.

Quando na composição do salário do empregado envolver parte variável, deverá ser calculada a sua média.

Nota: Quanto aos empregados vendedores, a empresa deverá verificar, junto ao sindicato da categoria, se os valores das comissões deverão ser atualizados e por qual índice.

4. DATA DE PAGAMENTO

A segunda parcela do 13º salário deve ser paga até o dia 20 de dezembro.

5. FALTAS - INTERFERÊNCIA NO 13º SALÁRIO

Para fins de pagamento do 13º salário, as faltas legais e as justificadas ao serviço não serão deduzidas.

São faltas legais e justificadas:

- até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa, que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;

- até 3 dias consecutivos, em virtude de casamento;

- por 5 dias, em caso de nascimento de filho;

- por um dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

- até 2 dias consecutivos ou não para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;

- no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar);

- quando for arrolado ou convocado para depor na justiça;

- ausência por motivo de acidente do trabalho, desde o dia do acidente até o dia da alta;

- ausência por motivo de doença atestada pelo INSS, relativa aos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento;

- o tempo de suspensão por motivo de inquérito administrativo, quando julgado improcedente;

- afastamento por licença remunerada;

- os dias em que por conveniência da empresa, não tenha havido trabalho;

- afastamento por licença-maternidade;

- faltas que a empresa, a seu critério, considere justificadas e sem desconto do salário;

- nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;

- para os professores no decurso de 9 dias, as faltas verificadas por motivo de gala ou de luto, em conseqüência de falecimento do cônjuge, do pai ou mãe, ou de filho;

- pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer em juízo.

As faltas injustificadas só interferirão se em cada mês do ano correspondente do pagamento do 13º salário ocorrer do empregado somar mais de 15 faltas ao trabalho.

6. HORAS EXTRAS E NOTURNAS

As horas extras integram o 13º salário, conforme se depreende do Enunciado TST nº 45.

"A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina, prevista na Lei nº 4.090, de 1962."

O adicional noturno também integra o 13º salário por força do Enunciado TST nº 60.

"O adicional noturno pago com habitualidade integra o salário do empregado para todos os efeitos."

Quando o empregado realizar números variados de horas noturnas ou extras durante o ano, o empregador deverá fazer a média das horas, conforme o cálculo apresentado nos subitens 9.1.2 e 9.2.2, o qual serve tanto para horas extras quanto para horas noturnas.

Quando o empregado realizar um determinado número de horas extras ou horas noturnas, sem haver variação, não precisará fazer a média, apenas deverá incluir-se os valores.

Exemplo:

Empregado admitido em 04.01.99. Salário mensal R$ 440,00. Todo mês realiza 50 horas noturnas. Pagamento da segunda parcela do 13º salário em 20 de dezembro. Então:

- Salário mensal: R$ 440,00

- Salário-hora: R$ 2,00 (R$ 440,00 : 220)

- Adicional noturno a 20%: R$ 0,40 (R$ 2,00 x 20%)

- Total de adicional noturno: R$ 0,40 x 50 horas = R$ 20,00

- 1ª parcela do 13º salário = R$ 210,00

- Cálculo

-R$ 440,00 + R$ 20,00 = R$ 460,00
-R$ 460,00 x 9% = R$ 41,40 (INSS)
-R$ 460,00 - R$ 210,00 - R$ 41,40 = R$ 208,60
-2ª Parcela do 13º Salário: R$ 208,60

7. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE

Os adicionais de insalubridade e de periculosidade integram o pagamento do 13º salário, uma vez que fazem parte da remuneração do empregado.

Estes adicionais, como são percentuais aplicados sobre valores determinados (salário-mínimo ou o salário-base, conforme o caso), não se faz média.

Exemplo 1:

Empregado admitido em 04.01.99. Salário mensal R$ 700,00. Recebe adicional de periculosidade. Pagamento da segunda parcela do 13º salário em 20 de dezembro. Primeira parcela R$ 455,00. Então:

- Cálculo

-Adicional de periculosidade: R$ 700,00 x 30% = R$ 210,00
-R$ 700,00 + R$ 210,00 = R$ 910,00
-R$ 910,00 x 11% = R$ 100,10 (INSS)
-R$ 910,00 - R$ 455,00 (1ª parcela) - R$ 100,10 = R$ 354,90
-2ª Parcela do 13º Salário: R$ 354,90

Exemplo 2:

Empregado admitido em 04.01.99. Salário mensal R$ 700,00. Recebe adicional de insalubridade sobre grau médio. Pagamento da segunda parcela do 13º salário em 20 de dezembro. Primeira parcela R$ 363,20. Então:

- Cálculo:

-Adicional de insalubridade: R$ 136,00 x 20% = R$ 27,20
-R$ 700,00 + R$ 27,20 = R$ 727,20
-R$ 727,20 x 11% = R$ 80,00 (INSS)
-R$ 727,20 - R$ 363,60 (1ª parcela) - R$ 80,00 = R$ 283,60
-2ª Parcela do 13º Salário: R$ 283,60

8. SALÁRIO FIXO - CÁLCULOS

8.1 - Admitidos Até 17 de Janeiro

Para os empregados admitidos até 17 de janeiro, inclusive, o valor da segunda parcela será do salário do mês de dezembro, deduzido o valor da 1ª (primeira) parcela e os encargos.

a) Mensalista

Empregado mensalista admitido em 14.01.99, pagamento da segunda parcela em 20 de dezembro/99. Primeira parcela R$ 360,00. Salário de dezembro/99 R$ 720,00.

- Cálculo:

-R$ 720,00 x 11% = R$ 79,20 (INSS)
-R$ 720,00 - R$ 360,00 (1ª parcela) - R$ 79,20 = R$ 280,80
-2ª Parcela do 13º Salário: R$ 280,80

b) Horista

Empregado horista admitido em 12.01.99, na base de 220 horas. Pagamento da segunda parcela em 20 de dezembro/99. Salário-hora de dezembro/99 R$ 4,30. Recebeu de 1ª parcela R$ 480,16.

- nos meses de janeiro, março, maio, julho, agosto, outubro e dezembro, foi pago ao empregado 227,33 horas em cada mês, resultando 1.591,31 horas;

- nos meses de abril, junho, setembro e novembro, foi pago ao empregado 220 horas em cada mês, resultando 880 horas;

- no mês de fevereiro deste ano foi pago ao empregado 212,67 horas

Média das horas recebidas durante o ano = 2.683,98 : 12 = 223,67 horas

- Cálculo:

-R$ 4,30 x 187,02 horas trabalhadas = R$ 804,19
-R$ 4,30 x 36,65 DSR = R$ 158,00
-R$ 804,19 + R$ 158,00 = R$ 962,19
-R$ 962,19 x 11% = R$ 105,84
- R$ 804,19 + R$ 158,00 - R$ 480,16 - R$ 105,84 = R$ 376,19
-2ª Parcela do 13º Salário: R$ 376,19

8.2 - Empregados Admitidos Após 17 de Janeiro

Para os empregados admitidos no curso do ano, o valor da 2ª (segunda) parcela corresponderá a 1/12 (um doze) avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 dias.

a) Mensalista

Empregado mensalista admitido em 13.07.99. Pagamento da segunda parcela em 20 de dezembro/99. Primeira parcela R$ 131,25. Salário de dezembro/99 R$ 630,00.

- Cálculo:

-o empregado faz jus a: 6/12 avos;
-R$ 630,00 : 12 x 6 = R$ 315,00
-R$ 315,00 x 7,65% = R$ 24,10 (INSS)
-R$ 315,00 - R$ 131,25 - R$ 24,10 = R$ 159,65
-2ª Parcela do 13º Salário: R$ 159,65

b) Horista

Empregado admitido em 15.07.99, na base de 220 horas. Pagamento da segunda parcela em 20 de dezembro/99. Salário-hora de dezembro/99 R$ 3,60. Recebeu de 1ª parcela R$ 168,31. Então:

- nos meses de julho (para o cálculo considerar o mês integral), agosto, outubro e dezembro foi pago ao empregado 227,33 horas em cada mês, resultando 909,32 horas;

- nos meses de setembro e novembro foi pago ao empregado 220 horas em cada mês, resultando 440 horas;

- Média das horas recebidas durante o ano = 1.349,32 : 6 = 224,89 horas

- Cálculo:

-o empregado faz jus a: 6/12 avos;
-R$ 3,60 x 188,24 horas trabalhadas = R$ 677,66
-R$ 3,60 X 36,65 DSR = R$ 131,94
-R$ 677,66 : 12 x 6 = 338,82 (horas trabalhadas)
-R$ 131,94 : 12 x 6 = R$ 65,97 (DSR)
-R$ 338,82 + R$ 65,97 x 8,65% = R$ 35,01 (INSS)
-R$ 338,82 + R$ 65,97 - R$ 168,31 - R$ 35,01 = R$ 201,47
-2ª Parcela do 13º Salário: R$ 201,47

9. SALÁRIO VARIÁVEL - CÁLCULOS

Para os empregados que recebem salário variável, a qualquer título, a gratificação será calculada na base da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até o anterior àquele em que se realizar o pagamento.

Os empregados que receberem parte fixa terão o respectivo valor somado a parte variável.

9.1 - Admitidos Até 17 de Janeiro

9.1.1 - Comissionista

a) Comissionista Sem Parte Fixa

Empregado admitido em 12 de janeiro de 1999. Pagamento da segunda parcela em 20 de dezembro/99. Primeira parcela R$ 315,25.

- Comissões recebidas no período de janeiro a novembro = R$ 5.950,00

- DSR sobre comissões no período de janeiro a novembro = R$ 955,00

- Cálculo:

Comissões

-média das comissões: R$ 5.950,00 : 11 = R$ 540,91

DSR

-média do DSR sobre comissões : R$ 955,00 : 11 = R$ 86,82

13º

-R$ 540,91 + R$ 86,82 = R$ 627,73
-R$ 627,73 x 11% = R$ 69,05 (INSS)
-R$ 540,91 + R$ 86,82 - R$ 315,25 - R$ 69,05 = R$ 243,43
-2ª Parcela do 13º Salário : R$ 243,43

b) Comissionista Com Parte Fixa

Empregado admitido em 15 de janeiro de 1999. Salário fixo de R$ 600,00 em dezembro/99. Pagamento da segunda parcela do 13º salário em dezembro/99. Primeira parcela R$ 603,60.

- Comissões recebidas no período de janeiro a novembro: R$ 5.710,00

- DSR sobre comissões no período de janeiro a novembro: R$ 1.297,00

- Cálculo:

Comissões

-média das comissões: R$ 5.710,00 : 11 = R$ 519,09

DSR Sobre Comissões

-média do DSR sobre comissões: R$ 1.297,00 : 11 = R$ 117,91

INSS

-R$ 600,00 + R$ 519,09 + R$ 117,91 = R$ 1.237,00

-R$ 1.237,00 x 11% = R$ 136,07 (INSS)

13º

-R$ 600,00 + R$ 519,09 + R$ 117,91 - R$ 603,60 - R$ 136,07 = R$ 497,33

-2ª Parcela do 13º Salário: R$ 497,33

9.1.2 - Horas Extras

Empregado admitido em 04.01.99. Salário fixo do mês de dezembro R$ 594,00, tendo realizado horas extras no período a 50%. Primeira parcela R$ 331,83. Pagamento da segunda parcela no dia 20 de dezembro. Então:

- Horas extras realizadas no período de janeiro a novembro: 154 horas

- DSR sobre horas extras no período de janeiro a novembro: 34,5 horas

- Cálculo

Horas Extras

-média das horas extras: 154 : 11 = 14 horas
-valor da hora extra com 50%: R$ 3,41 (R$ 594,00 : 220) + 50% = R$ 3,41
-valor da média das horas extras: 14 horas x R$ 3,41 = R$ 47,74

DSR

-média do DSR sobre hora extra: 34,5 : 11 = 3,14 horas

-valor do DSR sobre hora extra com 50%: 3,14 horas x R$ 3,41 = R$ 10,71

INSS

-R$ 594,00 + R$ 47,74 + R$ 10,71 = R$ 652,45

-R$ 652,45 x 11% = R$ 71,77

13º

-R$ 594,00 + R$ 47,74 + R$ 10,71 - R$ 331,83 (1ª parcela) - R$ 71,77 = R$ 249,05

-2ª Parcela do 13º Salário : R$ 249,05

9.2 - Admitidos Após 17 de Janeiro

9.2.1 - Comissionista

a) Comissionista Sem Parte Fixa

Empregado admitido em 03 de agosto de 1999. Pagamento da segunda parcela em 20 de dezembro. Primeira parcela do 13º R$ 108,62.

- Comissões recebidas no período de agosto a novembro: R$ 2.000,00

- DSR sobre comissões no período de agosto a novembro: R$ 380,00

- Cálculo:

Comissões

-média das comissões: R$ 2.000,00 : 4 = R$ 500,00

-R$ 500,00 : 12 x 5 = R$ 208,33

DSR

-média do DSR: R$ 380,00 : 4 = R$ 95,00

-R$ 95,00 : 12 x 5 = R$ 39,60

INSS

-R$ 208,33 + R$ 39,60 = R$ 247,93

-R$ 247,93 x 7,65% (INSS) = R$ 18,97

13º

-R$ 208,33 + R$ 39,60 - R$ 108,62 (1ª parcela) - R$ 18,97 = R$ 120,34

-2ª Parcela do 13º Salário: R$ 120,34

b) Comissionista Com Parte Fixa

Empregado admitido em 03 de agosto de 1999. Salário fixo de R$ 520,00 em dezembro/99. Pagamento da segunda parcela em 20 de dezembro de 1999. Primeira parcela R$ 176,12

- Comissões recebidas no período de agosto a novembro: R$ 1.600,00

- DSR sobre comissões no período de agosto a novembro: R$ 260,00

- Cálculo:

Comissões

-média das comissões: R$ 1.600,00 : 4= R$ 400,00

-R$ 400,00 : 12 x 5= R$ 166,67

DSR

-média do DSR sobre comissões: R$ 260,00 : 4 = R$ 65,00

-R$ 65,00 : 12 x 5 = R$ 27,10

Salário-fixo

-R$ 520,00 : 12 x 5 = R$ 216,65

INSS

-R$ 166,67 + R$ 27,10 + R$ 216,65 = R$ 410,42

-R$ 410,42 x 9% = R$ 36,94

13º

-R$ 166,67 + R$ 27,10 + R$ 216,65 - R$ 176,12 (1ª parcela) - R$ 36,94 = R$ 197,46

-2ª Parcela do 13º Salário: R$ 197,46

9.2.2 - Horas Extras

Empregado admitido em 01 de julho de 1999. Salário fixo de R$ 620,00, tendo realizado horas extras no período a 50%. Pagamento da segunda parcela no dia 20 de dezembro. Primeira parcela R$ 148,02. Então:

- Horas Extras realizadas no período: 90 horas

- DSR sobre horas extras: 17 horas

- Faz jus a 6/12 avos

- Cálculo

Horas Extras

-média das horas extras: 90 : 5 = 18
-valor da hora extra a 50%: R$ 2,82 + 50% = R$ 4,23
-18 horas x R$ 4,23 = R$ 76,14 : 12 x 6 = R$ 38,10

DSR

-média do DSR sobre hora extra: 17 : 5 = 3,40 horas

-valor do DSR sobre hora extra a 50%: 3,40 x R$ 4,23 = R$ 14,38

-R$ 14,38 : 12 x 6 = R$ 7,20

Salário-fixo

-R$ 620,00 : 12 x 6 = R$ 310,02

INSS

-R$ 38,10 + R$ 7,20 + R$ 310,02 = R$ 355,32

-R$ 355,32 x 7,65% = R$ 27,19

13º

-R$ 38,10 + R$ 7,20 + R$ 310,02 - R$ 148,02 (1ª parcela) - R$ 27,19 = R$ 180,11

-2ª Parcela do 13º Salário = R$ 180,11

10. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO

É o afastamento, por motivo de doença ou outra incapacidade, não decorrente de acidente do trabalho, estendendo-se o tratamento por mais de 15 dias, com suspensão do contrato de trabalho a partir do 16º dia.

Compete à empresa remunerar o empregado nos 15 (quinze) primeiros dias, assim como é responsável pelo pagamento do 13º salário até o 15º dia do afastamento e posterior retorno. A partir do 16º dia até o retorno ao trabalho a Previdência Social assume, pagando o 13º salário em forma de abono anual.

Exemplo nº 1:

Empregado admitido em 01.06.99. Salário mensal do mês de dezembro, R$ 520,00. O empregado afastou-se por doença dia 03.08.99, retornando dia 24.08.99. Pagamento da segunda parcela do 13º salário no dia 20 de dezembro. Primeira parcela R$ 130,00. Então:

- afastamento: 03.08.99

- retorno: 24.08.99

- número de avos a que faz jus: 7/12 avos, porque o afastamento por motivo de doença não interferiu na contagem dos avos, uma vez que os primeiros 15 (quinze) dias do afastamento que são de responsabilidade da empresa foi suficiente para determinar o avo correspondente a agosto.

- Cálculo

-R$ 520,00 : 12 x 7 = R$ 303,31
-R$ 303,31 x 7,65% = R$ 23,20 (INSS)
-R$ 303,31 - R$ 130,00 (1ª parcela) - R$ 23,20 = R$ 150,11
-2ª Parcela do 13º salário: R$ 150,11

Exemplo nº 2:

Empregado admitido em 01.06.99. Salário mensal do mês de dezembro R$ 800,00. O empregado afastou-se por motivo de doença no dia 03.08.99, retornando no dia 22.09.99. Pagamento da segunda parcela do 13º salário no dia 20 de dezembro. Primeira parcela R$ 166,67. Então:

- afastamento: 03.08.99

- retorno: 22.09.99

- adiantamento a que faz jus: 6/12 avos, porque no mês de agosto os 15 (quinze) primeiros dias do afastamento deu uma fração e no mês de setembro não preencheu a fração, ficando o encargo deste mês para o INSS.

- Cálculo

-R$ 800,00 : 12 x 6 = R$ 400,02
-R$ 400,02 x 8,65% = R$ 34,60 (INSS)
-R$ 400,02 - R$ 166,67 - R$ 34,60 = R$ 198,73
-2ª Parcela do 13º Salário; R$ 198,73

11. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO

A Justiça do Trabalho entende que as faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para efeito de cálculo da gratificação natalina (13º salário).

Em virtude do exposto, as faltas decorrentes de acidente do trabalho não influem no cálculo do 13º salário. A empresa calculará o valor integral, diminuindo o valor que o empregado recebeu de abono anual, complementando o valor a pagar caso na soma dos valores não resulte no valor a que teria direito o empregado, caso não tivesse se afastado pela Previdência Social.

Exemplo:

Empregado admitido em 04 de janeiro de 1999. Salário mensal do mês de dezembro, R$ 600,00. O empregado acidentou-se no trabalho dia 04.05.99, afastando-se no mesmo momento, retornando dia 21.07.99. Pagamento da segunda parcela do 13º salário em 20 de dezembro. Primeira parcela R$ 250,00. Então:

- afastamento: 04.05.99

- retorno: 21.07.99

- abono anual recebido do INSS: R$ 83,42

- Cálculo:

-R$ 600,00 : 12 x 12 = R$ 600,00
-R$ 600,00 - 83,42 (abono anual) = R$ 516,58
-R$ 516,58 + R$ 250,00 x 11% = R$ 84,32 (INSS)
- R$ 516,58 - R$ 84,32 - R$ 250,00 (1ª parcela) = 182,26
-2ª Parcela do 13º Salário: R$ 182,26

12. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO

O empregado afastado para o serviço militar obrigatório faz jus ao 13º salário, correspondente ao período anterior e posterior (se houver) ao afastamento, ou seja, o período de ausência não é computado para fins do 13º salário.

Exemplo:

Empregado admitido em 04.09.98 afastando-se para o serviço militar obrigatório dia 01.03.99 e não tendo retornado. Salário mensal do mês de dezembro R$ 420,00. Pagamento da segunda parcela do 13º salário no dia 20 de dezembro. Primeira parcela R$ 35,00.

- afastamento: 01.03.99

- faz jus a 2/12 avos (janeiro e fevereiro)

- Cálculo

-R$ 420,00 : 12 x 2 = R$ 70,00
-R$ 70,00 x 7,65% = R$ 5,36
-R$ 70,00 - R$ 35,00 (1ª parcela) - R$ 5,36 = R$ 29,64
-2ª Parcela do 13º Salário: R$ 29,64

13. SALÁRIO-MATERNIDADE

A empresa tem o direito ao reembolso do 13º salário referente ao período de licença-gestante gozada pela empregada durante o ano, realizando através da GPS referente ao 13º salário, no campo 6.

Para pagamento do 13º salário a empregada procede-se ao cálculo normalmente como se ela não tivesse se afastado.

O valor do reembolso será determinado pelo seguinte cálculo:

- dividir o valor do 13º salário pelo nº de meses considerados para o seu cálculo;

- dividir o resultado da operação anterior por 30;

- multiplicar o resultado dessa operação pelo número de dias de gozo da licença-maternidade no ano respectivo.

Exemplo nº 1:

Empregada admitida em 04.01.99, afastada por licença-maternidade dia 08.03.99 a 05.07.99, com remuneração em dezembro de 1999 de R$ 900,00. Então:

- número de dias de licença-maternidade no exercício de 1999: 120 dias;

- remuneração em dezembro/99: R$ 900,00

- valor do 13º salário (12/12 avos): R$ 900,00

- parcela a deduzir na GPS:

R$ 900,00 : 12 = R$ 75,00

R$ 75,00 : 30 = R$ 2,50

R$ 2,50 x 120 dias = R$ 300,00

- valor a ser deduzido no campo 6 da GPS, referente ao exercício de 1999 = R$ 300,00.

Exemplo nº 2:

Empregada admitida em 10.10.97, afastada por licença-maternidade dia 18.10.99 a 14.02.2000 com remuneração em dezembro de 1999 de R$ 1.500,00. Então:

- número de dias de licença-maternidade no exercício de 1999: 75 dias;

- remuneração em dezembro/99: R$ 1.500,00;

- valor do 13º salário (12/12 avos): R$ 1.500,00;

- parcela a deduzir na GPS:

R$ 1.500,00 : 12 = R$ 125,00

R$ 125,00 : 30 = R$ 4,17

R$ 4,17 x 75 = R$ 312,75

- valor a ser deduzido no campo 6 da GPS, referente ao exercício de 1999 = R$ 312,75.

Obs.: Os 45 (quarenta e cinco) dias restantes da licença-maternidade deverão ser deduzidos na GPS referente ao 13º salário de 2000.

14. PAGAMENTO CONJUNTO DAS 2 PARCELAS

A Lei nº 4.794/65 em seu artigo 2º impõe o pagamento da 1ª parcela do 13º salário até o mês de novembro.

A Lei nº 7.855/89 estipulou a multa de 160 Ufirs por empregado, dobrada na reincidência para as infrações contra os dispositivos da Gratificação de Natal (13º).

A empresa que fez o pagamento das 2 (duas) parcelas até o dia 30 de novembro, e houve alteração no valor da remuneração do empregado no mês de dezembro, deverá fazer a devida complementação até o dia 20 de dezembro.

Caso haja o complemento, o FGTS deverá ser recolhido até o dia 07.01.2000.

15. ENCARGOS SOCIAIS

INSS

No pagamento da segunda parcela há incidência do INSS sobre o valor total do 13º salário.

FGTS

O FGTS (8%) incidirá sobre o valor pago efetivamente, pelo regime de competência, ou seja, referente ao pagamento da 2ª (segunda) parcela. O FGTS deverá ser recolhido até o dia 07 de janeiro junto com a folha de pagamento de dezembro.

IRRF

No pagamento da segunda parcela do 13º salário há incidência do IRRF sobre o total. Vide matéria a respeito no Caderno de Imposto de Renda nº 48-A/99.

16. PENALIDADES

A empresa que cometer infrações relativas ao 13º salário, serão penalizadas com multa de 160 Ufirs por empregado prejudicado, dobrada na reincidência.

Fundamento Legal:
Lei nº 4.090, de 13.07.62;
Lei nº 4.749, de 12.08.65;
Decreto nº 27.048/49, art.12;
Decreto nº 57.155, de 03.11.65;
Decreto nº 3.048, art. 28, § 7º;
IN Setif/MTb nº 03/96, item 1.1, letra "n";
IN SRF nº 25/96, artigo 14; artigos 320, § 3º, 473 e 822 da CLT; artigo 419, parágrafo único do CPC; e os citados no texto

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