DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
1ª Parcela

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

A gratificação de Natal, 13º salário, foi instituída pela Lei nº 4.090, de 13.07.62.

De acordo com a Lei mencionada, o pagamento do 13º salário era efetuado em parcela única, no mês de dezembro.

"Art. 1º - No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus."

Em 1965, a Lei nº 4.749, de 12 de agosto, determinou que entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano o empregador deverá pagar, a título de adiantamento, o 13º salário, sendo a metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior.

Desta forma, se a primeira parcela for paga no mês de novembro, o valor corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do salário do mês de outubro.

Em 03 de novembro de 1965, as leis citadas foram regulamentadas pelo Decreto nº 57.155.

2. QUEM TEM DIREITO

Ao pagamento do 13º salário faz jus o trabalhador urbano e o rural, o trabalhador avulso e o doméstico.

3. VALOR A SER PAGO

O 13º salário será pago proporcional ao tempo de serviço do empregado na empresa, considerando-se a fração de 15 dias de trabalho como mês integral.

Quando na composição do salário do empregado envolver parte variável, deverá ser calculada a sua média.

Nota: Quanto aos empregados vendedores, a empresa deverá verificar junto ao sindicato da categoria se os valores das comissões deverão ser atualizados e por qual índice.

3.1 - Empregados Admitidos Até 17 de Janeiro

Para os empregados admitidos até 17 de janeiro, inclusive, o valor da primeira parcela será de 50% do salário do mês anterior ao do seu pagamento.

3.2 - Empregados Admitidos Após 17 de Janeiro

Para os empregados admitidos após 17 de janeiro, o valor da primeira parcela será a metade de 1/12 da remuneração, por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 dias.

4. DATA DE PAGAMENTO

A primeira parcela do 13º salário deve ser pago de:

- 01.02 a 30.11; ou

- por ocasião das férias.

A importância paga ao empregado a título de primeira parcela será deduzida do valor do 13º salário devido no dia 20 de dezembro.

O empregador não está obrigado a pagar a primeira parcela no mesmo mês a todos os seus empregados.

5. FÉRIAS - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO

Para que o empregado faça jus ao adiantamento da primeira parcela do 13º salário por ocasião das férias, deverá requerer no mês de janeiro do correspondente ano. Após este período, caberá à empresa a liberação do referido pagamento ao empregado.

6. FALTAS - INTERFERÊNCIA NO 13º SALÁRIO

Para fins de pagamento do 13º salário, as faltas legais e as justificadas ao serviço não serão deduzidas.

São faltas legais e justificadas (dias úteis):

- até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;

- até 3 dias consecutivos, em virtude de casamento;

- por 5 dias, em caso de nascimento de filho;

- por 1 dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

- até 2 dias, consecutivos ou não, para o fim de se alistar como eleitor, nos termos da lei respectiva;

- no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar);

- nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;

- pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo;

- quando for arrolado ou convocado para depor na justiça;

- ausência por motivo de acidente do trabalho, desde o dia do acidente até o dia da alta;

- ausência por motivo de doença atestada pelo INSS, relativa aos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento;

- o tempo de suspensão por motivo de inquérito administrativo, quando julgado improcedente;

- afastamento por licença remunerada;

- os dias em que, por conveniência da empresa, não tenha havido trabalho;

- afastamento por licença-maternidade;

- faltas que a empresa, a seu critério, considere justificadas e sem desconto do salário;

- para os professores no decurso de 9 dias, as faltas verificadas por motivo de gala ou de luto, em conseqüência de falecimento do cônjuge, do pai ou da mãe, ou de filho.

As faltas injustificadas só interferirão se em cada mês do ano correspondente do pagamento do 13º salário ocorrer do empregado somar mais de 15 faltas ao trabalho.

7. RESCISÃO CONTRATUAL

Havendo rescisão contratual e já se tenha adiantado a primeira parcela, esta será compensada com o valor da gratificação devida na rescisão.

8. HORAS EXTRAS E NOTURNAS

As horas extras integram o 13º salário, conforme se depreende do Enunciado TST nº 45.

"A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina, prevista na Lei nº 4.090, de 1962."

O adicional noturno também integra o 13º salário por força do Enunciado TST nº 60.

"O adicional noturno pago com habitualidade integra o salário do empregado para todos os efeitos."

Quando o empregado realizar números variados de horas noturnas ou extras durante o ano, o empregador deverá fazer a média das horas, conforme o cálculo apresentado nos itens 11.1.2 e 11.2.2, o qual serve tanto para horas extras quanto para horas noturnas.

Quando o empregado realizar um determinado número de horas extras ou horas noturnas, sem haver variação, não precisará fazer a média, apenas deverá incluir-se os valores.

Exemplo:

Empregado admitido em 04.01.99. Salário mensal de outubro R$ 440,00. Todo mês realiza 50 horas noturnas. Pagamento da primeira parcela do 13º salário em 30 de novembro. Então:

Salário mensal: R$ 440,00

- Salário-hora: R$ 2,00 (R$ 440,00 : 220)
- Adicional noturno a 20%: R$ 0,40 (R$ 2,00 x 20%)
- Total de adicional noturno: R$ 0,40 x 50 horas = R$ 20,00

Cálculo

- R$ 400,00 : 2 = R$ 200,00 (50% do salário-fixo)
- R$ 20,00 : 2 = R$ 10,00 (50% do adicional noturno)
- R$ 200,00 + R$ 10,00 = R$ 210,00

* 1ª Parcela do 13º salário: R$ 210,00

9. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE

Os adicionais de insalubridade e de periculosidade integram o pagamento do 13º salário, uma vez que fazem parte da remuneração do empregado.

Destes adicionais, como são percentuais aplicados sobre valores determinados (salário mínimo ou salário-base do empregado, conforme o caso), não se faz média.

Exemplo 1:

Empregado admitido em 04.01.99. Salário mensal de outubro R$ 700,00. Recebe adicional de periculosidade. Pagamento da primeira parcela do 13º salário em 30 de novembro. Então:

Cálculo

- adicional de periculosidade: R$ 700,00 x 30% = R$ 210,00
- R$ 210,00 : 2 = R$ 105,00
- R$ 700,00 : 2 = R$ 350,00
- R$ 350,00 + R$ 105,00 = R$ 455,00 (50% do salário fixo + 50% do adicional de periculosidade)

* 1ª parcela do 13º salário: R$ 455,00

Exemplo 2:

Empregado admitido em 04.01.99. Salário mensal de outubro R$ 700,00. Recebe adicional de insalubridade sobre grau médio. Pagamento da primeira parcela do 13º salário em 30 de novembro. Então:

Cálculo:

- adicional de insalubridade: R$ 136,00 x 20% = R$ 27,20
- R$ 27,20 : 2 = R$ 13,60
- R$ 700,00 : 2 = R$ 350,00
- R$ 350,00 + 13,60 = R$ 363,60 (50% do salário fixo + 50% do adicional de insalubridade)

* 1ª parcela do 13º salário: R$ 363,60

10. SALÁRIO FIXO - CÁLCULOS

10.1 - Empregados Admitidos Até 17 de Janeiro

Para os empregados admitidos até 17 de janeiro, inclusive o valor da primeira parcela será de 50% do salário do mês anterior ao do seu pagamento.

a) Mensalista

Empregado mensalista admitido em 14.01.99, pagamento da primeira parcela em 30 de novembro. Salário de outubro R$ 720,00.

Cálculo:

- R$ 720,00 : 2 = R$ 360,00

*1ª parcela do 13º salário: R$ 360,00

b) Horista

Empregado horista admitido em 12.01.99 na base de 220 horas, pagamento da primeira parcela em 30 de novembro. Salário-hora de outubro R$ 4,30.

- nos meses de janeiro, março, maio, julho, agosto e outubro foi pago ao empregado 227,33 horas em cada mês, resultando 1.363,98 horas;
- nos meses de abril, julho, setembro e novembro, foi pago ao empregado 220 horas em cada mês, resultando 880 horas;
- no mês de fevereiro deste ano foi pago ao empregado 212,67.
Média das horas recebidas durante o ano: 2.456,65 : 11 = 223,33 horas

Cálculo:

- R$ 4,30 x 186,68 horas trabalhadas = R$ 802,72
- R$ 4,30 x 36,65 h/DSR = R$ 157,60
- R$ 802,72 : 2 = R$ 401,36 (50% do salário-hora trabalhada)
- R$ 157,60 : 2 = R$ 78,80 (50% do DSR)
- R$ 401,36 + R$ 78,80 = R$ 480,16

*1ª parcela do 13º salário: R$ 480,16 (R$ 401,36 + 78,80)

10.2 - Empregados Admitidos Após 17 de Janeiro

Para os empregados admitidos no curso do ano, o adiantamento corresponderá à metade de 1/12 (um doze avos) da remuneração por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 dias.

a) Mensalista

Empregado mensalista admitido em 13.07.99, pagamento da primeira parcela em 30 de novembro. Salário de outubro R$ 630,00.

Cálculo:

- o empregado faz jus a: 5/12 avos;
- R$ 630,00 : 12 x 5 = R$ 262,50 : 2 = R$ 131,25

*1ª parcela do 13º salário: R$ 131,25

b) Horista

Empregado admitido em 15.07.99, na base de 220 horas, pagamento da primeira parcela em 30 de novembro. Salário hora de outubro R$ 3,60.

- nos meses de julho (para o cálculo considerar o mês integral), agosto e outubro foi pago ao empregado 227,33 horas em cada mês, resultando 681,99 horas;
- nos meses de setembro e novembro foi pago ao empregado 220 horas em cada mês, resultando 440 horas;
- Média das horas recebidas durante o ano: 1.121,99 : 5 = 224,40 horas

Cálculo:

- o empregado faz jus a: 5/12 avos;

- R$ 3,60 x 187,75 horas trabalhadas = R$ 675,90
- R$ 3,60 x 36,65 h/DSR = R$ 131,94
- R$ 675,90 : 12 x 5 = R$ 281,63
- R$ 281,63 : 2 = R$ 140,82 (50% do salário-fixo)
- R$ 131,94 : 12 x 5 = R$ 54,98
- R$ 54,98 : 2 = R$ 27,49 (50% do DSR)
- R$ 140,82 + R$ 27,49 = R$ 168,31

* 1ª parcela do 13º salário: R$ 168,31

11. SALÁRIO VARIÁVEL - CÁLCULOS

Para os empregados que recebem salário variável, a qualquer título, a gratificação será calculada na base da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até o anterior àquele em que se realizar o adiantamento.

Os empregados que receberem parte fixa terão o respectivo valor somado à parte variável.

11.1 - Empregados Admitidos Até 17 de Janeiro

11.1.1 - Comissionista

a) Comissionista Sem Parte Fixa

Empregado admitido em 12 de janeiro de 1999. Pagamento da primeira parcela em 30 de novembro.

- Comissões recebidas no período de janeiro a outubro = R$ 5.400,00
- DSR sobre comissões no período de janeiro a outubro = R$ 905,00

Cálculo:

* Comissões

- média das comissões: R$ 5.400,00 : 10 = R$ 540,00
- R$ 540,00 : 2 = R$ 270,00

* DSR

- média do DSR sobre comissões: R$ 905,00 : 10 = R$ 90,50
- R$ 90,50 : 2 = R$ 45,25

* 13º

- R$ 270,00 + R$ 45,25 = R$ 315,25 (50% - das comissões + do DSR)

*1ª parcela do 13º salário: R$ 315,25

b) Comissionista Com Parte Fixa

Empregado admitido em 15 de janeiro de 1999. Salário fixo de R$ 600,00 em outubro. Pagamento da primeira parcela do 13º salário em novembro.

- Comissões recebidas no período de janeiro a outubro: R$ 5.200,00
- DSR sobre comissões no período de janeiro a outubro: R$ 872,00

Cálculo:

* Comissões

- média das comissões: R$ 5.200,00 : 10 = R$ 520,00
- R$ 520,00 : 2 = R$ 260,00

* DSR sobre comissões

- média do DSR sobre comissões: R$ 872,00 : 10 = R$ 87,20
- R$ 87,20 : 2 = R$ 43,60

* Salário fixo

- 600,00 : 2 = R$ 300,00 (50% do salário fixo)

* 13º

- R$ 260,00 + R$ 43,60 + R$ 300,00 = R$ 603,60 (50% - das comissões - do DSR - do salário fixo)

* 1ª parcela do 13º salário: R$ 603,60

11.1.2 - Horas Extras

Empregado admitido em 04.01.99. Salário fixo do mês de outubro R$ 594,00, tendo realizado 140 horas extras no período a 50% e 32 horas extras correspondentes ao DSR. Pagamento da primeira parcela no dia 30 de novembro.

Então:

- horas extras realizadas no período de janeiro a outubro: 140 horas
- DSR sobre horas extras no período de janeiro a outubro: 32 horas

Cálculo:

* Horas Extras

- média das horas extras: 140 : 10 = 14 horas : 2 = 7 horas (50% da média das horas extras)
- valor da hora extra com 50%: R$ 2,70 (594,00 : 220) + 50% = R$ 4,05
- valor da média das horas extras: 7 horas x R$ 4,05 = R$ 28,35

* DSR

- média do DSR sobre hora extra: 32 : 10 = 3,2 horas : 2 = 1,6 horas
- valor do DSR sobre hora extra com 50%: R$ 4,05 x 1,6h = R$ 6,48

* Salário fixo

- R$ 594,00 : 2 = R$ 297,00

* 13º

- R$ 297,00 + 28,35 + 6,48 = R$ 331,83 (50% - do salário fixo + da média de horas extras + da média do DSR)

* 1ª parcela do 13º salário: R$ 331,83

11.2 - Empregados Admitidos Após 17 de Janeiro

11.2.1 - Comissionista

a) Comissionista Sem Parte Fixa

Empregado admitido em 03 de agosto de 1999. Pagamento da primeira parcela em 30 de novembro.

- Comissões recebidas no período de agosto a outubro: R$ 1.700,00
- DSR sobre comissões no período de agosto a outubro: R$ 255,00

Cálculo:

* Comissões

- média das comissões: R$ 1.700,00 : 3 = R$ 566,67
- R$ 566,67 : 12 x 4 = R$ 188,89
- R$ 188,89 : 2 = R$ 94,45

* DSR

- média do DSR: R$ 255,00 : 3 = R$ 85,00
- R$ 85,00 : 12 x 4 = R$ 28,33
- R$ 28,33 : 2 = R$ 14,17

* 13º

- R$ 94,45 + R$ 14,17 = R$ 108,62 (50% - das comissões - do DSR)

* 1ª parcela do 13º salário: R$ 108,62

b) Comissionista Com Parte Fixa

Empregado admitido em 03 agosto de 1999. Salário fixo de R$ 520,00 em outubro. Pagamento da primeira parcela em 30 de novembro.

- Comissões recebidas no período de agosto a outubro: R$ 1.400,00
- DSR sobre comissões no período de agosto a outubro: R$ 210,00

Cálculo:

* Comissões

- média das comissões: R$ 1.400,00 : 3 = R$ 466,67
- R$ 466,67 : 12 x 4 = R$ 155,56
- R$ 155,56 : 2 = R$ 77,78 (50% das comissões)

* DSR

- média do DSR sobre comissões: R$ 210,00 : 3 = R$ 70,00
- R$ 70,00 : 12 x 4 = R$ 23,33
- R$ 23,33 : 2 = R$ 11,67 (50% do DSR)

* Salário fixo

- R$ 520,00 : 12 x 4 = R$ 173,33
- R$ 173,33 : 2 = R$ 86,67 (50% do salário fixo)

* 13º

- R$ 77,78 + R$ 11,67 + R$ 86,67 = R$ 176,12 (50% - das comissões + do DSR + do salário fixo)
* 1ª parcela do 13º salário: R$ 176,12

11.2.2. - Horas Extras

Empregado admitido em 01 de julho de 1999. Salário fixo de R$ 620,00 em outubro, tendo realizado 72 horas extras no período a 50% e 13,5 horas extras correspondentes ao DSR. Pagamento da primeira parcela no dia 30 de novembro.

Então:

- Horas extras realizadas no período: 72 horas

- DSR sobre horas extras: 13,5 horas

* Horas Extras

- média das horas extras: 72 : 4 = 18
- valor da hora extra a 50%: R$ 2,82 + 50% = R$ 4,23
- 18 horas x R$ 4,23 = R$ 76,14 : 12 x 5 = R$ 31,73 (faz jus a 5/12 avos) : 2 = R$ 15,87 (50% dos 5/12 avos a que faz jus)

* DSR

- média do DSR sobre hora extra: 13,5 : 4 = 3,38 horas
- valor do DSR sobre hora extra a 50% = 3,38h x R$ 4,23 = R$ 14,30
- R$ 14,30 : 12 x 5 = R$ 5,96 : 2 = R$ 2,98 (50% dos 5/12 avos a que faz jus)

* Salário fixo

- R$ 620,00 : 12 x 5 = R$ 258,33 : 2 = R$ 129,17 (50% dos 5/12 avos a que faz jus)

* 13º

- R$ 129,17 + R$ 15,87 + R$ 2,98 = R$ 148,02 (50% - do salário fixo + da hora extra + DSR)

* 1ª parcela do 13º salário = R$ 148,02

12. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO

É o afastamento por motivo de doença ou outra incapacidade não decorrente de acidente do trabalho, estendendo-se o tratamento por mais de 15 dias, com suspensão do contrato de trabalho a partir do 16º dia.

Compete a empresa remunerar o empregado nos 15 (quinze) primeiros dias, assim como é responsável pelo pagamento do 13º salário até o 15º dia do afastamento e posterior retorno.

A partir do 16º dia até o retorno ao trabalho, a Previdência Social assume pagando o 13º salário em forma de abono anual.

Exemplo nº 1:

Empregado admitido em 01.06.99. Salário mensal do mês de outubro R$ 520,00. O empregado afastou-se por doença dia 03.08.99, retornando dia 24.08.99. Pagamento da primeira parcela do 13º salário no dia 30 de novembro. Então:

- afastamento: 03.08.99
- retorno: 24.08.99
- número de avos a que faz jus: 50% de 6/12 avos, porque o afastamento por motivo de doença não interferiu na contagem dos avos, uma vez que os primeiros 15 (quinze) dias do afastamento que são de responsabilidade da empresa foi suficiente para determinar o avo correspondente a agosto.

Cálculo:

- R$ 520,00 : 12 x 6 = R$ 260,00

- R$ 260,00 : 2 = R$ 130,00

* 1ª parcela do 13º salário: R$ 130,00

Exemplo nº 2:

Empregado admitido em 01.06.99. Salário mensal do mês de outubro R$ 800,00. O empregado afastou-se por motivo de doença no dia 03.08.99, retornando no dia 22.09.99. Pagamento da primeira parcela do 13º salário no dia 30 de novembro. Então:

- afastamento: 03.08.99
- retorno: 22.09.99
- adiantamento a que faz jus: 5/12 avos, porque no mês de agosto os 15 (quinze) primeiros dias do afastamento deu uma fração e no mês de setembro não preencheu a fração, ficando o encargo deste mês para o INSS.

Cálculo:

- R$ 800,00 : 12 x 5 = R$ 333,33
- R$ 333,33 : 2 = R$ 166,67
1ª parcela do 13º salário: R$ 166,67

13. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO

A Justiça do Trabalho entende que as faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para efeito de cálculo da gratificação natalina (13º salário). Este entendimento refletirá apenas no momento do pagamento total do 13º salário.

Para pagamento da primeira parcela do 13º salário procede-se normalmente, como demonstrado no item 12 - Auxílio-Doença Previdenciário, ou seja, considerando-se na contagem do número de avos a que o empregado faz jus até os primeiros quinze dias do afastamento.

Exemplo:

Empregado admitido em 04 de janeiro de 1999. Salário mensal do mês de outubro, R$ 600,00.

O empregado acidentou-se no trabalho dia 04.05.99, afastando-se no mesmo momento, retornando dia 21.07.99. Pagamento da primeira parcela do 13º salário em novembro. Então:

- afastamento: 04.05.99
- auxílio-doença acidentário: 20.05.99 a 20.07.99
- retorno: 21.07.99
- adiantamento a que faz jus: 50% de 10/12 avos, porque no mês de maio deu fração de 15 dias e nos meses de junho e julho a fração foi inferior a 15 dias.

Cálculo:

- R$ 600,00 : 12 x 10 = R$ 500,00
- R$ 500,00 : 2 = R$ 250,00

* 1ª parcela do 13º salário: R$ 250,00

14. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO

O empregado afastado para o serviço militar obrigatório faz jus ao 13º salário, correspondente ao período anterior e posterior (se houver) ao afastamento, ou seja, o período de ausência não é computado para fins do 13º salário.

Exemplo:

Empregado admitido em 04.09.98, afastando-se para o serviço militar obrigatório dia 01.03.99 e não tendo retornado. Salário mensal do mês de outubro R$ 420,00. Pagamento da primeira parcela do 13º salário no dia 30 de novembro.

- afastamento: 01.03.99
- adiantamento a que faz jus: 50% de 2/12 avos

Cálculo:

- R$ 420,00 : 12 x 2 = R$ 70,00
- R$ 70,00 : 2 = R$ 35,00

* 1ª parcela do 13º salário: R$ 35,00

15. SALÁRIO-MATERNIDADE

A empresa tem o direito ao reembolso do 13º salário referente ao período de licença-gestante gozado pela empregada durante o ano, realizando através da GPS referente ao 13º salário, no campo 6.

Para pagamento do 13º salário à empregada, procede-se ao cálculo normalmente como se ela não tivesse se afastado.

Na matéria 13º Salário - 2ª Parcela, abordaremos os procedimentos para o reembolso.

16. PAGAMENTO CONJUNTO DAS DUAS PARCELAS

A Lei nº 4.794/65 em seu artigo 2º impõe o pagamento da 1ª parcela do 13º salário até o mês de novembro.

A Lei nº 7.855/89 estipulou a multa de 160 Ufirs por empregado, dobrada na reincidência para as infrações contra os dispositivos da Gratificação de Natal (13º).

Para o pagamento conjunto das duas parcelas não há previsão legal conforme mencionado acima.

17. ENCARGOS SOCIAIS

INSS

Na primeira parcela do 13º salário, não há incidência do INSS.

FGTS

O FGTS incidirá sobre o valor pago, efetivamente, pelo regime de competência, ou seja, se o pagamento da primeira parcela ocorrer em novembro, o FGTS deverá ser recolhido até o dia 07 de dezembro, junto com a folha de pagamento.

IRRF

Sobre a primeira parcela do 13º salário, não há incidência do IRRF.

18. PENALIDADES

As empresas que cometerem infrações relativas ao 13º salário, serão penalizadas com multa de 160 Ufirs por empregado prejudicado, dobrada na reincidência.

 Fundamento Legal:
Lei nº 4.090, de 13.07.62;
Lei nº 4.749, de 12.08.65;
Decreto nº 27.048/49, art. 12;
Decreto nº 57.155, de 03.11.65;
Decreto nº 3.048/99, art. 216, parágrafo 1º; IN SEFIT/MTb nº 03/96, item, 1.1, letra "n";
IN SRF nº 25/96, artigo 14; artigos 320, parágrafo 3º, 473 e 822 da CLT; artigo 419, parágrafo único do CPC; e Enunciado TST nº 155.

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