DÉCIMO TERCEIRO
SALÁRIO
Empregado Doméstico
Sumário
1. DIREITO
O empregado doméstico, com o advento da Constituição Federal de 1988, artigo 7º, parágrafo único, passou a fazer jus ao 13º salário.
2. VALOR
O valor do 13º salário do empregado doméstico, corresponde a 1/12 (um doze) avos por mês de trabalho ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
2.1 - 1ª Parcela
A primeira parcela do 13º salário corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do salário do mês anterior. Caso seja paga no mês de novembro, 50% (cinqüenta por cento) do salário do mês de outubro.
Exemplo nº 1:
Empregada admitida em 04.01.99. Salário mensal de outubro R$ 200,00. Pagamento da 1ª parcela do 13º salário no dia 30 de novembro. Então:
- R$ 200,00 : 2 = R$ 100,00
1ª parcela do 13º salário: R$ 100,00
Exemplo nº 2:
Empregada admitida em 01.07.98. Salário mensal de outubro R$ 220,00. Pagamento da 1ª parcela do 13º salário no dia 30 de novembro. Então:
- R$ 220,00 : 12 x 5 = R$ 91,67
- R$ 91,67 : 2 = R$ 45,83
1ª parcela do 13º salário: R$ 45,83
2.2 - Licença-Maternidade Durante o Ano
Tendo a empregada doméstica se afastado durante o ano por motivo de licença-maternidade, o 13º salário será proporcional ao período efetivamente trabalhado antes e após (quando for o caso) ao afastamento, uma vez que o 13º salário correspondente a licença será pago pelo INSS na última parcela do exercício.
Exemplo:
Empregada admitida em 18.11.97. Afastou-se por motivo de licença-maternidade em 01.07.99, retornando dia 29.10.98. Salário mensal R$ 210,00. Pagamento da 1ª parcela no dia 30 de novembro.
- direito da empregada: 7/12 avos, uma vez que 4/12 avos o INSS já pagou.
Então:
- R$ 210,00 : 12 x 7 = R$ 122,50
- R$ 122,50 : 2 = R$ 61,25
1ª parcela do 13º salário: R$ 61,25
3. DATA DE PAGAMENTO
O pagamento do 13º salário ao empregado doméstico deverá ser efetuado:
- até o dia 30 de novembro - 1ª parcela;
- até o dia 20 de dezembro - 2ª parcela.
4. INSS - INCIDÊNCIA
Na primeira parcela do 13º salário, não há incidência do INSS.
Fundamento Legal:
Lei nº 4.090/62; Lei nº 4.749/65; Decreto nº 57.155/65; Decreto nº 3.048, art. 93, §6º; e o citado no texto.