DURAÇÃO DO TRABALHO - REGULAMENTAÇÃO
ESPECIAL ( Parte 2)

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Há determinadas profissões que por circunstâncias de suas peculiaridades não estão sujeitas à regulamentação geral da CLT sobre duração do trabalho, mas a uma jornada sujeita a regras específicas previstas na própria CLT e legislação esparsa, dentre os quais passamos a citar alguns:

A primeira parte desta matéria foi publicada no Boletim Caderno Trabalhista nº 19/99.

2. SERVIÇOS FRIGORÍFICOS

O art. 253 estabelece que os trabalhadores que prestam serviços em câmaras frigoríficas ou movimentam mercadorias em ambientes de temperaturas diversas terão direito, após uma hora e quarenta minutos de trabalho contínuo, a um período de vinte minutos de repouso, computado como de serviço efetivo.

O Ministério do Trabalho indicará o que se deve considerar "ambiente artificialmente frio", na forma do parágrafo único, do citado do art. 253 da CLT.

3. MÉDICOS E CIRURGIÕES DENTISTAS

Os médicos e cirurgiões dentistas, por exemplo, são beneficiados, pela Lei nº 3.999, de 15 de dezembro de 1961.

Esta lei estabelece por objeto específico a fixação do salário mínimo daqueles profissionais como empregados, abrange também de seus auxiliares (arts. 1º e 2º).

Os médicos trabalharão, no mínimo, duas horas e, no máximo, quatro horas diárias; para seus auxiliares, a jornada será de quatro horas (art. 8º caput, alíneas), respeitada sempre, a remuneração mínima prevista no art. 12.

Por outro lado, quando o médico contratar seus serviços com mais de um empregador, proibe-se (em norma similar àquela aplicável aos professores) que o total de horas ajustadas seja superior a seis por dia (art. 8º, § 2º).

A cada período de noventa minutos de trabalho corresponderá repouso de dez minutos, como, similarmente, ocorre com os empregados em serviços de mecanografia (art. 8º,§ 1º) e, segundo dizia a Lei nº 3.699/61, as horas extraordinárias seriam pagas com acréscimo de 25%, no entanto, pelo art. 7º, XVI da CF/88, esse percentual, atualmente, será, no mínimo, de cinqüenta por cento.

4. ESTIVADORES

O horário de estiva será fixado, em cada porto, pela Delegacia do Trabalho Marítimo, à razão de oito horas por dia, divididas em dois turnos de quatro horas, separados por dois intervalos de uma hora e uma hora e meia de intervalo, nos termos do art. 278 da CLT, respeitado o limite constitucional das 44 horas semanais.

A entidade estivadora poderá fazer a prorrogação do trabalho por duas horas, quando a remuneração será acrescida de 50% (art. 278, § 1º c/c art. 7º da CF/88), ou para ultimar serviços inadiáveis, definidos no § 2º, do mesmo artigo, sacrificando as horas destinadas a alimentação e descanso, hipótese em que será pago em dobro o salário relativo ao período destinado a refeições.

Fundamentação Legal:
Os já citados no texto.

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