DURAÇÃO DO TRABALHO - REGULAMENTAÇÃO ESPECIAL ( PARTE 3 )

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

Há determinadas profissões que por circunstâncias de suas peculiaridades não estão sujeitas à regulamentação geral da CLT sobre duração do trabalho, mas a uma jornada sujeita a regras específicas previstas na própria CLT e legislação esparsa, dentre os quais passamos a citar algumas.

A primeira e segunda partes desta matéria foi publicada no Boletim Caderno Trabalhista nº 19 e 25/99, respectivamente.

2. MÚSICOS PROFISSIONAIS

A jornada de trabalho dos mesmos está disciplinada pela Lei nº 3.857, de 22 de dezembro de 1960, que regulamentou a profissão do músico.

Segundo o art. 41 dessa lei, a duração normal do trabalho dos músicos passou a ser, no máximo, de cinco horas por dia, incluído o tempo dos ensaios.

A prorrogação poderá ser de uma hora, nos estabelecimentos de diversões públicos, e de duas horas, quando ocorrer força maior ou durante os festejos de natureza popular. A remuneração, nesses casos, será calculada à razão do dobro do salário contratual relativo à jornada de cinco horas.

3. MARÍTIMOS

Os marítimos estão sujeitos a uma jornada de oito horas e no máximo de quarenta e quatro semanais, nos termos da CF/88, art. 7º, inc XIII, podendo ser de forma contínua ou intermitente, da zero hora às vinte e quatro horas de cada dia civil ( art. 248 da CLT ), a critério do comandante da embarcação e desde que cada período não tenha duração inferior a sessenta minutos, no caso de tarefas intermitentes.

As horas excedentes serão consideradas extraordinárias, bem como o trabalho em domingos e feriados (ressalvadas as exceções previstas no art. 249 da CLT).

Para os marítimos, as horas extraordinárias sempre podem ser compensadas, segundo a conveniência do serviço, com descansos no dia seguinte, nos dias subseqüentes ou no fim da viagem, consoante as anotações constantes do livro de bordo especialmente organizado para esse fim - arts 250 e 251 da CLT.

O empregador, por intermédio do comandante, poderá optar entre a compensação e o pagamento do salário correspondente às horas extraordinárias, nos termos do art. 250, parte final, da CLT. Não diz a lei, no entanto, qual o critério de remuneração das horas extraordinárias. Entendemos que se deverá aplicar a norma geral da CF/88, sendo o acréscimo de, no mínimo, cinqüenta por cento, nos termos do art. 7º inciso XIII.

4. FERROVIÁRIOS

Considera-se tempo de serviço as horas em que permanecerem à disposição do empregador, nos termos do art. 238 da CLT.

Em princípio, o trabalho é de oito horas por dia, não se computando o tempo de viagem do local para o local da terminação ou início do serviço - art. 238 § 1º, nem o tempo reservado para refeições, a não ser quanto ao pessoal das equipagens de trem, se as refeições forem efetuadas em viagens ou nas estações, durante as paradas, no prazo de uma hora pelo menos (art. 238, § 5º da CLT).

O pessoal das equipagens de trem, de acordo com o art. 239 da CLT pode ter seu horário prorrogado, independente de acordo ou convenção coletiva, até o máximo de 12 horas, motivo pelo qual deverão ser organizados, quando possível, destacamentos nos trechos da linha, a fim de ser observada a duração normal de oito horas.

O artigo 239 da CLT dispensou qualquer formalidade para que ocorra a prorrogação da jornada, não autorizando, entretanto, a compensação, que continua dependendo de Convenção ou Acordo coletivo de trabalho, sob pena de pagamento de horas extras, conforme disposição do art. 7º, inciso XIII da CF/88.

O pagamento das horas extraordinárias do ferroviário é regido pelo art. 241 c/c art. 243 da CLT.

Para os ferroviários as duas primeiras horas são pagas com acréscimo de cinqüenta por cento, as demais com acréscimo de setenta e cinco por cento.

Para o pessoal das equipagens dos trens, a primeira hora era majorada em vinte e cinco por cento, a segunda em cinqüenta por cento e as duas subseqüentes em sessenta por cento, a não ser que ficasse comprovado, claramente, que o empregado, durante o serviço, se comportou com manifesta negligência, nos termos do art. 241 § único da CLT.

Nos dois primeiros casos, hoje, o adicional é de cinqüenta por cento, nos temos do art. 7º inciso XIV da CF/88.

Nas estações do interior, com serviço intermitente em virtude do pequeno tráfego, não se aplicam as normas gerais, nem as normas especiais sobre duração do trabalho, garantido aos ferroviários, nesses casos, apenas o repouso de dez horas contínuas, no mínimo, entre duas jornadas, além, naturalmente, do repouso semanal e das férias anuais.

Para os ferroviários, as frações de meia hora, desde que superiores a dez minutos, serão computadas com meia hora, nos termos do art. 242 da CLT.

Fundamentação Legal:
Citada no texto.

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