DURAÇÃO DO TRABALHO
REGULAMENTAÇÃO ESPECIAL
( Parte 1)

Sumário:

1. INTRODUÇÃO

Há determinadas profissões que por circunstância de suas peculiaridades não estão sujeitas à regulamentação geral da CLT sobre duração de trabalho, mas a uma jornada sujeita a regras específicas previstas na própria CLT e em legislação esparsa, dentre os quais passamos a citar alguns:

2. BANCÁRIOS

Os bancários têm duração diária de trabalho, nos dias úteis, calculada à razão de seis horas, excluído o sábado, em um total, portanto, de trinta horas semanais de trabalho, não podendo o serviço iniciar-se antes da sete, nem encerrar-se após as vinte e duas horas, ressalvadas as exceções previstas no Decreto-lei nº 546/69, concernente a trabalho noturno para execução de tarefa pertinente ao movimento de compensação de cheques ou à computação eletrônica ( art. 1º)

A prorrogação da jornada é possível, aplicando-se neste caso as regras gerais sobre serviço extraordinário.

Entretanto, os bancários que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e outros semelhantes, desde que titulares de cargos de confiança, não terão direito à jornada de seis horas, se a gratificação que lhes couber pelo exercício desta função for, ao menos, igual a um terço do salário correspondente ao seu posto efetivo na empresa ( art. 224 § 2º ).

O art. 226 da CLT estende o regime das seis horas também para os trabalhadores de portaria, limpeza, serventes, contínuos, porteiros e telefonistas de mesa.

3. MINEIROS

Os mineiros estão sujeitos à jornada de seis horas diárias ou trinta e seis por semana, contando como de serviço efetivo o tempo gasto para ir da boca da mina ao local do trabalho propriamente dito, segundo dispõem os artigos 293 e 294 da CLT.

A autoridade administrativa poderá reduzir esta jornada em função da insalubridade da mina e das condições de trabalho no subsolo.

Admite-se a prorrogação da jornada até quarenta e oito horas por semana mediante acordo ou convenção coletiva, ficando, porém, essa prorrogação, sujeita à licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene e segurança do trabalho e a remuneração das horas suplementares e em no mínimo 50% superior a remuneração das horas suplementares e em no mínimo 50% superior à remuneração das horas normais ( art. 295 e 296 e art. 7º inciso XVI da CF/88).

O art. 298 da CLT, prevê ainda, intervalos obrigatórios de quinze minutos, em cada período de três horas consecutivas de atividade, computados como tempo de serviço.

4. TELEFONIA - TELEGRAFIA - RADIOTELEGRAFIA E RADIOTELEFONIA

Os trabalhadores nos serviços acima elencados, classificados como operadores, terão a duração máxima da jornada de trabalho fixada em seis horas por dia ou trinta e seis semanais ( art. 227 da CLT ).

Em caso de inadiável necessidade de serviço, as horas extras também serão remuneradas com um acréscimo mínimo de 50%.

Os empregados sujeitos a horário variável, como por exemplo, os pertencentes à seção técnica, expedição, entrega, entre outros, poderão trabalhar sete horas diárias, no máximo, deduzindo-se desse espaço de tempo vinte minutos para descanso sempre que o serviço se prolongue por mais de três horas consecutivas ( art. 229 §§ 1º e 2º da CLT e Decreto-lei nº 6.353/44).

Fundamento Legal:
Citados no texto

 

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