CONTRATO DE TRABALHO
Atividades Ilegais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O artigo 82 do Código Civil trata da validade do ato jurídico.

Transcrevemos o mesmo abaixo:

"Art. 82 - A validade do ato jurídico requer agente capaz (art. 145, I), objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei (art. 129, 130 e 145)."

Ainda no Código Civil, o Artigo 145 que trata das Nulidades, dispõe em seu inciso II que:

"Art. 145 - É nulo o ato jurídico

I - .....

II - quando for ilícito, ou impossível, o seu objeto.

Conclui-se que, para a validade do Contrato de Trabalho (como de qualquer ato jurídico) requer-se além de agente capaz, a licitude do objeto, no caso a legalidade da atividade empregadora, sem o que o mesmo será passível de nulidade.

Temos como exemplo de atividades ilícitas, o jogo do bicho, prostíbulos, casas de contrabando, etc.

Então pergunta-se:

Os trabalhadores que prestam serviços a empresas ou pessoas que têm atividade ilícita, terão direito às verbas trabalhistas com respectivo reconhecimento de vínculo empregatício?

A questão não é de fácil resposta, havendo alguns entendimentos na doutrina quanto a impossibilidade, porém com ressalvas. A jurisprudência, também por sua vez, não é pacífica.

A doutrina assim se posiciona - inexistirá contrato de trabalho, por exemplo, entre o trabalhador e o cambista de jogo de bicho ou de outras atividades ilícitas, previstas em lei como contravenções penais, sendo nulo de pleno direito o ato praticado, não produzindo qualquer efeito no mundo jurídico.

Nesse caso, o trabalhador não poderá alegar desconhecimento da ilicitude da atividade do empregador, sob o fundamento do Art. 3º da Lei de Introdução ao Código Civil (LICC), ou seja, ninguém poderá se escusar de cumprir a lei, alegando que não a conhece.

Melhor explicando:

O cambista do jogo do bicho, que sabe que a atividade do tomador de serviços é ilícita, bem como a sua própria atividade (recolher apostas) terá seu pedido indeferido perante a Justiça do Trabalho. Vale dizer, a relação de emprego será considerada inexistente.

A nulidade será absoluta em relação à prestação de serviços e nada lhe será devido. Observe-se assim: o que foi pago não será devolvido, e o que não foi pago não será devido. Referida posição poderá abrir discussões a respeito do enriquecimento com a prestação de serviços ilícitos.

A doutrina ainda explica que o trabalhador agindo de boa-fé, isto é, ignorando o fim a que se destinava a prestação de serviço, como nos casos de trabalho executado em clínica de aborto (onde pode ser perfeitamente desconhecida a verdadeira atividade), não poderá ter seu pedido negado junto à Justiça do Trabalho. 

2. AÇÃO TRABALHISTA

Na hipótese de ser proposta a ação trabalhista para reconhecimento de vínculo empregatício em atividade ilícita, o processo deverá ser extinto sem julgamento de mérito, por impossibilidade jurídica do pedido (art. 267, VI do CPC).

3. JURISPRUDÊNCIA

3.1 - Acolhendo o Pedido do Reconhecimento de Vínculo de Emprego

"Relação de emprego. Jogo do bicho - É empregado aquele que trabalha, em regime de subordinação jurídica, em favor do explorador do "jogo do bicho". Ilícita é a atividade econômica do reclamado, não o trabalho do reclamante, protegido pelo Direito, enquanto meio de sobrevivência.

Remessa de peças ao Ministério Público, em virtude do expresso reconhecimento da contravenção penal pelo contraventor demandado (Ac. un. da 2ª T do TRT da 8ª R - RO 733/92, Rel. Juiz Vicente José Malheiros da Fonseca, DO PA 15.10.92)".

3.2 - Não Acolhendo o Pedido do Reconhecimento de Vínculo de Emprego

"Relação de emprego - Não há relação de emprego entre o proprietário de uma casa de encontro e as suas frequentadoras, que pagam pela utilização dos quartos. Ademais, se subordinação houvesse das mulheres ao proprietário da casa, não se admitiria validade a um contrato de objeto ilícito e imoral (Ac. un. da 1ª T do TRT da 3ª R - RO 4725/91 - Rel. Juiz Aguinaldo Paoliello. Minas Gerais, II, 05.06.92).

"Contrato de Trabalho - objeto ilícito - jogo do bicho - constatada a ilicitude do objeto do contrato de trabalho, forçoso é concluir pela pertinência do art. 82 do CC. O autor mostra-se carecedor da demanda que visa ao reconhecimento do vínculo empregatício e a condenação do tomador de serviços à satisfação de verbas resilitórias, férias e gratificação natalina (TST, RR 2309/88 Ac. 1ª T)."

 

DÉBITOS TRABALHISTAS - SETEMBRO/99
ASSUNTOS TRABALHISTAS
VALORES DOS FADT’s - RIO GRANDE DO SUL

ÉPOCA

FADT

Jan/86

80.047,66

Fev/86

93.039,40

Mar/86

106,40

Abr/86

106,40

Mai/86

106,40

Jun/86

106,40

Jul/86

106,40

Ago/86

106,40

Set/86

106,40

Out/86

106,40

Nov/86

106,40

Dez/86

106,40

Jan/87

106,40

Fev/87

106,40

Mar/87

181,61

Abr/87

207,97

Mai/87

251,56

Jun/87

310,53

Jul/87

366,49

Ago/87

377,67

Set/87

401,69

Out/87

424,51

Nov/87

463,48

Dez/87

522,99

Jan/88

596,94

Fev/88

695,50

Mar/88

820,42

Abr/88

951,77

Mai/88

1.135,27

Jun/88

1.337,12

Jul/88

1.598,26

Ago/88

1.982,48

Set/88

2.392,06

Out/88

2.966,39

Nov/88

3.774,73

Dez/88

4.790,89

Jan/89

6,17

Fev/89

7,54

Mar/89

8,93

Abr/89

10,70

Mai/89

11,87

Jun/89

13,06

Jul/89

16,30

Ago/89

20,99

Set/89

27,15

Out/89

36,91

Nov/89

50,80

Dez/89

71,84

Jan/90

110,31

Fev/90

172,20

Mar/90

297,53

Abr/90

548,41

Mai/90

548,41

Jun/90

577,91

Jul/90

633,45

Ago/90

701,80

Set/90

776,04

Out/90

875,77

Nov/90

995,83

Dez/90

1.161,54

Jan/91

1.386,76

Fev/91

1.667,02

Mar/91

1.783,71

Abr/91

1.935,33

Mai/91

2.108,16

Jun/91

2.297,68

Jul/91

2.513,66

Ago/91

2.766,28

Set/91

3.096,85

Out/91

3.616,51

Nov/91

4.331,50

Dez/91

5.653,47

Jan/92

7.260,19

Fev/92

9.110,09

Mar/92

11.443,18

Abr/92

14.220,44

Mai/92

17.218,11

Jun/92

20.629,02

Jul/92

24.971,43

Ago/92

30.887,16

Set/92

38.059,16

Out/92

47.718,57

Nov/92

59.681,61

Dez/92

73.581,45

Jan/93

91.204,20

Fev/93

115.610,47

Mar/93

146.131,64

Abr/93

183.848,21

Mai/93

235.730,17

Jun/93

303.337,58

Jul/93

394.581,52

Ago/93

514,42

Set/93

685,92

Out/93

923,39

Nov/93

1.260,70

Dez/93

1.716,57

Jan/94

2.348,27

Fev/94

3.321,39

Mar/94

4.645,30

Abr/94

6.589,36

Mai/94

9.618,49

Jun/94

14.085,32

Jul/94

7,52

Ago/94

7,90

Set/94

8,07

Out/94

8,27

Nov/94

8,48

Dez/94

8,73

Jan/95

8,98

Fev/95

9,17

Mar/95

9,34

Abr/95

9,55

Mai/95

9,88

Jun/95

10,20

Jul/95

10,49

Ago/95

10,81

Set/95

11,09

Out/95

11,30

Nov/95

11,49

Dez/95

11,66

Jan/96

11,82

Fev/96

11,97

Mar/96

12,09

Abr/96

12,19

Mai/96

12,27

Jun/96

12,34

Jul/96

12,41

Ago/96

12,49

Set/96

12,57

Out/96

12,65

Nov/96

12,75

Dez/96

12,85

Jan/97

12,96

Fev/97

13,06

Mar/97

13,15

Abr/97

13,23

Mai/97

13,31

Jun/97

13,39

Jul/97

13,48

Ago/97

13,57

Set/97

13,66

Out/97

13,74

Nov/97

13,83

Dez/97

14,05

Jan/98

14,23

Fev/98

14,39

Mar/98

14,46

Abr/98

14,59

Mai/98

14,66

Jun/98

14,72

Jul/98

14,80

Ago/98

14,88

Set/98

14,93

Out/98

15,00

Nov/98

15,13

Dez/98

15,23

Jan/99

15,34

Fev/99

15,42

Mar/99

15,55

Abr/99

15,73

Mai/99

15,82

Jun/99

15,92

Jul/99

15,96

Ago/99

16,01

Set/99

16,06

Obs: Os valores estão expressos na moeda da época.

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