CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DE AUTÔNOMOS E
PROFISSIONAIS LIBERAIS

Sumário

1. INTRODUÇÃO

De acordo com o artigo 583 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, os agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais (não organizados em empresas) devem recolher a contribuição sindical anual aos respectivos sindicatos de classe.

2. INEXISTÊNCIA DE SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL

Inexistindo sindicato representativo da categoria profissional, a contribuição deverá ser recolhida à Federação, ou na falta desta, à respectiva Confederação. Na falta de sindicato ou entidade de classe de grau superior, a contribuição sindical será recolhida à Conta Especial Emprego e Salário do Ministério do Trabalho.

3. PRAZO DE RECOLHIMENTO

O prazo de recolhimento da contribuição sindical dos autônomos e profissionais liberais vai até o último dia útil do mês de fevereiro, ou seja, neste ano até o dia 26 de fevereiro.

4. LOCAL DE RECOLHIMENTO

As guias de recolhimento deverão ser apresentadas para pagamento na Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil, ou em qualquer agência bancária integrante do sistema de arrecadação de tributos federais.

5. VALOR DA CONTRIBUIÇÃO

No art. 580, "caput", inciso II da CLT a contribuição para os agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais corresponde a 30% (trinta por cento) do Maior Valor de Referência. A Lei nº 8.177/91, art. 3º, inciso III, extinguiu dentre outros, desde 01.02.91, o Maior Valor de Referência (MVR) e demais unidades de conta assemelhada que são atualizadas por índices de preços. A Lei nº 8.383/91 instituiu a Unidade Fiscal de Referência (Ufir), como novo indexador para fins de cálculo da atualização monetária (art. 1º, § 1º).

Então vejamos:

MVR de Cr$ 2.266,17
_________________
BTN de Cr$ 126,8621    = 17,86325467 Ufir

17,86325467 Ufir x R$ 0,9770 (Ufir em 01/99) = R$ 17,45

R$ 17,45 x 30% = R$ 5,24

O valor acima considera apenas as conversões legais. Provavelmente o valor que o sindicato estará cobrando será maior, uma vez que, a exemplo de anos anteriores, eles utilizam uma base de cálculo diferenciada conforme decisão de assembléia.

Como orientamos de costume, para cálculo e recolhimento da contribuição sindical, deve-se fazer consul-ta à respectiva entidade sindical.

 6. GUIA DE RECOLHIMENTO

Normalmente as Guias de Recolhimento da Contribuição Sindical são entregues pelo correio aos profissionais já sindicalizados.

Aqueles que não são sindicalizados ou que não receberem as guias por via postal, deverão retirá-las junto ao correspondente sindicato.

6.1 - Número de Vias

As guias são compostas de duas vias com a seguinte destinação:

1ª via - entidade sindical;

2ª via - comprovante do contribuinte. 

7. RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO

O recolhimento da contribuição sindical fora do prazo, inclusive quando for espontâneo, é acrescido de multa, juros e atualização monetária. Considerando não haver entendimento pacífico a respeito da elaboração dos cálculos, sugerimos consulta prévia ao sindicato representativo, quanto à aplicação dos acréscimos legais.

8. FALTA DE RECOLHIMENTO - SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL

O artigo 599 da CLT determina que, para os profissionais liberais, a penalidade pelo não recolhimento da contribuição sindical consistirá na suspensão do exercício profissional, até a necessária quitação, e será aplicada pelos órgão públicos autárquicos disciplinadores das respectivas profissões mediante comunicação das autoridades fiscalizadoras.

9. QUADRO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS

CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS PROFISSÕES LIBERAIS - GRUPO

 10. PROFISSIONAL LIBERAL COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO

O profissional liberal que possui vínculo empregatício pode optar pelo pagamento da contribuição para sua própria atividade, apresentando ao empregador o recibo do pagamento relativo à sua entidade sindical, para não sofrer o desconto da contribuição sindical como empregado, em seu salário no mês de março.

 11. PROFISSIONAL LIBERAL COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM OUTRA ATIVIDADE

O profissional liberal que não exerce a profissão permitida pelo seu título, pagará a contribuição sindical à entidade representativa da categoria profissional em que se enquadrem os demais empregados da empresa (categoria preponderante).

Exemplo:

Um contador exerce a função de chefe de pessoal numa empresa metalúrgica. Neste caso, contribuirá com um dia de trabalho no mês de março para o Sindicato dos Metalúrgicos e não ao Sindicato dos Contabilistas.

 12. PROFISSIONAL LIBERAL E EMPREGADO - EXERCÍCIO SIMULTÂNEO

Aqueles que exercem a sua profissão liberal e também são empregados, como citado no item anterior, ficam sujeitos à múltipla contribuição sindical correspondente a cada profissão exercida.

Exemplo:

Um contador, numa empresa metalúrgica, exerce a função de chefe de pessoal e, concomitantemente, fora da empresa, executa a contabilidade de outras empresas. Neste caso, contribuirá ao Sindicato dos Metalúrgicos como empregado e, ao Sindicato dos Contabilistas, como profissional liberal.

13. ADVOGADO EMPREGADO

Pelo Estatuto da OAB, Lei nº 8.906/94, art. 47, o pagamento da contribuição anual à Ordem dos Advogados isenta os inscritos em seus quadros do pagamento obrigatório da contribuição sindical.

14. AUTÔNOMOS E PROFISSIONAIS LIBERAIS ORGANIZADOS EM FIRMAS OU EMPRESAS

Os agentes ou trabalhadores autônomos e os profissionais liberais, organizados em firmas ou empresas, com capital social registrado, recolhem a contribuição sindical segundo a tabela progressiva do inciso III do artigo 580 da CLT.

15. ANOTAÇÕES

A empresa anotará na ficha ou na folha do livro Registro de Empregados as seguintes informações relativas à contribuição sindical paga:

- número da guia de recolhimento;

- nome do sindicato;

- valor e data do recolhimento.

A citada anotação não é exigida no Registro de Empregados, segundo a Portaria MTb nº 3.626/91, alterada pela Portaria MTb nº 3.024/92, mas também não é proibida, valendo apenas para um melhor controle da empresa. Nos modelos antigos da CTPS, existem campos próprios para a devida anotação, o que deixou de ser obrigatório uma vez que o novo modelo não trouxe mais estes campos, mas para controle também é aconselhável a anotação.

16. PRESCRIÇÃO

O direito à ação para cobrança da contribuição sindical prescreve em 5 anos (Código Tributário).

 17. GUIA DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - GRCS

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Fundamento Legal:
Resoluções MTPS nº 325.259/74;
MTb nº 300.772/78; e
Os citados no texto.

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