CAGED - OBRIGATORIEDADE - MULTA

As empresas que dispensarem ou admitirem empregados ficam obrigadas a fazer a respectiva comunicação às Delegacias Regionais do trabalho, mensalmente, até o dia 15 do mês subseqüente àquele em que houver tal movimentação através do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados-Caged.

Tal formulário, deve ser preenchido por estabelecimento e entregue nas agências do correio e a entrega fora do prazo, citado acima, gera ao infrator, as seguintes multas:

a) até 30 dias de atraso: 4,2 Ufirs, por empregado;

b) mais que 30 até 60 dias de atraso: 6,3 Ufir, por empregado;

c) mais que 60 dias de atraso: 12,6 Ufirs por empregado.

Tais multas devem ser recolhidas através do Documento de Arrecadação da Receita Federal - Darf, sob o código 2877, observando, que o valor da mesma após a ação fiscal, independentemente dos dias de atraso corresponderá ao valor máximo (12,6 Ufirs por empregado).

Fundamentação Legal:
Lei n.º 4.923/65.

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