CASEIRO DE CHÁCARA OU SÍTIO
Conceito e Normas Para Contratação

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Lei nº 5.859/72, que trata do trabalho doméstico, considera empregado doméstico todo aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas.

Em virtude do exposto, temos que o trabalho doméstico é uma atividade não lucrativa. Empregado doméstico é a designação de uma categoria especial de trabalhador, e não de uma função específica, ou seja, apenas daquela que cuida da casa, arruma, limpa, lava, cozinha, etc.

 2. CASEIRO - CONSIDERAÇÃO

O empregado contratado para trabalhar em uma chácara de lazer, onde não há qualquer interesse de lucro com a propriedade, onde não se produz para comercialização, é considerado empregado doméstico.

A função desse trabalhador poderá ser caseiro ou chacareiro.

Não importa se a chácara de lazer está localizada na zona rural. O fator determinante do serviço prestado no local ser doméstico, se dá pela ausência de exploração econômica, e sendo o sítio ou a chácara utilizada única e exclusivamente para o lazer dos proprietários e seus familiares.

 3. CONTRATAÇÃO

O empregado contratado nas especificações elencadas, deverá ser registrado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social como caseiro e será considerado, para todos os efeitos legais, como Empregado Doméstico.

Contratando-se um caseiro que possua família, o empregador doméstico fornecerá moradia tanto para o trabalhador contratado como para os seus familiares. Neste caso, aconselha-se elaborar um contrato por escrito, à parte, estipulando que os serviços a serem executados na chácara deverão ser prestados exclusivamente pelo membro da família que está sendo contratado, incluindo-se uma cláusula no contrato que proíba o empregado de chamar os outros membros da família para auxiliá-lo, exceto os contratados e devidamente registrados pelo empregador.

Se houver serviço suficiente para que mais de uma pessoa o execute, é recomendável que se proceda ao registro do membro da família que irá auxiliar o traba-lhador na prestação de serviços, mesmo que seja por exemplo, por uma, duas ou três horas por dia. O salário a ser pago ao auxiliar, nessas condições, será proporcional ao número de horas de trabalho efetivamente prestado.

Esta precaução deve ser tomada a fim de não gerar vínculo empregatício, sem o correspondente registro, para membros da família que ajudem o caseiro em determinadas tarefas. Dessa maneira, o empregador doméstico prevenir-se-á contra futuras reclamações trabalhistas exigindo o vínculo e, conseqüentemente, das obrigações decorrentes do mesmo.

 4. DIREITOS

No que diz respeito aos direitos trabalhistas e previdenciários, consultar matéria a respeito no Boletim INFORMARE, Caderno Trabalho e Previdência nº 12/98.

Fundamento Legal:
O citado no texto.

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