CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS DE TRABALHO
Considerações
 

Sumário

1. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - CONCEITO

É o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.

2. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

Os sindicatos representativos de categorias profissionais têm a faculdade de celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou empresas acordantes, às respectivas relações de trabalho.

3. ACORDO ENTRE EMPREGADOS DE UMA OU MAIS EMPRESAS

Os empregados de uma ou mais empresas que decidirem celebrar Acordo Coletivo de Trabalho com as respectivas empresas darão ciência de sua resolução, por escrito ao sindicato representativo da categoria profissional, que terá o prazo de 8 (oito) dias para assumir a direção dos entendimentos entre os interessados, devendo igual procedimento ser observado pelas empresas interessadas com relação ao sindicato da respectiva categoria econômica.

Expirado o prazo de 8 (oito) dias, sem que o sindicato tenha se desincumbido do encargo recebido, poderão os interessados dar conhecimento do fato à Federação a que estiver vinculado o sindicato e, em falta dessa, à correspondente Confederação, para que, no mesmo prazo, assuma a direção dos entendimentos.

Esgotado esse prazo, poderão os interessados prosseguir diretamente na negociação coletiva até o final.

4. CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS DE TRABALHO - DIFERENÇA

Convenção e Acordo Coletivos têm igual natureza jurídica. A diferença encontra-se no fato de que a Convenção Coletiva é convênio obrigatoriamente intersindical, e o Acordo Coletivo é celebrado entre o sindicato da categoria profissional e uma empresa ou grupo de empresas.

Fundamento Legal:
Artigos 611 e 617 da CLT.

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