ABANDONO DE EMPREGO
Considerações Gerais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 482, alínea "i", elenca o abandono de emprego como falta ensejadora da rescisão por justa causa do contrato de trabalho.

"Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

...

i) abandono de emprego".

Tal falta é considerada grave, uma vez que a prestação de serviço é elemento básico do contrato de trabalho, constituindo a falta contínua e sem motivo justificado é fator determinante de descumprimento da obrigação contratual.

2. CONFIGURAÇÃO

O abandono de emprego configura-se quando estão presentes o elemento objetivo ou material e o elemento subjetivo ou psicológico.

Elemento objetivo ou material: é a ausência prolongada do empregado ao serviço sem motivo justificado.

Elemento subjetivo ou psicológico: é a intenção de não mais continuar com a relação empregatícia.

Em suma, os elementos caracterizadores do abandono de emprego são:

- a intenção manifesta do empregado em não mais prestar serviços;

- o afastamento sem justificativa e sem qualquer comunicação do empregador;

- o período em que o empregado permanece ausente do emprego, fixado pela jurisprudência como 30 dias.

3. PERÍODO DE AUSÊNCIA

A legislação trabalhista nada dispõe a respeito do prazo de ausência injustificada para caracterização do abandono de emprego. A jurisprudência trabalhista fixa, regra geral, a falta de mais de 30 dias ou período inferior se houver circunstâncias evidenciadoras, como demonstraremos a seguir:

"Para que se caracterize o abandono de emprego, é mister que o empregador comprove a ausência do empregado em período superior a 30 dias, não sendo necessária a publicação em jornal, mas algum meio que justifique o pleno conhecimento do empregado, de sua ausência sem justificativa." (Ac un da 4ª T do TRT da 3ª R - RO 3.090/87 - Rel. Juíza Sônia Maria Ferreira de Azevedo - Minas Gerais-II 27.11.87).

Enunciado TST nº 32: "Configura-se abandono de emprego quando o trabalhador não retornar ao serviço, no prazo de 30 dias, após a cessação do benefício previdenciário, nem justificar o motivo de não o fazer".

3.1 - Contrato de Trabalho Com Outro Empregador

O empregado que se ausentar do trabalho, injustificadamente, por estar prestando serviço a outro empregador, comete falta grave, estando sujeito à dispensa motivada por abandono de emprego, eis que, tal atitude demonstra a intenção inequívoca de não mais retornar ao trabalho.

3.2 - Cessação de Benefício Previdenciário

Constitui também, motivo para rescisão do contrato de trabalho por justa causa, quando o empregado, que estava afastado por benefício previdenciário, receber alta da Previdência Social e não retornar ao trabalho.

4. PROCEDIMENTO DO EMPREGADOR

O empregador constatando que o empregado está ausente do serviço por longo período, sem apresentar qualquer justificativa, deverá convocá-lo para justificar as suas faltas, sob pena de caracterização de abandono de emprego.

O empregador deverá notificar o empregado por correspondência registrada ou pessoalmente, anotando-se na ficha ou no livro de registro de empregados.

O empregador deverá manter um comprovante da entrega da notificação, procedendo da seguinte maneira:

- através do correio, por carta registrada, com Aviso de Recebimento (AR);

- via cartório com comprovante de entrega;

- pessoalmente, mediante recibo na segunda via da carta. O recibo pode ser firmado pelo empregado ou por pessoa da família, que a tenha recebido.

Ressaltamos que a publicação em anúncio de jornal não tem sido aceita pela jurisprudência trabalhista predominante, pela impossibilidade de provar a sua leitura pelo empregado, exceto quando o empregado se encontrar em lugar incerto e não sabido.

4.1 - Modelo de Carta

Curitiba, xx de xxxxxxxx de 199x.

À

Fulano
CTPS n xxxx Série n xxxx
Rua Tal n xxx
Cidade de Tal - Estado

Prezado Senhor:

Solicitamos o comparecimento de V.Sa. ao estabelecimento desta Empresa, no prazo de (colocar o número de dias ou horas), no intuito de justificar suas faltas que vêm ocorrendo desde o dia zz / zz / zz, até o dia zz / zz / zz, sob pena de caracterização de abandono de emprego, ensejando a justa causa do seu contrato de trabalho conforme dispõe o artigo 482, letra "i" da CLT.

Sem mais,

Atenciosamente

EMPRESA
(assinatura autorizada)

4.2 - Modelo de Edital

".....(nome da empresa)...... solicita o comparecimento do Senhor ....(nome do empregado)....., portador da CTPS nº ....., Série ....., no prazo de ......(especificar nº de dias ou horas)......, sob pena de caracterização do abandono de emprego previsto no artigo 482, letra "i", da CLT."

 5. ÔNUS DA PROVA

O artigo 818 da CLT, dispõe que a prova das alegações incumbe à parte que as fizer, portanto, o empregador que alega o abandono de emprego como motivo para rescisão por justa causa, tem o ônus de comprová-lo, na forma do item 4 desta matéria.

6. POSSIBILIDADE DE RETORNO AO SERVIÇO

O empregado poderá retornar ao emprego sem caracterizar o abandono de emprego, mesmo após a convocação da empresa, quando:

- retornar e justificar legalmente as suas faltas; neste caso a empresa não poderá nem mesmo descontar as faltas, por tratar-se de faltas legais;

- retornar ao trabalho, após o prazo estabelecido na notificação, mas com justificativa de impossibilidade de reassumir a função, devido circunstâncias excepcionais, como motivo de doença mental, detenção, etc.;

- retornar ao trabalho sem justificar suas faltas, computando-as para todos os efeitos legais e descontando-as, podendo o empregador, se quiser, utilizar-se apenas de medida disciplinar, como a advertência. Neste caso, poderão ambas as partes manifestar a vontade em não mais continuar o contrato de trabalho estabelecido, rescindindo-o sem justa causa;

- retornar ao trabalho sem justificar suas faltas, computando-as para todos os efeitos legais e sendo descontadas, e manifestar o seu interesse em não mais continuar o contrato de trabalho estabelecido, pedindo a sua demissão. 

7. RESCISÃO CONTRATUAL - AVISO

No caso de o empregado não se manifestar dentro do prazo estabelecido na notificação, a rescisão do contrato de trabalho é automática (salvo nos casos especiais citados). Neste caso deverá a empresa avisar ao empregado da rescisão da mesma forma citada no item 4.

8. RESCISÃO INDIRETA - AFASTAMENTO

O artigo 483, "b" da CLT, dispõe que o empregado poderá optar por se afastar do serviço quando o empregador não estiver cumprindo com as obrigações do contrato.

Esta opção do empregado pelo afastamento não poderá ser considerada para efeito de abandono de emprego.

9. CTPS

Na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado deverá apenas ser dado baixa, sem se fazer qualquer menção ao motivo do seu desligamento da empresa.

10. REGISTRO DE EMPREGADOS

Efetivando-se a rescisão do contrato de trabalho do empregado, deverá ser dado baixa na Ficha ou Folha do Livro de Registro de Empregado, nestes podendo-se fazer observação do motivo da rescisão.

11. CAGED

Até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da rescisão do contrato de trabalho, deverá esta ser comunicada ao Ministério do Trabalho através do Caged.

12. FGTS

O recolhimento do FGTS do mês anterior e/ou da rescisão no caso de abandono de emprego, ocorre normalmente na conta vinculada do empregado.

13. RESCISÃO - DIREITOS DO EMPREGADO

O empregado com mais de 1 (um) ano de serviço na empresa, faz jus:

- saldo de salário;
- férias vencidas, acrescida de 1/3 constitucional;
- salário-família, se perceber remuneração de até R$ 360,00 ( trezentos e sessenta reais).

O empregado com menos de 1 (um) ano de serviço na empresa, faz jus:

- saldo de salário; e
- salário-família, se perceber remuneração de até R$ 360,00 ( trezentos e sessenta reais).

14. JURISPRUDÊNCIA APLICADA

"Abandono de emprego - Anúncio em jornal. Anúncio em jornal, determinando o comparecimento do empregado, sob pena de caracterização de abandono de emprego, não tem fundamento legal, além de que, os casos de notificação por edital são restritos e expressos em lei de modo taxativo." (Recurso Ordinário nº 20.343 - TRT/3ª Região - DJ - MG de 30.11.93).

"Abandono de emprego - Convocação por edital. Não se presta à produção de prova de abandono de emprego a alegativa de convocação do empregado por meio de Edital, quando o mesmo tiver endereço certo e conhecido do empregador. Não provado tal abandono, devidas as verbas rescisórias, inclusive outras vencidas, cuja prova do pagamento não foi produzida. Sentença que se confirme." (Ac un do TRT da 7ª R - REO 1.754/90 - Rel. Juiz Raimundo Feitosa de Carvalho - j 10.04.91).

"A prova de abandono de emprego deve conter o convite e a recusa de retorno ao trabalho. Contudo, se disto não cuidou o empregador, na contestação deverá colocar o cargo à disposição do empregado. Diante de tal posicionamento, ou ele retorna ao trabalho, aceitando por conseguinte o convite formalizado solenemente em juízo ou arca com o ônus de provar a despedida." (Ac un do TRT da 6ª Região - RO 942/83 - Rel. Juiz Clóvis Corrêa Filho - DJ PE 08.10.83).

"Abandono do Emprego: as publicações feitas pelo empregador, em jornais, sob título de "abandono de emprego" ou qualquer outro, são documentos unilaterais e irrelevantes, de modo algum servindo para comprovar a alegada justa causa. Despedida injusta configurada." (Recurso Ordinário nº 02900124772 - TRT/2ª Região - DJ - SP 08/04/92).

"Rescisão Indireta de Contrato - Alegação de abandono. Não comete abandono de emprego o obreiro que se afasta do serviço para denunciar o contrato, uma vez reconhecida a procedência de tal denúncia." (Ac un do TRT da 3ª R - 1ª T - RO 1.315/80 - Rel. Juiz José Carlos Júnior - "Minas Gerais" de 10.09.81).

Não constitui meio idôneo para caracterizar abandono de emprego o desatendimento a edital de convocação de empregado, quando este resida em lugar certo e sabido (TRT - 7ªReg., Proc 1724/84, in Ver. LTR 49-10/1.239).

Fundamento Legal:
Citados no texto.

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