CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
TÉRMINO EM DIA NÃO TRABALHADO

Sumário

1. PREVISÃO LEGAL

A Consolidação das Leis do Trabalho prevê a hipótese de contrato de experiência em seu art. 443, § 2º, letra "c", a seguir transcrito:

"Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácito ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.

....

§ 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:

.....

c) de contrato de experiência".

2. PRAZO - PRORROGAÇÃO

Quanto ao prazo do contrato de experiência a ser observado, o mesmo está previsto no art. 445, parágrafo único da CLT:

"Art. 445 - ...

Parágrafo único - O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.

Ressalte-se, então, que os 90 (noventa) dias previstos em lei, devem ser considerados como prazo limite do contrato de experiência".

O art. 451 da CLT, a seguir, dispõe sobre a possibilidade de prorrogação nos contratos de trabalho por prazo determinado, dos quais o contrato de experiência é modalidade.

"Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez, passará a vigorar sem determinação de prazo".

Portanto, da leitura do dispositivo legal (in fine), verifica-se que, havendo por mais de uma vez a prorrogação do contrato a prazo determinado, o mesmo passará a vigorar sem determinação de prazo.

3. QUESTÕES PRÁTICAS - SEM PREVISÃO LEGAL

Ocorre, com muita freqüência, o último dia do contrato de experiência recair sobre dia em que não há trabalho, ou por ser dia não-útil, ou por ser domingo ou feriado, ou até por folga do empregado, que cumpre escala de revezamento. Essa freqüência dá-se em razão da contagem ser efetuada de forma corrida.

Diante disso, surge a dúvida quanto ao dia a ser considerado como término de contrato. Assim, vejamos:

3.1 - Término do Contrato em Feriado ou Dia de Folga

O pagamento das verbas inerentes a extinção do contrato deverá ser efetuado no primeiro dia útil seguinte.

Para caracterizar a situação, por prudência, o empregador deve notificar o empregado que haverá a extinção do contrato no dia aprazado e que os haveres trabalhistas serão pagos no primeiro dia útil subseqüente.

3.2 - Acordo de Compensação do Sábado - Término do Contrato na Sexta-Feira

Na hipótese de o empregado trabalhar sob regime de compensação do sábado e o seu contrato de experiência terminar na sexta-feira, entende-se que, para não haver o risco de prorrogação do contrato, o sábado não deve ser pago.

Assim, o empregador deverá, na última semana do contrato, estabelecer o não cumprimento da compensação do sábado, em razão de o mesmo não se incluir no prazo do referido contrato, que poderá ter como limite, conforme já exposto, 90 (noventa) dias.

Ocorrendo o término do contrato no próprio sábado, e este é compensado, o seu pagamento torna-se indiscutível. O pagamento das verbas trabalhistas, nesse caso, deve ocorrer na segunda-feira, incluindo, entre as verbas, o sábado referido.

3.3 - Término do Contrato no Sábado Trabalhado - Pagamento do Descanso Semanal Remunerado

Entende-se que, se o contrato de experiência tem o seu prazo expirado num sábado, deverá ser pago até esse dia, com o pagamento das verbas rescisórias na segunda-feira, se for o caso.

Contudo, com relação ao Descanso Semanal Remunerado-DSR, há quem entenda que nessa peculiar hipótese o mesmo não deverá ser pago, sob o argumento de que nenhum dia a mais deverá ser pago.

Não se descarta, entretanto, outros posicionamentos, entendendo-se que, se houve o trabalho durante a semana (completo), o direito ao repouso (domingo) deverá prevalecer.

Ocorrendo o término do contrato de experiência no próprio domingo, o seu pagamento torna-se indiscutível.

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