APRENDIZAGEM
CONSIDERAÇÕES GERAIS

 Sumário

1. INTRODUÇÃO - ALTERAÇÃO DA EC Nº 20/98

A Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98 (DOU de 16.12.98), alterou o art. 7º, XXXIII da CF/88, majorando a idade mínima permitida para o trabalho do menor, passando, a partir desta data, a idade mínima para admissão de aprendiz ser 14 anos e não mais 12 anos, como anteriormente.

2. CONCEITOS

2.1 - Aprendizagem

Considera-se aprendizagem o contrato individual de trabalho realizado entre um empregador e um trabalhador maior de 14 e menor de 18 anos, pelo qual, além das características mencionadas no artigo 3º da CLT, aquele se obriga a submeter o empregado à formação profissional metódica do ofício ou ocupação para cujo exercício foi admitido e o menor assume o compromisso de seguir o respectivo regime de aprendizagem.

2.2 - Sujeito à Formação Profissional Metódica

Entende-se como sujeito à formação profissional metódica do ofício ou ocupação, o trabalhador menor matriculado em curso do Senai ou em curso por ele reconhecido nos termos da legislação que lhe for pertinente.

Considera-se sujeito à formação em questão, o trabalhador menor submetido, no próprio emprego, à aprendizagem metódica:

a) de ofício ou ocupação para os quais não existam cursos em funcionamento no Senai;

b) de ofício ou ocupação para cujo preparo existam cursos do Senai, quando não possam estes aceitar a inscrição do menor, por falta de vaga ou não mantiverem cursos na respectiva localidade. Neste caso, será fornecido aos interessados, pelo Senai, documento comprobatório.

3. PROPORÇÃO DE APRENDIZES - INDÚSTRIA

De acordo com o art. 429 da CLT, as empresas são obrigadas a manterem, dentro do quadro de pessoal, um determinado número de aprendizes e matriculados nos cursos oferecidos pelo Senai, conforme segue:

- os estabelecimentos industriais (inclui-se também os de transporte, comunicações e pesca): 5% no mínimo e 15% no máximo, do número de empregados de cada estabelecimento, cujos ofícios demandem formação profissional.

Essa proporção, no entanto, não poderá ultrapassar os 15%, sob pena de multa, conforme consta no item 11 desta matéria. 

4. APRENDIZ - REQUISITOS

Os candidatos à admissão como aprendizes, além de terem a idade mínima de quatorze anos, deverão satisfazer as seguintes conclusões:

- ter concluído o curso primário ou possuir os conhecimentos mínimos essenciais à preparação profissional;

- ter aptidão física e mental, verificada por processo de seleção profissional, para atividade que pretenda exercer;

- não sofrer de moléstia contagiosa e ser vacinado contra varíola.

Terão preferência em igualdade de condições, primeiro os filhos e depois os irmãos dos empregados.

 5. CONTRATO DE TRABALHO

Nas admissões de menores aprendizes, a empresa celebrará um contrato de aprendizagem, por escrito, o qual será assinado, também pelo responsável do menor. Este contrato será amparado da mesma forma pelas leis trabalhistas, apenas contendo uma ressalva: o empregador se obriga a submeter o menor à aprendizagem metódica do ofício ou ocupação para a qual foi admitido e o empregado, por sua vez, se compromete a seguir o respectivo regime de aprendizagem. Este contrato terá a duração máxima de três anos, isto é, vigorará enquanto durar o curso.

5.1 - Validade

Para que o contrato tenha validade e produza efeitos legais, deverá ser registrado na Delegacia Regional do Trabalho, em 4 vias, dentro de 30 dias a contar da data de admissão do menor aprendiz. O referido contrato deverá ser acompanhado de requerimento de registro e do certificado de aprendizagem obtido junto ao Senai.

Quando se tratar de aprendizagem realizada na própria empresa, acompanham o contrato, na ocasião do registro, além do requerimento, os documentos relativos à autorização, convênio e programa de aprendizagem.

5.2 - CTPS - Anotação

Na CTPS do empregado, a empresa deverá anotar na parte destinada a "Anotações Gerais", a existência do contrato e o seu número de registro na DRT, assim como a função e o prazo do aprendizado.

5.3 - Anotação - Modelo ( DRT/SP)

"O menor de que trata o contrato constante de pg...... foi admitido na empresa e matriculado na escola do (SENAC/SENAI), para aprendizagem da função de ....... por prazo de .......meses, conforme contrato registrado na DRT...sob nº ........de acordo com o art. 5º do Decreto nº 31.546/52."

6. DESLIGAMENTO DO CURSO - IMPLICAÇÕES

É vedada a retirada de aprendiz do Senai antes do término do curso, vedando-se também sua substituição.

As exceções existentes ao caso mencionado são: invalidez, doença, pedido de demissão, suspensão ou afastamento pelo Senai, conclusão do curso, implemento de idade. Quando ocorrer demissão, suspensão ou afastamento do Senai, conclusão do curso, implemento de idade.

Quando ocorrer demissão ou retirada voluntária do aprendiz, o empregador terá que dar ciência ao Senai do fato, no prazo de 10 dias. Após a notificação ao Senai da ocorrência citada anteriormente, o empregador é obrigado, no prazo de 10 dias, a matricular novo aprendiz.

Poderá ser motivo de justa causa o não comparecimento às aulas ministradas no curso, uma vez que o aprendiz é obrigado a freqüentar o curso, assim como as faltas graves elencadas no art. 462 da CLT.

Ao término do curso, é facultado ao empregador manter ou não o empregado.

7. DISPENSA DE FREQUÊNCIA ÀS AULAS

A dispensa de freqüência às aulas somente se admite quando anotada pela escola na caderneta de matrícula do aluno fornecida pelo Senai.

8. JUSTIFICAÇÃO DAS FALTAS

O Senai notificará o empregador quanto às faltas dos aprendizes, para que o mesmo as justifique dentro de 10 dias. A alegação de doença como motivo da ausência pode ser verificada pelo serviço médico do Senai

9. SALÁRIO DO APRENDIZ

O menor aprendiz terá direito à:

- 50% do salário mínimo, durante a primeira metade do aprendizado; e

- 2/3 do salário mínimo, durante a segunda metade do curso.

Há entendimento, entretanto, no sentido de que, a partir da CF/88, está vedado o pagamento de qualquer salário em valor inferior ao salário mínimo.

9.1. Faltas Imotivadas - Justa Causa Para Rescisão

O aprendiz que faltar aos trabalhos escolares do curso de aprendizagem em que estiver matriculado, sem justificação razoável, perderá o salário dos dias em que se der a falta

A falta reiterada no cumprimento do dever de que trata este artigo, ou a falta de razoável aproveitamento, será considerada justa causa para dispensa do aprendiz.

10. FÉRIAS

As férias que o aprendiz fizer jus, deverão ser concedidas durante às férias escolares. No entanto, se o menor aprendiz ainda não fizer jus às férias, deverá estagiar na própria empresa, quando ocorrerem as férias escolares.

11. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Para a rescisão do contrato de trabalho e a respectiva homologação, se faz necessária a assistência do responsável legal.

12. MODELO DE CONTRATO

CONTRATO DE APRENDIZAGEM

Pelo presente instrumento, entre as partes, ___________________________ CGC nº ________________, com sede na rua ____________________ bairro __________________, cidade ___________________, Estado ____________, neste ato representada pelo seu responsável legal, doravante designada EMPREGADOR, e o(a) menor _________________________, residente em ___________ ________, na rua ________________________________, portador da Carteira de Trabalho e Previdência Social nº _______________, série ________, neste ato assistido pelo seu responsável legal, Sr. _____________________________, doravante designado como EMPREGADO, fica justo e acertado o seguinte:

1º - O EMPREGADOR admite a seus serviços o EMPREGADO, comprometendo-se a propiciar-lhe formação profissional na ocupação de______________________ ______,sob o regime de aprendizagem.

2º - A aprendizagem referida na cláusula anterior desenvolver-se-á em duas fases: a primeira, em Unidade de Formação Profissional do SENAI e, segunda, sob a forma de estágio de prática profissional, no estabelecimento do EMPREGADOR.

3º - A duração da aprendizagem será de ______ meses, compreendendo duas fases, referidas na cláusula anterior.

4º - O salário do EMPREGADO não será, em nenhuma hipótese, inferior a 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo durante a primeira metade da duração máxima da aprendizagem e nem inferior a 2/3 (dois terços) desse piso durante a segunda metade, conforme dispõe a Lei nº 6.086/74 e artigo 80 da Consolidação das Leis do Trabalho.

5º - O EMPREGADOR obriga-se a registrar na Carteira de Trabalho e Previdência Social do EMPREGADO, de acordo com o artigo 5º do Decreto nº 31.546, de 06.10.52 e art. 3º da Portaria MTIC nº 43, de 27.04.53, a vigência do presente Contrato de Aprendizagem.

6º - O EMPREGADO compromete-se a exibir ao EMPREGADOR, sempre que solicitado, o documento emitido pelo SENAI, que comprove sua freqüência às aulas e registre seu aproveitamento escolar.

7º - Sempre que o EMPREGADO deixar de comparecer à Unidade de Formação Profissional do SENAI, durante a fase escolar da aprendizagem, ou do estabelecimento do EMPREGADOR durante o período de estágio de prática profissional sem justificação aceitável, perderá o salário dos dias em que se der a falta.

8º - Durante os períodos de recesso escolar (período entre dois semestres letivos, quando são suspensas as aulas nas Unidade de Formação Profissional do SENAI), o EMPREGADO poderá ser convocado pelo EMPREGADOR para prestação de serviços em seu estabelecimento, observado o Capítulo da CLT relativo a férias.

9º - O EMPREGADO obriga-se:

a) a participar regularmente das aulas e demais atos escolares na Unidade de Formação Profissional do SENAI em que estiver matriculado, bem como a cumprir seu regimento e disposições disciplinares;

b) a obedecer às normas e aos regulamentos vigentes no estabelecimento do EMPREGADOR, durante a fase de realização do estágio de prática profissional.

10º - O não cumprimento, pelo EMPREGADO, de seus deveres, bem como a falta de razoável aproveitamento na aprendizagem ou a não observância, pelo EMPREGADOR, das obrigações assumidas neste instrumento, serão considerados causas justas para rescisão do presente Contrato de Aprendizagem.

E, por estarem justos e contratados, assinam o presente instrumento na presença das testemunhas abaixo nomeadas. 

______________,______ de _______________ de 19____.

 Testemunhas:

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EMPRESA NOME

____________________ ____________________

EMPREGADO ENDEREÇO

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RESPONSÁVEL NOME

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ENDEREÇO

 Fundamentação Legal:
Decreto nº 31.546/52; Portaria nº 127/56, artigos 429 a 432 da CLT.

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