ACORDO/CONVENÇÃO COLETIVA CONTRÁRIOS À LEI
Nulidade da Cláusula

As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação entre as partes interessadas, ou podem ser criadas através de Convenção Coletiva de Trabalho, que é o acordo de caráter normativo entre dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissional.

Porém, não pode passar despercebido que esta liberdade é vigiada pelo artigo 9º da CLT, que, devido a sua redação, tem anulado vários acordos anteriormente firmados, como por exemplo:

- acordo para fazer mais que 2 horas extras (contrariando o artigo 59 da CLT)

- previsão em acordo/convenção coletiva para fechar a folha de pagamento no dia 25 de cada mês (contrariando o artigo 459 da CLT)

- previsão de jornada de trabalho 12h x 36h (contrariando o artigo 58 da CLT)

- previsão para fazer banco de horas (contrariando o artigo 7º da Constituição Federal)

- previsão de que alguns benefícios concedidos pelo empregador não sofrem incidência nem incorporam ao salário do empregado (contrariando o artigo 458 da CLT)

Como os exemplos citados contrariam regras já previstas, tais cláusulas são consideradas nulas, pois, de acordo com o artigo 9º da CLT "serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação".

Observamos que há quem entenda que tais cláusulas são válidas, pois as mesmas constam de Convenção Coletiva e essas são arquivadas nas Delegacias Regionais do Trabalho. Porém, as DRTs, no ato de arquivamento, não analisam o conteúdo (é apenas uma formalidade) das convenções de todas as categorias ali arquivadas.

Fundamento Legal:
O citado no texto.

Índice Geral Índice Boletim