TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO - PROCEDIMENTOS PARA A EMISSÃO DA RELAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO E CAT E DISCIPLINAMENTOS SOBRE O SEGURADO APOSENTADO PELA ESPECIAL QUE CONTINUA OU RETORNA À ATIVIDADE

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Diretora de Arrecadação e Fiscalização - substituta e o Diretor do Seguro Social do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso das atribuições, estabelece, através da ordem de serviço conjunta DAF/DSS/INSS Nº 97, de 26.03.99 (DOU de 30.03.99), procedimentos a serem adotados para a emissão da RSC e da CAT de trabalhadores portuários avulsos e segurado em gozo de aposentadoria especial que permanece ou retorna à atividade que o sujeite aos agentes nocivos constantes do Anexo IV do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 05.03.97. 

2. CONCEITOS

2.1 - Trabalhador Portuário Avulso

é aquele que presta serviço na área portuária, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com intermediação obrigatória do Órgão Gestor de Mão-de-Obra, nos termos da Lei nº 8.630/93.

2.2 - Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO

é uma entidade civil sem fins lucrativos, constituída pelos Operadores Portuários com a finalidade de administrar toda necessidade de fornecimento, habilitação e reciclagem da mão-de-obra do trabalho portuário, a identificação do trabalhador e a intermediação dos valores entre este e o operador portuário.

2.3 - Relação Dos Salários de Contribuição

é o documento expedido em formulário próprio do INSS ou eletronicamente, onde deverão estar discriminados os últimos salários de contribuição do segurado relativos aos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data de entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.

2.4 - Aposentadoria Especial

é o benefício concedido ao segurado que, uma vez cumprida a carência exigida na Lei nº 8.213/91, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

3. RELAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO

Cabe ao OGMO o preenchimento da RSC dos Trabalhadores Portuários Avulsos, relativamente aos salários de contribuição constantes da documentação sob sua responsabilidade.

Sendo os salários de contribuição informados pelo OGMO insuficientes para a concessão do benefício, deverá o segurado solicitar RSC complementando os dados faltantes junto ao sindicato ou empregador anterior.

O sindicato de classe deverá emitir a RSC relativamente ao período sob sua responsabilidade, caso não tenha repassado ao OGMO a respectiva documentação.

4. DA COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO - CAT

O OGMO deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada na forma do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS.

Da comunicação receberá cópia o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda sua categoria.

Na falta de comunicação por parte do OGMO, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo supra previsto.

A comunicação não constitui denúncia espontânea, não eximindo o OGMO da responsabilidade pela falta do seu cumprimento, cabendo ao setor de benefícios do INSS comunicar a ocorrência ao Setor de Fiscalização, para a lavratura do competente Auto de Infração - AI.

Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão acompanhar a cobrança, pela Previdência Social, das multas.

Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.

5. CANCELAMENTO DA APOSENTADORIA ESPECIAL

É vedado, desde 29.04.95, ao segurado em gozo do benefício de Aposentadoria Especial, permanecer ou retornar à atividade que o sujeite aos agentes nocivos constantes do Anexo IV do RBPS.

A partir de 14.12.98, data da publicação da Lei nº 9.732, o benefício será automaticamente cancelado, observado o seguinte.

A cessação do benefício ocorrerá:

a) a partir de 14.12.98, para aqueles aposentados antes da publicação da citada Lei;

b) a partir da data do efetivo retorno ou da permanência, quando ocorrer após 14.12.98, independentemente da data da concessão do benefício.

Os valores indevidamente recebidos deverão ser devolvidos ao INSS na forma estabelecida na Ordem de Serviço Conjunta/INSS/PG/DAF/DSS nº 086, de 05/10/98.

Fundamento Legal:
Ordem de Serviço Conjunta DAF/DSS/INSS Nº 97, de 26.03.99(DOU de 30.03.99).

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