SALÁRIO-EDUCAÇÃO
Nova Regulamentação

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Por meio do Decreto nº 3.142, de 16.08.99 (Bol. INFORMARE nº 35-B/99), foi dada nova regulamentação ao salário-educação, objeto de comentário na presente matéria.

2. PRAZOS, CONDIÇÕES E OUTRAS NORMAS

A contribuição social do salário-educação obedecerá aos mesmos prazos, condições e outras normas relativas às contribuições sociais e demais importâncias devidas à Seguridade Social, ressalvada a competência especial do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE sobre a matéria.

O contribuinte do salário-educação sujeitar-se-á às mesmas sanções administrativas e penais previstas na legislação previdenciária, nos mesmos moldes.

3. CÁLCULO

A contribuição social do salário-educação, prevista no art. 212, § 5º, da Constituição e devida pelas empresas, será calculada com base na alíquota de dois inteiros e cinco décimos por cento, incidente sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, ressalvadas as exceções legais.

3.1 – Conceito de Empresa

Entende-se por empresa, para fins de incidência da contribuição social do salário-educação, qualquer firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como as empresas e demais entidades públicas ou privadas, vinculadas à Seguridade Social.

3.2 – Conceito de Entidade Pública

Considera-se entidade pública, a sociedade de economia mista, a empresa pública, bem assim as demais sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, nos termos do art. 173, § 2º, da Constituição.

3.3 – Conceito de Empregados

Para fins da contribuição social do salário-educação, são considerados como empregados os seguintes segurados obrigatórios da Seguridade Social:

I - aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;

II - aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas;

III - o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no Exterior;

IV - aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a ela subordinados ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular;

V - o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no Exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional.

3.4 – Alíquota Aplicável na Contratação Por Prazo Determinado

A alíquota reduzida da contribuição social do salário-educação, incidente sobre a remuneração dos empregados contratados por prazo determinado, nos termos do inciso I do art. 2º da Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998, é de um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento.

4. ISENÇÃO

Estão isentas do recolhimento da contribuição social do salário-educação:

I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como suas respectivas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, inclusive no que se refere à remuneração paga aos servidores públicos ocupantes de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, autarquias, inclusive em regime especial, e fundações públicas federais;

II - as instituições públicas de ensino de qualquer grau, conforme norma regulamentar expedida pelo Ministério da Educação;

III - as escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, devidamente registradas e reconhecidas pelo competente órgão de educação, que sejam portadoras do Certificado e do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos;

IV - as organizações de fins culturais, que tenham sido reconhecidas nos termos dos Decretos nº 76.923, de 26 de dezembro de 1975, e nº 87.043, de 22 de março de 1982;

V - as organizações hospitalares e de assistência social, desde que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

 a) sejam reconhecidas como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal;

b) sejam portadoras do Certificado e do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos;

c) promovam, gratuitamente e em caráter exclusivo, a assistência social beneficente a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência;

d) não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração e não usufruam vantagens ou benefícios a qualquer título;

e) apliquem integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais, apresentando, anualmente, ao órgão do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS competente, relatório circunstanciado de suas atividades.

4.1 – Simples

A pessoa jurídica optante do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições - SIMPLES está isenta do pagamento da contribuição social do salário-educação, nos termos do art. 3º, § 4º, da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996.

5. PARCELAS QUE INTEGRAM A RECEITA

Integram a receita da contribuição social do salário-educação os acréscimos legais a que estão sujeitos os contribuintes em atraso.

Consideram-se acréscimos legais a atualização monetária, os juros de mora e a multa.

6. CARÁTER DA CONTRIBUIÇÃO

A contribuição social do salário-educação não tem caráter remuneratório na relação de emprego e não se vincula, para nenhum efeito, ao salário ou à remuneração percebida pelos empregados das empresas contribuintes.

7. DESTINAÇÃO DA RECEITA

A contribuição do salário-educação será recolhida:

I - ao FNDE, no caso das empresas optantes pelo Sistema de Manutenção de Ensino Fundamental, ou pela arrecadação direta;

II - ao INSS nos demais casos.

8. EMPRESAS NÃO-OPTANTES DO SISTEMA DE MANUTENÇÃO DE ENSINO FUNDAMENTAL

As empresas não-optantes do Sistema de Manutenção de Ensino Fundamental poderão deixar de recolher a contribuição social do salário-educação ao INSS, se formalizarem a opção pela arrecadação direta ao FNDE, renovada anualmente.

A opção pela arrecadação direta, formalizada pela empresa, terá validade a partir de janeiro de cada exercício, podendo, excepcionalmente, ser aceita em outra data no caso de empresa que esteja iniciando suas atividades, e a desistência da opção somente será permitida ao final de cada exercício, salvo em caso de encerramento de suas atividades.

A opção pela arrecadação direta e o direito de participação dos alunos indicados pela empresa no Sistema de Manutenção de Ensino Fundamental, somente se confirma mediante o recolhimento das contribuições devidas no exercício financeiro.

O recolhimento da contribuição social do salário-educação, nesta modalidade, será efetuado no Banco do Brasil S.A.

9. DÉBITOS EM ATRASO

As contribuições do salário-educação, devidas e não recolhidas até o seu vencimento, incluídas ou não em notificação de débito, poderão, após verificadas ou confessadas, ser objeto de acordo para pagamento parcelado, em conformidade com a legislação previdenciária vigente e normas específicas do FNDE.

9.1 – Cobrança

Os débitos de contribuições do salário-educação, levantados pelo FNDE, serão objeto do rito procedimental.

Após a instauração do específico processo administrativo fiscal, procedida a apuração e a atualização do débito, de acordo com a legislação previdenciária em vigor, o devedor será notificado do valor da dívida, pelo FNDE, com discriminação das parcelas devidas e dos períodos a que se referem.

Recebida a notificação, o devedor terá o prazo de quinze dias para apresentar defesa junto ao FNDE, efetuar o pagamento ou apresentar solicitação de parcelamento do débito.

Apresentada a defesa, o processo será submetido à decisão do Secretário-Executivo do FNDE.

O procedimento será encerrado se o devedor recolher o débito dentro do prazo assinalado.

9.2 – Recurso

Da decisão do Secretário-Executivo caberá recurso ao Conselho Deliberativo do FNDE.

O recurso poderá ser interposto no prazo de trinta dias, contados da data da ciência da decisão, com as razões e, se for o caso, os documentos que o fundamentam.

A interposição do recurso dependerá de garantia de instância, devendo o recorrente, obrigatoriamente, recolher a conta vinculada trinta por cento do valor principal do débito e dos respectivos acessórios.

O débito tempestivamente questionado ficará dispensado de novos acréscimos, se o seu valor, devidamente atualizado e acrescido dos respectivos juros e multa de mora, for integralmente depositado, até a decisão final.

Os acréscimos legais serão exigíveis até a data do depósito.

Sobre a parcela pecuniária referente ao depósito obrigatório, não poderão ser acrescidos encargos legais.

Se o débito for considerado improcedente, o valor do depósito será devolvido ao contribuinte, na forma da legislação vigente.

10. FISCALIZAÇÃO

A fiscalização da arrecadação da contribuição social do salário-educação será realizada pelo INSS, ressalvada a competência do FNDE sobre a matéria.

Os débitos dos contribuintes do salário-educação serão objeto de notificação ou parcelamento do débito:

I - junto ao INSS, quando apurados por aquele Instituto ou a ele confessados; e

II - junto ao FNDE, nos demais casos.

Os procedimentos operacionais a serem adotados obedecem à normatização expedida pelo INSS, ficando as empresas obrigadas a colocar à disposição da fiscalização, quando solicitado, a documentação pertinente, inclusive quanto ao Sistema de Manutenção de Ensino Fundamental.

Para efeito da fiscalização prevista neste tópico, seja por parte do INSS, seja por parte do FNDE, não se aplicam as disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, empresários, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.

A fiscalização a cargo do FNDE será realizada pelo Programa Integrado de Inspeção em Empresas e Escolas, na forma das normas regulamentares a serem expedidas pelo Conselho Deliberativo daquela Autarquia.

11. SISTEMA DE MANUTENÇÃO DE ENSINO FUNDAMENTAL

O Sistema de Manutenção de Ensino Fundamental constitui-se no programa pelo qual a empresa, contribuinte da contribuição social do salário-educação, propicia aos seus empregados e dependentes o direito social de obter o ensino fundamental, por intermédio das seguintes modalidades:

I - aquisição de vagas na rede de ensino particular destinadas a empregados e dependentes, indicados pela empresa, até o limite de vagas geradas por sua contribuição;

II - escola própria gratuita mantida pela empresa para os seus empregados, dependentes e alunos da comunidade;

III - indenização de dependentes, mediante comprovação semestral de freqüência e pagamento das mensalidades em estabelecimentos particulares.

11.1 – Recolhimento da Contribuição

As empresas optantes pelo Sistema de Manutenção de Ensino Fundamental ou pela arrecadação direta recolherão a contribuição social do salário-educação ao FNDE:

I - integralmente, no caso da modalidade de que trata o item I do tópico 11;

II - com a dedução dos valores comprovadamente despendidos na manutenção da escola própria ou na indenização de dependentes, até o limite mensal por aluno fixado pelo Conselho Deliberativo do FNDE, nos demais casos.

A empresa que vier a atender alunos em mais de uma das modalidades referidas nos itens I a III do tópico 11, e, dentre estas, esteja incluída a aquisição de vagas, deverá recolher mensalmente ao FNDE, no mínimo, a importância correspondente ao número de beneficiários desta modalidade multiplicado pelo valor vigente da vaga.

As operações concernentes à receita e à despesa com o recolhimento da contribuição social do salário-educação e com a manutenção do ensino prevista nos itens do tópico 11 deverão ser lançadas, sob o título de "salário-educação", na escrituração tanto da empresa quanto da escola, ficando sujeitas à fiscalização, nos termos do tópico 10 e das demais normas aplicáveis.

11.2 – Condições Para Participação do Sistema

Os alunos regularmente atendidos na data da publicação da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, como beneficiários da aplicação realizada pelas empresas contribuintes no ensino fundamental dos seus empregados e dependentes, à conta de deduções da contribuição social do salário-educação, a que se refere o § 3º do art. 15 da referida Lei, e que tiveram, a partir de 1º de janeiro de 1997, o benefício assegurado, respeitadas as condições em que foi concedido, poderão participar do Sistema de Manutenção de Ensino Fundamental.

11.3 – Vedação da Participação de Novos Alunos

É vedada a inclusão de novos alunos no Sistema de Manutenção de Ensino Fundamental.

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