SALÁRIO-EDUCAÇÃO
VIGÊNCIA

Com o advento do Decreto nº 3.142/99, que regulamentou a contribuição social do salário-educação de 2,5%, prevista no art. 212, §5º da CF/88 passará a incidir sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, conforme conceituado no próprio Decreto.

Para fins da contribuição social do salário-educação, são considerados como empregados os seguintes segurados obrigatórios da Seguridade Social:

I - aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;

II - aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas;

III - o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no Exterior;

IV - aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a ela subordinados ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular;

V - o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no Exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional.

Tal incidência entrará em vigor 90 dias após a publicação oficial do Decreto 3.142, de 17.08.99 conforme determina o art. 195, I, §6º da CF/88.

"Art. 195: A seguridade social será financiada por toda a sociedade de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I - dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro;

...

§6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b.

Em decorrência do disposto no artigo descrito acima, a contribuição social do salário-educação será exigida a partir do dia 16.11.99. Como a Previdência Social trata o recolhimento por regime de competência, acreditamos que tal exigência venha a ser cobrada a partir da competência 12/99. Assim que o INSS se posicionar, oficialmente, voltaremos ao assunto.

Fundamento Legal:
O citado no texto.

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