13º SALÁRIO – AVO CORRESPONDENTE À
PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO – INCIDÊNCIA

É sabido que o aviso prévio indenizado, concedido pelo empregador, é computado como tempo de serviço para todos os efeitos legais, e esta projeção, dependendo do caso, gera ao empregado o direito de receber 1/12 a mais de 13º salário (13º salário indenizado).

Este avo, enquanto vigorava a Decreto nº 2.172/97 (Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social), estava isento da contribuição previdenciária, pois, o referido diploma legal, em seu artigo 37, § 9º, alínea "n", previa, expressamente, a sua não integração no salário de contribuição.

Todavia, o Decreto nº 2.172/99 foi revogado pelo Decreto nº 3.048/99 (publicado no DOU de 07.05.99, com retificações posteriores), e, este novo regulamento, nada dispõe sobre tal assunto. Como o Decreto nº 3.048/99, regulamenta a Lei nº 8.212/91, nos restou a alternativa de encontrar a solução para esta situação nesta Lei, porém, a mesma também é omissa.

Assim sendo, na falta de previsão expressa quanto a integração ou não do 13º indenizado no salário de contribuição, caberá ao interessado, quando da quitação da rescisão contratual, consultar o órgão local do INSS para se certificar do procedimento correto a ser adotado, até que o setor de arrecadação do INSS se manifeste oficialmente.

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