RECOLHIMENTO EM
ATRASO
TABELA - MAIO/99
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Em determinados períodos de competências, os recolhimentos em atraso, devidos à Previdência Social, recebem regras próprias a serem aplicadas.
A seguir demonstraremos tais procedimentos com exemplos práticos.
2. COMPETÊNCIA DE DEZEMBRO/91 EM DIANTE (URBANA)
a) Atualização Monetária: Multiplicar o valor original pelo coeficiente obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais. O resultado será a quantidade de Ufir.
A multiplicação da quantidade de Ufir (com 4 casas decimais) pelo valor desta, na data do recolhimento, resulta no principal atualizado.
A diferença entre o principal atualizado e o valor original é a correção monetária.
Os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.95 não estão sujeitos à atualização monetária.
b) Juros de Mora: Os juros moratórios, a serem aplicados sobre recolhimentos em atraso, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, ou de 1% ao mês ou fração de mês, o que for maior.
c) Multa de Mora:
- até a competência 12/94: 10% sobre o principal atualizado até o dia do recolhimento;
- da competência 01/95 a 03/97: 10% sobre o valor original;
- da competência 04/97 em diante:
*4%, dentro do mês de vencimento, sobre o valor original;
*7%, no segundo mês de vencimento, sobre o valor original;
*10%, a partir do terceiro mês de vencimento, sobre o valor original.
2.1 - Exemplos
Exemplo 1:
*1º Passo: Conversão do valor original em quantidade de Ufir:
Cr$ 17.399.987,42 x 0,00006528 = 1.135,87 Ufir
*2º Passo: Conversão do valor original em reais:
Cr$ 17.399.987,42 : 2.750.000 = R$ 6,32
*3º Passo: Cálculo da atualização monetária:
1.135,87 Ufir x 0,9770 = R$ 1.109,74
AM = R$ 1.109,74 - R$ 6,32 (valor original) = R$ 1.103,42
*4º Passo: Cálculo dos juros de mora:
J = R$ 1.109,74 x 102,13% = R$ 1.133,37
*5º Passo: Cálculo da multa moratória:
M = R$ 1.109,74 x 10% = R$ 110,97
*6º Passo: Preenchimento da GRPS (para o campo 24 soma-se juros e multa).
Preenchimento da GPS (para o campo 10 soma-se juros multa e atualização monetária):
Campo 22/GRPS e Campo 6/GPS:
Total Líquido R$ 6,32
AM = Atualização Monetária
J = Juros de Mora
M = Multa de Mora
Exemplo 2:
*1º Passo: Conversão do valor original em URV para cruzeiros reais:
URV 5.382,70 x 1.323,92 = CR$ 7.126.264,18
*2º Passo: Conversão do valor original em cruzeiros reais para quantidade de Ufir:
CR$ 7.126.264,18 x 0,00135020 = 9.621,88 Ufir
*3º Passo: Conversão do valor original em reais:
CR$ 7.126.264,18 : 2.750 = R$ 2.591,36
*4º Passo: Cálculo da atualização monetária:
9.621,88 Ufir x R$ 0,9770 = R$ 9.400,57
AM = R$ 9.400,57 - 2.591,36 = R$ 6.809,21
*5º Passo: Cálculo dos juros de mora:
J = R$ 9.400,57 x 89,13% = R$ 8.378,72
*6º Passo: Cálculo da multa de mora:
M = R$ 9.400,57 x 10% = R$ 940,05
*7º Passo: Preenchimento da GRPS/GPS:
1. Cálculo das contribuições em cruzeiros reais:
a) apurar os valores em quantidade de URV:
Total da folha de pagamento: URV 13.872,96
INSS descontado: URV 1.640,24
*Campo 17/GRPS e Campo 6/GPS: 23% x URV 13.872,96 = URV 3.190,78
*Campo 18 e Campo 9/GPS: 5,8% x URV 13.872,96 = URV 804,63
Salário-família pago: URV 252,95
b) conversão dos valores de URV para cruzeiros reais: multiplica-se as quantidades em URV pelo valor desta no primeiro dia útil do mês seguinte ao da competência (OS/INSS/DAF nº 108, de 25.03.94): URV de 02.05.94 = R$ 1.323,92
2. Conversão dos valores de cruzeiros reais para reais:
3. Preenchimento dos campos da GRPS e da GPS (o campo 24 da GRPS e 10 da GPS soma-se juros e multa):
FPAS R$ 121,77
Campo 22/GRPS e 6/GPS: Total líquido
(789,65 + 1.536,12 + 387,36 - 121,77) R$ 2.591,36
Exemplo 3:
*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:
J = R$ 5.774,66 x 84,64% = R$ 4.887,67
*2º Passo: Cálculo da multa de mora:
M = R$ 5.774,66 x 10% = R$ 577,46
*3º Passo: Preenchimento da GRPS/GPS:
Campo 22/GRPS e 6/GPS: Total líquido R$ 5.774,66
Campo 23/GRPS e 10/GPS: Atualização Monetária
Em branco
Campo 24/GRPS e 10/GPS: Juros/Multa
(4.887,67 + 577,46) R$ 5.465,13
Campo 25/GRPS e 11/GPS: Total R$ 11.239,79
Exemplo 4:
J = R$ 3.829,47 x 2% = R$ 76,58
*2º Passo: Cálculo da multa de mora:
M = R$ 3.829,47 x 7% = R$ 268,06
*3º Passo: Preenchimento da GRPS/GPS:
2 = Campo 22/GRPS e 6/GPS: Total líquido
R$ 3.829,47
Campo 23/GRPS e 10/GPS: Atualização Monetária
Em branco
Campo 24/GRPS e 10/GPS: Juros/Multa
(76,58 + 268,06) R$ 344,64
Campo 25/GRPS e 11/GPS: Total R$ 4.174,11
3. COMPETÊNCIA ATÉ NOVEMBRO/91 (URBANA)
a) Atualização Monetária: Multiplicar o valor original pelo coeficiente obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais. O resultado será a quantidade de Ufir.
A multiplicação da quantidade de Ufir (com 4 casas decimais) pelo valor desta na data do recolhimento resulta no principal atualizado.
A diferença entre o principal atualizado e o valor original é a correção monetária.
b) Juros de Mora: Obter o índice correspondente à competência em atraso na Tabela Prática de Acréscimos Legais.
O percentual será aplicado sobre o principal atualizado.
c) Multa de Mora: Aplicar o percentual obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais sobre o Principal Atualizado.
Exemplo:
*1º Passo: Conversão da contribuição em quantidade de Ufir:
Na Tabela Prática de Acréscimos Legais encontramos, para a competência 11/91, o coeficiente 0,00167487:
Quantidade de Ufir : Cr$ 50.000,00 x 0,00167487 = 83,7435 Ufir
*2º Passo: Conversão do principal em reais:
Cr$ 50.000,00 : 2.750.000 = CR$ 0,01
*3º Passo: Cálculo da correção monetária:
83,7435 Ufir x R$ 0,9770 = R$ 81,81
AM = 81,81 - 0,01 = R$ 81,80
*4º Passo: Cálculo dos juros. Na Tabela Prática de Acréscimos Legais verificamos, para a competência 11/91, o percentual de 135,97%:
J = 81,81 x 138,32% = R$ 113,15
*5º Passo: Cálculo da multa de mora. Na Tabela Prática de Acréscimos Legais obtém-se o percentual de 40%:
M = 81,80 x 40% = R$ 32,72
*6º Passo: Preenchimento da GRPS/GPS (para o Campo 24/GRPS e 10/GPS, somar juros e multa):
Observação: Todas as parcelas constantes da guia deverão ser convertidas em reais, dividindo o valor em cruzeiros por 2.750.000.
Esta regra vale também para o preenchimento das GRCI.
4. CONTRIBUIÇÃO SOBRE PRODUTOS RURAIS
a) A correção monetária e os juros são calculados da mesma forma que a contribuição urbana;
b) Multa de Mora:
- até a competência 12/90: 10% por semestre ou fração, incidente sobre o principal atualizado (o principal atualizado é o valor original vezes o coeficiente da Tabela Prática de Acréscimos Legais vezes o valor da Ufir do dia do recolhimento);
- da competência 01/91 a 07/91: 10% por semestre ou fração, incidente sobre o valor original e convertida em Ufir pelo valor desta em 02.01.92;
- da competência 08/91 em diante: procedimento idêntico ao da aplicação da multa para contribuição urbana, face o disposto nas Leis nºs 8.212/91 e 8.383/91 e Decreto nº 2.173/97 e Lei nº 9.528/97.
5. CONTRIBUIÇÃO ANUAL DE EMPREGADOR RURAL (Vide Circular nº 814-004.0/63/91)
a) Correção Monetária: quando for o caso, o valor encontrado deverá ser convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta em 02.01.92 (Cr$ 597,06);
b) Juros de Mora: obter o índice correspondente à competência em atraso na Tabela Prática de Acréscimos Legais;
O percentual será aplicado sobre o principal atualizado.
c) Multa de Mora: calcular conforme a Circular citada, sendo o valor encontrado convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta em 02.01.92.
6. CÁLCULO DE ACRÉSCIMOS LEGAIS RECOLHIDOS A MENOR
a) referente principal recolhido até 31.12.91: observar o contido no subitem 1.3 da Orientação de Serviço Conjunta INSS/Darf/PG nº 05, de 12.11.91. A diferença de acréscimos encontrada de conformidade com aquele ato, devidamente atualizada até 02.01.92, deverá ser convertida para quantidade de Ufir pelo valor desta naquela data. O valor a recolher será obtido mediante a multiplicação da quantidade de Ufir, com 4 casas decimais, pelo seu valor na data do efetivo recolhimento;
b) referente principal recolhido a partir de 02.01.92: calcular a diferença de acréscimos devida até o dia do pagamento do principal. Dividir o valor encontrado pela Ufir daquele dia, obtendo, assim, a quantidade de Ufir devida. O valor a recolher será a quantidade de Ufir (com 4 casas decimais) multiplicada pelo valor desta no dia do efetivo recolhimento.
7. TABELA PRÁTICA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS REFERENTE A MAIO/99***
(*) Percentual de Juros e Multa devidos para:
Compe- tência |
Coeficiente da UFIR |
Juros % |
Multa % |
Compe- tência |
Coeficiente da UFIR |
Juros % |
Multa % |
Compe- tência |
Coeficiente da UFIR |
Juros % |
Multa % |
Compe- tência |
Coeficiente da UFIR |
Juros % |
Multa % |
JAN/88 | 0,00159719 | 487,65 | 50 | JAN/91 | 0,00167487 | 446,69 | 10 | JAN/94 | 0,00382673 | 92,13 | 10 | JAN/97 | - | 56,77 | 10 |
FEV/88 | 0,00137677 | 486,65 | 50 | FEV/91 | 0,00167487 | 414,52 | 10 | FEV/94 | 0,00273928 | 91,13 | 10 | FEV/97 | - | 55,13 | 10 |
MAR/88 | 0,00115424 | 485,65 | 50 | MAR/91 | 0,00167487 | 384,49 | 10 | MAR/94 | 0,00190716 | 90,13 | 10 | MAR/97 | - | 53,47 | 10 |
ABR/88 | 0,00098002 | 484,65 | 50 | ABR/91 | 0,00167487 | 354,97 | 10 | ABR/94 | 0,00135020 | 89,13 | 10 | ABR/97 | - | 51,89 | 10 |
MAI/88 | 0,00081990 | 483,65 | 50 | MAI/91 | 0,00167487 | 326,55 | 10 | MAI/94 | 0,00093628 | 88,13 | 10 | MAI/97 | - | 50,28 | 10 |
JUN/88 | 0,00066103 | 482,65 | 50 | JUN/91 | 0,00167487 | 299,13 | 10 | JUN/94 | 0,00064727 | 87,13 | 10 | JUN/97 | - | 48,68 | 10 |
JUL/88 | 0,00054787 | 481,65 | 50 | JUL/91 | 0,00167487 | 272,21 | 10 | JUL/94 | 1,69176112 | 86,13 | 10 | JUL/97 | - | 47,09 | 10 |
AGO/88 | 0,00044182 | 480,65 | 50 | AGO/91 | 0,00167487 | 243,85 | 40 | AGO/94 | 1,61108426 | 85,13 | 10 | AGO/97 | - | 45,50 | 10 |
SET/88 | 0,00034723 | 479,65 | 50 | SET/91 | 0,00167487 | 212,48 | 40 | SET/94 | 1,58528852 | 84,13 | 10 | SET/97 | - | 43,83 | 10 |
OUT/88 | 0,00027359 | 478,65 | 50 | OUT/91 | 0,00167487 | 177,27 | 40 | OUT/94 | 1,55569384 | 83,13 | 10 | OUT/97 | - | 40,79 | 10 |
NOV/88 | 0,00021233 | 477,65 | 50 | NOV/91 | 0,00167487 | 136,32 | 40 | NOV/94 | 1,51103052 | 82,13 | 10 | NOV/97 | - | 37,82 | 10 |
DEZ/88 | 0,00021233 | 476,65 | 50 | DEZ/91 | 0,00167487 | 117,13 | 10 | DEZ/94 | 1,47775972 | 81,13 | 10 | Dez/97 | - | 35,15 | 10 |
13º | 1,51103052 | 82,13 | 10 | 13º | - | 37,82 | 10 | ||||||||
JAN/89 | 0,21232724 | 475,65 | 50 | JAN/92 | 0,00133349 | 116,13 | 10 | JAN/95 | - | 119,72 | 10 | JAN/98 | - | 33,02 | 10 |
FEV/89 | 0,20498241 | 474,65 | 50 | FEV/92 | 0,00105748 | 115,13 | 10 | FEV/95 | - | 117,12 | 10 | FEV/98 | - | 30,82 | 10 |
MAR/89 | 0,19318896 | 473,65 | 50 | MAR/92 | 0,00086658 | 114,13 | 10 | MAR/95 | - | 112,86 | 10 | MAR/98 | - | 29,11 | 10 |
ABR/89 | 0,18004271 | 472,65 | 50 | ABR/92 | 0,00072317 | 113,13 | 10 | ABR/95 | - | 108,61 | 10 | ABR/98 | - | 27,48 | 10 |
MAI/89 | 0,16376126 | 471,65 | 50 | MAI/92 | 0,00058581 | 112,13 | 10 | MAI/95 | - | 104,57 | 10 | MAI/98 | - | 25,88 | 10 |
JUN/89 | 0,13118799 | 470,65 | 50 | JUN/92 | 0,00047222 | 111,13 | 10 | JUN/95 | - | 100,55 | 10 | JUN/98 | - | 24,18 | 10 |
JUL/89 | 0,10187871 | 469,65 | 50 | JUL/92 | 0,00039271 | 110,13 | 10 | JUL/95 | - | 96,71 | 10 | JUL/98 | - | 22,70 | 10 |
AGO/89 | 0,07877165 | 468,65 | 50 | AGO/92 | 0,00031892 | 109,13 | 10 | AGO/95 | - | 93,39 | 10 | AGO/98 | - | 20,21 | 10 |
SET/89 | 0,05466369 | 467,65 | 10 | SET/92 | 0,00025859 | 108,13 | 10 | SET/95 | - | 90,30 | 10 | SET/98 | - | 17,27 | 10 |
OUT/89 | 0,03951094 | 466,65 | 10 | OUT/92 | 0,00020608 | 107,13 | 10 | OUT/95 | - | 87,42 | 10 | OUT/98 | - | 14,64 | 10 |
NOV/89 | 0,02726627 | 465,65 | 10 | NOV/92 | 0,00016660 | 106,13 | 10 | NOV/95 | - | 84,64 | 10 | NOV/98 | - | 12,24 | 10 |
DEZ/89 | 0,01797005 | 464,65 | 10 | DEZ/92 | 0,00013491 | 105,13 | 10 | DEZ/95 | - | 82,06 | 10 | DEZ/98 | - | 10,06 | 10 |
13º | 84,64 | 10 | 13º | - | 12,24 | 10 | |||||||||
FEV/90 | 0,00635213 | 462,65 | 10 | FEV/93 | 0,00008223 | 103,13 | 10 | FEV/96 | - | 77,49 | 10 |
FEV/99 | - | 4,35 | 10 |
MAR/90 | 0,00509111 | 461,65 | 10 | MAR/93 | 0,00006528 | 102,13 | 10 | MAR/96 | - | 75,42 | 10 | MAR/99 | - | 2,00 | 7 |
ABR/90 | 0,00509111 | 460,65 | 10 | ABR/93 | 0,00005126 | 101,13 | 10 | ABR/96 | - | 73,41 | 10 | ABR/99 | - | (*)1,00 | 4 |
MAI/90 | 0,00483117 | 459,65 | 10 | MAI/93 | 0,00003980 | 100,13 | 10 | MAI/96 | - | 71,43 | 10 | ||||
JUL/90 | 0,00397833 | 458,65 | 10 | JUN/93 | 0,00003053 | 99,13 | 10 | JUN/96 | - | 69,50 | 10 | ||||
JUN/90 | 0,00440760 | 457,65 | 10 | JUL/93 | 0,00002337 | 98,13 | 10 | JUL/96 | - | 67,53 | 10 | ||||
AGO/90 | 0,00359780 | 456,65 | 10 | AGO/93 | 0,01770538 | 97,13 | 10 | AGO/96 | - | 65,63 | 10 | ||||
SET/90 | 0,00318812 | 455,65 | 10 | SET/93 | 0,01317523 | 96,13 | 10 | SET/96 | - | 63,77 | 10 | ||||
OUT/90 | 0,00280374 | 454,65 | 10 | OUT/93 | 0,00974754 | 95,13 | 10 | OUT/96 | - | 61,97 | 10 |
||||
NOV/90 | 0,00240361 | 453,65 | 10 | NOV/93 | 0,00727961 | 94,13 | 10 | NOV/96 | - | 60,17 | 10 | ||||
DEZ/90 | 0,00201337 | 452,65 | 10 | DEZ/93 | 0,00532566 | 93,13 | 10 | DEZ/96 | - | 58,44 | 10 | ||||
13º | 0,00613346 | 94,13 | 10 | 13º | 60,17 | 10 |
(*) Empresas, equiparados e adquirentes de produtos rurais, a partir do dia 05.01.99.
(*) Contribuintes individuais, a partir do dia 16.01.99.
(**) O contribuinte empresário, autônomo ou equiparado facultativo e doméstico que estiver com suas contribuições do Carnê Individual até a competência abril/95 em atraso, deverá se dirigir ao Posto de Arrecadação do INSS para calcular o valor a recolher, não podendo ser utilizada a tabela acima.
NOTAS:
a) aplicar o coeficiente correspondente sobre o valor original do débito. O resultado será a quantidade de Ufir devida (manter 4 casas decimais, desprezando as demais);
b) observar o seguinte:
COMPETÊNCIAS APLICAR SOBRE
VALOR EM:
Até 02/86 cruzeiros antigos
De 03/86 a 12/88 cruzados
De 01/89 a 07/93 cruzados novos / cruzeiros
De 07/93 a 06/94 cruzeiros reais
De 07/94 em diante reais
c) o principal atualizado corresponderá à quantidade de Ufir multiplicada pelo valor desta no dia do recolhimento;
d) a correção monetária é a diferença entre o valor original e o principal atualizado encontrado na forma da letra "c";
e) não há mais atualização monetária a partir da competência janeiro/95;
f) os percentuais de multa constantes da Tabela Prática de Acréscimos Legais incidem sobre o valor do débito atualizado monetariamente até a competência dez/94 e sobre o valor original a partir da competência jan/95;
g) os percentuais de juros para contribuições devidas à Previdência Social Urbana incidem sobre o valor original do débito até a competência set/79, sobre o valor atualizado monetariamente na forma da tabela para as competências out/79 a dez/94 e sobre o valor original para as competências a partir de jan/95;
h) Fundamento Legal dos juros: Decreto nº 83.081/79, alterado pelo Decreto nº 90.817/85; Lei nº 8.218/91; Lei nº 8.383/91; Lei nº 8.620/93; Lei nº 8.981/95; Lei nº 9.065/95; Lei nº 9.069/95; Lei nº 9.528/97;
i) para a aplicação dos juros de mora será observado o critério do mês-calendário ou fração (subitem 1.17.2 da Ordem de Serviço INSS/Darf-38, de 15.05.92 e Lei nº 8.620, de 05.01.93);
j) prazo para recolhimento das contribuições devidas pelas empresas, inclusive as descontadas de seus empregados e as incidentes sobre a comercialização da produção rural: segundo dia do mês subseqüente ao de competência, prorrogado este prazo para o primeiro dia útil se o vencimento cair em data que não haja expediente bancário (Lei nº 9.063/95 e PT/MPAS nº 1.435/94);
l) prazo para recolhimento da contribuição do contribuinte individual: dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de competência ou no dia imediatamente anterior, se nessa data não houver expediente bancário (Lei nº 8.620/93).
NOTA: Entrou em uso, a partir da competência março de 1999, para pagamento a partir de 1º de abril de 1999, a Guia da Previdência Social - GPS.
A Guia de Recolhimento da Previdência Social - GRPS, inclusive GRPS-3 e a Guia de Recolhimento do Contribuinte Individual - GRCI, poderão, entretanto, ser utilizadas até 23 de julho de 1999.
Fundamento Legal:
O citado no texto.