RECOLHIMENTO EM ATRASO
TABELA - MAIO/99

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Em determinados períodos de competências, os recolhimentos em atraso, devidos à Previdência Social, recebem regras próprias a serem aplicadas.

A seguir demonstraremos tais procedimentos com exemplos práticos.

2. COMPETÊNCIA DE DEZEMBRO/91 EM DIANTE (URBANA)

a) Atualização Monetária: Multiplicar o valor original pelo coeficiente obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais. O resultado será a quantidade de Ufir.

A multiplicação da quantidade de Ufir (com 4 casas decimais) pelo valor desta, na data do recolhimento, resulta no principal atualizado.

A diferença entre o principal atualizado e o valor original é a correção monetária.

Os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.95 não estão sujeitos à atualização monetária.

b) Juros de Mora: Os juros moratórios, a serem aplicados sobre recolhimentos em atraso, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, ou de 1% ao mês ou fração de mês, o que for maior.

c) Multa de Mora:

- até a competência 12/94: 10% sobre o principal atualizado até o dia do recolhimento;

- da competência 01/95 a 03/97: 10% sobre o valor original;

- da competência 04/97 em diante:

*4%, dentro do mês de vencimento, sobre o valor original;

*7%, no segundo mês de vencimento, sobre o valor original;

*10%, a partir do terceiro mês de vencimento, sobre o valor original.

2.1 - Exemplos

Exemplo 1:

*1º Passo: Conversão do valor original em quantidade de Ufir:

Cr$ 17.399.987,42 x 0,00006528 = 1.135,87 Ufir

*2º Passo: Conversão do valor original em reais:

Cr$ 17.399.987,42 : 2.750.000 = R$ 6,32

*3º Passo: Cálculo da atualização monetária:

1.135,87 Ufir x 0,9770 = R$ 1.109,74

AM = R$ 1.109,74 - R$ 6,32 (valor original) = R$ 1.103,42

*4º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 1.109,74 x 102,13% = R$ 1.133,37

*5º Passo: Cálculo da multa moratória:

M = R$ 1.109,74 x 10% = R$ 110,97

*6º Passo: Preenchimento da GRPS (para o campo 24 soma-se juros e multa).

Preenchimento da GPS (para o campo 10 soma-se juros multa e atualização monetária):

Campo 22/GRPS e Campo 6/GPS:

Total Líquido R$ 6,32

AM = Atualização Monetária

J = Juros de Mora

M = Multa de Mora

Exemplo 2:

*1º Passo: Conversão do valor original em URV para cruzeiros reais:

URV 5.382,70 x 1.323,92 = CR$ 7.126.264,18

*2º Passo: Conversão do valor original em cruzeiros reais para quantidade de Ufir:

CR$ 7.126.264,18 x 0,00135020 = 9.621,88 Ufir

*3º Passo: Conversão do valor original em reais:

CR$ 7.126.264,18 : 2.750 = R$ 2.591,36

*4º Passo: Cálculo da atualização monetária:

9.621,88 Ufir x R$ 0,9770 = R$ 9.400,57

AM = R$ 9.400,57 - 2.591,36 = R$ 6.809,21

*5º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 9.400,57 x 89,13% = R$ 8.378,72

*6º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 9.400,57 x 10% = R$ 940,05

*7º Passo: Preenchimento da GRPS/GPS:

1. Cálculo das contribuições em cruzeiros reais:

a) apurar os valores em quantidade de URV:

Total da folha de pagamento: URV 13.872,96

INSS descontado: URV 1.640,24

*Campo 17/GRPS e Campo 6/GPS: 23% x URV 13.872,96 = URV 3.190,78

*Campo 18 e Campo 9/GPS: 5,8% x URV 13.872,96 = URV 804,63

Salário-família pago: URV 252,95

b) conversão dos valores de URV para cruzeiros reais: multiplica-se as quantidades em URV pelo valor desta no primeiro dia útil do mês seguinte ao da competência (OS/INSS/DAF nº 108, de 25.03.94): URV de 02.05.94 = R$ 1.323,92

2. Conversão dos valores de cruzeiros reais para reais:

3. Preenchimento dos campos da GRPS e da GPS (o campo 24 da GRPS e 10 da GPS soma-se juros e multa):

FPAS R$ 121,77

Campo 22/GRPS e 6/GPS: Total líquido

(789,65 + 1.536,12 + 387,36 - 121,77) R$ 2.591,36

Exemplo 3:

*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 5.774,66 x 84,64% = R$ 4.887,67

*2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 5.774,66 x 10% = R$ 577,46

*3º Passo: Preenchimento da GRPS/GPS:

Campo 22/GRPS e 6/GPS: Total líquido R$ 5.774,66

Campo 23/GRPS e 10/GPS: Atualização Monetária

Em branco

Campo 24/GRPS e 10/GPS: Juros/Multa

(4.887,67 + 577,46) R$ 5.465,13

Campo 25/GRPS e 11/GPS: Total R$ 11.239,79

Exemplo 4:

J = R$ 3.829,47 x 2% = R$ 76,58

*2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 3.829,47 x 7% = R$ 268,06

*3º Passo: Preenchimento da GRPS/GPS:

2 = Campo 22/GRPS e 6/GPS: Total líquido

R$ 3.829,47

Campo 23/GRPS e 10/GPS: Atualização Monetária

Em branco

Campo 24/GRPS e 10/GPS: Juros/Multa

(76,58 + 268,06) R$ 344,64

Campo 25/GRPS e 11/GPS: Total R$ 4.174,11

3. COMPETÊNCIA ATÉ NOVEMBRO/91 (URBANA)

a) Atualização Monetária: Multiplicar o valor original pelo coeficiente obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais. O resultado será a quantidade de Ufir.

A multiplicação da quantidade de Ufir (com 4 casas decimais) pelo valor desta na data do recolhimento resulta no principal atualizado.

A diferença entre o principal atualizado e o valor original é a correção monetária.

b) Juros de Mora: Obter o índice correspondente à competência em atraso na Tabela Prática de Acréscimos Legais.

O percentual será aplicado sobre o principal atualizado.

c) Multa de Mora: Aplicar o percentual obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais sobre o Principal Atualizado.

Exemplo:

*1º Passo: Conversão da contribuição em quantidade de Ufir:

Na Tabela Prática de Acréscimos Legais encontramos, para a competência 11/91, o coeficiente 0,00167487:

Quantidade de Ufir : Cr$ 50.000,00 x 0,00167487 = 83,7435 Ufir

*2º Passo: Conversão do principal em reais:

Cr$ 50.000,00 : 2.750.000 = CR$ 0,01

*3º Passo: Cálculo da correção monetária:

83,7435 Ufir x R$ 0,9770 = R$ 81,81

AM = 81,81 - 0,01 = R$ 81,80

*4º Passo: Cálculo dos juros. Na Tabela Prática de Acréscimos Legais verificamos, para a competência 11/91, o percentual de 135,97%:

J = 81,81 x 138,32% = R$ 113,15

*5º Passo: Cálculo da multa de mora. Na Tabela Prática de Acréscimos Legais obtém-se o percentual de 40%:

M = 81,80 x 40% = R$ 32,72

*6º Passo: Preenchimento da GRPS/GPS (para o Campo 24/GRPS e 10/GPS, somar juros e multa):

Observação: Todas as parcelas constantes da guia deverão ser convertidas em reais, dividindo o valor em cruzeiros por 2.750.000.

Esta regra vale também para o preenchimento das GRCI.

4. CONTRIBUIÇÃO SOBRE PRODUTOS RURAIS

a) A correção monetária e os juros são calculados da mesma forma que a contribuição urbana;

b) Multa de Mora:

- até a competência 12/90: 10% por semestre ou fração, incidente sobre o principal atualizado (o principal atualizado é o valor original vezes o coeficiente da Tabela Prática de Acréscimos Legais vezes o valor da Ufir do dia do recolhimento);

- da competência 01/91 a 07/91: 10% por semestre ou fração, incidente sobre o valor original e convertida em Ufir pelo valor desta em 02.01.92;

- da competência 08/91 em diante: procedimento idêntico ao da aplicação da multa para contribuição urbana, face o disposto nas Leis nºs 8.212/91 e 8.383/91 e Decreto nº 2.173/97 e Lei nº 9.528/97.

5. CONTRIBUIÇÃO ANUAL DE EMPREGADOR RURAL (Vide Circular nº 814-004.0/63/91)

a) Correção Monetária: quando for o caso, o valor encontrado deverá ser convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta em 02.01.92 (Cr$ 597,06);

b) Juros de Mora: obter o índice correspondente à competência em atraso na Tabela Prática de Acréscimos Legais;

O percentual será aplicado sobre o principal atualizado.

c) Multa de Mora: calcular conforme a Circular citada, sendo o valor encontrado convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta em 02.01.92.

6. CÁLCULO DE ACRÉSCIMOS LEGAIS RECOLHIDOS A MENOR

a) referente principal recolhido até 31.12.91: observar o contido no subitem 1.3 da Orientação de Serviço Conjunta INSS/Darf/PG nº 05, de 12.11.91. A diferença de acréscimos encontrada de conformidade com aquele ato, devidamente atualizada até 02.01.92, deverá ser convertida para quantidade de Ufir pelo valor desta naquela data. O valor a recolher será obtido mediante a multiplicação da quantidade de Ufir, com 4 casas decimais, pelo seu valor na data do efetivo recolhimento;

b) referente principal recolhido a partir de 02.01.92: calcular a diferença de acréscimos devida até o dia do pagamento do principal. Dividir o valor encontrado pela Ufir daquele dia, obtendo, assim, a quantidade de Ufir devida. O valor a recolher será a quantidade de Ufir (com 4 casas decimais) multiplicada pelo valor desta no dia do efetivo recolhimento.

7. TABELA PRÁTICA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS REFERENTE A MAIO/99***

(*) Percentual de Juros e Multa devidos para:

Compe-
tência
Coeficiente
da UFIR
Juros
%
Multa
%
Compe-
tência
Coeficiente
da UFIR
Juros
%
Multa
%
Compe-
tência
Coeficiente
da UFIR
Juros
%
Multa
%
Compe-
tência
Coeficiente
da UFIR
Juros
%
Multa
%
JAN/88 0,00159719 487,65 50 JAN/91 0,00167487 446,69 10 JAN/94 0,00382673 92,13 10 JAN/97 - 56,77 10
FEV/88 0,00137677 486,65 50 FEV/91 0,00167487 414,52 10 FEV/94 0,00273928 91,13 10 FEV/97 - 55,13 10
MAR/88 0,00115424 485,65 50 MAR/91 0,00167487 384,49 10 MAR/94 0,00190716 90,13 10 MAR/97 - 53,47 10
ABR/88 0,00098002 484,65 50 ABR/91 0,00167487 354,97 10 ABR/94 0,00135020 89,13 10 ABR/97 - 51,89 10
MAI/88 0,00081990 483,65 50 MAI/91 0,00167487 326,55 10 MAI/94 0,00093628 88,13 10 MAI/97 - 50,28 10
JUN/88 0,00066103 482,65 50 JUN/91 0,00167487 299,13 10 JUN/94 0,00064727 87,13 10 JUN/97 - 48,68 10
JUL/88 0,00054787 481,65 50 JUL/91 0,00167487 272,21 10 JUL/94 1,69176112 86,13 10 JUL/97 - 47,09 10
AGO/88 0,00044182 480,65 50 AGO/91 0,00167487 243,85 40 AGO/94 1,61108426 85,13 10 AGO/97 - 45,50 10
SET/88 0,00034723 479,65 50 SET/91 0,00167487 212,48 40 SET/94 1,58528852 84,13 10 SET/97 - 43,83 10
OUT/88 0,00027359 478,65 50 OUT/91 0,00167487 177,27 40 OUT/94 1,55569384 83,13 10 OUT/97 - 40,79 10
NOV/88 0,00021233 477,65 50 NOV/91 0,00167487 136,32 40 NOV/94 1,51103052 82,13 10 NOV/97 - 37,82 10
DEZ/88 0,00021233 476,65 50 DEZ/91 0,00167487 117,13 10 DEZ/94 1,47775972 81,13 10 Dez/97 - 35,15 10
                13º 1,51103052 82,13 10 13º - 37,82 10
JAN/89 0,21232724 475,65 50 JAN/92 0,00133349 116,13 10 JAN/95 - 119,72 10 JAN/98 - 33,02 10
FEV/89 0,20498241 474,65 50 FEV/92 0,00105748 115,13 10 FEV/95 - 117,12 10 FEV/98 - 30,82 10
MAR/89 0,19318896 473,65 50 MAR/92 0,00086658 114,13 10 MAR/95 - 112,86 10 MAR/98 - 29,11 10
ABR/89 0,18004271 472,65 50 ABR/92 0,00072317 113,13 10 ABR/95 - 108,61 10 ABR/98 - 27,48 10
MAI/89 0,16376126 471,65 50 MAI/92 0,00058581 112,13 10 MAI/95 - 104,57 10 MAI/98 - 25,88 10
JUN/89 0,13118799 470,65 50 JUN/92 0,00047222 111,13 10 JUN/95 - 100,55 10 JUN/98 - 24,18 10
JUL/89 0,10187871 469,65 50 JUL/92 0,00039271 110,13 10 JUL/95 - 96,71 10 JUL/98 - 22,70 10
AGO/89 0,07877165 468,65 50 AGO/92 0,00031892 109,13 10 AGO/95 - 93,39 10 AGO/98 - 20,21 10
SET/89 0,05466369 467,65 10 SET/92 0,00025859 108,13 10 SET/95 - 90,30 10 SET/98 - 17,27 10
OUT/89 0,03951094 466,65 10 OUT/92 0,00020608 107,13 10 OUT/95 - 87,42 10 OUT/98 - 14,64 10
NOV/89 0,02726627 465,65 10 NOV/92 0,00016660 106,13 10 NOV/95 - 84,64 10 NOV/98 - 12,24 10
DEZ/89 0,01797005 464,65 10 DEZ/92 0,00013491 105,13 10 DEZ/95 - 82,06 10 DEZ/98 - 10,06 10
                13º   84,64 10 13º - 12,24 10
FEV/90 0,00635213 462,65 10 FEV/93 0,00008223 103,13 10 FEV/96 - 77,49

10

FEV/99 - 4,35 10
MAR/90 0,00509111 461,65 10 MAR/93 0,00006528 102,13 10 MAR/96 - 75,42 10 MAR/99 - 2,00 7
ABR/90 0,00509111 460,65 10 ABR/93 0,00005126 101,13 10 ABR/96 - 73,41 10 ABR/99 - (*)1,00 4
MAI/90 0,00483117 459,65 10 MAI/93 0,00003980 100,13 10 MAI/96 - 71,43 10        
JUL/90 0,00397833 458,65 10 JUN/93 0,00003053 99,13 10 JUN/96 - 69,50 10        
JUN/90 0,00440760 457,65 10 JUL/93 0,00002337 98,13 10 JUL/96 - 67,53 10        
AGO/90 0,00359780 456,65 10 AGO/93 0,01770538 97,13 10 AGO/96 - 65,63 10        
SET/90 0,00318812 455,65 10 SET/93 0,01317523 96,13 10 SET/96 - 63,77 10        
OUT/90 0,00280374 454,65 10 OUT/93 0,00974754 95,13 10 OUT/96 - 61,97

10

       
NOV/90 0,00240361 453,65 10 NOV/93 0,00727961 94,13 10 NOV/96 - 60,17 10        
DEZ/90 0,00201337 452,65 10 DEZ/93 0,00532566 93,13 10 DEZ/96 - 58,44 10        
        13º 0,00613346 94,13 10 13º   60,17 10        

(*) Empresas, equiparados e adquirentes de produtos rurais, a partir do dia 05.01.99.

(*) Contribuintes individuais, a partir do dia 16.01.99.

(**) O contribuinte empresário, autônomo ou equiparado facultativo e doméstico que estiver com suas contribuições do Carnê Individual até a competência abril/95 em atraso, deverá se dirigir ao Posto de Arrecadação do INSS para calcular o valor a recolher, não podendo ser utilizada a tabela acima.

NOTAS:

a) aplicar o coeficiente correspondente sobre o valor original do débito. O resultado será a quantidade de Ufir devida (manter 4 casas decimais, desprezando as demais);

b) observar o seguinte:

COMPETÊNCIAS APLICAR SOBRE

VALOR EM:

Até 02/86 cruzeiros antigos

De 03/86 a 12/88 cruzados

De 01/89 a 07/93 cruzados novos / cruzeiros

De 07/93 a 06/94 cruzeiros reais

De 07/94 em diante reais

c) o principal atualizado corresponderá à quantidade de Ufir multiplicada pelo valor desta no dia do recolhimento;

d) a correção monetária é a diferença entre o valor original e o principal atualizado encontrado na forma da letra "c";

e) não há mais atualização monetária a partir da competência janeiro/95;

f) os percentuais de multa constantes da Tabela Prática de Acréscimos Legais incidem sobre o valor do débito atualizado monetariamente até a competência dez/94 e sobre o valor original a partir da competência jan/95;

g) os percentuais de juros para contribuições devidas à Previdência Social Urbana incidem sobre o valor original do débito até a competência set/79, sobre o valor atualizado monetariamente na forma da tabela para as competências out/79 a dez/94 e sobre o valor original para as competências a partir de jan/95;

h) Fundamento Legal dos juros: Decreto nº 83.081/79, alterado pelo Decreto nº 90.817/85; Lei nº 8.218/91; Lei nº 8.383/91; Lei nº 8.620/93; Lei nº 8.981/95; Lei nº 9.065/95; Lei nº 9.069/95; Lei nº 9.528/97;

i) para a aplicação dos juros de mora será observado o critério do mês-calendário ou fração (subitem 1.17.2 da Ordem de Serviço INSS/Darf-38, de 15.05.92 e Lei nº 8.620, de 05.01.93);

j) prazo para recolhimento das contribuições devidas pelas empresas, inclusive as descontadas de seus empregados e as incidentes sobre a comercialização da produção rural: segundo dia do mês subseqüente ao de competência, prorrogado este prazo para o primeiro dia útil se o vencimento cair em data que não haja expediente bancário (Lei nº 9.063/95 e PT/MPAS nº 1.435/94);

l) prazo para recolhimento da contribuição do contribuinte individual: dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de competência ou no dia imediatamente anterior, se nessa data não houver expediente bancário (Lei nº 8.620/93).

NOTA: Entrou em uso, a partir da competência março de 1999, para pagamento a partir de 1º de abril de 1999, a Guia da Previdência Social - GPS.

A Guia de Recolhimento da Previdência Social - GRPS, inclusive GRPS-3 e a Guia de Recolhimento do Contribuinte Individual - GRCI, poderão, entretanto, ser utilizadas até 23 de julho de 1999.

Fundamento Legal:
O citado no texto.

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