RECOLHIMENTO EM ATRASO
TABELA - JULHO/99
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Em determinados períodos de competências, os recolhimentos em atraso, devidos à Previdência Social, recebem regras próprias a serem aplicadas.
A seguir, demonstraremos tais procedimentos com exemplos práticos.
2. COMPETÊNCIA DE DEZEMBRO/91 EM DIANTE (URBANA)
a) Atualização Monetária: multiplicar o valor original pelo coeficiente obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais. O resultado será a quantidade de Ufir.
A multiplicação da quantidade de Ufir (com 4 casas decimais) pelo valor desta, na data do recolhimento, resulta no principal atualizado.
A diferença entre o principal atualizado e o valor original é a correção monetária.
Os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.95 não estão sujeitos à atualização monetária.
b) Juros de Mora: os juros moratórios, a serem aplicados sobre recolhimentos em atraso, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, ou de 1% ao mês ou fração de mês, o que for maior.
c) Multa de Mora:
- até a competência 12/94: 10% sobre o principal atualizado até o dia do recolhimento;
- da competência 01/95 a 03/97: 10% sobre o valor original;
- da competência 04/97 em diante:
*4%, dentro do mês de vencimento, sobre o valor original;
*7%, no segundo mês de vencimento, sobre o valor original;
*10%, a partir do terceiro mês de vencimento, sobre o valor original.
2.1 - Exemplos
Exemplo 1:
*1º Passo: Conversão do valor original em quantidade de Ufir:
Cr$ 17.399.987,42 x 0,00006528 = 1.135,87 Ufir
*2º Passo: Conversão do valor original em reais:
Cr$ 17.399.987,42 : 2.750.000 = R$ 6,32
*3º Passo: Cálculo da atualização monetária:
1.135,87 Ufir x 0,9770 = R$ 1.109,74
AM = R$1.109,74-R$ 6,32 (valor original) = R$ 1.103,42
*4º Passo: Cálculo dos juros de mora:
J = R$ 1.109,74 x 104,82% = R$ 1.163,22
*5º Passo: Cálculo da multa moratória:
M = R$ 1.109,74 x 10% = R$ 110,97
*6º Passo:Preenchimento da GRPS (para o campo 24 soma-se juros e multa).
Preenchimento da GPS (para o campo 10 soma-se juros, multa e atualização monetária):
Campo 22/GRPS e Campo 6/GPS:
Total Líquido: R$ 6,32
Campo 23/GRPS e Campo 10/GPS:
Atualização Monetária: R$1.103,42
Campo 24: Juros/Multa/GRPS e
Campo 10/GPS (1.163,22 + 110,97): R$ 1.274,19
Campo 25/GRPS e Campo 11/GPS: Total: R$ 2.383,93
AM = Atualização Monetária
J = Juros de Mora
M = Multa de Mora
Exemplo 2:
*1º Passo: Conversão do valor original em URV para cruzeiros reais:
URV 5.382,70 x 1.323,92 = CR$ 7.126.264,18
*2º Passo: Conversão do valor original em cruzeiros reais para quantidade de Ufir:
CR$ 7.126.264,18 x 0,00135020 = 9.621,88 Ufir
*3º Passo: Conversão do valor original em reais:
CR$ 7.126.264,18 : 2.750 = R$ 2.591,36
*4º Passo: Cálculo da atualização monetária:
9.621,88 Ufir x R$ 0,9770 = R$ 9.400,57
AM = R$ 9.400,57 - 2.591,36 = R$ 6.809,21
*5º Passo: Cálculo dos juros de mora:
J = R$ 9.400,57 x 91,82% = R$ 8.631,60
*6º Passo: Cálculo da multa de mora:
M = R$ 9.400,57 x 10% = R$ 940,05
*7º Passo: Preenchimento da GRPS/GPS:
1. Cálculo das contribuições em cruzeiros reais:
a) apurar os valores em quantidade de URV:
Total da folha de pagamento: URV 13.872,96
INSS descontado: URV 1.640,24
*Campo 17/GRPS e Campo 6/GPS: 23% x URV 13.872,96 = URV 3.190,78
*Campo 18 e Campo 9/GPS: 5,8% x URV 13.872,96 = URV 804,63
Salário-família pago: URV 252,95
b) conversão dos valores de URV para cruzeiros reais: multiplica-se as quantidades em URV pelo valor desta no primeiro dia útil do mês seguinte ao da competência (OS/INSS/DAF nº 108, de 25.03.94): URV de 02.05.94 = R$ 1.323,92
2. Conversão dos valores de cruzeiros reais para reais:
3. Preenchimento dos campos da GRPS e da GPS (o campo 24 da GRPS e 10 da GPS soma-se juros e multa):
FPAS R$ 121,77
Campo 22/GRPS e 6/GPS: Total líquido
(789,65 + 1.536,12 + 387,36 - 121,77) R$ 2.591,36
Campo 23/GRPS e 10/GPS: Atualização
Monetária R$ 6.809,21
Campo 24/GRPS e 10/GPS:
Juros/Multa (8.631,60 + 940,05) R$ 9.571,65
Campo 25/GRPS e 11/GPS: Total R$ 18.972,22
Exemplo 3:
*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:
J = R$ 5.774,66 x 85,75% = R$ 4.951,77
*2º Passo: Cálculo da multa de mora:
M = R$ 5.774,66 x 10% = R$ 577,46
*3º Passo: Preenchimento da GRPS/GPS:
Campo 22/GRPS e 6/GPS: Total líquido R$ 5.774,66
Campo 23/GRPS e 10/GPS: Atualização Monetária
Em branco
Campo 24/GRPS e 10/GPS: Juros/Multa
(4.951,77 + 577,46) R$ 5.529,23
Campo 25/GRPS e 11/GPS: Total R$ 11.303,89
Exemplo 4:
*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:
Mês de vencimento: junho/99 = 1%
Mês de pagamento: julho/99 = 1%
Total: 2%
J = R$ 3.829,47 x 2% = R$ 76,58
*2º Passo: Cálculo da multa de mora:
M = R$ 3.829,47 x 7% = R$ 268,06
*3º Passo: Preenchimento da GRPS/GPS:
2 = Campo 22/GRPS e 6/GPS: Total líquido
R$ 3.829,47
Campo 23/GRPS e 10/GPS: Atualização Monetária
Em branco
Campo 24/GRPS e 10/GPS: Juros/Multa
(76,58 + 268,06) R$ 344,64
Campo 25/GRPS e 11/GPS: Total R$ 4.174,11
3. COMPETÊNCIA ATÉ NOVEMBRO/91 (URBANA)
a) Atualização Monetária: Multiplicar o valor original pelo coeficiente obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais. O resultado será a quantidade de Ufir.
A multiplicação da quantidade de Ufir (com 4 casas decimais) pelo valor desta na data do recolhimento resulta no principal atualizado.
A diferença entre o principal atualizado e o valor original é a correção monetária.
b) Juros de Mora: Obter o índice correspondente à competência em atraso na Tabela Prática de Acréscimos Legais.
O percentual será aplicado sobre o principal atualizado.
c) Multa de Mora: Aplicar o percentual obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais sobre o Principal Atualizado.
Exemplo:
*1º Passo: Conversão da contribuição em quantidade de Ufir:
Na Tabela Prática de Acréscimos Legais encontramos, para a competência 11/91, o coeficiente 0,00167487:
Quantidade de Ufir : Cr$ 50.000,00 x 0,00167487 = 83,7435 Ufir
*2º Passo: Conversão do principal em reais:
Cr$ 50.000,00 : 2.750.000 = CR$ 0,01
*3º Passo: Cálculo da correção monetária:
83,7435 Ufir x R$ 0,9770 = R$ 81,81
AM = 81,81 - 0,01 = R$ 81,80
*4º Passo: Cálculo dos juros. Na Tabela Prática de Acréscimos Legais verificamos, para a competência 11/91, o percentual de 142,01%:
J = 81,81 x 142,01% = R$ 116,17
*5º Passo: Cálculo da multa de mora. Na Tabela Prática de Acréscimos Legais obtém-se o percentual de 40%:
M = 81,80 x 40% = R$ 32,72
*6º Passo: Preenchimento da GRPS/GPS (para o Campo 24/GRPS e 10/GPS, somar juros e multa):
Campo 22/GRPS e 6/GPS: Principal R$ 0,01
Campo 23/GRPS e 10/GPS:
Correção Monetária R$ 81,80
Campo 24/GRPS e 10/GPS: J/M
(116,17 + 32,72) R$ 148,89
Campo 25/GRPS e 11/GPS: Total R$ 230,70
Observação: Todas as parcelas constantes da guia deverão ser convertidas em reais, dividindo o valor em cruzeiros por 2.750.000.
Esta regra vale também para o preenchimento das GRCI.
4. CONTRIBUIÇÃO SOBRE PRODUTOS RURAIS
a) A correção monetária e os juros são calculados da mesma forma que a contribuição urbana;
b) Multa de Mora:
- até a competência 12/90: 10% por semestre ou fração, incidente sobre o principal atualizado (o principal atualizado é o valor original vezes o coeficiente da Tabela Prática de Acréscimos Legais vezes o valor da Ufir do dia do recolhimento);
-da competência 01/91 a 07/91: 10% por semestre ou fração, incidente sobre o valor original e convertida em Ufir pelo valor desta em 02.01.92;
-da competência 08/91 em diante: procedimento idêntico ao da aplicação da multa para contribuição urbana, face o disposto nas Leis nºs 8.212/91 e 8.383/91 e Decreto nº 2.173/97 e Lei nº 9.528/97.
5. CONTRIBUIÇÃO ANUAL DE EMPREGADOR RURAL (Vide Circular nº 814-004.0/63/91)
a) Correção Monetária: quando for o caso, o valor encontrado deverá ser convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta em 02.01.92 (Cr$ 597,06);
b) Juros de Mora: obter o índice correspondente à competência em atraso na Tabela Prática de Acréscimos Legais;
O percentual será aplicado sobre o principal atualizado.
c) Multa de Mora: calcular conforme a Circular citada, sendo o valor encontrado convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta em 02.01.92.
6. CÁLCULO DE ACRÉSCIMOS LEGAIS RECOLHIDOS A MENOR
a) referente principal recolhido até 31.12.91: observar o contido no subitem 1.3 da Orientação de Serviço Conjunta INSS/Darf/PG nº 05, de 12.11.91. A diferença de acréscimos encontrada de conformidade com aquele ato, devidamente atualizada até 02.01.92, deverá ser convertida para quantidade de Ufir pelo valor desta naquela data. O valor a recolher será obtido mediante a multiplicação da quantidade de Ufir, com 4 casas decimais, pelo seu valor na data do efetivo recolhimento;
b) referente principal recolhido a partir de 02.01.92: calcular a diferença de acréscimos devida até o dia do pagamento do principal. Dividir o valor encontrado pela Ufir daquele dia, obtendo, assim, a quantidade de Ufir devida. O valor a recolher será a quantidade de Ufir (com 4 casas decimais) multiplicada pelo valor desta no dia do efetivo recolhimento.
7. TABELA PRÁTICA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS REFERENTE A JULHO/99
(*) Percentual de Juros e Multa devidos para:
Compe |
Coeficiente da UFIR |
Juros % |
Multa % |
Compe |
Coeficiente da UFIR |
Juros % |
Multa % |
Compe |
Coeficiente da UFIR |
Juros % |
Multa % |
Compe |
Coeficiente da UFIR |
Juros % |
Multa % |
JAN/88 |
0,00159719 |
491,34 |
50 |
JAN/91 |
0,00167487 |
450,38 |
10 |
JAN/94 |
0,00382673 |
95,82 |
10 |
JAN/97 |
- |
60,46 |
10 |
FEV/88 |
0,00137677 |
490,34 |
50 |
FEV/91 |
0,00167487 |
418,21 |
10 |
FEV/94 |
0,00273928 |
94,82 |
10 |
FEV/97 |
- |
58,82 |
10 |
MAR/88 |
0,00115424 |
489,34 |
50 |
MAR/91 |
0,00167487 |
388,18 |
10 |
MAR/94 |
0,00190716 |
93,82 |
10 |
MAR/97 |
- |
57,16 |
10 |
ABR/88 |
0,00098002 |
488,34 |
50 |
ABR/91 |
0,00167487 |
358,66 |
10 |
ABR/94 |
0,00135020 |
92,82 |
10 |
ABR/97 |
- |
55,58 |
10 |
MAI/88 |
0,00081990 |
487,34 |
50 |
MAI/91 |
0,00167487 |
330,24 |
10 |
MAI/94 |
0,00093628 |
91,82 |
10 |
MAI/97 |
- |
53,97 |
10 |
JUN/88 |
0,00066103 |
486,34 |
50 |
JUN/91 |
0,00167487 |
302,82 |
10 |
JUN/94 |
0,00064727 |
90,82 |
10 |
JUN/97 |
- |
52,37 |
10 |
JUL/88 |
0,00054787 |
485,34 |
50 |
JUL/91 |
0,00167487 |
275,90 |
10 |
JUL/94 |
1,69176112 |
89,82 |
10 |
JUL/97 |
- |
50,78 |
10 |
AGO/88 |
0,00044182 |
484,34 |
50 |
AGO/91 |
0,00167487 |
247,54 |
40 |
AGO/94 |
1,61108426 |
88,82 |
10 |
AGO/97 |
- |
49,19 |
10 |
SET/88 |
0,00034723 |
483,34 |
50 |
SET/91 |
0,00167487 |
216,17 |
40 |
SET/94 |
1,58528852 |
87,82 |
10 |
SET/97 |
- |
47,52 |
10 |
OUT/88 |
0,00027359 |
482,34 |
50 |
OUT/91 |
0,00167487 |
180,96 |
40 |
OUT/94 |
1,55569384 |
86,82 |
10 |
OUT/97 |
- |
44,48 |
10 |
NOV/88 |
0,00021233 |
481,34 |
50 |
NOV/91 |
0,00167487 |
142,01 |
40 |
NOV/94 |
1,51103052 |
85,82 |
10 |
NOV/97 |
- |
41,51 |
10 |
DEZ/88 |
0,00021233 |
480,34 |
50 |
DEZ/91 |
0,00167487 |
120,82 |
10 |
DEZ/94 |
1,47775972 |
84,82 |
10 |
DEZ/97 |
- |
38,84 |
10 |
10 |
13º |
1,51103052 |
85,82 |
10 |
13º |
- |
41,51 |
10 |
|||||||
JAN/89 |
0,21232724 |
479,34 |
50 |
JAN/92 |
0,00133349 |
119,82 |
10 |
JAN/95 |
- |
123,41 |
10 |
JAN/98 |
- |
36,71 |
10 |
FEV/89 |
0,20498241 |
478,34 |
50 |
FEV/92 |
0,00105748 |
118,82 |
10 |
FEV/95 |
- |
120,81 |
10 |
FEV/98 |
- |
34,51 |
10 |
MAR/89 |
0,19318896 |
477,34 |
50 |
MAR/92 |
0,00086658 |
117,82 |
10 |
MAR/95 |
- |
116,55 |
10 |
MAR/98 |
- |
32,80 |
10 |
ABR/89 |
0,18004271 |
476,34 |
50 |
ABR/92 |
0,00072317 |
116,82 |
10 |
ABR/95 |
- |
112,30 |
10 |
ABR/98 |
- |
31,17 |
10 |
MAI/89 |
0,16376126 |
475,34 |
50 |
MAI/92 |
0,00058581 |
115,82 |
10 |
MAI/95 |
- |
108,26 |
10 |
MAI/98 |
- |
29,57 |
10 |
JUN/89 |
0,13118799 |
474,34 |
50 |
JUN/92 |
0,00047222 |
114,82 |
10 |
JUN/95 |
- |
104,24 |
10 |
JUN/98 |
- |
27,87 |
10 |
JUL/89 |
0,10187871 |
473,34 |
50 |
JUL/92 |
0,00039271 |
113,82 |
10 |
JUL/95 |
- |
100,40 |
10 |
JUL/98 |
- |
26,39 |
10 |
AGO/89 |
0,07877165 |
472,34 |
50 |
AGO/92 |
0,00031892 |
112,82 |
10 |
AGO/95 |
- |
97,08 |
10 |
AGO/98 |
- |
23,90 |
10 |
SET/89 |
0,05466369 |
471,34 |
10 |
SET/92 |
0,00025859 |
111,82 |
10 |
SET/95 |
- |
93,99 |
10 |
SET/98 |
- |
20,96 |
10 |
OUT/89 |
0,03951094 |
470,34 |
10 |
OUT/92 |
0,00020608 |
110,82 |
10 |
OUT/95 |
- |
91,11 |
10 |
OUT/98 |
- |
18,33 |
10 |
NOV/89 |
0,02726627 |
469,34 |
10 |
NOV/92 |
0,00016660 |
109,82 |
10 |
NOV/95 |
- |
88,33 |
10 |
NOV/98 |
- |
15,93 |
10 |
DEZ/89 |
0,01797005 |
468,34 |
10 |
DEZ/92 |
0,00013491 |
108,82 |
10 |
DEZ/95 |
- |
85,75 |
10 |
DEZ/98 |
- |
13,75 |
10 |
13º |
- |
88,33 |
10 |
13º |
- |
15,93 |
10 |
||||||||
JAN/90 |
0,01084363 |
467,34 |
10 |
JAN/93 |
0,00010420 |
107,82 |
10 |
JAN/96 |
- |
83,40 |
10 |
JAN/99 |
- |
11,37 |
10 |
FEV/90 |
0,00635213 |
466,34 |
10 |
FEV/93 |
0,00008223 |
106,82 |
10 |
FEV/96 |
- |
81,18 |
10 |
FEV/99 |
- |
8,04 |
10 |
MAR/90 |
0,00509111 |
465,34 |
10 |
MAR/93 |
0,00006528 |
105,82 |
10 |
MAR/96 |
- |
79,11 |
10 |
MAR/99 |
- |
5,69 |
10 |
ABR/90 |
0,00509111 |
464,34 |
10 |
ABR/93 |
0,00005126 |
104,82 |
10 |
ABR/96 |
- |
77,10 |
10 |
ABR/99 |
- |
3,67 |
10 |
MAI/90 |
0,00483117 |
463,34 |
10 |
MAI/93 |
0,00003980 |
103,82 |
10 |
MAI/96 |
- |
75,12 |
10 |
MAI/99 |
- |
2,00 |
7 |
JUN/90 |
0,00440760 |
462,34 |
10 |
JUN/93 |
0,00003053 |
102,82 |
10 |
JUN/96 |
- |
73,19 |
10 |
JUN/99 |
- |
1,00 |
4 |
JUL/90 |
0,00397833 |
461,34 |
10 |
JUL/93 |
0,00002337 |
101,82 |
10 |
JUL/96 |
- |
71,22 |
10 |
||||
AGO/90 |
0,00359780 |
460,34 |
10 |
AGO/93 |
0,01770538 |
100,82 |
10 |
AGO/96 |
- |
69,32 |
10 |
- |
|||
SET/90 |
0,00318812 |
459,34 |
10 |
SET/93 |
0,01317523 |
99,82 |
10 |
SET/96 |
- |
67,46 |
10 |
- |
|||
OUT/90 |
0,00280374 |
458,34 |
10 |
OUT/93 |
0,00974754 |
98,82 |
10 |
OUT/96 |
- |
65,66 |
10 |
- |
|||
NOV/90 |
0,00240361 |
457,34 |
10 |
NOV/93 |
0,00727961 |
97,82 |
10 |
NOV/96 |
- |
63,86 |
10 |
- |
|||
DEZ/90 |
0,00201337 |
456,34 |
10 |
DEZ/93 |
0,00532566 |
96,82 |
10 |
DEZ/96 |
- |
62,13 |
10 |
- |
|||
13º |
0,00613346 |
97,82 |
10 |
13º |
- |
63,86 |
10 |
(*) Empresas, equiparados e adquirentes de produtos rurais, a partir do dia 05.01.99.
(*) Contribuintes individuais, a partir do dia 16.01.99.
(**) O contribuinte empresário, autônomo ou equiparado facultativo e doméstico que estiver com suas contribuições do Carnê Individual até a competência abril/95 em atraso, deverá se dirigir ao Posto de Arrecadação do INSS para calcular o valor a recolher, não podendo ser utilizada a tabela acima.
NOTAS:
a) aplicar o coeficiente correspondente sobre o valor original do débito. O resultado será a quantidade de Ufir devida (manter 4 casas decimais, desprezando as demais);
b) observar o seguinte:
COMPETÊNCIAS | APLICAR SOBRE VALOR EM: |
Até 02/86 | cruzeiros antigos |
De 03/86 a 12/88 | cruzados |
De 01/89 a 07/93 | cruzados novos / cruzeiros |
De 07/93 a 06/94 | cruzeiros reais |
De 07/94 em diante | reais |
c) o principal atualizado corresponderá à quantidade de Ufir multiplicada pelo valor desta no dia do recolhimento;
d) a correção monetária é a diferença entre o valor original e o principal atualizado encontrado na forma da letra "c";
e) não há mais atualização monetária a partir da competência janeiro/95;
f) os percentuais de multa constantes da Tabela Prática de Acréscimos Legais incidem sobre o valor do débito atualizado monetariamente até a competência dez/94 e sobre o valor original a partir da competência jan/95;
g) os percentuais de juros para contribuições devidas à Previdência Social Urbana incidem sobre o valor original do débito até a competência set/79, sobre o valor atualizado monetariamente na forma da tabela para as competências out/79 a dez/94 e sobre o valor original para as competências a partir de jan/95;
h) Fundamento Legal dos juros: Decreto nº 83.081/79, alterado pelo Decreto nº 90.817/85; Lei nº 8.218/91; Lei nº 8.383/91; Lei nº 8.620/93; Lei nº 8.981/95; Lei nº 9.065/95; Lei nº 9.069/95; Lei nº 9.528/97;
i) para a aplicação dos juros de mora será observado o critério do mês-calendário ou fração (subitem 1.17.2 da Ordem de Serviço INSS/Darf-38, de 15.05.92 e Lei nº 8.620, de 05.01.93);
j) prazo para recolhimento das contribuições devidas pelas empresas, inclusive as descontadas de seus empregados e as incidentes sobre a comercialização da produção rural: segundo dia do mês subseqüente ao de competência, prorrogado este prazo para o primeiro dia útil se o vencimento cair em data que não haja expediente bancário (Lei nº 9.063/95 e PT/MPAS nº 1.435/94);
l) prazo para recolhimento da contribuição do contribuinte individual: dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de competência ou no dia imediatamente anterior, se nessa data não houver expediente bancário (Lei nº 8.620/93).
NOTA: Entrou em uso, a partir da competência março de 1999, para pagamento a partir de 1º de abril de 1999, a Guia da Previdência Social - GPS.
A Guia de Recolhimento da Previdência Social - GRPS, inclusive GRPS-3 e a Guia de Recolhimento do Contribuinte Individual - GRCI, poderão, entretanto, ser utilizadas até 23 de julho de 1999.
Fundamento Legal:
O citado no texto.