RECOLHIMENTO EM ATRASO
TABELA - JULHO/99

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Em determinados períodos de competências, os recolhimentos em atraso, devidos à Previdência Social, recebem regras próprias a serem aplicadas.

A seguir, demonstraremos tais procedimentos com exemplos práticos.

2. COMPETÊNCIA DE DEZEMBRO/91 EM DIANTE (URBANA)

a) Atualização Monetária: multiplicar o valor original pelo coeficiente obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais. O resultado será a quantidade de Ufir.

A multiplicação da quantidade de Ufir (com 4 casas decimais) pelo valor desta, na data do recolhimento, resulta no principal atualizado.

A diferença entre o principal atualizado e o valor original é a correção monetária.

Os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.95 não estão sujeitos à atualização monetária.

b) Juros de Mora: os juros moratórios, a serem aplicados sobre recolhimentos em atraso, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, ou de 1% ao mês ou fração de mês, o que for maior.

c) Multa de Mora:

- até a competência 12/94: 10% sobre o principal atualizado até o dia do recolhimento;

- da competência 01/95 a 03/97: 10% sobre o valor original;

- da competência 04/97 em diante:

*4%, dentro do mês de vencimento, sobre o valor original;

*7%, no segundo mês de vencimento, sobre o valor original;

*10%, a partir do terceiro mês de vencimento, sobre o valor original.

2.1 - Exemplos

Exemplo 1:

*1º Passo: Conversão do valor original em quantidade de Ufir:

Cr$ 17.399.987,42 x 0,00006528 = 1.135,87 Ufir

*2º Passo: Conversão do valor original em reais:

Cr$ 17.399.987,42 : 2.750.000 = R$ 6,32

*3º Passo: Cálculo da atualização monetária:

1.135,87 Ufir x 0,9770 = R$ 1.109,74

AM = R$1.109,74-R$ 6,32 (valor original) = R$ 1.103,42

*4º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 1.109,74 x 104,82% = R$ 1.163,22

*5º Passo: Cálculo da multa moratória:

M = R$ 1.109,74 x 10% = R$ 110,97

*6º Passo:Preenchimento da GRPS (para o campo 24 soma-se juros e multa).

Preenchimento da GPS (para o campo 10 soma-se juros, multa e atualização monetária):

Campo 22/GRPS e Campo 6/GPS:

Total Líquido: R$ 6,32

Campo 23/GRPS e Campo 10/GPS:

Atualização Monetária: R$1.103,42

Campo 24: Juros/Multa/GRPS e

Campo 10/GPS (1.163,22 + 110,97): R$ 1.274,19

Campo 25/GRPS e Campo 11/GPS: Total: R$ 2.383,93

AM = Atualização Monetária
J = Juros de Mora
M = Multa de Mora

Exemplo 2:

*1º Passo: Conversão do valor original em URV para cruzeiros reais:

URV 5.382,70 x 1.323,92 = CR$ 7.126.264,18

*2º Passo: Conversão do valor original em cruzeiros reais para quantidade de Ufir:

CR$ 7.126.264,18 x 0,00135020 = 9.621,88 Ufir

*3º Passo: Conversão do valor original em reais:

CR$ 7.126.264,18 : 2.750 = R$ 2.591,36

*4º Passo: Cálculo da atualização monetária:

9.621,88 Ufir x R$ 0,9770 = R$ 9.400,57

AM = R$ 9.400,57 - 2.591,36 = R$ 6.809,21

*5º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 9.400,57 x 91,82% = R$ 8.631,60

*6º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 9.400,57 x 10% = R$ 940,05

*7º Passo: Preenchimento da GRPS/GPS:

1. Cálculo das contribuições em cruzeiros reais:

a) apurar os valores em quantidade de URV:

Total da folha de pagamento: URV 13.872,96

INSS descontado: URV 1.640,24

*Campo 17/GRPS e Campo 6/GPS: 23% x URV 13.872,96 = URV 3.190,78

*Campo 18 e Campo 9/GPS: 5,8% x URV 13.872,96 = URV 804,63

Salário-família pago: URV 252,95

b) conversão dos valores de URV para cruzeiros reais: multiplica-se as quantidades em URV pelo valor desta no primeiro dia útil do mês seguinte ao da competência (OS/INSS/DAF nº 108, de 25.03.94): URV de 02.05.94 = R$ 1.323,92

2. Conversão dos valores de cruzeiros reais para reais:

3. Preenchimento dos campos da GRPS e da GPS (o campo 24 da GRPS e 10 da GPS soma-se juros e multa):

FPAS R$ 121,77

Campo 22/GRPS e 6/GPS: Total líquido

(789,65 + 1.536,12 + 387,36 - 121,77) R$ 2.591,36

Campo 23/GRPS e 10/GPS: Atualização

Monetária R$ 6.809,21

Campo 24/GRPS e 10/GPS:

Juros/Multa (8.631,60 + 940,05) R$ 9.571,65

Campo 25/GRPS e 11/GPS: Total R$ 18.972,22

Exemplo 3:

*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 5.774,66 x 85,75% = R$ 4.951,77

*2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 5.774,66 x 10% = R$ 577,46

*3º Passo: Preenchimento da GRPS/GPS:

Campo 22/GRPS e 6/GPS: Total líquido R$ 5.774,66

Campo 23/GRPS e 10/GPS: Atualização Monetária

Em branco

Campo 24/GRPS e 10/GPS: Juros/Multa

(4.951,77 + 577,46) R$ 5.529,23

Campo 25/GRPS e 11/GPS: Total R$ 11.303,89

Exemplo 4:

*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

Mês de vencimento: junho/99 = 1%

Mês de pagamento: julho/99 = 1%

Total: 2%

J = R$ 3.829,47 x 2% = R$ 76,58

*2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 3.829,47 x 7% = R$ 268,06

*3º Passo: Preenchimento da GRPS/GPS:

2 = Campo 22/GRPS e 6/GPS: Total líquido

R$ 3.829,47

Campo 23/GRPS e 10/GPS: Atualização Monetária

Em branco

Campo 24/GRPS e 10/GPS: Juros/Multa

(76,58 + 268,06) R$ 344,64

Campo 25/GRPS e 11/GPS: Total R$ 4.174,11

3. COMPETÊNCIA ATÉ NOVEMBRO/91 (URBANA)

a) Atualização Monetária: Multiplicar o valor original pelo coeficiente obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais. O resultado será a quantidade de Ufir.

A multiplicação da quantidade de Ufir (com 4 casas decimais) pelo valor desta na data do recolhimento resulta no principal atualizado.

A diferença entre o principal atualizado e o valor original é a correção monetária.

b) Juros de Mora: Obter o índice correspondente à competência em atraso na Tabela Prática de Acréscimos Legais.

O percentual será aplicado sobre o principal atualizado.

c) Multa de Mora: Aplicar o percentual obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais sobre o Principal Atualizado.

Exemplo:

*1º Passo: Conversão da contribuição em quantidade de Ufir:

Na Tabela Prática de Acréscimos Legais encontramos, para a competência 11/91, o coeficiente 0,00167487:

Quantidade de Ufir : Cr$ 50.000,00 x 0,00167487 = 83,7435 Ufir

*2º Passo: Conversão do principal em reais:

Cr$ 50.000,00 : 2.750.000 = CR$ 0,01

*3º Passo: Cálculo da correção monetária:

83,7435 Ufir x R$ 0,9770 = R$ 81,81

AM = 81,81 - 0,01 = R$ 81,80

*4º Passo: Cálculo dos juros. Na Tabela Prática de Acréscimos Legais verificamos, para a competência 11/91, o percentual de 142,01%:

J = 81,81 x 142,01% = R$ 116,17

*5º Passo: Cálculo da multa de mora. Na Tabela Prática de Acréscimos Legais obtém-se o percentual de 40%:

M = 81,80 x 40% = R$ 32,72

*6º Passo: Preenchimento da GRPS/GPS (para o Campo 24/GRPS e 10/GPS, somar juros e multa):

Campo 22/GRPS e 6/GPS: Principal R$ 0,01

Campo 23/GRPS e 10/GPS:

Correção Monetária R$ 81,80

Campo 24/GRPS e 10/GPS: J/M

(116,17 + 32,72) R$ 148,89

Campo 25/GRPS e 11/GPS: Total R$ 230,70

Observação: Todas as parcelas constantes da guia deverão ser convertidas em reais, dividindo o valor em cruzeiros por 2.750.000.

Esta regra vale também para o preenchimento das GRCI.

 4. CONTRIBUIÇÃO SOBRE PRODUTOS RURAIS

a) A correção monetária e os juros são calculados da mesma forma que a contribuição urbana;

b) Multa de Mora:

- até a competência 12/90: 10% por semestre ou fração, incidente sobre o principal atualizado (o principal atualizado é o valor original vezes o coeficiente da Tabela Prática de Acréscimos Legais vezes o valor da Ufir do dia do recolhimento);

-da competência 01/91 a 07/91: 10% por semestre ou fração, incidente sobre o valor original e convertida em Ufir pelo valor desta em 02.01.92;

-da competência 08/91 em diante: procedimento idêntico ao da aplicação da multa para contribuição urbana, face o disposto nas Leis nºs 8.212/91 e 8.383/91 e Decreto nº 2.173/97 e Lei nº 9.528/97.

 5. CONTRIBUIÇÃO ANUAL DE EMPREGADOR RURAL (Vide Circular nº 814-004.0/63/91)

a) Correção Monetária: quando for o caso, o valor encontrado deverá ser convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta em 02.01.92 (Cr$ 597,06);

b) Juros de Mora: obter o índice correspondente à competência em atraso na Tabela Prática de Acréscimos Legais;

O percentual será aplicado sobre o principal atualizado.

c) Multa de Mora: calcular conforme a Circular citada, sendo o valor encontrado convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta em 02.01.92.

6. CÁLCULO DE ACRÉSCIMOS LEGAIS RECOLHIDOS A MENOR

a) referente principal recolhido até 31.12.91: observar o contido no subitem 1.3 da Orientação de Serviço Conjunta INSS/Darf/PG nº 05, de 12.11.91. A diferença de acréscimos encontrada de conformidade com aquele ato, devidamente atualizada até 02.01.92, deverá ser convertida para quantidade de Ufir pelo valor desta naquela data. O valor a recolher será obtido mediante a multiplicação da quantidade de Ufir, com 4 casas decimais, pelo seu valor na data do efetivo recolhimento;

b) referente principal recolhido a partir de 02.01.92: calcular a diferença de acréscimos devida até o dia do pagamento do principal. Dividir o valor encontrado pela Ufir daquele dia, obtendo, assim, a quantidade de Ufir devida. O valor a recolher será a quantidade de Ufir (com 4 casas decimais) multiplicada pelo valor desta no dia do efetivo recolhimento.

 7. TABELA PRÁTICA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS REFERENTE A JULHO/99

(*) Percentual de Juros e Multa devidos para:

Compe
tência**

Coeficiente da UFIR

Juros %

Multa %

Compe
tência**

Coeficiente da UFIR

Juros %

Multa %

Compe
tência**

Coeficiente da UFIR

Juros %

Multa %

Compe
tência**

Coeficiente da UFIR

Juros %

Multa %

JAN/88

0,00159719

491,34

50

JAN/91

0,00167487

450,38

10

JAN/94

0,00382673

95,82

10

JAN/97

-

60,46

10

FEV/88

0,00137677

490,34

50

FEV/91

0,00167487

418,21

10

FEV/94

0,00273928

94,82

10

FEV/97

-

58,82

10

MAR/88

0,00115424

489,34

50

MAR/91

0,00167487

388,18

10

MAR/94

0,00190716

93,82

10

MAR/97

-

57,16

10

ABR/88

0,00098002

488,34

50

ABR/91

0,00167487

358,66

10

ABR/94

0,00135020

92,82

10

ABR/97

-

55,58

10

MAI/88

0,00081990

487,34

50

MAI/91

0,00167487

330,24

10

MAI/94

0,00093628

91,82

10

MAI/97

-

53,97

10

JUN/88

0,00066103

486,34

50

JUN/91

0,00167487

302,82

10

JUN/94

0,00064727

90,82

10

JUN/97

-

52,37

10

JUL/88

0,00054787

485,34

50

JUL/91

0,00167487

275,90

10

JUL/94

1,69176112

89,82

10

JUL/97

-

50,78

10

AGO/88

0,00044182

484,34

50

AGO/91

0,00167487

247,54

40

AGO/94

1,61108426

88,82

10

AGO/97

-

49,19

10

SET/88

0,00034723

483,34

50

SET/91

0,00167487

216,17

40

SET/94

1,58528852

87,82

10

SET/97

-

47,52

10

OUT/88

0,00027359

482,34

50

OUT/91

0,00167487

180,96

40

OUT/94

1,55569384

86,82

10

OUT/97

-

44,48

10

NOV/88

0,00021233

481,34

50

NOV/91

0,00167487

142,01

40

NOV/94

1,51103052

85,82

10

NOV/97

-

41,51

10

DEZ/88

0,00021233

480,34

50

DEZ/91

0,00167487

120,82

10

DEZ/94

1,47775972

84,82

10

DEZ/97

-

38,84

10

             

10

13º

1,51103052

85,82

10

13º

-

41,51

10

JAN/89

0,21232724

479,34

50

JAN/92

0,00133349

119,82

10

JAN/95

-

123,41

10

JAN/98

-

36,71

10

FEV/89

0,20498241

478,34

50

FEV/92

0,00105748

118,82

10

FEV/95

-

120,81

10

FEV/98

-

34,51

10

MAR/89

0,19318896

477,34

50

MAR/92

0,00086658

117,82

10

MAR/95

-

116,55

10

MAR/98

-

32,80

10

ABR/89

0,18004271

476,34

50

ABR/92

0,00072317

116,82

10

ABR/95

-

112,30

10

ABR/98

-

31,17

10

MAI/89

0,16376126

475,34

50

MAI/92

0,00058581

115,82

10

MAI/95

-

108,26

10

MAI/98

-

29,57

10

JUN/89

0,13118799

474,34

50

JUN/92

0,00047222

114,82

10

JUN/95

-

104,24

10

JUN/98

-

27,87

10

JUL/89

0,10187871

473,34

50

JUL/92

0,00039271

113,82

10

JUL/95

-

100,40

10

JUL/98

-

26,39

10

AGO/89

0,07877165

472,34

50

AGO/92

0,00031892

112,82

10

AGO/95

-

97,08

10

AGO/98

-

23,90

10

SET/89

0,05466369

471,34

10

SET/92

0,00025859

111,82

10

SET/95

-

93,99

10

SET/98

-

20,96

10

OUT/89

0,03951094

470,34

10

OUT/92

0,00020608

110,82

10

OUT/95

-

91,11

10

OUT/98

-

18,33

10

NOV/89

0,02726627

469,34

10

NOV/92

0,00016660

109,82

10

NOV/95

-

88,33

10

NOV/98

-

15,93

10

DEZ/89

0,01797005

468,34

10

DEZ/92

0,00013491

108,82

10

DEZ/95

-

85,75

10

DEZ/98

-

13,75

10

               

13º

-

88,33

10

13º

-

15,93

10

JAN/90

0,01084363

467,34

10

JAN/93

0,00010420

107,82

10

JAN/96

-

83,40

10

JAN/99

-

11,37

10

FEV/90

0,00635213

466,34

10

FEV/93

0,00008223

106,82

10

FEV/96

-

81,18

10

FEV/99

-

8,04

10

MAR/90

0,00509111

465,34

10

MAR/93

0,00006528

105,82

10

MAR/96

-

79,11

10

MAR/99

-

5,69

10

ABR/90

0,00509111

464,34

10

ABR/93

0,00005126

104,82

10

ABR/96

-

77,10

10

ABR/99

-

3,67

10

MAI/90

0,00483117

463,34

10

MAI/93

0,00003980

103,82

10

MAI/96

-

75,12

10

MAI/99

-

2,00

7

JUN/90

0,00440760

462,34

10

JUN/93

0,00003053

102,82

10

JUN/96

-

73,19

10

JUN/99

-

1,00

4

JUL/90

0,00397833

461,34

10

JUL/93

0,00002337

101,82

10

JUL/96

-

71,22

10

       

AGO/90

0,00359780

460,34

10

AGO/93

0,01770538

100,82

10

AGO/96

-

69,32

10

 

-

   

SET/90

0,00318812

459,34

10

SET/93

0,01317523

99,82

10

SET/96

-

67,46

10

 

-

   

OUT/90

0,00280374

458,34

10

OUT/93

0,00974754

98,82

10

OUT/96

-

65,66

10

 

-

   

NOV/90

0,00240361

457,34

10

NOV/93

0,00727961

97,82

10

NOV/96

-

63,86

10

 

-

   

DEZ/90

0,00201337

456,34

10

DEZ/93

0,00532566

96,82

10

DEZ/96

-

62,13

10

 

-

   
       

13º

0,00613346

97,82

10

13º

-

63,86

10

       

 (*) Empresas, equiparados e adquirentes de produtos rurais, a partir do dia 05.01.99.

(*) Contribuintes individuais, a partir do dia 16.01.99.

(**) O contribuinte empresário, autônomo ou equiparado facultativo e doméstico que estiver com suas contribuições do Carnê Individual até a competência abril/95 em atraso, deverá se dirigir ao Posto de Arrecadação do INSS para calcular o valor a recolher, não podendo ser utilizada a tabela acima.

NOTAS:

a) aplicar o coeficiente correspondente sobre o valor original do débito. O resultado será a quantidade de Ufir devida (manter 4 casas decimais, desprezando as demais);

b) observar o seguinte:

COMPETÊNCIAS APLICAR SOBRE VALOR EM:
Até 02/86 cruzeiros antigos
De 03/86 a 12/88 cruzados
De 01/89 a 07/93 cruzados novos / cruzeiros
De 07/93 a 06/94 cruzeiros reais
De 07/94 em diante reais

c) o principal atualizado corresponderá à quantidade de Ufir multiplicada pelo valor desta no dia do recolhimento;

d) a correção monetária é a diferença entre o valor original e o principal atualizado encontrado na forma da letra "c";

e) não há mais atualização monetária a partir da competência janeiro/95;

f) os percentuais de multa constantes da Tabela Prática de Acréscimos Legais incidem sobre o valor do débito atualizado monetariamente até a competência dez/94 e sobre o valor original a partir da competência jan/95;

g) os percentuais de juros para contribuições devidas à Previdência Social Urbana incidem sobre o valor original do débito até a competência set/79, sobre o valor atualizado monetariamente na forma da tabela para as competências out/79 a dez/94 e sobre o valor original para as competências a partir de jan/95;

h) Fundamento Legal dos juros: Decreto nº 83.081/79, alterado pelo Decreto nº 90.817/85; Lei nº 8.218/91; Lei nº 8.383/91; Lei nº 8.620/93; Lei nº 8.981/95; Lei nº 9.065/95; Lei nº 9.069/95; Lei nº 9.528/97;

i) para a aplicação dos juros de mora será observado o critério do mês-calendário ou fração (subitem 1.17.2 da Ordem de Serviço INSS/Darf-38, de 15.05.92 e Lei nº 8.620, de 05.01.93);

j) prazo para recolhimento das contribuições devidas pelas empresas, inclusive as descontadas de seus empregados e as incidentes sobre a comercialização da produção rural: segundo dia do mês subseqüente ao de competência, prorrogado este prazo para o primeiro dia útil se o vencimento cair em data que não haja expediente bancário (Lei nº 9.063/95 e PT/MPAS nº 1.435/94);

l) prazo para recolhimento da contribuição do contribuinte individual: dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de competência ou no dia imediatamente anterior, se nessa data não houver expediente bancário (Lei nº 8.620/93).

NOTA: Entrou em uso, a partir da competência março de 1999, para pagamento a partir de 1º de abril de 1999, a Guia da Previdência Social - GPS.

A Guia de Recolhimento da Previdência Social - GRPS, inclusive GRPS-3 e a Guia de Recolhimento do Contribuinte Individual - GRCI, poderão, entretanto, ser utilizadas até 23 de julho de 1999.

Fundamento Legal:
O citado no texto.

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