RECOLHIMENTO EM ATRASO
TABELA - JUNHO/99

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

Em determinados períodos de competências, os recolhimentos em atraso, devidos à Previdência Social, recebem regras próprias a serem aplicadas.

A seguir demonstraremos tais procedimentos com exemplos práticos.

2. COMPETÊNCIA DE DEZEMBRO/91 EM DIANTE (URBANA)

a) Atualização Monetária: multiplicar o valor original pelo coeficiente obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais. O resultado será a quantidade de Ufir.

A multiplicação da quantidade de Ufir (com 4 casas decimais) pelo valor desta, na data do recolhimento, resulta no principal atualizado.

A diferença entre o principal atualizado e o valor original é a correção monetária.

Os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.95 não estão sujeitos à atualização monetária.

b) Juros de Mora: os juros moratórios, a serem aplicados sobre recolhimentos em atraso, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, ou de 1% ao mês ou fração de mês, o que for maior.

c) Multa de Mora:

- até a competência 12/94: 10% sobre o principal atualizado até o dia do recolhimento;

- da competência 01/95 a 03/97: 10% sobre o valor original;

- da competência 04/97 em diante:

*4%, dentro do mês de vencimento, sobre o valor original;

*7%, no segundo mês de vencimento, sobre o valor original;

*10%, a partir do terceiro mês de vencimento, sobre o valor original.

2.1 - Exemplos

Exemplo 1:

*1º Passo: Conversão do valor original em quantidade de Ufir:

Cr$ 17.399.987,42 x 0,00006528 = 1.135,87 Ufir

*2º Passo: Conversão do valor original em reais:

Cr$ 17.399.987,42 : 2.750.000 = R$ 6,32

*3º Passo: Cálculo da atualização monetária:

1.135,87 Ufir x 0,9770 = R$ 1.109,74

AM = R$ 1.109,74 - R$ 6,32 (valor original) = R$ 1.103,42

*4º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 1.109,74 x 104,15% = R$ 1.155,79

*5º Passo: Cálculo da multa moratória:

M = R$ 1.109,74 x 10% = R$ 110,97

*6º Passo: Preenchimento da GRPS (para o campo 24 soma-se juros e multa).

AM = Atualização Monetária
J = Juros de Mora
M = Multa de Mora

Exemplo 2:

*1º Passo: Conversão do valor original em URV para cruzeiros reais:

URV 5.382,70 x 1.323,92 = CR$ 7.126.264,18

*2º Passo: Conversão do valor original em cruzeiros reais para quantidade de Ufir:

CR$ 7.126.264,18 x 0,00135020 = 9.621,88 Ufir

*3º Passo: Conversão do valor original em reais:

CR$ 7.126.264,18 : 2.750 = R$ 2.591,36

*4º Passo: Cálculo da atualização monetária:

9.621,88 Ufir x R$ 0,9770 = R$ 9.400,57

AM = R$ 9.400,57 - 2.591,36 = R$ 6.809,21

*5º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 9.400,57 x 91,15% = R$ 8.568,61

*6º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 9.400,57 x 10% = R$ 940,05

*7º Passo: Preenchimento da GRPS/GPS:

1. Cálculo das contribuições em cruzeiros reais:

a) apurar os valores em quantidade de URV:

Total da folha de pagamento: URV 13.872,96

INSS descontado: URV 1.640,24

*Campo 17/GRPS e Campo 6/GPS: 23% x URV 13.872,96 = URV 3.190,78

*Campo 18 e Campo 9/GPS: 5,8% x URV 13.872,96 = URV 804,63

Salário-família pago: URV 252,95

b) conversão dos valores de URV para cruzeiros reais: multiplica-se as quantidades em URV pelo valor desta no primeiro dia útil do mês seguinte ao da competência (OS/INSS/DAF nº 108, de 25.03.94): URV de 02.05.94 = R$ 1.323,92

URV 13.872,96 x CR$ 1.323,92 = CR$ 18.366.689,20
URV 1.640,24 x CR$ 1.323,92 = CR$ 2.171.546,54
URV 3.190,78 x CR$ 1.323,92 = CR$ 4.224.337,45
URV 804,63 x CR$ 1.323,92 = CR$ 1.065.265,74
URV 252,95 x CR$ 1.323,92 = CR$ 334.885,56

2. Conversão dos valores de cruzeiros reais para reais:

CR$ 18.366.689,20 : 2.750 = R$ 6.678,79
CR$ 2.171.546,54 : 2.750 = R$ 789,65
CR$ 4.224.337,45 : 2.750 = R$ 1.536,12
CR$ 1.065.265,74 : 2.750 = R$ 387,36
CR$ 334.885,56 : 2.750 = R$ 121,77

3. Preenchimento dos campos da GRPS e da GPS (o campo 24 da GRPS e 10 da GPS soma-se juros e multa):

Campo 8/GRPS: Empregado URV 13.872,96
Campo 16/GRPS e 10/GPS: Segurados R$ 789,65
Campo 17/GRPS e 10/GPS: Empresa R$ 1.536,12
Campo 18/GRPS e 9/GPS: Terceiros R$ 387,36
Campo 21/GRPS e 6/GPS: Deduções FPAS R$ 121,77
Campo 22/GRPS e 6/GPS: Total líquido (789,65 + 1.536,12 + 387,36 - 121,77) R$ 2.591,36
Campo 23/GRPS e 10/GPS: Atualização Monetária R$ 6.809,21
Campo 24/GRPS e 10/GPS: Juros/Multa (8.568,61 + 940,05) R$ 9.508,66
Campo 25/GRPS e 11/GPS: Total R$ 18.909,23

Exemplo 3:

Competência: 11/95
Data do recolhimento: 15.06.99
Valor original: R$ 5.774,66
Não há correção monetária

Percentual de juros de mora (Tabela): 86,66%

Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 5.774,66 x 86,66% = R$ 5.004,32

*2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 5.774,66 x 10% = R$ 577,46

*3º Passo: Preenchimento da GRPS/GPS:

Campo 22/GRPS e 6/GPS: Total líquido R$ 5.774,66
Campo 23/GRPS e 10/GPS: Atualização Monetária

Em branco

Campo 24/GRPS e 10/GPS: Juros/Multa (5.004,32 + 577,46) R$ 5.581,78
Campo 25/GRPS e 11/GPS: Total R$ 11.239,79

Exemplo 4:

Competência: 05/99
Data do recolhimento: 15.06.99
Valor original: R$ 3.829,47
Não há atualização monetária
Percentual de juros: 2% (Tabela)
Multa de mora: 7% (Tabela)

*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

Mês de vencimento: maio/99 = 1%

Mês de pagamento: junho/99 = 1%

Total: 2%

J = R$ 3.829,47 x 2% = R$ 76,58

*2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 3.829,47 x 7% = R$ 268,06

*3º Passo: Preenchimento da GRPS/GPS:

2 = Campo 22/GRPS e 6/GPS: Total líquido R$ 3.829,47

Campo 23/GRPS e 10/GPS: Atualização Monetária

Em branco

Campo 24/GRPS e 10/GPS: Juros/Multa (76,58 + 268,06) R$ 344,64
Campo 25/GRPS e 11/GPS: Total R$ 4.174,11

3. COMPETÊNCIA ATÉ NOVEMBRO/91 (URBANA)

a) Atualização Monetária: Multiplicar o valor original pelo coeficiente obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais. O resultado será a quantidade de Ufir.

A multiplicação da quantidade de Ufir (com 4 casas decimais) pelo valor desta na data do recolhimento resulta no principal atualizado.

A diferença entre o principal atualizado e o valor original é a correção monetária.

b) Juros de Mora: Obter o índice correspondente à competência em atraso na Tabela Prática de Acréscimos Legais.

O percentual será aplicado sobre o principal atualizado.

c) Multa de Mora: Aplicar o percentual obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais sobre o Principal Atualizado.

Exemplo:

Competência: 11/91
Data do recolhimento: 15.06.99
Valor original: Cr$ 50.000,00
Coeficiente para conversão em Ufir (Tabela): 0,00167487
Percentual de juros (Tabela): 140,34%
Percentual de multa de mora (Tabela): 40%
Valor da Ufir em 1999: R$ 0,9770

*1º Passo: Conversão da contribuição em quantidade de Ufir:

Na Tabela Prática de Acréscimos Legais encontramos, para a competência 11/91, o coeficiente 0,00167487:

Quantidade de Ufir : Cr$ 50.000,00 x 0,00167487 = 83,7435 Ufir

*2º Passo: Conversão do principal em reais:

Cr$ 50.000,00 : 2.750.000 = CR$ 0,01

*3º Passo: Cálculo da correção monetária:

83,7435 Ufir x R$ 0,9770 = R$ 81,81

AM = 81,81 - 0,01 = R$ 81,80

*4º Passo: Cálculo dos juros. Na Tabela Prática de Acréscimos Legais verificamos, para a competência 11/91, o percentual de 135,97%:

J = 81,81 x 140,34% = R$ 114,81

*5º Passo: Cálculo da multa de mora. Na Tabela Prática de Acréscimos Legais obtém-se o percentual de 40%:

M = 81,80 x 40% = R$ 32,72

*6º Passo: Preenchimento da GRPS/GPS (para o Campo 24/GRPS e 10/GPS, somar juros e multa):

Campo 22/GRPS e 6/GPS: Principal R$ 0,01
Campo 23/GRPS e 10/GPS: Correção Monetária R$ 81,80
Campo 24/GRPS e 10/GPS: J/M (114,81 + 32,72) R$ 147,53
Campo 25/GRPS e 11/GPS: Total R$ 229,34

Observação: Todas as parcelas constantes da guia deverão ser convertidas em reais, dividindo o valor em cruzeiros por 2.750.000.

Esta regra vale também para o preenchimento das GRCI.

4. CONTRIBUIÇÃO SOBRE PRODUTOS RURAIS

a) A correção monetária e os juros são calculados da mesma forma que a contribuição urbana;

b) Multa de Mora:

- até a competência 12/90: 10% por semestre ou fração, incidente sobre o principal atualizado (o principal atualizado é o valor original vezes o coeficiente da Tabela Prática de Acréscimos Legais vezes o valor da Ufir do dia do recolhimento);

- da competência 01/91 a 07/91: 10% por semestre ou fração, incidente sobre o valor original e convertida em Ufir pelo valor desta em 02.01.92;

- da competência 08/91 em diante: procedimento idêntico ao da aplicação da multa para contribuição urbana, face o disposto nas Leis nºs 8.212/91 e 8.383/91 e Decreto nº 2.173/97 e Lei nº 9.528/97.

5. CONTRIBUIÇÃO ANUAL DE EMPREGADOR RURAL (Vide Circular nº 814-004.0/63/91)

a) Correção Monetária: quando for o caso, o valor encontrado deverá ser convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta em 02.01.92 (Cr$ 597,06);

b) Juros de Mora: obter o índice correspondente à competência em atraso na Tabela Prática de Acréscimos Legais;

O percentual será aplicado sobre o principal atualizado.

c) Multa de Mora: calcular conforme a Circular citada, sendo o valor encontrado convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta em 02.01.92.

6. CÁLCULO DE ACRÉSCIMOS LEGAIS RECOLHIDOS A MENOR

a) referente principal recolhido até 31.12.91: observar o contido no subitem 1.3 da Orientação de Serviço Conjunta INSS/Darf/PG nº 05, de 12.11.91. A diferença de acréscimos encontrada de conformidade com aquele ato, devidamente atualizada até 02.01.92, deverá ser convertida para quantidade de Ufir pelo valor desta naquela data. O valor a recolher será obtido mediante a multiplicação da quantidade de Ufir, com 4 casas decimais, pelo seu valor na data do efetivo recolhimento;

b) referente principal recolhido a partir de 02.01.92: calcular a diferença de acréscimos devida até o dia do pagamento do principal. Dividir o valor encontrado pela Ufir daquele dia, obtendo, assim, a quantidade de Ufir devida. O valor a recolher será a quantidade de Ufir (com 4 casas decimais) multiplicada pelo valor desta no dia do efetivo recolhimento.

 7. TABELA PRÁTICA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS REFERENTE A JUNHO/99***

 (*) Percentual de Juros e Multa devidos para: 

Compe-
Tência**

Coefici-
ente da UFIR

Juros
%

Multa
%

Compe-
tência**

Coefici-
ente da UFIR

Juros
%

Multa
%

Compe-
Tência**

Coefici-
ente da UFIR

Juros
%

Multa
%

Compe-
Tência**

Coefici-
ente da UFIR

Juros
%

Multa
%

JAN/88

0,00159719

489,67

50

JAN/91

0,00167487

448,71

10

JAN/94

0,00382673

94,15

10

JAN/97

-

58,79

10

FEV/88

0,00137677

488,67

50

FEV/91

0,00167487

418,54

10

FEV/94

0,00273928

93,15

10

FEV/97

-

57,15

10

MAR/88

0,00115424

487,67

50

MAR/91

0,00167487

386,51

10

MAR/94

0,00190716

92,15

10

MAR/97

-

55,49

10

ABR/88

0,00098002

486,67

50

ABR/91

0,00167487

356,99

10

ABR/94

0,00135020

91,15

10

ABR/97

-

53,91

10

MAI/88

0,00081990

485,67

50

MAI/91

0,00167487

328,57

10

MAI/94

0,00093628

90,15

10

MAI/97

-

52,30

10

JUN/88

0,00066103

484,67

50

JUN/91

0,00167487

301,15

10

JUN/94

0,00064727

89,15

10

JUN/97

-

50,70

10

JUL/88

0,00054787

483,67

50

JUL/91

0,00167487

274,23

10

JUL/94

1,69176112

88,15

10

JUL/97

-

49,11

10

AGO/88

0,00044182

482,67

50

AGO/91

0,00167487

245,87

40

AGO/94

1,61108426

87,15

10

AGO/97

-

47,52

10

SET/88

0,00034723

481,67

50

SET/91

0,00167487

214,50

40

SET/94

1,58528852

86,15

10

SET/97

-

45,85

10

OUT/88

0,00027359

480,67

50

OUT/91

0,00167487

179,29

40

OUT/94

1,55569384

85,15

10

OUT/97

-

42,81

10

NOV/88

0,00021233

479,67

50

NOV/91

0,00167487

140,34

40

NOV/94

1,51103052

84,15

10

NOV/97

-

39,84

10

DEZ/88

0,00021233

478,67

50

DEZ/91

0,00167487

119,15

10

DEZ/94

1,47775972

83,15

10

DEZ/97

-

37,17

10

               

13º

1,51103052

84,15

10

13º

-

39,84

10

JAN/89

0,21232724

477,67

50

JAN/92

0,00133349

118,15

10

JAN/95

-

121,74

10

JAN/98

-

35,04

10

FEV/89

0,20498241

476,67

50

FEV/92

0,00105748

117,15

10

FEV/95

-

119,14

10

FEV/98

-

32,84

10

MAR/89

0,19318896

475,67

50

MAR/92

0,00086658

116,15

10

MAR/95

-

114,88

10

MAR/98

-

31,13

10

ABR/89

0,18004271

474,67

50

ABR/92

0,00072317

115,15

10

ABR/95

-

110,83

10

ABR/98

-

29,50

10

MAI/89

0,16376126

473,67

50

MAI/92

0,00058581

114,15

10

MAI/95

-

106,59

10

MAI/98

-

27,90

10

JUN/89

0,13118799

472,67

50

JUN/92

0,00047222

113,15

10

JUN/95

-

102,57

10

JUN/98

-

26,20

10

JUL/89

0,10187871

471,67

50

JUL/92

0,00039271

112,15

10

JUL/95

-

98,73

10

JUL/98

-

24,72

10

AGO/89

0,07877165

470,67

50

AGO/92

0,00031892

111,15

10

AGO/95

-

95,41

10

AGO/98

-

22,23

10

SET/89

0,05466369

469,67

10

SET/92

0,00025859

110,15

10

SET/95

-

92,32

10

SET/98

-

19,29

10

OUT/89

0,03951094

468,67

10

OUT/92

0,00020608

109,15

10

OUT/95

-

89,44

10

OUT/98

-

16,66

10

NOV/89

0,02726627

467,67

10

NOV/92

0,00016660

108,15

10

NOV/95

-

86,66

10

NOV/98

-

14,26

10

DEZ/89

0,01797005

466,67

10

DEZ/92

0,00013491

107,15

10

DEZ/95

-

84,08

10

DEZ/98

-

12,98

10

               

13º

-

86,66

10

13º

-

14,26

10

JAN/90 0,01084363 465,67 10 JAN/93 0,00010420 106,15 10 JAN/96 - 81,73 10 JAN/99 - 9,70 10
FEV/90 0,00635213 464,67 10 FEV/93 0,00008223 105,15 10 FEV/96 - 79,51 10 FEV/99 - 6,37 10
MAR/90 0,00509111 463,67 10 MAR/93 0,00006528 104,15 10 MAR/96 - 77,44 10 MAR/99 - 4,02 10
ABR/90 0,00509111 462,67 10 ABR/93 0,00005126 103,15 10 ABR/96 - 75,43 10 ABR/99 - 2,00 7
MAI/90 0,00483117 461,67 10 MAI/93 0,00003980 102,15 10 MAI/96 - 73,45 10 MAI/99   (*)1,00 4
JUL/90 0,00397833 460,67 10 JUN/93 0,00003053 101,15 10 JUN/96 - 71,52 10        
JUN/90 0,00440760 459,67 10 JUL/93 0,00002337 100,15 10 JUL/96 - 69,55 10        
AGO/90 0,00359780 458,67 10 AGO/93 0,01770538 99,15 10

AGO/96

- 67,65 10        
SET/90 0,00318812 457,67 10 SET/93 0,01317523 98,15 10 SET/96 - 85,79 10        
OUT/90 0,00280374 456,67 10 OUT/93 0,00974754 97,15 10 OUT/96 - 63,99 10        
NOV/90 0,00240361 455,67 10 NOV/93 0,00727961 96,15 10 NOV/96 - 62,19 10        
DEZ/90 0,00201337 454,67 10 DEZ/93 0,00532566 95,15 10 DEZ/96 - 60,46 10        
        13º 0,00613346 96,15 10 13º   62,19 10        

(*) Empresas, equiparados e adquirentes de produtos rurais, a partir do dia 05.01.99.

(*) Contribuintes individuais, a partir do dia 16.01.99.

(**) O contribuinte empresário, autônomo ou equiparado facultativo e doméstico que estiver com suas contribuições do Carnê Individual até a competência abril/95 em atraso, deverá se dirigir ao Posto de Arrecadação do INSS para calcular o valor a recolher, não podendo ser utilizada a tabela acima.

NOTAS:

a) aplicar o coeficiente correspondente sobre o valor original do débito. O resultado será a quantidade de Ufir devida (manter 4 casas decimais, desprezando as demais);

b) observar o seguinte:

COMPETÊNCIAS APLICAR SOBRE VALOR EM:
Até 02/86 cruzeiros antigos
De 03/86 a 12/88 cruzados
De 01/89 a 07/93 cruzados novos / cruzeiros
De 07/93 a 06/94 cruzeiros reais
De 07/94 em diante reais  

c) o principal atualizado corresponderá à quantidade de Ufir multiplicada pelo valor desta no dia do recolhimento;

d) a correção monetária é a diferença entre o valor original e o principal atualizado encontrado na forma da letra "c";

e) não há mais atualização monetária a partir da competência janeiro/95;

f) os percentuais de multa constantes da Tabela Prática de Acréscimos Legais incidem sobre o valor do débito atualizado monetariamente até a competência dez/94 e sobre o valor original a partir da competência jan/95;

g) os percentuais de juros para contribuições devidas à Previdência Social Urbana incidem sobre o valor original do débito até a competência set/79, sobre o valor atualizado monetariamente na forma da tabela para as competências out/79 a dez/94 e sobre o valor original para as competências a partir de jan/95;

h) Fundamento Legal dos juros: Decreto nº 83.081/79, alterado pelo Decreto nº 90.817/85; Lei nº 8.218/91; Lei nº 8.383/91; Lei nº 8.620/93; Lei nº 8.981/95; Lei nº 9.065/95; Lei nº 9.069/95; Lei nº 9.528/97;

i) para a aplicação dos juros de mora será observado o critério do mês-calendário ou fração (subitem 1.17.2 da Ordem de Serviço INSS/Darf-38, de 15.05.92 e Lei nº 8.620, de 05.01.93);

j) prazo para recolhimento das contribuições devidas pelas empresas, inclusive as descontadas de seus empregados e as incidentes sobre a comercialização da produção rural: segundo dia do mês subseqüente ao de competência, prorrogado este prazo para o primeiro dia útil se o vencimento cair em data que não haja expediente bancário (Lei nº 9.063/95 e PT/MPAS nº 1.435/94);

l) prazo para recolhimento da contribuição do contribuinte individual: dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de competência ou no dia imediatamente anterior, se nessa data não houver expediente bancário (Lei nº 8.620/93).

NOTA: Entrou em uso, a partir da competência março de 1999, para pagamento a partir de 1º de abril de 1999, a Guia da Previdência Social - GPS.

A Guia de Recolhimento da Previdência Social - GRPS, inclusive GRPS-3 e a Guia de Recolhimento do Contribuinte Individual - GRCI, poderão, entretanto, ser utilizadas até 23 de julho de 1999.

Fundamento Legal:
O citado no texto.

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