RECOLHIMENTO EM ATRASO
TABELA - JUNHO/99
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Em determinados períodos de competências, os recolhimentos em atraso, devidos à Previdência Social, recebem regras próprias a serem aplicadas.
A seguir demonstraremos tais procedimentos com exemplos práticos.
2. COMPETÊNCIA DE DEZEMBRO/91 EM DIANTE (URBANA)
a) Atualização Monetária: multiplicar o valor original pelo coeficiente obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais. O resultado será a quantidade de Ufir.
A multiplicação da quantidade de Ufir (com 4 casas decimais) pelo valor desta, na data do recolhimento, resulta no principal atualizado.
A diferença entre o principal atualizado e o valor original é a correção monetária.
Os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.95 não estão sujeitos à atualização monetária.
b) Juros de Mora: os juros moratórios, a serem aplicados sobre recolhimentos em atraso, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, ou de 1% ao mês ou fração de mês, o que for maior.
c) Multa de Mora:
- até a competência 12/94: 10% sobre o principal atualizado até o dia do recolhimento;
- da competência 01/95 a 03/97: 10% sobre o valor original;
- da competência 04/97 em diante:
*4%, dentro do mês de vencimento, sobre o valor original;
*7%, no segundo mês de vencimento, sobre o valor original;
*10%, a partir do terceiro mês de vencimento, sobre o valor original.
2.1 - Exemplos
Exemplo 1:
*1º Passo: Conversão do valor original em quantidade de Ufir:
Cr$ 17.399.987,42 x 0,00006528 = 1.135,87 Ufir
*2º Passo: Conversão do valor original em reais:
Cr$ 17.399.987,42 : 2.750.000 = R$ 6,32
*3º Passo: Cálculo da atualização monetária:
1.135,87 Ufir x 0,9770 = R$ 1.109,74
AM = R$ 1.109,74 - R$ 6,32 (valor original) = R$ 1.103,42
*4º Passo: Cálculo dos juros de mora:
J = R$ 1.109,74 x 104,15% = R$ 1.155,79
*5º Passo: Cálculo da multa moratória:
M = R$ 1.109,74 x 10% = R$ 110,97
*6º Passo: Preenchimento da GRPS (para o campo 24 soma-se juros e multa).
AM = Atualização Monetária
J = Juros de Mora
M = Multa de Mora
Exemplo 2:
*1º Passo: Conversão do valor original em URV para cruzeiros reais:
URV 5.382,70 x 1.323,92 = CR$ 7.126.264,18
*2º Passo: Conversão do valor original em cruzeiros reais para quantidade de Ufir:
CR$ 7.126.264,18 x 0,00135020 = 9.621,88 Ufir
*3º Passo: Conversão do valor original em reais:
CR$ 7.126.264,18 : 2.750 = R$ 2.591,36
*4º Passo: Cálculo da atualização monetária:
9.621,88 Ufir x R$ 0,9770 = R$ 9.400,57
AM = R$ 9.400,57 - 2.591,36 = R$ 6.809,21
*5º Passo: Cálculo dos juros de mora:
J = R$ 9.400,57 x 91,15% = R$ 8.568,61
*6º Passo: Cálculo da multa de mora:
M = R$ 9.400,57 x 10% = R$ 940,05
*7º Passo: Preenchimento da GRPS/GPS:
1. Cálculo das contribuições em cruzeiros reais:
a) apurar os valores em quantidade de URV:
Total da folha de pagamento: URV 13.872,96
INSS descontado: URV 1.640,24
*Campo 17/GRPS e Campo 6/GPS: 23% x URV 13.872,96 = URV 3.190,78
*Campo 18 e Campo 9/GPS: 5,8% x URV 13.872,96 = URV 804,63
Salário-família pago: URV 252,95
b) conversão dos valores de URV para cruzeiros reais: multiplica-se as quantidades em URV pelo valor desta no primeiro dia útil do mês seguinte ao da competência (OS/INSS/DAF nº 108, de 25.03.94): URV de 02.05.94 = R$ 1.323,92
URV 13.872,96 x CR$ 1.323,92 = CR$ 18.366.689,20
URV 1.640,24 x CR$ 1.323,92 = CR$ 2.171.546,54
URV 3.190,78 x CR$ 1.323,92 = CR$ 4.224.337,45
URV 804,63 x CR$ 1.323,92 = CR$ 1.065.265,74
URV 252,95 x CR$ 1.323,92 = CR$ 334.885,56
2. Conversão dos valores de cruzeiros reais para reais:
CR$ 18.366.689,20 : 2.750 = R$ 6.678,79
CR$ 2.171.546,54 : 2.750 = R$ 789,65
CR$ 4.224.337,45 : 2.750 = R$ 1.536,12
CR$ 1.065.265,74 : 2.750 = R$ 387,36
CR$ 334.885,56 : 2.750 = R$ 121,77
3. Preenchimento dos campos da GRPS e da GPS (o campo 24 da GRPS e 10 da GPS soma-se juros e multa):
Campo 8/GRPS: Empregado | URV 13.872,96 |
Campo 16/GRPS e 10/GPS: Segurados | R$ 789,65 |
Campo 17/GRPS e 10/GPS: Empresa | R$ 1.536,12 |
Campo 18/GRPS e 9/GPS: Terceiros | R$ 387,36 |
Campo 21/GRPS e 6/GPS: Deduções FPAS | R$ 121,77 |
Campo 22/GRPS e 6/GPS: Total líquido (789,65 + 1.536,12 + 387,36 - 121,77) | R$ 2.591,36 |
Campo 23/GRPS e 10/GPS: Atualização Monetária | R$ 6.809,21 |
Campo 24/GRPS e 10/GPS: Juros/Multa (8.568,61 + 940,05) | R$ 9.508,66 |
Campo 25/GRPS e 11/GPS: Total | R$ 18.909,23 |
Exemplo 3:
Competência: 11/95
Data do recolhimento: 15.06.99
Valor original: R$ 5.774,66
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 86,66%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%
*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:
J = R$ 5.774,66 x 86,66% = R$ 5.004,32
*2º Passo: Cálculo da multa de mora:
M = R$ 5.774,66 x 10% = R$ 577,46
*3º Passo: Preenchimento da GRPS/GPS:
Campo 22/GRPS e 6/GPS: Total líquido R$ 5.774,66
Campo 23/GRPS e 10/GPS: Atualização Monetária
Em branco
Campo 24/GRPS e 10/GPS: Juros/Multa (5.004,32 + 577,46) | R$ 5.581,78 |
Campo 25/GRPS e 11/GPS: Total | R$ 11.239,79 |
Exemplo 4:
Competência: 05/99
Data do recolhimento: 15.06.99
Valor original: R$ 3.829,47
Não há atualização monetária
Percentual de juros: 2% (Tabela)
Multa de mora: 7% (Tabela)
*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:
Mês de vencimento: maio/99 = 1%
Mês de pagamento: junho/99 = 1%
Total: 2%
J = R$ 3.829,47 x 2% = R$ 76,58
*2º Passo: Cálculo da multa de mora:
M = R$ 3.829,47 x 7% = R$ 268,06
*3º Passo: Preenchimento da GRPS/GPS:
2 = Campo 22/GRPS e 6/GPS: Total líquido R$ 3.829,47
Campo 23/GRPS e 10/GPS: Atualização Monetária
Em branco
Campo 24/GRPS e 10/GPS: Juros/Multa (76,58 + 268,06) | R$ 344,64 |
Campo 25/GRPS e 11/GPS: Total | R$ 4.174,11 |
3. COMPETÊNCIA ATÉ NOVEMBRO/91 (URBANA)
a) Atualização Monetária: Multiplicar o valor original pelo coeficiente obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais. O resultado será a quantidade de Ufir.
A multiplicação da quantidade de Ufir (com 4 casas decimais) pelo valor desta na data do recolhimento resulta no principal atualizado.
A diferença entre o principal atualizado e o valor original é a correção monetária.
b) Juros de Mora: Obter o índice correspondente à competência em atraso na Tabela Prática de Acréscimos Legais.
O percentual será aplicado sobre o principal atualizado.
c) Multa de Mora: Aplicar o percentual obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais sobre o Principal Atualizado.
Exemplo:
Competência: 11/91
Data do recolhimento: 15.06.99
Valor original: Cr$ 50.000,00
Coeficiente para conversão em Ufir (Tabela): 0,00167487
Percentual de juros (Tabela): 140,34%
Percentual de multa de mora (Tabela): 40%
Valor da Ufir em 1999: R$ 0,9770
*1º Passo: Conversão da contribuição em quantidade de Ufir:
Na Tabela Prática de Acréscimos Legais encontramos, para a competência 11/91, o coeficiente 0,00167487:
Quantidade de Ufir : Cr$ 50.000,00 x 0,00167487 = 83,7435 Ufir
*2º Passo: Conversão do principal em reais:
Cr$ 50.000,00 : 2.750.000 = CR$ 0,01
*3º Passo: Cálculo da correção monetária:
83,7435 Ufir x R$ 0,9770 = R$ 81,81
AM = 81,81 - 0,01 = R$ 81,80
*4º Passo: Cálculo dos juros. Na Tabela Prática de Acréscimos Legais verificamos, para a competência 11/91, o percentual de 135,97%:
J = 81,81 x 140,34% = R$ 114,81
*5º Passo: Cálculo da multa de mora. Na Tabela Prática de Acréscimos Legais obtém-se o percentual de 40%:
M = 81,80 x 40% = R$ 32,72
*6º Passo: Preenchimento da GRPS/GPS (para o Campo 24/GRPS e 10/GPS, somar juros e multa):
Campo 22/GRPS e 6/GPS: Principal | R$ 0,01 |
Campo 23/GRPS e 10/GPS: Correção Monetária | R$ 81,80 |
Campo 24/GRPS e 10/GPS: J/M (114,81 + 32,72) | R$ 147,53 |
Campo 25/GRPS e 11/GPS: Total | R$ 229,34 |
Observação: Todas as parcelas constantes da guia deverão ser convertidas em reais, dividindo o valor em cruzeiros por 2.750.000.
Esta regra vale também para o preenchimento das GRCI.
4. CONTRIBUIÇÃO SOBRE PRODUTOS RURAIS
a) A correção monetária e os juros são calculados da mesma forma que a contribuição urbana;
b) Multa de Mora:
- até a competência 12/90: 10% por semestre ou fração, incidente sobre o principal atualizado (o principal atualizado é o valor original vezes o coeficiente da Tabela Prática de Acréscimos Legais vezes o valor da Ufir do dia do recolhimento);
- da competência 01/91 a 07/91: 10% por semestre ou fração, incidente sobre o valor original e convertida em Ufir pelo valor desta em 02.01.92;
- da competência 08/91 em diante: procedimento idêntico ao da aplicação da multa para contribuição urbana, face o disposto nas Leis nºs 8.212/91 e 8.383/91 e Decreto nº 2.173/97 e Lei nº 9.528/97.
5. CONTRIBUIÇÃO ANUAL DE EMPREGADOR RURAL (Vide Circular nº 814-004.0/63/91)
a) Correção Monetária: quando for o caso, o valor encontrado deverá ser convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta em 02.01.92 (Cr$ 597,06);
b) Juros de Mora: obter o índice correspondente à competência em atraso na Tabela Prática de Acréscimos Legais;
O percentual será aplicado sobre o principal atualizado.
c) Multa de Mora: calcular conforme a Circular citada, sendo o valor encontrado convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta em 02.01.92.
6. CÁLCULO DE ACRÉSCIMOS LEGAIS RECOLHIDOS A MENOR
a) referente principal recolhido até 31.12.91: observar o contido no subitem 1.3 da Orientação de Serviço Conjunta INSS/Darf/PG nº 05, de 12.11.91. A diferença de acréscimos encontrada de conformidade com aquele ato, devidamente atualizada até 02.01.92, deverá ser convertida para quantidade de Ufir pelo valor desta naquela data. O valor a recolher será obtido mediante a multiplicação da quantidade de Ufir, com 4 casas decimais, pelo seu valor na data do efetivo recolhimento;
b) referente principal recolhido a partir de 02.01.92: calcular a diferença de acréscimos devida até o dia do pagamento do principal. Dividir o valor encontrado pela Ufir daquele dia, obtendo, assim, a quantidade de Ufir devida. O valor a recolher será a quantidade de Ufir (com 4 casas decimais) multiplicada pelo valor desta no dia do efetivo recolhimento.
7. TABELA PRÁTICA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS REFERENTE A JUNHO/99***
(*) Percentual de Juros e Multa devidos para:
Compe- |
Coefici- |
Juros |
Multa |
Compe- |
Coefici- |
Juros |
Multa |
Compe- |
Coefici- |
Juros |
Multa |
Compe- |
Coefici- |
Juros |
Multa |
JAN/88 |
0,00159719 |
489,67 |
50 |
JAN/91 |
0,00167487 |
448,71 |
10 |
JAN/94 |
0,00382673 |
94,15 |
10 |
JAN/97 |
- |
58,79 |
10 |
FEV/88 |
0,00137677 |
488,67 |
50 |
FEV/91 |
0,00167487 |
418,54 |
10 |
FEV/94 |
0,00273928 |
93,15 |
10 |
FEV/97 |
- |
57,15 |
10 |
MAR/88 |
0,00115424 |
487,67 |
50 |
MAR/91 |
0,00167487 |
386,51 |
10 |
MAR/94 |
0,00190716 |
92,15 |
10 |
MAR/97 |
- |
55,49 |
10 |
ABR/88 |
0,00098002 |
486,67 |
50 |
ABR/91 |
0,00167487 |
356,99 |
10 |
ABR/94 |
0,00135020 |
91,15 |
10 |
ABR/97 |
- |
53,91 |
10 |
MAI/88 |
0,00081990 |
485,67 |
50 |
MAI/91 |
0,00167487 |
328,57 |
10 |
MAI/94 |
0,00093628 |
90,15 |
10 |
MAI/97 |
- |
52,30 |
10 |
JUN/88 |
0,00066103 |
484,67 |
50 |
JUN/91 |
0,00167487 |
301,15 |
10 |
JUN/94 |
0,00064727 |
89,15 |
10 |
JUN/97 |
- |
50,70 |
10 |
JUL/88 |
0,00054787 |
483,67 |
50 |
JUL/91 |
0,00167487 |
274,23 |
10 |
JUL/94 |
1,69176112 |
88,15 |
10 |
JUL/97 |
- |
49,11 |
10 |
AGO/88 |
0,00044182 |
482,67 |
50 |
AGO/91 |
0,00167487 |
245,87 |
40 |
AGO/94 |
1,61108426 |
87,15 |
10 |
AGO/97 |
- |
47,52 |
10 |
SET/88 |
0,00034723 |
481,67 |
50 |
SET/91 |
0,00167487 |
214,50 |
40 |
SET/94 |
1,58528852 |
86,15 |
10 |
SET/97 |
- |
45,85 |
10 |
OUT/88 |
0,00027359 |
480,67 |
50 |
OUT/91 |
0,00167487 |
179,29 |
40 |
OUT/94 |
1,55569384 |
85,15 |
10 |
OUT/97 |
- |
42,81 |
10 |
NOV/88 |
0,00021233 |
479,67 |
50 |
NOV/91 |
0,00167487 |
140,34 |
40 |
NOV/94 |
1,51103052 |
84,15 |
10 |
NOV/97 |
- |
39,84 |
10 |
DEZ/88 |
0,00021233 |
478,67 |
50 |
DEZ/91 |
0,00167487 |
119,15 |
10 |
DEZ/94 |
1,47775972 |
83,15 |
10 |
DEZ/97 |
- |
37,17 |
10 |
13º |
1,51103052 |
84,15 |
10 |
13º |
- |
39,84 |
10 |
||||||||
JAN/89 |
0,21232724 |
477,67 |
50 |
JAN/92 |
0,00133349 |
118,15 |
10 |
JAN/95 |
- |
121,74 |
10 |
JAN/98 |
- |
35,04 |
10 |
FEV/89 |
0,20498241 |
476,67 |
50 |
FEV/92 |
0,00105748 |
117,15 |
10 |
FEV/95 |
- |
119,14 |
10 |
FEV/98 |
- |
32,84 |
10 |
MAR/89 |
0,19318896 |
475,67 |
50 |
MAR/92 |
0,00086658 |
116,15 |
10 |
MAR/95 |
- |
114,88 |
10 |
MAR/98 |
- |
31,13 |
10 |
ABR/89 |
0,18004271 |
474,67 |
50 |
ABR/92 |
0,00072317 |
115,15 |
10 |
ABR/95 |
- |
110,83 |
10 |
ABR/98 |
- |
29,50 |
10 |
MAI/89 |
0,16376126 |
473,67 |
50 |
MAI/92 |
0,00058581 |
114,15 |
10 |
MAI/95 |
- |
106,59 |
10 |
MAI/98 |
- |
27,90 |
10 |
JUN/89 |
0,13118799 |
472,67 |
50 |
JUN/92 |
0,00047222 |
113,15 |
10 |
JUN/95 |
- |
102,57 |
10 |
JUN/98 |
- |
26,20 |
10 |
JUL/89 |
0,10187871 |
471,67 |
50 |
JUL/92 |
0,00039271 |
112,15 |
10 |
JUL/95 |
- |
98,73 |
10 |
JUL/98 |
- |
24,72 |
10 |
AGO/89 |
0,07877165 |
470,67 |
50 |
AGO/92 |
0,00031892 |
111,15 |
10 |
AGO/95 |
- |
95,41 |
10 |
AGO/98 |
- |
22,23 |
10 |
SET/89 |
0,05466369 |
469,67 |
10 |
SET/92 |
0,00025859 |
110,15 |
10 |
SET/95 |
- |
92,32 |
10 |
SET/98 |
- |
19,29 |
10 |
OUT/89 |
0,03951094 |
468,67 |
10 |
OUT/92 |
0,00020608 |
109,15 |
10 |
OUT/95 |
- |
89,44 |
10 |
OUT/98 |
- |
16,66 |
10 |
NOV/89 |
0,02726627 |
467,67 |
10 |
NOV/92 |
0,00016660 |
108,15 |
10 |
NOV/95 |
- |
86,66 |
10 |
NOV/98 |
- |
14,26 |
10 |
DEZ/89 |
0,01797005 |
466,67 |
10 |
DEZ/92 |
0,00013491 |
107,15 |
10 |
DEZ/95 |
- |
84,08 |
10 |
DEZ/98 |
- |
12,98 |
10 |
13º |
- | 86,66 |
10 |
13º |
- |
14,26 |
10 |
||||||||
JAN/90 | 0,01084363 | 465,67 | 10 | JAN/93 | 0,00010420 | 106,15 | 10 | JAN/96 | - | 81,73 | 10 | JAN/99 | - | 9,70 | 10 |
FEV/90 | 0,00635213 | 464,67 | 10 | FEV/93 | 0,00008223 | 105,15 | 10 | FEV/96 | - | 79,51 | 10 | FEV/99 | - | 6,37 | 10 |
MAR/90 | 0,00509111 | 463,67 | 10 | MAR/93 | 0,00006528 | 104,15 | 10 | MAR/96 | - | 77,44 | 10 | MAR/99 | - | 4,02 | 10 |
ABR/90 | 0,00509111 | 462,67 | 10 | ABR/93 | 0,00005126 | 103,15 | 10 | ABR/96 | - | 75,43 | 10 | ABR/99 | - | 2,00 | 7 |
MAI/90 | 0,00483117 | 461,67 | 10 | MAI/93 | 0,00003980 | 102,15 | 10 | MAI/96 | - | 73,45 | 10 | MAI/99 | (*)1,00 | 4 | |
JUL/90 | 0,00397833 | 460,67 | 10 | JUN/93 | 0,00003053 | 101,15 | 10 | JUN/96 | - | 71,52 | 10 | ||||
JUN/90 | 0,00440760 | 459,67 | 10 | JUL/93 | 0,00002337 | 100,15 | 10 | JUL/96 | - | 69,55 | 10 | ||||
AGO/90 | 0,00359780 | 458,67 | 10 | AGO/93 | 0,01770538 | 99,15 | 10 | AGO/96 |
- | 67,65 | 10 | ||||
SET/90 | 0,00318812 | 457,67 | 10 | SET/93 | 0,01317523 | 98,15 | 10 | SET/96 | - | 85,79 | 10 | ||||
OUT/90 | 0,00280374 | 456,67 | 10 | OUT/93 | 0,00974754 | 97,15 | 10 | OUT/96 | - | 63,99 | 10 | ||||
NOV/90 | 0,00240361 | 455,67 | 10 | NOV/93 | 0,00727961 | 96,15 | 10 | NOV/96 | - | 62,19 | 10 | ||||
DEZ/90 | 0,00201337 | 454,67 | 10 | DEZ/93 | 0,00532566 | 95,15 | 10 | DEZ/96 | - | 60,46 | 10 | ||||
13º | 0,00613346 | 96,15 | 10 | 13º | 62,19 | 10 |
(*) Empresas, equiparados e adquirentes de produtos rurais, a partir do dia 05.01.99.
(*) Contribuintes individuais, a partir do dia 16.01.99.
(**) O contribuinte empresário, autônomo ou equiparado facultativo e doméstico que estiver com suas contribuições do Carnê Individual até a competência abril/95 em atraso, deverá se dirigir ao Posto de Arrecadação do INSS para calcular o valor a recolher, não podendo ser utilizada a tabela acima.
NOTAS:
a) aplicar o coeficiente correspondente sobre o valor original do débito. O resultado será a quantidade de Ufir devida (manter 4 casas decimais, desprezando as demais);
b) observar o seguinte:
COMPETÊNCIAS | APLICAR SOBRE VALOR EM: |
Até 02/86 | cruzeiros antigos |
De 03/86 a 12/88 | cruzados |
De 01/89 a 07/93 | cruzados novos / cruzeiros |
De 07/93 a 06/94 | cruzeiros reais |
De 07/94 em diante reais |
c) o principal atualizado corresponderá à quantidade de Ufir multiplicada pelo valor desta no dia do recolhimento;
d) a correção monetária é a diferença entre o valor original e o principal atualizado encontrado na forma da letra "c";
e) não há mais atualização monetária a partir da competência janeiro/95;
f) os percentuais de multa constantes da Tabela Prática de Acréscimos Legais incidem sobre o valor do débito atualizado monetariamente até a competência dez/94 e sobre o valor original a partir da competência jan/95;
g) os percentuais de juros para contribuições devidas à Previdência Social Urbana incidem sobre o valor original do débito até a competência set/79, sobre o valor atualizado monetariamente na forma da tabela para as competências out/79 a dez/94 e sobre o valor original para as competências a partir de jan/95;
h) Fundamento Legal dos juros: Decreto nº 83.081/79, alterado pelo Decreto nº 90.817/85; Lei nº 8.218/91; Lei nº 8.383/91; Lei nº 8.620/93; Lei nº 8.981/95; Lei nº 9.065/95; Lei nº 9.069/95; Lei nº 9.528/97;
i) para a aplicação dos juros de mora será observado o critério do mês-calendário ou fração (subitem 1.17.2 da Ordem de Serviço INSS/Darf-38, de 15.05.92 e Lei nº 8.620, de 05.01.93);
j) prazo para recolhimento das contribuições devidas pelas empresas, inclusive as descontadas de seus empregados e as incidentes sobre a comercialização da produção rural: segundo dia do mês subseqüente ao de competência, prorrogado este prazo para o primeiro dia útil se o vencimento cair em data que não haja expediente bancário (Lei nº 9.063/95 e PT/MPAS nº 1.435/94);
l) prazo para recolhimento da contribuição do contribuinte individual: dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de competência ou no dia imediatamente anterior, se nessa data não houver expediente bancário (Lei nº 8.620/93).
NOTA: Entrou em uso, a partir da competência março de 1999, para pagamento a partir de 1º de abril de 1999, a Guia da Previdência Social - GPS.
A Guia de Recolhimento da Previdência Social - GRPS, inclusive GRPS-3 e a Guia de Recolhimento do Contribuinte Individual - GRCI, poderão, entretanto, ser utilizadas até 23 de julho de 1999.
Fundamento Legal:
O citado no texto.