RECOLHIMENTO EM
ATRASO
Tabela - Dezembro/99
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Em determinados períodos de competências, os recolhimentos em atraso, devidos à Previdência Social, recebem regras próprias a serem aplicadas.
A seguir, demonstraremos tais procedimentos com exemplos práticos.
2. COMPETÊNCIA DE DEZEMBRO/91 EM DIANTE (URBANA)
a) Atualização Monetária: multiplicar o valor original pelo coeficiente obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais. O resultado será a quantidade de Ufir.
A multiplicação da quantidade de Ufir (com 4 casas decimais) pelo valor desta, na data do recolhimento, resulta no principal atualizado.
A diferença entre o principal atualizado e o valor original é a correção monetária.
Os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.95 não estão sujeitos à atualização monetária.
b) Juros de Mora: os juros moratórios, a serem aplicados sobre recolhimentos em atraso, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, ou de 1% ao mês ou fração de mês, o que for maior.
c) Multa de Mora:
- até a competência 12/94: 10% sobre o principal atualizado até o dia do recolhimento;
- da competência 01/95 a 03/97: 10% sobre o valor original;
- da competência 04/97 em diante:
*4%, dentro do mês de vencimento, sobre o valor original;
*7%, no segundo mês de vencimento, sobre o valor original;
*10%, a partir do terceiro mês de vencimento, sobre o valor original.
2.1 - Exemplos
Exemplo 1:
Competência: 04/93
Recolhimento: 16.12.99
Valor original: Cr$ 17.399.987,42
Coeficiente para conversão da Ufir (Tabela): 0,00005126
Valor da Ufir em 1999: R$ 0,9770
Percentual de juros de mora (Tabela): 112,31%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%*1º Passo: Conversão do valor original em quantidade de Ufir:
Cr$ 17.399.987,42 x 0,00005126 = 891,92 Ufir
*2º Passo: Conversão do valor original em reais:
Cr$ 17.399.987,42 : 2.750.000 = R$ 6,32
*3º Passo: Cálculo da atualização monetária:
891,92 Ufir x 0,9770 = R$ 871,40
AM = R$ 871,40 - R$ 6,32 (valor original) = R$ 865,08
*4º Passo: Cálculo dos juros de mora:
J = R$ 871,40 x 112,31% = R$ 978,66
*5º Passo: Cálculo da multa moratória:
M = R$ 871,40 x 10% = R$ 87,14
Preenchimento da GPS (para o campo 10, soma-se juros, multa e atualização monetária):
Campo 6+9: R$ 6,32
Campo 10: AM: R$ 865,08 + J/M R$ 978,66 + 87,14): R$ 1.930,88
Campo 11: R$ 1.937,20
AM = Atualização Monetária
J = Juros de Mora
M = Multa de Mora
Exemplo 2:
Competência: 05/94
Recolhimento: 16.12.99
Valor original: URV 5.382,70
Coeficiente para conversão da Ufir (Tabela): 0,00093628
Valor da Ufir em 1999: 0,9770
Valor da URV no primeiro dia útil de junho/94: 01.06.94 = CR$ 1.908,68
Percentual de juros de mora (Tabela): 99,31%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%*1º Passo: Conversão do valor original em URV para cruzeiros reais:
URV 5.382,70 x 1.908,68 = CR$ 10.273.851,83
*2º Passo: Conversão do valor original em cruzeiros reais para quantidade de Ufir:
CR$ 10.273.851,83 x 0,00093628 = 9.619,20 Ufir
*3º Passo: Conversão do valor original em reais:
CR$ 10.273.851,83 : 2.750 = R$ 3.735,94
*4º Passo: Cálculo da atualização monetária:
9.619,20 Ufir x R$ 0,9770 = R$ 9.397,95
AM = R$ 9.397,95 - 3.735,94 = R$ 5.662,01
*5º Passo: Cálculo dos juros de mora:
J = R$ 9.397,95 x 99,31% = R$ 9.333,10
*6º Passo: Cálculo da multa de mora:
M = R$ 9.397,95 x 10% = R$ 939,79
*7º Passo: Preenchimento da GPS:
1. Cálculo das contribuições em cruzeiros reais:
a) apurar os valores em quantidade de URV:
Total da folha de pagamento: URV 13.872,96
INSS descontado: URV 1.640,24
Campo 6: 23% x URV 13.872,96 = URV 3.190,78
Campo 9: 5,8% x URV 13.872,96 = URV 804,63
Salário-família pago: URV 252,95
b) conversão dos valores de URV para cruzeiros reais: multiplica-se as quantidades em URV pelo valor desta no primeiro dia útil do mês seguinte ao da competência (OS/INSS/DAF nº 108, de 25.03.94): URV de 01.06.94 = R$ 1.908,68
URV 13.872,96 x CR$ 1.908,68 = CR$ 26.479.041,29
URV 1.640,24 x CR$ 1.908,68 = CR$ 3.130.693,28
URV 3.190,78 x CR$ 1.908,68 = CR$ 6.090.177,97
URV 804,63 x CR$ 1.908,68 = CR$ 1.535.781,18
URV 252,95 x CR$ 1.908,68 = CR$ 482.800,60
2. Conversão dos valores de cruzeiros reais para reais:
CR$ 26.479.041,29 : 2.750 = R$ 9.628,74
CR$ 3.130.693,28 : 2.750 = R$ 1.138,43
CR$ 6.090.177,97 : 2.750 = R$ 2.214,61
CR$ 1.535.781,18 : 2.750 = R$ 558,46
CR$ 482.800,60 : 2.750 = R$ 175,56
3. Preenchimento dos campos da GPS:
Campo 6: R$ 3.735,94
Campo 9: R$ 558,46
Campo 10: AM R$ 5.662,01 + J/M 9.333,10 + 939,79 = R$ 15.934,90
Campo 11: R$ 20.229,30
Exemplo 3:
Competência: 12/95
Data do recolhimento: 16.12.99
Valor original: R$ 5.774,66Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 93,24%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:
J = R$ 5.774,66 x 93,24% = R$ 5.384,29
*2º Passo: Cálculo da multa de mora:
M = R$ 5.774,66 x 10% = R$ 577,46
*3º Passo: Preenchimento da GPS:
Campo 6+9: R$ 5.774,66
Campo 10: Juros/Multa 5.384,29 + 577,46 = R$ 5.961,75
Campo 11: R$ 11.736,41
Exemplo 4:
Competência: 10/99
Data do recolhimento: 16.12.99
Valor original: R$ 3.829,47Não há atualização monetária
Percentual de juros: 2% (Tabela)
Multa de mora: 7% (Tabela)*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:
Mês de vencimento: novembro/99 = 1%
Mês de pagamento: dezembro/99 = 1%
Total: 2%
J = R$ 3.829,47 x 2% = R$ 76,58
*2º Passo: Cálculo da multa de mora:
M = R$ 3.829,47 x 7% = R$ 268,06
*3º Passo: Preenchimento da GPS
Campo 6+9: R$ 3.829,47
Campo 10: J/M 76,58 + 268,06 = R$ 344,64
Campo 11: R$ 4.174,11
3. COMPETÊNCIA ATÉ NOVEMBRO/91 (URBANA)
a) Atualização Monetária: Multiplicar o valor original pelo coeficiente obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais. O resultado será a quantidade de Ufir.
A multiplicação da quantidade de Ufir (com 4 casas decimais) pelo valor desta na data do recolhimento resulta no principal atualizado.
A diferença entre o principal atualizado e o valor original é a correção monetária.
b) Juros de Mora: Obter o índice correspondente à competência em atraso na Tabela Prática de Acréscimos Legais.
O percentual será aplicado sobre o principal atualizado.
c) Multa de Mora: Aplicar o percentual obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais sobre o Principal Atualizado.
Exemplo:
Competência: 11/91
Data do recolhimento: 16.12.99
Valor original: Cr$ 50.000,00
Coeficiente para conversão em Ufir (Tabela): 0,00167487
Percentual de juros (Tabela): 149,50%
Percentual de multa de mora (Tabela): 40%
Valor da Ufir em 1999: R$ 0,9770*1º Passo: Conversão da contribuição em quantidade de Ufir: Na Tabela Prática de Acréscimos Legais encontramos, para a competência 11/91, o coeficiente 0,00167487:
Quantidade de Ufir : Cr$ 50.000,00 x 0,00167487 = 83,7435 Ufir
*2º Passo: Conversão do principal em reais:
Cr$ 50.000,00 : 2.750.000 = CR$ 0,01
*3º Passo: Cálculo da correção monetária:
83,7435 Ufir x R$ 0,9770 = R$ 81,81
AM = 81,81 - 0,01 = R$ 81,80
*4º Passo: Cálculo dos juros. Na Tabela Prática de Acréscimos Legais verificamos, para a competência 11/91, o percentual de 149,50%:
J = 81,81 x 149,50% = R$ 122,30
*5º Passo: Cálculo da multa de mora. Na Tabela Prática de Acréscimos Legais obtém-se o percentual de 40%:
M = 81,81 x 40% = R$ 32,72
*6º Passo: Preenchimento da GPS:
Campo 6+9: R$ 0,01
Campo 10: AM R$ 81,80 + J/M R$ 122,30 + 32,72 = R$ 236,82
Campo 11: R$ 236,83
Observação: Todas as parcelas constantes da guia deverão ser convertidas em reais, dividindo o valor em cruzeiros por 2.750.000.
4. CONTRIBUIÇÃO SOBRE PRODUTOS RURAIS
a) A correção monetária e os juros são calculados da mesma forma que a contribuição urbana;
b) Multa de Mora:
- até a competência 12/90: 10% por semestre ou fração, incidente sobre o principal atualizado (o principal atualizado é o valor original vezes o coeficiente da Tabela Prática de Acréscimos Legais, vezes o valor da Ufir do dia do recolhimento);
- da competência 01/91 a 07/91: 10% por semestre ou fração, incidente sobre o valor original e convertida em Ufir pelo valor desta em 02.01.92;
- da competência 08/91 em diante: procedimento idêntico ao da aplicação da multa para contribuição urbana, face o disposto nas Leis nºs 8.212/91 e 8.383/91 e Decreto nº 2.173/97 e Lei nº 9.528/97.
5. CONTRIBUIÇÃO ANUAL DE EMPREGADOR RURAL (VIDE CIRCULAR Nº 814-004.0/63/91)
a) Correção Monetária: quando for o caso, o valor encontrado deverá ser convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta em 02.01.92 (Cr$ 597,06);
b) Juros de Mora: obter o índice correspondente à competência em atraso na Tabela Prática de Acréscimos Legais;
O percentual será aplicado sobre o principal atualizado.
c) Multa de Mora: calcular conforme a Circular citada, sendo o valor encontrado convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta em 02.01.92.
6. CÁLCULO DE ACRÉSCIMOS LEGAIS RECOLHIDOS A MENOR
a) referente principal recolhido até 31.12.91: observar o contido no subitem 1.3 da Orientação de Serviço Conjunta INSS/Darf/PG nº 05, de 12.11.91. A diferença de acréscimos encontrada de conformidade com aquele ato, devidamente atualizada até 02.01.92, deverá ser convertida para quantidade de Ufir pelo valor desta naquela data. O valor a recolher será obtido mediante a multiplicação da quantidade de Ufir, com 4 casas decimais, pelo seu valor na data do efetivo recolhimento;
b) referente principal recolhido a partir de 02.01.92: calcular a diferença de acréscimos devida até o dia do pagamento do principal. Dividir o valor encontrado pela Ufir daquele dia, obtendo, assim, a quantidade de Ufir devida. O valor a recolher será a quantidade de Ufir (com 4 casas decimais) multiplicada pelo valor desta no dia do efetivo recolhimento.
7. TABELA PRÁTICA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS REFERENTE A DEZEMBRO/99
(*) Percentual de Juros e Multa devidos para:
Compe
tência**Coeficiente de UFIR
Juros %
Multa %
Compe
tência**Coeficiente de UFIR
Juros %
Multa %
Compe
tência**Coeficiente de UFIR
Juros %
Multa %
Compe
tência**Coeficiente de UFIR
Juros %
Multa %
Jan/88
0,00159719
498,83
50
Jan/91
0,00167487
457,87
10
Jan/94
0,00382673
103,31
10
Jan/97
-
67,95
10
Fev/88
0,00137677
497,83
50
Fev/91
0,00167487
425,70
10
Fev/94
0,00273928
102,31
10
Fev/97
-
66,31
10
Mar/88
0,00115424
496,83
50
Mar/91
0,00167487
395,67
10
Mar/94
0,00190716
101,31
10
Mar/97
-
64,65
10
Abr/88
0,00098002
495,83
50
Abr/91
0,00167487
366,15
10
Abr/94
0,0013502
100,31
10
Abr/97
-
63,07
10
Mai/88
0,0008199
494,83
50
MAI/91
0,00167487
337,73
10
Mai/94
0,00093628
99,31
10
Mai/97
-
61,46
10
Jun/88
0,00066103
493,83
50
Jun/91
0,00167487
310,31
10
Jun/94
0,00064727
98,31
10
Jun/97
-
59,86
10
Jul/88
0,00054787
492,83
50
Jul/91
0,00167487
283,39
10
Jul/94
1,69176112
97,31
10
Jul/97
-
58,27
10
Ago/88
0,00044182
491,83
50
Ago/91
0,00167487
255,03
40
Ago/94
1,61108426
96,31
10
Ago/97
-
56,68
10
Set/88
0,00034723
490,83
50
Set/91
0,00167487
223,66
40
Set/94
1,58528852
95,31
10
Set/97
-
55,01
10
Out/88
0,00027359
489,83
50
Out/91
0,00167487
188,45
40
Out/94
1,55569384
94,31
10
Out/97
-
51,97
10
Nov/88
0,00021233
488,83
50
Nov/91
0,00167487
149,50
40
Nov/94
1,51103052
93,31
10
Nov/97
-
49,00
10
Dez/88
0,00021233
487,83
50
Dez/91
0,00167487
128,31
10
Dez/94
1,47775972
92,31
10
Dez/97
-
46,33
10
13º
-
-
-
13º
-
-
10
13º
1,51103052
93,31
10
13º
-
49,00
10
Jan/89
0,21232724
486,83
50
Jan/92
0,00133349
127,31
10
Jan/95
-
130,90
10
Jan/98
-
44,20
10
Fev/89
0,20498241
485,83
50
Fev/92
0,00105748
126,31
10
Fev/95
-
128,30
10
Fev/98
-
42,00
10
Mar/89
0,19318896
484,83
50
Mar/92
0,00086658
125,31
10
Mar/95
-
124,04
10
Mar/98
-
40,29
10
Abr/89
0,18004271
483,83
50
Abr/92
0,00072317
124,31
10
Abr/95
-
119,79
10
Abr/98
-
38,66
10
Mai/89
0,16376126
482,83
50
Mai/92
0,00058581
123,31
10
Mai/95
-
115,75
10
Mai/98
-
37,06
10
Jun/89
0,13118799
481,83
50
Jun/92
0,00047222
122,31
10
Jun/95
-
111,73
10
Jun/98
-
35,36
10
Jul/89
0,10187871
480,83
50
Jul/92
0,00039271
121,31
10
Jul/95
-
107,89
10
Jul/98
-
33,88
10
Ago/89
0,07877165
479,83
50
Ago/92
0,00031892
120,31
10
Ago/95
-
104,57
10
Ago/98
-
31,39
10
Set/89
0,05466369
478,83
10
Set/92
0,00025859
119,31
10
Set/95
-
101,48
10
Set/98
-
28,45
10
Out/89
0,03951094
477,83
10
Out/92
0,00020608
118,31
10
Out/95
-
98,60
10
Out/98
-
25,82
10
Nov/89
0,02726627
476,83
10
Nov/92
0,0001666
117,31
10
Nov/95
-
95,82
10
Nov/98
-
23,42
10
Dez/89
0,01797005
475,83
10
Dez/92
0,00013491
116,31
10
Dez/95
-
93,24
10
Dez/98
-
21,24
10
13º
-
-
-
13º
-
-
-
13º
-
95,82
10
13º
-
23,42
10
Jan/90
0,01084363
474,83
10
Jan/93
0,0001042
115,31
10
Jan/96
-
90,89
10
Jan/99
-
18,86
10
Fev/90
0,00635213
473,83
10
Fev/93
0,00008223
114,31
10
Fev/96
-
88,67
10
Fev/99
-
15,53
10
Mar/90
0,00509111
472,83
10
Mar/93
0,00006528
113,31
10
Mar/96
-
86,60
10
Mar/99
-
13,18
10
Abr/90
0,00509111
471,83
10
Abr/93
0,00005126
112,31
10
Abr/96
-
84,59
10
Abr/99
-
11,16
10
Mai/90
0,00483117
470,83
10
Mai/93
0,0000398
111,31
10
Mai/96
-
82,61
10
Mai/99
-
9,49
10
Jun/90
0,0044076
469,83
10
Jun/93
0,00003053
110,31
10
Jun/96
-
80,68
10
Jun/99
-
7,83
10
Jul/90
0,00397833
468,83
10
Jul/93
0,00002337
109,31
10
Jul/96
-
78,71
10
Jul/99
-
6,26
10
Ago/90
0,0035978
467,83
10
Ago/93
0,01770538
108,31
10
Ago/96
-
76,81
10
Ago/99
-
4,77
10
Set/90
0,00318812
466,83
10
Set/93
0,01317523
107,31
10
Set/96
-
74,95
10
Set/99
-
3,39
10
Out/90
0,00280374
465,83
10
Out/93
0,00974754
106,31
10
Out/96
-
73,15
10
Out/99
-
2,00
7
Nov/90
0,00240361
464,83
10
Nov/93
0,00727961
105,31
10
Nov/96
-
71,35
10
-
(*) 1,00
4
Dez/90
0,00201337
463,83
10
Dez/93
0,00532566
104,31
10
Dez/96
-
69,62
10
13º
-
-
-
13º
0,00613346
105,31
10
13º
-
71,35
10
(*) Empresas, equiparados e adquirentes de produtos rurais, a partir do dia 03.12.99.
(*) Contribuintes individuais, a partir do dia 16.12.99.
(**) O contribuinte empresário, autônomo ou equiparado facultativo e doméstico que estiver com suas contribuições do Carnê Individual até a competência abril/95 em atraso, deverá se dirigir ao Posto de Arrecadação do INSS para calcular o valor a recolher, não podendo ser utilizada a tabela acima.
NOTAS:
a) aplicar o coeficiente correspondente sobre o valor original do débito. O resultado será a quantidade de Ufir devida (manter 4 casas decimais, desprezando as demais);
b) observar o seguinte:
COMPETÊNCIAS | APLICAR SOBRE VALOR EM: |
Até 02/86 | cruzeiros antigos |
De 03/86 a 12/88 | cruzados |
De 01/89 a 07/93 | cruzados novos / cruzeiros |
De 07/93 a 06/94 | cruzeiros reais |
De 07/94 em diante | reais |
c) o principal atualizado corresponderá à quantidade de Ufir multiplicada pelo valor desta no dia do recolhimento;
d) a correção monetária é a diferença entre o valor original e o principal atualizado encontrado na forma da letra "c";
e) não há mais atualização monetária a partir da competência janeiro/95;
f) os percentuais de multa constantes da Tabela Prática de Acréscimos Legais incidem sobre o valor do débito atualizado monetariamente até a competência dez/94 e sobre o valor original a partir da competência jan/95;
g) os percentuais de juros para contribuições devidas à Previdência Social Urbana incidem sobre o valor original do débito até a competência set/79, sobre o valor atualizado monetariamente na forma da tabela para as competências out/79 a dez/94 e sobre o valor original para as competências a partir de jan/95;
h) Fundamento Legal dos Juros: Decreto nº 83.081/79, alterado pelo Decreto nº 90.817/85; Lei nº 8.218/91; Lei nº 8.383/91; Lei nº 8.620/93; Lei nº 8.981/95; Lei nº 9.065/95; Lei nº 9.069/95; Lei nº 9.528/97;
i) para a aplicação dos juros de mora será observado o critério do mês-calendário ou fração (subitem 1.17.2 da Ordem de Serviço INSS/Darf-38, de 15.05.92 e Lei nº 8.620, de 05.01.93);
j) prazo para recolhimento das contribuições devidas pelas empresas, inclusive as descontadas de seus empregados e as incidentes sobre a comercialização da produção rural: segundo dia do mês subseqüente ao de competência, prorrogado este prazo para o primeiro dia útil se o vencimento cair em data que não haja expediente bancário (Lei nº 9.063/95 e PT/MPAS nº 1.435/94);
l) prazo para recolhimento da contribuição do contribuinte individual: dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de competência ou no dia imediatamente anterior, se nessa data não houver expediente bancário (Lei nº 8.620/93).
Fundamento Legal:
O citado no texto.