RECOLHIMENTO EM ATRASO
Tabela - Dezembro/99

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Em determinados períodos de competências, os recolhimentos em atraso, devidos à Previdência Social, recebem regras próprias a serem aplicadas.

A seguir, demonstraremos tais procedimentos com exemplos práticos.

2. COMPETÊNCIA DE DEZEMBRO/91 EM DIANTE (URBANA)

a) Atualização Monetária: multiplicar o valor original pelo coeficiente obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais. O resultado será a quantidade de Ufir.

A multiplicação da quantidade de Ufir (com 4 casas decimais) pelo valor desta, na data do recolhimento, resulta no principal atualizado.

A diferença entre o principal atualizado e o valor original é a correção monetária.

Os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.95 não estão sujeitos à atualização monetária.

b) Juros de Mora: os juros moratórios, a serem aplicados sobre recolhimentos em atraso, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, ou de 1% ao mês ou fração de mês, o que for maior.

c) Multa de Mora:

- até a competência 12/94: 10% sobre o principal atualizado até o dia do recolhimento;

- da competência 01/95 a 03/97: 10% sobre o valor original;

- da competência 04/97 em diante:

*4%, dentro do mês de vencimento, sobre o valor original;

*7%, no segundo mês de vencimento, sobre o valor original;

*10%, a partir do terceiro mês de vencimento, sobre o valor original.

2.1 - Exemplos

Exemplo 1:

Competência: 04/93
Recolhimento: 16.12.99
Valor original: Cr$ 17.399.987,42
Coeficiente para conversão da Ufir (Tabela): 0,00005126
Valor da Ufir em 1999: R$ 0,9770
Percentual de juros de mora (Tabela): 112,31%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

*1º Passo: Conversão do valor original em quantidade de Ufir:

Cr$ 17.399.987,42 x 0,00005126 = 891,92 Ufir

*2º Passo: Conversão do valor original em reais:

Cr$ 17.399.987,42 : 2.750.000 = R$ 6,32

*3º Passo: Cálculo da atualização monetária:

891,92 Ufir x 0,9770 = R$ 871,40

AM = R$ 871,40 - R$ 6,32 (valor original) = R$ 865,08

*4º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 871,40 x 112,31% = R$ 978,66

*5º Passo: Cálculo da multa moratória:

M = R$ 871,40 x 10% = R$ 87,14

Preenchimento da GPS (para o campo 10, soma-se juros, multa e atualização monetária):

Campo 6+9: R$ 6,32
Campo 10: AM: R$ 865,08 + J/M R$ 978,66 + 87,14): R$ 1.930,88
Campo 11: R$ 1.937,20

AM = Atualização Monetária
J = Juros de Mora
M = Multa de Mora

Exemplo 2:

Competência: 05/94
Recolhimento: 16.12.99
Valor original: URV 5.382,70
Coeficiente para conversão da Ufir (Tabela): 0,00093628
Valor da Ufir em 1999: 0,9770
Valor da URV no primeiro dia útil de junho/94: 01.06.94 = CR$ 1.908,68
Percentual de juros de mora (Tabela): 99,31%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

*1º Passo: Conversão do valor original em URV para cruzeiros reais:

URV 5.382,70 x 1.908,68 = CR$ 10.273.851,83

*2º Passo: Conversão do valor original em cruzeiros reais para quantidade de Ufir:

CR$ 10.273.851,83 x 0,00093628 = 9.619,20 Ufir

*3º Passo: Conversão do valor original em reais:

CR$ 10.273.851,83 : 2.750 = R$ 3.735,94

*4º Passo: Cálculo da atualização monetária:

9.619,20 Ufir x R$ 0,9770 = R$ 9.397,95

AM = R$ 9.397,95 - 3.735,94 = R$ 5.662,01

*5º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 9.397,95 x 99,31% = R$ 9.333,10

*6º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 9.397,95 x 10% = R$ 939,79

*7º Passo: Preenchimento da GPS:

1. Cálculo das contribuições em cruzeiros reais:

a) apurar os valores em quantidade de URV:

Total da folha de pagamento: URV 13.872,96
INSS descontado: URV 1.640,24
Campo 6: 23% x URV 13.872,96 = URV 3.190,78
Campo 9: 5,8% x URV 13.872,96 = URV 804,63
Salário-família pago: URV 252,95

b) conversão dos valores de URV para cruzeiros reais: multiplica-se as quantidades em URV pelo valor desta no primeiro dia útil do mês seguinte ao da competência (OS/INSS/DAF nº 108, de 25.03.94): URV de 01.06.94 = R$ 1.908,68

URV 13.872,96 x CR$ 1.908,68 = CR$ 26.479.041,29
URV 1.640,24 x CR$ 1.908,68 = CR$ 3.130.693,28
URV 3.190,78 x CR$ 1.908,68 = CR$ 6.090.177,97
URV 804,63 x CR$ 1.908,68 = CR$ 1.535.781,18
URV 252,95 x CR$ 1.908,68 = CR$ 482.800,60

2. Conversão dos valores de cruzeiros reais para reais:

CR$ 26.479.041,29 : 2.750 = R$ 9.628,74
CR$ 3.130.693,28 : 2.750 = R$ 1.138,43
CR$ 6.090.177,97 : 2.750 = R$ 2.214,61
CR$ 1.535.781,18 : 2.750 = R$ 558,46
CR$‘ 482.800,60 : 2.750 = R$ 175,56

3. Preenchimento dos campos da GPS:

Campo 6: R$ 3.735,94
Campo 9: R$ 558,46
Campo 10: AM R$ 5.662,01 + J/M 9.333,10 + 939,79 = R$ 15.934,90
Campo 11: R$ 20.229,30

Exemplo 3:

Competência: 12/95
Data do recolhimento: 16.12.99
Valor original: R$ 5.774,66

Não há correção monetária

Percentual de juros de mora (Tabela): 93,24%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 5.774,66 x 93,24% = R$ 5.384,29

*2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 5.774,66 x 10% = R$ 577,46

*3º Passo: Preenchimento da GPS:

Campo 6+9: R$ 5.774,66
Campo 10: Juros/Multa 5.384,29 + 577,46 = R$ 5.961,75
Campo 11: R$ 11.736,41

Exemplo 4:

Competência: 10/99
Data do recolhimento: 16.12.99
Valor original: R$ 3.829,47

Não há atualização monetária

Percentual de juros: 2% (Tabela)
Multa de mora: 7% (Tabela)

*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

Mês de vencimento: novembro/99 = 1%

Mês de pagamento: dezembro/99 = 1%

Total: 2%

J = R$ 3.829,47 x 2% = R$ 76,58

*2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 3.829,47 x 7% = R$ 268,06

*3º Passo: Preenchimento da GPS

Campo 6+9: R$ 3.829,47
Campo 10: J/M 76,58 + 268,06 = R$ 344,64
Campo 11: R$ 4.174,11

3. COMPETÊNCIA ATÉ NOVEMBRO/91 (URBANA)

a) Atualização Monetária: Multiplicar o valor original pelo coeficiente obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais. O resultado será a quantidade de Ufir.

A multiplicação da quantidade de Ufir (com 4 casas decimais) pelo valor desta na data do recolhimento resulta no principal atualizado.

A diferença entre o principal atualizado e o valor original é a correção monetária.

b) Juros de Mora: Obter o índice correspondente à competência em atraso na Tabela Prática de Acréscimos Legais.

O percentual será aplicado sobre o principal atualizado.

c) Multa de Mora: Aplicar o percentual obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais sobre o Principal Atualizado.

Exemplo:

Competência: 11/91
Data do recolhimento: 16.12.99
Valor original: Cr$ 50.000,00
Coeficiente para conversão em Ufir (Tabela): 0,00167487
Percentual de juros (Tabela): 149,50%
Percentual de multa de mora (Tabela): 40%
Valor da Ufir em 1999: R$ 0,9770

*1º Passo: Conversão da contribuição em quantidade de Ufir: Na Tabela Prática de Acréscimos Legais encontramos, para a competência 11/91, o coeficiente 0,00167487:

Quantidade de Ufir : Cr$ 50.000,00 x 0,00167487 = 83,7435 Ufir

*2º Passo: Conversão do principal em reais:

Cr$ 50.000,00 : 2.750.000 = CR$ 0,01

*3º Passo: Cálculo da correção monetária:

83,7435 Ufir x R$ 0,9770 = R$ 81,81

AM = 81,81 - 0,01 = R$ 81,80

*4º Passo: Cálculo dos juros. Na Tabela Prática de Acréscimos Legais verificamos, para a competência 11/91, o percentual de 149,50%:

J = 81,81 x 149,50% = R$ 122,30

*5º Passo: Cálculo da multa de mora. Na Tabela Prática de Acréscimos Legais obtém-se o percentual de 40%:

M = 81,81 x 40% = R$ 32,72

*6º Passo: Preenchimento da GPS:

Campo 6+9: R$ 0,01
Campo 10: AM R$ 81,80 + J/M R$ 122,30 + 32,72 = R$ 236,82
Campo 11: R$ 236,83

Observação: Todas as parcelas constantes da guia deverão ser convertidas em reais, dividindo o valor em cruzeiros por 2.750.000.

4. CONTRIBUIÇÃO SOBRE PRODUTOS RURAIS

a) A correção monetária e os juros são calculados da mesma forma que a contribuição urbana;

b) Multa de Mora:

- até a competência 12/90: 10% por semestre ou fração, incidente sobre o principal atualizado (o principal atualizado é o valor original vezes o coeficiente da Tabela Prática de Acréscimos Legais, vezes o valor da Ufir do dia do recolhimento);

- da competência 01/91 a 07/91: 10% por semestre ou fração, incidente sobre o valor original e convertida em Ufir pelo valor desta em 02.01.92;

- da competência 08/91 em diante: procedimento idêntico ao da aplicação da multa para contribuição urbana, face o disposto nas Leis nºs 8.212/91 e 8.383/91 e Decreto nº 2.173/97 e Lei nº 9.528/97.

5. CONTRIBUIÇÃO ANUAL DE EMPREGADOR RURAL (VIDE CIRCULAR Nº 814-004.0/63/91)

a) Correção Monetária: quando for o caso, o valor encontrado deverá ser convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta em 02.01.92 (Cr$ 597,06);

b) Juros de Mora: obter o índice correspondente à competência em atraso na Tabela Prática de Acréscimos Legais;

O percentual será aplicado sobre o principal atualizado.

c) Multa de Mora: calcular conforme a Circular citada, sendo o valor encontrado convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta em 02.01.92.

6. CÁLCULO DE ACRÉSCIMOS LEGAIS RECOLHIDOS A MENOR

a) referente principal recolhido até 31.12.91: observar o contido no subitem 1.3 da Orientação de Serviço Conjunta INSS/Darf/PG nº 05, de 12.11.91. A diferença de acréscimos encontrada de conformidade com aquele ato, devidamente atualizada até 02.01.92, deverá ser convertida para quantidade de Ufir pelo valor desta naquela data. O valor a recolher será obtido mediante a multiplicação da quantidade de Ufir, com 4 casas decimais, pelo seu valor na data do efetivo recolhimento;

b) referente principal recolhido a partir de 02.01.92: calcular a diferença de acréscimos devida até o dia do pagamento do principal. Dividir o valor encontrado pela Ufir daquele dia, obtendo, assim, a quantidade de Ufir devida. O valor a recolher será a quantidade de Ufir (com 4 casas decimais) multiplicada pelo valor desta no dia do efetivo recolhimento.

7. TABELA PRÁTICA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS REFERENTE A DEZEMBRO/99

(*) Percentual de Juros e Multa devidos para:

Compe
tência**

Coeficiente de UFIR

Juros %

Multa %

Compe
tência**

Coeficiente de UFIR

Juros %

Multa %

Compe
tência**

Coeficiente de UFIR

Juros %

Multa %

Compe
tência**

Coeficiente de UFIR

Juros %

Multa %

Jan/88

0,00159719

498,83

50

Jan/91

0,00167487

457,87

10

Jan/94

0,00382673

103,31

10

Jan/97

-

67,95

10

Fev/88

0,00137677

497,83

50

Fev/91

0,00167487

425,70

10

Fev/94

0,00273928

102,31

10

Fev/97

-

66,31

10

Mar/88

0,00115424

496,83

50

Mar/91

0,00167487

395,67

10

Mar/94

0,00190716

101,31

10

Mar/97

-

64,65

10

Abr/88

0,00098002

495,83

50

Abr/91

0,00167487

366,15

10

Abr/94

0,0013502

100,31

10

Abr/97

-

63,07

10

Mai/88

0,0008199

494,83

50

MAI/91

0,00167487

337,73

10

Mai/94

0,00093628

99,31

10

Mai/97

-

61,46

10

Jun/88

0,00066103

493,83

50

Jun/91

0,00167487

310,31

10

Jun/94

0,00064727

98,31

10

Jun/97

-

59,86

10

Jul/88

0,00054787

492,83

50

Jul/91

0,00167487

283,39

10

Jul/94

1,69176112

97,31

10

Jul/97

-

58,27

10

Ago/88

0,00044182

491,83

50

Ago/91

0,00167487

255,03

40

Ago/94

1,61108426

96,31

10

Ago/97

-

56,68

10

Set/88

0,00034723

490,83

50

Set/91

0,00167487

223,66

40

Set/94

1,58528852

95,31

10

Set/97

-

55,01

10

Out/88

0,00027359

489,83

50

Out/91

0,00167487

188,45

40

Out/94

1,55569384

94,31

10

Out/97

-

51,97

10

Nov/88

0,00021233

488,83

50

Nov/91

0,00167487

149,50

40

Nov/94

1,51103052

93,31

10

Nov/97

-

49,00

10

Dez/88

0,00021233

487,83

50

Dez/91

0,00167487

128,31

10

Dez/94

1,47775972

92,31

10

Dez/97

-

46,33

10

13º

-

-

-

13º

-

-

10

13º

1,51103052

93,31

10

13º

-

49,00

10

Jan/89

0,21232724

486,83

50

Jan/92

0,00133349

127,31

10

Jan/95

-

130,90

10

Jan/98

-

44,20

10

Fev/89

0,20498241

485,83

50

Fev/92

0,00105748

126,31

10

Fev/95

-

128,30

10

Fev/98

-

42,00

10

Mar/89

0,19318896

484,83

50

Mar/92

0,00086658

125,31

10

Mar/95

-

124,04

10

Mar/98

-

40,29

10

Abr/89

0,18004271

483,83

50

Abr/92

0,00072317

124,31

10

Abr/95

-

119,79

10

Abr/98

-

38,66

10

Mai/89

0,16376126

482,83

50

Mai/92

0,00058581

123,31

10

Mai/95

-

115,75

10

Mai/98

-

37,06

10

Jun/89

0,13118799

481,83

50

Jun/92

0,00047222

122,31

10

Jun/95

-

111,73

10

Jun/98

-

35,36

10

Jul/89

0,10187871

480,83

50

Jul/92

0,00039271

121,31

10

Jul/95

-

107,89

10

Jul/98

-

33,88

10

Ago/89

0,07877165

479,83

50

Ago/92

0,00031892

120,31

10

Ago/95

-

104,57

10

Ago/98

-

31,39

10

Set/89

0,05466369

478,83

10

Set/92

0,00025859

119,31

10

Set/95

-

101,48

10

Set/98

-

28,45

10

Out/89

0,03951094

477,83

10

Out/92

0,00020608

118,31

10

Out/95

-

98,60

10

Out/98

-

25,82

10

Nov/89

0,02726627

476,83

10

Nov/92

0,0001666

117,31

10

Nov/95

-

95,82

10

Nov/98

-

23,42

10

Dez/89

0,01797005

475,83

10

Dez/92

0,00013491

116,31

10

Dez/95

-

93,24

10

Dez/98

-

21,24

10

13º

-

-

-

13º

-

-

-

13º

-

95,82

10

13º

-

23,42

10

Jan/90

0,01084363

474,83

10

Jan/93

0,0001042

115,31

10

Jan/96

-

90,89

10

Jan/99

-

18,86

10

Fev/90

0,00635213

473,83

10

Fev/93

0,00008223

114,31

10

Fev/96

-

88,67

10

Fev/99

-

15,53

10

Mar/90

0,00509111

472,83

10

Mar/93

0,00006528

113,31

10

Mar/96

-

86,60

10

Mar/99

-

13,18

10

Abr/90

0,00509111

471,83

10

Abr/93

0,00005126

112,31

10

Abr/96

-

84,59

10

Abr/99

-

11,16

10

Mai/90

0,00483117

470,83

10

Mai/93

0,0000398

111,31

10

Mai/96

-

82,61

10

Mai/99

-

9,49

10

Jun/90

0,0044076

469,83

10

Jun/93

0,00003053

110,31

10

Jun/96

-

80,68

10

Jun/99

-

7,83

10

Jul/90

0,00397833

468,83

10

Jul/93

0,00002337

109,31

10

Jul/96

-

78,71

10

Jul/99

-

6,26

10

Ago/90

0,0035978

467,83

10

Ago/93

0,01770538

108,31

10

Ago/96

-

76,81

10

Ago/99

-

4,77

10

Set/90

0,00318812

466,83

10

Set/93

0,01317523

107,31

10

Set/96

-

74,95

10

Set/99

-

3,39

10

Out/90

0,00280374

465,83

10

Out/93

0,00974754

106,31

10

Out/96

-

73,15

10

Out/99

-

2,00

7

Nov/90

0,00240361

464,83

10

Nov/93

0,00727961

105,31

10

Nov/96

-

71,35

10

 

-

(*) 1,00

4

Dez/90

0,00201337

463,83

10

Dez/93

0,00532566

104,31

10

Dez/96

-

69,62

10

       

13º

-

-

-

13º

0,00613346

105,31

10

13º

-

71,35

10

       

 

(*) Empresas, equiparados e adquirentes de produtos rurais, a partir do dia 03.12.99.

(*) Contribuintes individuais, a partir do dia 16.12.99.

(**) O contribuinte empresário, autônomo ou equiparado facultativo e doméstico que estiver com suas contribuições do Carnê Individual até a competência abril/95 em atraso, deverá se dirigir ao Posto de Arrecadação do INSS para calcular o valor a recolher, não podendo ser utilizada a tabela acima.

NOTAS:

a) aplicar o coeficiente correspondente sobre o valor original do débito. O resultado será a quantidade de Ufir devida (manter 4 casas decimais, desprezando as demais);

b) observar o seguinte:

COMPETÊNCIAS APLICAR SOBRE VALOR EM:
Até 02/86 cruzeiros antigos
De 03/86 a 12/88 cruzados
De 01/89 a 07/93 cruzados novos / cruzeiros
De 07/93 a 06/94 cruzeiros reais
De 07/94 em diante reais

c) o principal atualizado corresponderá à quantidade de Ufir multiplicada pelo valor desta no dia do recolhimento;

d) a correção monetária é a diferença entre o valor original e o principal atualizado encontrado na forma da letra "c";

e) não há mais atualização monetária a partir da competência janeiro/95;

f) os percentuais de multa constantes da Tabela Prática de Acréscimos Legais incidem sobre o valor do débito atualizado monetariamente até a competência dez/94 e sobre o valor original a partir da competência jan/95;

g) os percentuais de juros para contribuições devidas à Previdência Social Urbana incidem sobre o valor original do débito até a competência set/79, sobre o valor atualizado monetariamente na forma da tabela para as competências out/79 a dez/94 e sobre o valor original para as competências a partir de jan/95;

h) Fundamento Legal dos Juros: Decreto nº 83.081/79, alterado pelo Decreto nº 90.817/85; Lei nº 8.218/91; Lei nº 8.383/91; Lei nº 8.620/93; Lei nº 8.981/95; Lei nº 9.065/95; Lei nº 9.069/95; Lei nº 9.528/97;

i) para a aplicação dos juros de mora será observado o critério do mês-calendário ou fração (subitem 1.17.2 da Ordem de Serviço INSS/Darf-38, de 15.05.92 e Lei nº 8.620, de 05.01.93);

j) prazo para recolhimento das contribuições devidas pelas empresas, inclusive as descontadas de seus empregados e as incidentes sobre a comercialização da produção rural: segundo dia do mês subseqüente ao de competência, prorrogado este prazo para o primeiro dia útil se o vencimento cair em data que não haja expediente bancário (Lei nº 9.063/95 e PT/MPAS nº 1.435/94);

l) prazo para recolhimento da contribuição do contribuinte individual: dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de competência ou no dia imediatamente anterior, se nessa data não houver expediente bancário (Lei nº 8.620/93).

Fundamento Legal:
O citado no texto.

Índice Geral Índice Boletim