RECOLHIMENTO EM
ATRASO
TABELA - OUTUBRO/99
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Em determinados períodos de competências, os recolhimentos em atraso, devidos à Previdência Social, recebem regras próprias a serem aplicadas.
A seguir, demonstraremos tais procedimentos com exemplos práticos.
2. COMPETÊNCIA DE DEZEMBRO/91 EM DIANTE (URBANA)
a) Atualização Monetária: multiplicar o valor original pelo coeficiente obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais. O resultado será a quantidade de Ufir.
A multiplicação da quantidade de Ufir (com 4 casas decimais) pelo valor desta, na data do recolhimento, resulta no principal atualizado.
A diferença entre o principal atualizado e o valor original é a correção monetária.
Os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.95 não estão sujeitos à atualização monetária.
b) Juros de Mora: os juros moratórios, a serem aplicados sobre recolhimentos em atraso, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, ou de 1% ao mês ou fração de mês, o que for maior.
c) Multa de Mora:
- até a competência 12/94: 10% sobre o principal atualizado até o dia do recolhimento;
- da competência 01/95 a 03/97: 10% sobre o valor original;
- da competência 04/97 em diante:
*4%, dentro do mês de vencimento, sobre o valor original;
*7%, no segundo mês de vencimento, sobre o valor original;
*10%, a partir do terceiro mês de vencimento, sobre o valor original.
2.1 - Exemplos
Exemplo 1:
Competência: 04/93
Recolhimento: 15.10.99
Valor original: Cr$ 17.399.987,42
Coeficiente para conversão da Ufir (Tabela): 0,00005126
Valor da Ufir em 1999: R$ 0,9770
Percentual de juros de mora (Tabela): 109,54%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%
*1º Passo: Conversão do valor original em quantidade de Ufir:
Cr$ 17.399.987,42 x 0,00005126 = 891,92 Ufir
*2º Passo: Conversão do valor original em reais:
Cr$ 17.399.987,42 : 2.750.000 = R$ 6,32
*3º Passo: Cálculo da atualização monetária:
891,92 Ufir x 0,9770 = R$ 871,40
AM = R$ 871,40 - R$ 6,32 (valor original) = R$ 865,08
*4º Passo: Cálculo dos juros de mora:
J = R$ 865,08 x 109,54% = R$ 947,60
*5º Passo: Cálculo da multa moratória:
M = R$ 871,40 x 10% = R$ 87,14
Preenchimento da GPS (para o campo 10, soma-se juros, multa e atualização monetária):
Campo 6+9: R$ 6,32
Campo 10:AM: R$ 865,08 + J/M R$ 947,60 + 87,14): R$ 1.899,82
Campo 11: R$ 1.899,82
AM = Atualização Monetária
J = Juros de Mora
M = Multa de Mora
Exemplo 2:
Competência: 05/94
Recolhimento: 15.10.99
Valor original: URV 5.382,70
Coeficiente para conversão da Ufir (Tabela): 0,00093628
Valor da Ufir em 1999: 0,9770
Valor da URV no primeiro dia útil de junho/94: 01.06.94 = CR$ 1.908,68
Percentual de juros de mora (Tabela): 96,54%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%
*1º Passo: Conversão do valor original em URV para cruzeiros reais:
URV 5.382,70 x 1.908,68 = CR$ 10.273.851,83
*2º Passo: Conversão do valor original em cruzeiros reais para quantidade de Ufir:
CR$ 10.273.851,83 x 0,00093628 = 9.619,20 Ufir
*3º Passo: Conversão do valor original em reais:
CR$ 10.273.851,83 : 2.750 = R$ 3.735,94
*4º Passo: Cálculo da atualização monetária:
9.619,20 Ufir x R$ 0,9770 = R$ 9.397,95
AM = R$ 9.397,95 - 3.735,94 = R$ 5.662,01
*5º Passo: Cálculo dos juros de mora:
J = R$ 9.397,95 x 96,54% = R$ 9.072,78
*6º Passo: Cálculo da multa de mora:
M = R$ 9.397,95 x 10% = R$ 939,79
*7º Passo: Preenchimento da /GPS:
1. Cálculo das contribuições em cruzeiros reais:
a) apurar os valores em quantidade de URV:
Total da folha de pagamento: URV 13.872,96
INSS descontado: URV 1.640,24
Campo 6: 23% x URV 13.872,96 = URV 3.190,78
Campo 9: 5,8% x URV 13.872,96 = URV 804,63
Salário-família pago: URV 252,95
b) conversão dos valores de URV para cruzeiros reais: multiplica-se as quantidades em URV pelo valor desta no primeiro dia útil do mês seguinte ao da competência (OS/INSS/DAF nº 108, de 25.03.94): URV de 01.06.94 = R$ 1.908,68
URV 13.872,96 x CR$ 1.908,68 = CR$ 26.479.041,29
URV 1.640,24 x CR$ 1.908,68 = CR$ 3.130.693,28
URV 3.190,78 x CR$ 1.908,68 = CR$ 6.090.177,97
URV 804,63 x CR$ 1.908,68 = CR$ 1.535.781,18
URV 252,95 x CR$ 1.908,68 = CR$ 482.800,60
2. Conversão dos valores de cruzeiros reais para reais:
CR$ 26.479.041,29 : 2.750 = R$ 9.628,74
CR$ 3.130.693,28 : 2.750 = R$ 1.138,43
CR$ 6.090.177,97 : 2.750 = R$ 2.214,61
CR$ 1.535.781,18 : 2.750 = R$ 558,46
CR$` 482.800,60 : 2.750 = R$ 175,56
3. Preenchimento dos campos da GPS:
Campo 6: R$ 3.735,94
Campo 9: R$ 558,46
Campo 10: AM R$ 5.662,01 + J/M 9.072,78 + 939,79 = R$ 15.674,58
Campo 11: R$ 19.968,98
Exemplo 3:
Competência: 12/95
Data do recolhimento: 15.10.99
Valor original: R$ 5.774,66
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 90,47%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%
*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:
J = R$ 5.774,66 x 90,47% = R$ 5.224,33
*2º Passo: Cálculo da multa de mora:
M = R$ 5.774,66 x 10% = R$ 577,46
*3º Passo: Preenchimento da GPS:
Campo 6+9: R$ 5.774,66
Campo 10: Juros/Multa 5.224,33 + 577,46 = R$ 5.801,79
Campo 11: R$ 11.576,45
Exemplo 4:
Competência: 08/99
Data do recolhimento: 15.10.99
Valor original: R$ 3.829,47
Não há atualização monetária
Percentual de juros: 2% (Tabela)
Multa de mora: 7% (Tabela)
*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:
Mês de vencimento: setembro/99 = 1%
Mês de pagamento: outubro/99 = 1%
Total: 2%
J = R$ 3.829,47 x 2% = R$ 76,58
*2º Passo: Cálculo da multa de mora:
M = R$ 3.829,47 x 7% = R$ 268,06
*3º Passo: Preenchimento da GPS
Campo 6+9: R$ 3.829,47
Campo 10: J/M 76,58 + 268,06 = R$ 344,64
Campo 11: R$ 4.174,11
3. COMPETÊNCIA ATÉ NOVEMBRO/91 (URBANA)
a) Atualização Monetária: Multiplicar o valor original pelo coeficiente obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais. O resultado será a quantidade de Ufir.
A multiplicação da quantidade de Ufir (com 4 casas decimais) pelo valor desta na data do recolhimento resulta no principal atualizado.
A diferença entre o principal atualizado e o valor original é a correção monetária.
b) Juros de Mora: Obter o índice correspondente à competência em atraso na Tabela Prática de Acréscimos Legais.
O percentual será aplicado sobre o principal atualizado.
c) Multa de Mora: Aplicar o percentual obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais sobre o Principal Atualizado.
Exemplo:
Competência: 11/91
Data do recolhimento: 15.10.99
Valor original: Cr$ 50.000,00
Coeficiente para conversão em Ufir (Tabela): 0,00167487
Percentual de juros (Tabela): 146,73%
Percentual de multa de mora (Tabela): 40%
Valor da Ufir em 1999: R$ 0,9770
*1º Passo: Conversão da contribuição em quantidade de Ufir: Na Tabela Prática de Acréscimos Legais encontramos, para a competência 11/91, o coeficiente 0,00167487:
Quantidade de Ufir : Cr$ 50.000,00 x 0,00167487 = 83,7435 Ufir
*2º Passo: Conversão do principal em reais:
Cr$ 50.000,00 : 2.750.000 = CR$ 0,01
*3º Passo: Cálculo da correção monetária:
83,7435 Ufir x R$ 0,9770 = R$ 81,81
AM = 81,81 - 0,01 = R$ 81,80
*4º Passo: Cálculo dos juros. Na Tabela Prática de Acréscimos Legais verificamos, para a competência 11/91, o percentual de 146,73%:
J = 81,81 x 146,73% = R$ 120,03
*5º Passo: Cálculo da multa de mora. Na Tabela Prática de Acréscimos Legais obtém-se o percentual de 40%:
M = 81,81 x 40% = R$ 32,72
*6º Passo: Preenchimento da GPS:
Campo 6+9: R$ 0,01
Campo 10: AM R$ 81,80 + J/M R$ 120,03 + 32,72 = R$ 234,55
Campo 11: R$ 234,56
Observação: Todas as parcelas constantes da guia deverão ser convertidas em reais, dividindo o valor em cruzeiros por 2.750.000.
4. CONTRIBUIÇÃO SOBRE PRODUTOS RURAIS
a) A correção monetária e os juros são calculados da mesma forma que a contribuição urbana;
b) Multa de Mora:
- até a competência 12/90: 10% por semestre ou fração, incidente sobre o principal atualizado (o principal atualizado é o valor original vezes o coeficiente da Tabela Prática de Acréscimos Legais, vezes o valor da Ufir do dia do recolhimento);
- da competência 01/91 a 07/91: 10% por semestre ou fração, incidente sobre o valor original e convertida em Ufir pelo valor desta em 02.01.92;
- da competência 08/91 em diante: procedimento idêntico ao da aplicação da multa para contribuição urbana, face o disposto nas Leis nºs 8.212/91 e 8.383/91 e Decreto nº 2.173/97 e Lei nº 9.528/97.
5. CONTRIBUIÇÃO ANUAL DE EMPREGADOR RURAL (Vide Circular nº 814-004.0/63/91)
a) Correção Monetária: quando for o caso, o valor encontrado deverá ser convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta em 02.01.92 (Cr$ 597,06);
b) Juros de Mora: obter o índice correspondente à competência em atraso na Tabela Prática de Acréscimos Legais;
O percentual será aplicado sobre o principal atualizado.
c) Multa de Mora: calcular conforme a Circular citada, sendo o valor encontrado convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta em 02.01.92.
6. CÁLCULO DE ACRÉSCIMOS LEGAIS RECOLHIDOS A MENOR
a) referente principal recolhido até 31.12.91: observar o contido no subitem 1.3 da Orientação de Serviço Conjunta INSS/Darf/PG nº 05, de 12.11.91. A diferença de acréscimos encontrada de conformidade com aquele ato, devidamente atualizada até 02.01.92, deverá ser convertida para quantidade de Ufir pelo valor desta naquela data. O valor a recolher será obtido mediante a multiplicação da quantidade de Ufir, com 4 casas decimais, pelo seu valor na data do efetivo recolhimento;
b) referente principal recolhido a partir de 02.01.92: calcular a diferença de acréscimos devida até o dia do pagamento do principal. Dividir o valor encontrado pela Ufir daquele dia, obtendo, assim, a quantidade de Ufir devida. O valor a recolher será a quantidade de Ufir (com 4 casas decimais) multiplicada pelo valor desta no dia do efetivo recolhimento.
7. TABELA PRÁTICA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS REFERENTE A OUTUBRO/99
(*) Percentual de Juros e Multa devidos para:
Compe |
Coefici |
Juros % |
Multa % |
Compe |
Coefici |
Juros % |
Multa % |
Compe |
Coefici |
Juros % |
Multa % |
Compe |
Coefici |
Juros % |
Multa % |
Jan/88 |
0,00159719 |
496,06 |
50 |
Jan/91 |
0,00167487 |
455,10 |
10 |
Jan/94 |
0,00382673 |
100,54 |
10 |
Jan/97 |
- |
65,18 |
10 |
Fev/88 |
0,00137677 |
495,06 |
50 |
Fev/91 |
0,00167487 |
422,93 |
10 |
Fev/94 |
0,00273928 |
99,54 |
10 |
Fev/97 |
- |
63,54 |
10 |
Mar/88 |
0,00115424 |
494,06 |
50 |
Mar/91 |
0,00167487 |
392,90 |
10 |
Mar/94 |
0,00190716 |
98,54 |
10 |
Mar/97 |
- |
61,88 |
10 |
Abr/88 |
0,00098002 |
493,06 |
50 |
Abr/91 |
0,00167487 |
363,38 |
10 |
Abr/94 |
0,0013502 |
97,54 |
10 |
Abr/97 |
- |
60,30 |
10 |
Mai/88 |
0,0008199 |
492,06 |
50 |
mai/91 |
0,00167487 |
334,96 |
10 |
Mai/94 |
0,00093628 |
96,54 |
10 |
Mai/97 |
- |
58,69 |
10 |
Jun/88 |
0,00066103 |
491,06 |
50 |
Jun/91 |
0,00167487 |
307,54 |
10 |
Jun/94 |
0,00064727 |
95,54 |
10 |
Jun/97 |
- |
57,09 |
10 |
Jul/88 |
0,00054787 |
490,06 |
50 |
JUL/91 |
0,00167487 |
280,62 |
10 |
Jul/94 |
1,69176112 |
94,54 |
10 |
Jul/97 |
- |
55,50 |
10 |
Ago/88 |
0,00044182 |
489,06 |
50 |
AGO/91 |
0,00167487 |
252,26 |
40 |
Ago/94 |
1,61108426 |
93,54 |
10 |
Ago/97 |
- |
53,91 |
10 |
Set/88 |
0,00034723 |
488,06 |
50 |
Set/91 |
0,00167487 |
220,89 |
40 |
Set/94 |
1,58528852 |
92,54 |
10 |
Set/97 |
- |
52,24 |
10 |
Out/88 |
0,00027359 |
487,06 |
50 |
Out/91 |
0,00167487 |
185,68 |
40 |
Out/94 |
1,55569384 |
91,54 |
10 |
Out/97 |
- |
49,20 |
10 |
Nov/88 |
0,00021233 |
486,06 |
50 |
Nov/91 |
0,00167487 |
146,73 |
40 |
Nov/94 |
1,51103052 |
90,54 |
10 |
Nov/97 |
- |
46,23 |
10 |
Dez/88 |
0,00021233 |
485,06 |
50 |
Dez/91 |
0,00167487 |
125,54 |
10 |
Dez/94 |
1,47775972 |
89,54 |
10 |
Dez/97 |
- |
43,56 |
10 |
10 |
13º |
1,51103052 |
90,54 |
10 |
13º |
- |
46,23 |
10 |
|||||||
Jan/89 |
0,21232724 |
484,06 |
50 |
Jan/92 |
0,00133349 |
124,54 |
10 |
Jan/95 |
- |
128,13 |
10 |
Jan/98 |
- |
41,43 |
10 |
Fev/89 |
0,20498241 |
483,06 |
50 |
Fev/92 |
0,00105748 |
123,54 |
10 |
Fev/95 |
- |
125,53 |
10 |
Fev/98 |
- |
39,23 |
10 |
Mar/89 |
0,19318896 |
482,06 |
50 |
Mar/92 |
0,00086658 |
122,54 |
10 |
Mar/95 |
- |
121,27 |
10 |
Mar/98 |
- |
37,52 |
10 |
Abr/89 |
0,18004271 |
481,06 |
50 |
Abr/92 |
0,00072317 |
121,54 |
10 |
Abr/95 |
- |
117,02 |
10 |
Abr/98 |
- |
35,89 |
10 |
Mai/89 |
0,16376126 |
480,06 |
50 |
Mai/92 |
0,00058581 |
120,54 |
10 |
Mai/95 |
- |
112,98 |
10 |
Mai/98 |
- |
34,29 |
10 |
Jun/89 |
0,13118799 |
479,06 |
50 |
Jun/92 |
0,00047222 |
119,54 |
10 |
Jun/95 |
- |
108,96 |
10 |
Jun/98 |
- |
32,59 |
10 |
Jul/89 |
0,10187871 |
478,06 |
50 |
Jul/92 |
0,00039271 |
118,54 |
10 |
Jul/95 |
- |
105,12 |
10 |
Jul/98 |
- |
31,11 |
10 |
Ago/89 |
0,07877165 |
477,06 |
50 |
Ago/92 |
0,00031892 |
117,54 |
10 |
Ago/95 |
- |
101,80 |
10 |
Ago/98 |
- |
28,62 |
10 |
Set/89 |
0,05466369 |
476,06 |
10 |
Set/92 |
0,00025859 |
116,54 |
10 |
Set/95 |
- |
98,71 |
10 |
Set/98 |
- |
25,68 |
10 |
Out/89 |
0,03951094 |
475,06 |
10 |
Out/92 |
0,00020608 |
115,54 |
10 |
Out/95 |
- |
95,83 |
10 |
Out/98 |
- |
23,05 |
10 |
Nov/89 |
0,02726627 |
474,06 |
10 |
Nov/92 |
0,0001666 |
114,54 |
10 |
Nov/95 |
- |
93,05 |
10 |
Nov/98 |
- |
20,65 |
10 |
Dez/89 |
0,01797005 |
473,06 |
10 |
Dez/92 |
0,00013491 |
113,54 |
10 |
Dez/95 |
- |
90,47 |
10 |
Dez/98 |
- |
18,47 |
10 |
13º |
- |
93,05 |
10 |
13º |
- |
20,65 |
10 |
||||||||
Jan/90 |
0,01084363 |
472,06 |
10 |
Jan/93 |
0,0001042 |
112,54 |
10 |
Jan/96 |
- |
88,12 |
10 |
Jan/99 |
- |
16,09 |
10 |
Fev/90 |
0,00635213 |
471,06 |
10 |
Fev/93 |
0,00008223 |
111,54 |
10 |
Fev/96 |
- |
85,90 |
10 |
Fev/99 |
- |
12,76 |
10 |
Mar/90 |
0,00509111 |
470,06 |
10 |
Mar/93 |
0,00006528 |
110,54 |
10 |
Mar/96 |
- |
83,83 |
10 |
Mar/99 |
- |
10,41 |
10 |
Abr/90 |
0,00509111 |
469,06 |
10 |
Abr/93 |
0,00005126 |
109,54 |
10 |
Abr/96 |
- |
81,82 |
10 |
Abr/99 |
- |
8,39 |
10 |
Mai/90 |
0,00483117 |
468,06 |
10 |
Mai/93 |
0,0000398 |
108,54 |
10 |
Mai/96 |
- |
79,84 |
10 |
Mai/99 |
- |
6,72 |
10 |
Jun/90 |
0,0044076 |
467,06 |
10 |
Jun/93 |
0,00003053 |
107,54 |
10 |
Jun/96 |
- |
77,91 |
10 |
Jun/99 |
- |
5,06 |
10 |
Jul/90 |
0,00397833 |
466,06 |
10 |
Jul/93 |
0,00002337 |
106,54 |
10 |
Jul/96 |
- |
75,94 |
10 |
Jul/99 |
- |
3,49 |
10 |
Ago/90 |
0,0035978 |
465,06 |
10 |
Ago/93 |
0,01770538 |
105,54 |
10 |
Ago/96 |
- |
74,04 |
10 |
Ago/99 |
- |
2,00 |
7 |
Set/90 |
0,00318812 |
464,06 |
10 |
Set/93 |
0,01317523 |
104,54 |
10 |
Set/96 |
- |
72,18 |
10 |
Set/99 |
- |
(*) 1,00 |
4 |
Out/90 |
0,00280374 |
463,06 |
10 |
Out/93 |
0,00974754 |
103,54 |
10 |
Out/96 |
- |
70,38 |
10 |
- |
|||
Nov/90 |
0,00240361 |
462,06 |
10 |
Nov/93 |
0,00727961 |
102,54 |
10 |
Nov/96 |
- |
68,58 |
10 |
- |
|||
Dez/90 |
0,00201337 |
461,06 |
10 |
Dez/93 |
0,00532566 |
101,54 |
10 |
Dez/96 |
- |
66,85 |
10 |
- |
|||
13º |
0,00613346 |
102,54 |
10 |
13º |
- |
68,58 |
10 |
- |
(*) Empresas, equiparados e adquirentes de produtos rurais, a partir do dia 05.10.99.
(*) Contribuintes individuais, a partir do dia 18.10.99.
(**) O contribuinte empresário, autônomo ou equiparado facultativo e doméstico que estiver com suas contribuições do Carnê Individual até a competência abril/95 em atraso, deverá se dirigir ao Posto de Arrecadação do INSS para calcular o valor a recolher, não podendo ser utilizada a tabela acima.
NOTAS:
a) aplicar o coeficiente correspondente sobre o valor original do débito. O resultado será a quantidade de Ufir devida (manter 4 casas decimais, desprezando as demais);
b) observar o seguinte:
COMPETÊNCIAS | APLICAR SOBRE VALOR EM: |
Até 02/86 | cruzeiros antigos |
De 03/86 a 12/88 | cruzados |
De 01/89 a 07/93 | cruzados novos / cruzeiros |
De 07/93 a 06/94 | cruzeiros reais |
De 07/94 em diante | reais |
c) o principal atualizado corresponderá à quantidade de Ufir multiplicada pelo valor desta no dia do recolhimento;
d) a correção monetária é a diferença entre o valor original e o principal atualizado encontrado na forma da letra "c";
e) não há mais atualização monetária a partir da competência janeiro/95;
f) os percentuais de multa constantes da Tabela Prática de Acréscimos Legais incidem sobre o valor do débito atualizado monetariamente até a competência dez/94 e sobre o valor original a partir da competência jan/95;
g) os percentuais de juros para contribuições devidas à Previdência Social Urbana incidem sobre o valor original do débito até a competência set/79, sobre o valor atualizado monetariamente na forma da tabela para as competências out/79 a dez/94 e sobre o valor original para as competências a partir de jan/95;
h) Fundamento Legal dos Juros: Decreto nº 83.081/79, alterado pelo Decreto nº 90.817/85; Lei nº 8.218/91; Lei nº 8.383/91; Lei nº 8.620/93; Lei nº 8.981/95; Lei nº 9.065/95; Lei nº 9.069/95; Lei nº 9.528/97;
i) para a aplicação dos juros de mora será observado o critério do mês-calendário ou fração (subitem 1.17.2 da Ordem de Serviço INSS/Darf-38, de 15.05.92 e Lei nº 8.620, de 05.01.93);
j) prazo para recolhimento das contribuições devidas pelas empresas, inclusive as descontadas de seus empregados e as incidentes sobre a comercialização da produção rural: segundo dia do mês subseqüente ao de competência, prorrogado este prazo para o primeiro dia útil se o vencimento cair em data que não haja expediente bancário (Lei nº 9.063/95 e PT/MPAS nº 1.435/94);
l) prazo para recolhimento da contribuição do contribuinte individual: dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de competência ou no dia imediatamente anterior, se nessa data não houver expediente bancário (Lei nº 8.620/93).
Fundamento Legal:
O citado no texto.