RECOLHIMENTO EM ATRASO
TABELA - AGOSTO/99
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Em determinados períodos de competências, os recolhimentos em atraso, devidos à Previdência Social, recebem regras próprias a serem aplicadas.
A seguir, demonstraremos tais procedimentos com exemplos práticos.
2. COMPETÊNCIA DE DEZEMBRO/91 EM DIANTE (URBANA)
a) Atualização Monetária: multiplicar o valor original pelo coeficiente obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais. O resultado será a quantidade de Ufir.
A multiplicação da quantidade de Ufir (com 4 casas decimais) pelo valor desta, na data do recolhimento, resulta no principal atualizado.
A diferença entre o principal atualizado e o valor original é a correção monetária.
Os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.95 não estão sujeitos à atualização monetária.
b) Juros de Mora: os juros moratórios, a serem aplicados sobre recolhimentos em atraso, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, ou de 1% ao mês ou fração de mês, o que for maior.
c) Multa de Mora:
- até a competência 12/94: 10% sobre o principal atualizado até o dia do recolhimento;
- da competência 01/95 a 03/97: 10% sobre o valor original;
- da competência 04/97 em diante:
*4%, dentro do mês de vencimento, sobre o valor original;
*7%, no segundo mês de vencimento, sobre o valor original;
*10%, a partir do terceiro mês de vencimento, sobre o valor original.
2.1 - Exemplos
Exemplo 1:
*1º Passo: Conversão do valor original em quantidade de Ufir:
Cr$ 17.399.987,42 x 0,00006528 = 1.135,87 Ufir
*2º Passo: Conversão do valor original em reais:
Cr$ 17.399.987,42 : 2.750.000 = R$ 6,32
*3º Passo: Cálculo da atualização monetária:
1.135,87 Ufir x 0,9770 = R$ 1.109,74
AM = R$ 1.109,74 - R$ 6,32 (valor original) = R$ 1.103,42
*4º Passo: Cálculo dos juros de mora:
J = R$ 1.103,42 x 106,48% = R$ 1.181,65
*5º Passo: Cálculo da multa moratória:
M = R$ 1.109,74 x 10% = R$ 110,97
Preenchimento da GPS (para o campo 10, soma-se juros, multa e atualização monetária):
11/GPS: Total: R$ 2.383,93
AM = Atualização Monetária
J = Juros de Mora
M = Multa de Mora
Exemplo 2:
*1º Passo: Conversão do valor original em URV para cruzeiros reais:
URV 5.382,70 x 1.323,92 = CR$ 7.126.264,18
*2º Passo: Conversão do valor original em cruzeiros reais para quantidade de Ufir:
CR$ 7.126.264,18 x 0,00135020 = 9.621,88 Ufir
*3º Passo: Conversão do valor original em reais:
CR$ 7.126.264,18 : 2.750 = R$ 2.591,36
*4º Passo: Cálculo da atualização monetária:
9.621,88 Ufir x R$ 0,9770 = R$ 9.400,57
AM = R$ 9.400,57 - 2.591,36 = R$ 6.809,21
*5º Passo: Cálculo dos juros de mora:
J = R$ 9.400,57 x 93,48% = R$ 8.787,65
*6º Passo: Cálculo da multa de mora:
M = R$ 9.400,57 x 10% = R$ 940,05
*7º Passo: Preenchimento da /GPS:
1. Cálculo das contribuições em cruzeiros reais:
a) apurar os valores em quantidade de URV:
b) conversão dos valores de URV para cruzeiros reais: multiplica-se as quantidades em URV pelo valor desta no primeiro dia útil do mês seguinte ao da competência (OS/INSS/DAF nº 108, de 25.03.94): URV de 02.05.94 = R$ 1.323,92
2. Conversão dos valores de cruzeiros reais para reais:
3. Preenchimento do campo da GPS (o campo 10 da GPS soma-se juros e multa):
Exemplo 3:
*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:
J = R$ 5.774,66 x 87,41% = R$ 5.047,63
*2º Passo: Cálculo da multa de mora:
M = R$ 5.774,66 x 10% = R$ 577,46
*3º Passo: Preenchimento da GPS:
Campo 6/GPS: Total líquido R$ 5.774,66Campo 10/GPS: Atualização MonetáriaEm branco
Campo 10/GPS: Juros/Multa (5.047,63 + 577,46) R$ 5.625,09
Campo 11/GPS: Total R$ 11.399,75
Exemplo 4:
*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:
Mês de vencimento: julho/99 = 1%
Mês de pagamento: agosto/99 = 1%
Total: 2%
J = R$ 3.829,47 x 2% = R$ 76,58
*2º Passo: Cálculo da multa de mora:
M = R$ 3.829,47 x 7% = R$ 268,06
*3º Passo: Preenchimento da /GPS:2 = Campo 6/GPS: Total líquido R$ 3.829,47
Campo 10/GPS: Atualização Monetária
Em branco
Campo 10/GPS: Juros/Multa
(76,58 + 268,06) R$ 344,64
Campo 11/GPS: Total R$ 4.174,11
3. COMPETÊNCIA ATÉ NOVEMBRO/91 (URBANA)
a) Atualização Monetária: Multiplicar o valor original pelo coeficiente obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais. O resultado será a quantidade de Ufir.
A multiplicação da quantidade de Ufir (com 4 casas decimais) pelo valor desta na data do recolhimento resulta no principal atualizado.
A diferença entre o principal atualizado e o valor original é a correção monetária.
b) Juros de Mora: Obter o índice correspondente à competência em atraso na Tabela Prática de Acréscimos Legais.
O percentual será aplicado sobre o principal atualizado.
c) Multa de Mora: Aplicar o percentual obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais sobre o Principal Atualizado.
Exemplo:
Valor da Ufir em 1999: R$ 0,9770
*1º Passo: Conversão da contribuição em quantidade de Ufir:
Na Tabela Prática de Acréscimos Legais encontramos, para a competência 11/91, o coeficiente 0,00167487:
Quantidade de Ufir : Cr$ 50.000,00 x 0,00167487 = 83,7435 Ufir
*2º Passo: Conversão do principal em reais:
Cr$ 50.000,00 : 2.750.000 = CR$ 0,01
*3º Passo: Cálculo da correção monetária:
83,7435 Ufir x R$ 0,9770 = R$ 81,81
AM = 81,81 - 0,01 = R$ 81,80
*4º Passo: Cálculo dos juros. Na Tabela Prática de Acréscimos Legais verificamos, para a competência 11/91, o percentual de 142,01%:
J = 81,81 x 143,67% = R$ 117,53
*5º Passo: Cálculo da multa de mora. Na Tabela Prática de Acréscimos Legais obtém-se o percentual de 40%:
M = 81,80 x 40% = R$ 32,72
*6º Passo: Preenchimento da GPS (para o Campo 24/GRPS e 10/GPS, somar juros e multa):
Observação: Todas as parcelas constantes da guia deverão ser convertidas em reais, dividindo o valor em cruzeiros por 2.750.000.
4. CONTRIBUIÇÃO SOBRE PRODUTOS RURAIS
a) A correção monetária e os juros são calculados da mesma forma que a contribuição urbana;
b) Multa de Mora:
- até a competência 12/90: 10% por semestre ou fração, incidente sobre o principal atualizado (o principal atualizado é o valor original vezes o coeficiente da Tabela Prática de Acréscimos Legais, vezes o valor da Ufir do dia do recolhimento);
- da competência 01/91 a 07/91: 10% por semestre ou fração, incidente sobre o valor original e convertida em Ufir pelo valor desta em 02.01.92;
- da competência 08/91 em diante: procedimento idêntico ao da aplicação da multa para contribuição urbana, face o disposto nas Leis nºs 8.212/91 e 8.383/91 e Decreto nº 2.173/97 e Lei nº 9.528/97.
5. CONTRIBUIÇÃO ANUAL DE EMPREGADOR RURAL (Vide Circular nº 814-004.0/63/91)
a) Correção Monetária: quando for o caso, o valor encontrado deverá ser convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta em 02.01.92 (Cr$ 597,06);
b) Juros de Mora: obter o índice correspondente à competência em atraso na Tabela Prática de Acréscimos Legais;
O percentual será aplicado sobre o principal atualizado.
c) Multa de Mora: calcular conforme a Circular citada, sendo o valor encontrado convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta em 02.01.92.
6. CÁLCULO DE ACRÉSCIMOS LEGAIS RECOLHIDOS A MENOR
a) referente principal recolhido até 31.12.91: observar o contido no subitem 1.3 da Orientação de Serviço Conjunta INSS/Darf/PG nº 05, de 12.11.91. A diferença de acréscimos encontrada de conformidade com aquele ato, devidamente atualizada até 02.01.92, deverá ser convertida para quantidade de Ufir pelo valor desta naquela data. O valor a recolher será obtido mediante a multiplicação da quantidade de Ufir, com 4 casas decimais, pelo seu valor na data do efetivo recolhimento;
b) referente principal recolhido a partir de 02.01.92: calcular a diferença de acréscimos devida até o dia do pagamento do principal. Dividir o valor encontrado pela Ufir daquele dia, obtendo, assim, a quantidade de Ufir devida. O valor a recolher será a quantidade de Ufir (com 4 casas decimais) multiplicada pelo valor desta no dia do efetivo recolhimento.
7. TABELA PRÁTICA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS REFERENTE A AGOSTO/99
(*) Percentual de Juros e Multa devidos para:
Compe |
Coeficiente de UFIR |
Juros % |
Multa % |
Compe |
Coeficiente de UFIR |
Juros % |
Multa % |
Compe |
Coeficiente de UFIR |
Juros % |
Multa % |
Compe |
Coeficiente de UFIR |
Juros % |
Multa % |
Jan/88 |
0,00159719 |
493,00 |
50 |
Jan/91 |
0,00167487 |
452,04 |
10 |
Jan/94 |
0,00382673 |
97,48 |
10 |
Jan/97 |
- |
62,12 |
10 |
Fev/88 |
0,00137677 |
492,00 |
50 |
Fev/91 |
0,00167487 |
419,87 |
10 |
Fev/94 |
0,00273928 |
96,48 |
10 |
Fev/97 |
- |
60,48 |
10 |
Mar/88 |
0,00115424 |
491,00 |
50 |
Mar/91 |
0,00167487 |
389,84 |
10 |
Mar/94 |
0,00190716 |
95,48 |
10 |
Mar/97 |
- |
58,82 |
10 |
Abr/88 |
0,00098002 |
490,00 |
50 |
Abr/91 |
0,00167487 |
360,32 |
10 |
Abr/94 |
0,0013502 |
94,48 |
10 |
Abr/97 |
- |
57,24 |
10 |
Mai/88 |
0,0008199 |
489,00 |
50 |
MAI/91 |
0,00167487 |
331,9 |
10 |
Mai/94 |
0,00093628 |
93,48 |
10 |
Mai/97 |
- |
55,63 |
10 |
Jun/88 |
0,00066103 |
488,00 |
50 |
Jun/91 |
0,00167487 |
304,48 |
10 |
Jun/94 |
0,00064727 |
92,48 |
10 |
Jun/97 |
- |
54,03 |
10 |
Jul/88 |
0,00054787 |
487,00 |
50 |
JUL/91 |
0,00167487 |
277,56 |
10 |
Jul/94 |
1,69176112 |
91,48 |
10 |
Jul/97 |
- |
52,44 |
10 |
Ago/88 |
0,00044182 |
486,00 |
50 |
AGO/91 |
0,00167487 |
249,2 |
40 |
Ago/94 |
1,61108426 |
90,48 |
10 |
Ago/97 |
- |
50,85 |
10 |
Set/88 |
0,00034723 |
485,00 |
50 |
Set/91 |
0,00167487 |
217,83 |
40 |
Set/94 |
1,58528852 |
89,48 |
10 |
Set/97 |
- |
49,18 |
10 |
Out/88 |
0,00027359 |
484,00 |
50 |
Out/91 |
0,00167487 |
182,62 |
40 |
Out/94 |
1,55569384 |
88,48 |
10 |
Out/97 |
- |
46,14 |
10 |
Nov/88 |
0,00021233 |
483,00 |
50 |
Nov/91 |
0,00167487 |
143,67 |
40 |
Nov/94 |
1,51103052 |
87,48 |
10 |
Nov/97 |
- |
43,17 |
10 |
Dez/88 |
0,00021233 |
482,00 |
50 |
Dez/91 |
0,00167487 |
122,48 |
10 |
Dez/94 |
1,47775972 |
86,48 |
10 |
Dez/97 |
- |
40,5 |
10 |
10 |
13º |
1,51103052 |
87,48 |
10 |
13º |
- |
43,17 |
10 |
|||||||
Jan/89 |
0,21232724 |
481,00 |
50 |
Jan/92 |
0,00133349 |
121,48 |
10 |
Jan/95 |
- |
125,07 |
10 |
Jan/98 |
- |
38,37 |
10 |
Fev/89 |
0,20498241 |
480,00 |
50 |
Fev/92 |
0,00105748 |
120,48 |
10 |
Fev/95 |
- |
122,47 |
10 |
Fev/98 |
- |
36,17 |
10 |
Mar/89 |
0,19318896 |
479,00 |
50 |
Mar/92 |
0,00086658 |
119,48 |
10 |
Mar/95 |
- |
118,21 |
10 |
Mar/98 |
- |
34,46 |
10 |
Abr/89 |
0,18004271 |
478,00 |
50 |
Abr/92 |
0,00072317 |
118,48 |
10 |
Abr/95 |
- |
113,96 |
10 |
Abr/98 |
- |
32,83 |
10 |
Mai/89 |
0,16376126 |
477,00 |
50 |
Mai/92 |
0,00058581 |
117,48 |
10 |
Mai/95 |
- |
109,92 |
10 |
Mai/98 |
- |
31,23 |
10 |
Jun/89 |
0,13118799 |
476,00 |
50 |
Jun/92 |
0,00047222 |
116,48 |
10 |
Jun/95 |
- |
105,9 |
10 |
Jun/98 |
- |
29,53 |
10 |
Jul/89 |
0,10187871 |
475,00 |
50 |
Jul/92 |
0,00039271 |
115,48 |
10 |
Jul/95 |
- |
102,06 |
10 |
Jul/98 |
- |
28,05 |
10 |
Ago/89 |
0,07877165 |
474,00 |
50 |
Ago/92 |
0,00031892 |
114,48 |
10 |
Ago/95 |
- |
98,74 |
10 |
Ago/98 |
- |
25,56 |
10 |
Set/89 |
0,05466369 |
473,00 |
10 |
Set/92 |
0,00025859 |
113,48 |
10 |
Set/95 |
- |
95,65 |
10 |
Set/98 |
- |
22,62 |
10 |
Out/89 |
0,03951094 |
472,00 |
10 |
Out/92 |
0,00020608 |
112,48 |
10 |
Out/95 |
- |
92,77 |
10 |
Out/98 |
- |
19,99 |
10 |
Nov/89 |
0,02726627 |
471,00 |
10 |
Nov/92 |
0,0001666 |
111,48 |
10 |
Nov/95 |
- |
89,99 |
10 |
Nov/98 |
- |
17,59 |
10 |
Dez/89 |
0,01797005 |
470,00 |
10 |
Dez/92 |
0,00013491 |
110,48 |
10 |
Dez/95 |
- |
87,41 |
10 |
Dez/98 |
- |
15,41 |
10 |
13º |
- |
89,99 |
10 |
13º |
- |
17,59 |
10 |
||||||||
Jan/90 |
0,01084363 |
469,00 |
10 |
Jan/93 |
0,0001042 |
109,48 |
10 |
Jan/96 |
- |
85,06 |
10 |
Jan/99 |
- |
13,03 |
10 |
Fev/90 |
0,00635213 |
468,00 |
10 |
Fev/93 |
0,00008223 |
108,48 |
10 |
Fev/96 |
- |
82,84 |
10 |
Fev/99 |
- |
9,7 |
10 |
Mar/90 |
0,00509111 |
467,00 |
10 |
Mar/93 |
0,00006528 |
107,48 |
10 |
Mar/96 |
- |
80,77 |
10 |
Mar/99 |
- |
7,35 |
10 |
Abr/90 |
0,00509111 |
466,00 |
10 |
Abr/93 |
0,00005126 |
106,48 |
10 |
Abr/96 |
- |
78,76 |
10 |
Abr/99 |
- |
5,33 |
10 |
Mai/90 |
0,00483117 |
465,00 |
10 |
Mai/93 |
0,0000398 |
105,48 |
10 |
Mai/96 |
- |
76,78 |
10 |
Mai/99 |
- |
3,66 |
10 |
Jun/90 |
0,0044076 |
464,00 |
10 |
Jun/93 |
0,00003053 |
104,48 |
10 |
Jun/96 |
- |
74,85 |
10 |
Jun/99 |
- |
2,00 |
7 |
Jul/90 |
0,00397833 |
463,00 |
10 |
Jul/93 |
0,00002337 |
103,48 |
10 |
Jul/96 |
- |
72,88 |
10 |
Jul/99 |
- |
1,00 |
4 |
Ago/90 |
0,0035978 |
462,00 |
10 |
Ago/93 |
0,01770538 |
102,48 |
10 |
Ago/96 |
- |
70,98 |
10 |
- |
|||
Set/90 |
0,00318812 |
461,00 |
10 |
Set/93 |
0,01317523 |
101,48 |
10 |
Set/96 |
- |
69,12 |
10 |
- |
|||
Out/90 |
0,00280374 |
460,00 |
10 |
Out/93 |
0,00974754 |
100,48 |
10 |
Out/96 |
- |
67,32 |
10 |
- |
|||
Nov/90 |
0,00240361 |
459,00 |
10 |
Nov/93 |
0,00727961 |
99,48 |
10 |
Nov/96 |
- |
65,52 |
10 |
- |
|||
Dez/90 |
0,00201337 |
458,00 |
10 |
Dez/93 |
0,00532566 |
98,48 |
10 |
Dez/96 |
- |
63,79 |
10 |
- |
|||
13º |
0,00613346 |
99,48 |
10 |
13º |
- |
65,52 |
10 |
- |
(*) Empresas, equiparados e adquirentes de produtos rurais, a partir do dia 05.01.99.
(*) Contribuintes individuais, a partir do dia 16.01.99.
(**) O contribuinte empresário, autônomo ou equiparado facultativo e doméstico que estiver com suas contribuições do Carnê Individual até a competência abril/95 em atraso, deverá se dirigir ao Posto de Arrecadação do INSS para calcular o valor a recolher, não podendo ser utilizada a tabela acima.
NOTAS:
a) aplicar o coeficiente correspondente sobre o valor original do débito. O resultado será a quantidade de Ufir devida (manter 4 casas decimais, desprezando as demais);
b) observar o seguinte:
COMPETÊNCIAS APLICAR SOBRE VALOR EM:
Até 02/86 |
cruzeiros antigos |
De 03/86 a 12/88 |
cruzados |
De 01/89 a 07/93 |
cruzados novos / cruzeiros |
De 07/93 a 06/94 |
cruzeiros reais |
De 07/94 em diante |
reais |
c) o principal atualizado corresponderá à quantidade de Ufir multiplicada pelo valor desta no dia do recolhimento;
d) a correção monetária é a diferença entre o valor original e o principal atualizado encontrado na forma da letra "c";
e) não há mais atualização monetária a partir da competência janeiro/95;
f) os percentuais de multa constantes da Tabela Prática de Acréscimos Legais incidem sobre o valor do débito atualizado monetariamente até a competência dez/94 e sobre o valor original a partir da competência jan/95;
g) os percentuais de juros para contribuições devidas à Previdência Social Urbana incidem sobre o valor original do débito até a competência set/79, sobre o valor atualizado monetariamente na forma da tabela para as competências out/79 a dez/94 e sobre o valor original para as competências a partir de jan/95;
h) Fundamento Legal dos Juros: Decreto nº 83.081/79, alterado pelo Decreto nº 90.817/85; Lei nº 8.218/91; Lei nº 8.383/91; Lei nº 8.620/93; Lei nº 8.981/95; Lei nº 9.065/95; Lei nº 9.069/95; Lei nº 9.528/97;
i) para a aplicação dos juros de mora será observado o critério do mês-calendário ou fração (subitem 1.17.2 da Ordem de Serviço INSS/Darf-38, de 15.05.92 e Lei nº 8.620, de 05.01.93);
j) prazo para recolhimento das contribuições devidas pelas empresas, inclusive as descontadas de seus empregados e as incidentes sobre a comercialização da produção rural: segundo dia do mês subseqüente ao de competência, prorrogado este prazo para o primeiro dia útil se o vencimento cair em data que não haja expediente bancário (Lei nº 9.063/95 e PT/MPAS nº 1.435/94);
l) prazo para recolhimento da contribuição do contribuinte individual: dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de competência ou no dia imediatamente anterior, se nessa data não houver expediente bancário (Lei nº 8.620/93).
Fundamento Legal:
O citado no texto.