PECÚLIO - COTA SIMPLES E DUPLA COTA
Fatores de Atualização - Março/99

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Por meio da Portaria nº 5.116, de 17.03.99, publicada no D.O.U. de 18.03.99, foram determinados para o mês de março/99 os fatores de atualização monetária das contribuições para fins de cálculo do pecúlio.

2. DUPLA COTA

Os fatores de atualização das contribuições (dupla cota) vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio correspondente, apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,008298: 

ANO FATORES
1967 795.405.894,93
1968 646.677.318,09
1969 534.446.683,42
1970 445.371.257,41
1971 371.142.713,28
1972 270.879.649,56
1973 268.866.418,70
1974 222.198.907,96
1975 161.013.762,43

3. COTA SIMPLES

3.1 - Julho de 1975 a Julho de 1991

Os fatores de atualização das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio, apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,011625: 

PERÍODO

FATORES
3º TRIMESTRE/75 421.808.006,9707
4º TRIMESTRE/75 396.649.700,7017
1º TRIMESTRE/76 370.184.765,6425
2º TRIMESTRE/76 343.596.278,1321
3º TRIMESTRE/76 313.024.253,6726
4º TRIMESTRE/76 284.637.048,3929
1º TRIMESTRE/77 257.990.903,0718
2º TRIMESTRE/77 240.051.087,1495
3º TRIMESTRE/77 217.359.649,8725
4º TRIMESTRE/77 202.456.135,4396
1º TRIMESTRE/78 191.066.658,6414
2º TRIMESTRE/78 176.513.209,4869
3º TRIMESTRE/78 159.960.269,8301
4º TRIMESTRE/78 145.713.642,5964
1º TRIMESTRE/79 133.890.702,6150
2º TRIMESTRE/79 123.603.931,4439
3º TRIMESTRE/79 109.948.296,7690
4º TRIMESTRE/79 98.958.846,3018
1º TRIMESTRE/80 86.191.219,5998
2º TRIMESTRE/80 76.155.671,7467
3º TRIMESTRE/80 68.141.236,0754
4º TRIMESTRE/80 61.504.410,2352
1º TRIMESTRE/81 54.710.055,0198
2º TRIMESTRE/81 45.570.262,4382
3º TRIMESTRE/81 37.884.270,3664
4º TRIMESTRE/81 31.642.812,3703
1º TRIMESTRE/82 26.707.921,5463
2º TRIMESTRE/82 22.841.759,4260
3º TRIMESTRE/82 19.261.827,1143
4º TRIMESTRE/82 15.713.812,5922
1º TRIMESTRE/83 12.819.596,4213
2º TRIMESTRE/83 10.296.037,6046
JUL/83 8.086.932,6700
AGO/83 7.395.022,5608
SET/83 6.793.474,3349
OUT/83 6.183.864,9125
NOV/83 5.618.696,0640
DEZ/83 5.166.404,8081
JAN/84 4.785.841,7550
FEV/84 4.344.483,6614
MAR/84 3.856.031,6149
ABR/84 3.494.057,7173
MAI/84 3.198.043,5156
JUN/84 2.927.107,4362
JUL/84 2.671.764,6448
AGO/84 2.414.375,7483
SET/84 2.175.864,8083
OUT/84 1.962.690,4214
NOV/84 1.737.383,0745
DEZ/84 1.575.723,7024
JAN/85 1.421.346,4978
FEV/85 1.258.182,8095
MAR/85 1.138.005,4100
ABR/85 1.006.474.0558
MAI/85 897.078,2290
JUN/85 812.823,9886
JUL/85 741.862,5318
AGO/85 687.126,7199
SET/85 633.101,3475
OUT/85 578.403,1657
NOV/85 528.915,5527
DEZ/85 474.434,5174
JAN/86 417.156,1160
FEV/86 357.735,9215
MAR/86 311.796,0280
ABR/86 310.779,7782
MAI/86 309.766,8408
JUN/86 302.470,3581
JUL/86 291.321,1817
AGO/86 279.446,1600
SET/86 267.317,1189
OUT/86 254.583,2787
NOV/86 240.766,5566
DEZ/86 224.150,5136
JAN/87 208.278,1118
FEV/87 177.708,6645
MAR/87 148.092,3850
ABR/87 128.899,6583
MAI/87 106.216,5428
JUN/87 85.764,2826
JUL/87 72.432,1179
AGO/87 66.623,2055
SET/87 61.745,2773
OUT/87 57.277,3259
NOV/87 52.290,3343
DEZ/87 46.188,9213
JAN/88 40.335,1120
FEV/88 34.506,4872
MAR/88 29.157.2336
ABR/88 25.051,4829
MAI/88 20.933,8484
JUN/88 17.715,7413
JUL/88 14.772,8973
AGO/88 11.754,3496
SET/88 9.806,2944
OUT/88 7.881,9095
NOV/88 6.173,8462
DEZ/88 4.848,5097
JAN/89 3.752,3927
FEV/89 3.056,7098
MAR/89 2.574,2682
ABR/89 2.141,5346
MAI/89 1.923,6569
JUN/89 1.744,0300
JUL/89 1.392,5704
AGO/89 1.077,9993
SET/89 830,7449
OUT/89 609,0746
NOV/89 441,1346
DEZ/89 310,9157
JAN/90 201,8249
FEV/90 128,8626
MAR/90 74,3390
ABR/90 40,1997
MAI/90 40,0686
JUN/90 37,8990
JUL/90 34,4634
AGO/90 31,0059
SET/90 27,9479
OUT/90 24,6847
NOV/90 21,6378
DEZ/90 18,4903
JAN/91 15,4371
FEV/91 12,7996
MAR/91 11,9230
ABR/91 10,9531
MAI/91 10,0227
JUN/91 9,1655
JUL/91 8,3509

3.2 - Agosto de 1991 em Diante

Os fatores de atualização das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio, apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,008298: 

PERÍODO FATORES
AGO/91 5,6152
SET/91 5,0158
OUT/91 4,2950
NOV/91 3,5861
DEZ/91 2,7475
JAN/92 2,1395
FEV/92 1,7049
MAR/92 1,3573
ABR/92 1,0924
MAI/92 0,9021
JUN/92 0,7530
JUL/92 0,6220
AGO/92 0,5029
SET/92 0,4082
OUT/92 0,3256
NOV/92 0,2603
DEZ/92 0,2111
JAN/93 0,1702
FEV/93 0,1343
MAR/93 0,1065
ABR/93 0,0846
MAI/93 0,0658
JUN/93 0,0513
JUL/93 0,0393
AGO/93 0,0302
SET/93 0,0227
OUT/93 0,0167
NOV/93 0,0124
DEZ/93 0,0090
JAN/94 0,0066
FEV/94 0,0046
MAR/94 0,0034
ABR/94 0,0023
MAI/94 0,0016
JUN/94 0,0010
JUL/94 2,0647
AGO/94 1,9654
SET/94 1,9241
OUT/94 1,8786
NOV/94 1,8316
DEZ/94 1,7796
JAN/95 1,7299
FEV/95 1,6944
MAR/95 1,6636
ABR/95 1,6263
MAI/95 1,5717
JUN/95 1,5222
JUL/95 1,4796
AGO/95 1,4366
SET/95 1,4002
OUT/95 1,3735
NOV/95 1,3511
DEZ/95 1,3320
JAN/96 1,3143
FEV/96 1,2981
MAR/96 1,2857
ABR/96 1,2754
MAI/96 1,2670
JUN/96 1,2596
JUL/96 1,2519
AGO/96 1,2446
SET/96 1,2369
OUT/96 1,2287
NOV/96 1,2197
DEZ/96 1,2092
JAN/97 1,1995
FEV/97 1,1905
MAR/97 1,1827
ABR/97 1,1752
MAI/97 1,1680
JUN/97 1,1608
JUL/97 1,1531

Observação: No cálculo do pecúlio ao segurado aposentado por idade ou por tempo de serviço pelo Regime Geral da Previdência Social e que contribuiu até a data da vigência da Lei nº 8.870/94, serão computados somente os recolhimentos vertidos até 16.04.94.

4. CÁLCULO - MOEDAS

Para efeito do cálculo dos pecúlios, os valores originais das contribuições serão tomados:

- na respectiva moeda vigente, quando referentes às competências anteriores a março de 1994;

- em cruzeiros reais, mediante aplicação da alíquota de contribuição sobre o salário de contribuição expresso em URV, convertido em cruzeiros reais pelo valor da URV do 1º dia útil do mês subseqüente ao da competência, quando referentes às competências março, abril, maio e junho de 1994;

- em reais, quando referentes às competências julho de 1994 e posteriores.

5. LIQUIDAÇÃO DO PECÚLIO

A liquidação do pecúlio será efetuada mediante multiplicação das contribuições descontadas ou recolhidas nos respectivos períodos de contribuição pelos fatores indicados, observado o disposto no item 4.

Fundamento Legal:
O citado no texto.

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