PROVA DE INEXISTÊNCIA
DE DÉBITO

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

As empresas ao realizarem determinados atos, precisam apresentar a prova de inexistência de débito para com o INSS, neste trabalho apresentaremos em que situações é exigível tal prova.

2. QUANDO É EXIGIDA

É exigida Certidão Negativa de Débito - CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos:

I - da empresa:

a) na licitação, na contratação com o Poder Público e no recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício concedido por ele;

b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo;

c) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel de valor superior a R$ 16.637,36.

Obs.: Este valor deve ser consultado no INSS no momento que for necessário.

d) no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada.

II - do proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil, quando de sua averbação no registro de imóveis, salvo no caso do artigo 278 do Decreto nº 3.048/99.

III - do incorporador, na ocasião da inscrição de memorial de incorporação no Registro de Imóveis.

IV - do produtor rural pessoa física e do segurado especial referidos, respectivamente, na alínea "a" do inciso V e no inciso VII do caput do art. 9º, quando da constituição de garantia para concessão de crédito rural e qualquer de suas modalidades, por instituição de créditos pública ou privada, desde que comercializem a sua produção com o adquirente domiciliado no Exterior ou diretamente no varejo a consumidor pessoa física, a outro produtor rural pessoa física ou a outro segurado especial.

V - na contratação de operações de crédito com instituições financeiras, assim entendidas as pessoas jurídicas públicas ou privadas que tenham como atividade principal ou acessória a intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, autorizadas pelo Banco Central do Brasil ou por decreto do Poder Executivo a funcionar no Território Nacional, que envolvam:

a) recursos públicos, inclusive os provenientes de fundos constitucionais e de incentivo ao desenvolvimento regional (Fundo Constitucional de Financiamento do Norte, Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste, Fundo Constitucional de Financiamento do Centro Oeste, Fundo de Desenvolvimento da Amazônia e Fundo de Desenvolvimento do Nordeste);

b) recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; ou

c) recursos captados através de Caderneta de Poupança; e

VI - na liberação de eventuais parcelas previstas nos contratos a que se refere o inciso anterior.

A prova de inexistência de débito deve ser exigida da empresa para os casos dos incisos I e II deste item, em relação a todas as suas dependências, estabelecimentos e obras de construção civil, independentemente do local onde se encontrem, ressalvado aos órgãos competentes o direito de cobrança de qualquer débito apurado posteriormente.

3. INCORPORADOR

A prova de inexistência de débito, quando exigível ao incorporador,independe da apresentação no registro de imóveis por ocasião da inscrição do memorial de incorporação.

4. INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR - REFERÊNCIA

É dispensada a transcrição, em instrumento público ou particular, do inteiro teor do documento comprobatório de inexistência de débito, bastando a referência ao seu número de série e data de emissão, bem como a guarda do documento comprobatório à disposição dos órgãos competentes, na forma por eles estabelecida.

5. APRESENTAÇÃO POR CÓPIA AUTENTICADA

O documento comprobatório de inexistência de débito poderá ser apresentado por cópia autenticada, dispensada a indicação de sua finalidade, exceto:

- nos casos referidos no item 2, II;

- no caso previsto no § 2º do artigo 258 do Decreto nº 3.048/99; (*)

- no Registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa de firma individual ou extinção de sociedade comercial ou civil.

(*) O artigo 258 do Decreto nº 3.048/99, dispõe:

"Art. 258 - Não será expedido documento com-probatório de inexistência de débito, salvo nos seguintes casos:

I - todas as contribuições devidas, os valores decorrentes de atualização monetária, juros moratórios e multas tenham sido recolhidos;

II - o débito esteja pendente de decisão em contencioso administrativo;

III - o débito seja pago;

IV - o débito esteja garantido por depósito integral e atualizado em moeda corrente;

V - o pagamento do débito fique assegurado mediante oferecimento de garantia suficiente, na forma do art. 260, em caso de parcelamento com confissão de dívida fiscal, observado o disposto no art. 244; ou

VI - tenha sido efetivada penhora suficiente garantidora do débito em curso de cobrança judicial.

§ 1º - O disposto no inciso II não se aplica a débito relativo a importância não contestada, ainda que incluída no mesmo processo de cobrança pendente de decisão administrativa.

§ 2º - Na licitação, na contratação com o poder público e no recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício concedido por ele não será exigida a garantia de dívida incluída em parcelamento, prevista no inciso V, desde que seja observado o disposto nos incisos I a IV, e não haja oneração de bem do patrimônio da empresa.

§ 3º - Independentemente das disposições deste artigo, o descumprimento do disposto no inciso IV do caput do art. 225 é condição impeditiva para expedição do documento comprobatório de inexistência de débito."

6. PRAZO DE VALIDADE

O prazo de validade da Certidão Negativa de Débito - CND é de 6 (seis) meses, contados da data de sua emissão.

7. CASOS EM QUE NÃO HÁ NECESSIDADE DA CND

Independe de prova de inexistência de débito:

- a lavratura ou assinatura de instrumento, ato ou contrato que constitua retificação, ratificação ou efetivação de outro anterior para o qual foi feita a prova;

- a constituição de garantia para concessão de crédito rural, em qualquer de suas modalidades, por instituição de crédito pública ou privada, ao produtor rural pessoa física e ao segurado especial, desde que não seja responsável direto pelo recolhimento de contribuições sobre a sua produção para a Seguridade Social;

- a averbação prevista no item 2, II, relativa a imóvel cuja construção tenha sido concluída antes de 22 de novembro de 1966.

8. CONDÔMINO ADQUIRENTE

O condômino adquirente de unidade imobiliária de obras de construção civil não incorporada na forma da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, poderá obter documento comprobatório de inexistência de débito, desde que comprove o pagamento das contribuições relativas à sua unidade.

9. PARCELAMENTO

No caso de parcelamento, a Certidão Negativa de Débito - CND somente será emitida mediante a apresentação de garantia, exceto na contratação com o Poder Público e no recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício concedido por ele.

10. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

A CND fornecida ou registrada sem observar os requisitos expostos neste trabalho, acarretará a responsabilidade solidária dos contratantes e do oficial que lavrar ou registrar o instrumento, sendo o ato nulo para todos os efeitos.

11. INTERVENÇÃO DOS ÓRGÃOS CREDORES

Os órgãos competentes podem intervir em instrumento que depender de prova de inexistência de débito, a fim de autorizar sua lavratura, desde que o débito seja pago no ato ou o seu pagamento fique assegurado mediante confissão de dívida fiscal com o oferecimento de garantias reais suficientes.

Fundamento Legal:
Artigos 257 a 265 do Decreto nº 3.048/99.

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