PECÚLIO - BENEFÍCIO
EXTINTO COM A LEI Nº 9.032/94

Sumário

1. A QUEM É DEVIDO

Será devido o pecúlio ao segurado aposentado pelo RGPS que contribuiu para a Previdência Social até a competência 03.94, quando do afastamento da atividade que estava exercendo em 15.04.94 (Lei nº 8.870/94), no valor equivalente à soma das importâncias relativas às contribuições do segurado.

O pecúlio não recebido em vida pelo segurado é devido aos seus dependentes, ou na falta destes aos seus sucessores, independentemente da data do óbito ou arrolamento. O benefício poderá ser requerido, em qualquer época, pelos seus dependentes habilitados à pensão ou seus sucessores na forma da lei civil, desde que apresentado o alvará judicial, sendo devido o pagamento relativo às contribuições vertidas até a competência 06.91.

Será também devido o pecúlio:

I - ao aposentado por invalidez decorrente de acidente do trabalho, cuja a DII da aposentadoria por invalidez tenha ocorrido até 20.11.95 (véspera da vigência da Lei nº 9.129/95), no valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do limite máximo do salário de contribuição vigente na data do pagamento;

II - aos dependentes do segurado falecido em decorrência de acidente do trabalho, cujo óbito tenha ocorrido até 20.11.95, no valor equivalente a 150% (cento e cinqüenta por cento) do limite máximo do salário de contribuição vigente na data do pagamento.

 2. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE PARA RECEBIMENTO

De acordo com a Lei nº 8.870, de 15.04.94, foi extinta a exigência do cumprimento do prazo de 36 (trinta e seis) meses a partir da nova filiação para recebimento de novo pecúlio, sendo necessário apenas o afastamento da atividade.

3. PRESCRIÇÃO

O direito ao pecúlio prescreverá no prazo de 5 (cinco) anos, nas seguintes condições:

a) para segurados, a contar da data do afastamento definitivo da atividade que exercia em 03.94;

b) para os dependentes e sucessores, a contar da data do afastamento da atividade do segurado ou da data do óbito, conforme o caso;

c) a partir de 15.02.96 (OS INSS/DSS nº 529/96), se a data do óbito ou do afastamento da atividade do segurado foi anterior a essa data;

d) para segurados, dependentes ou sucessores, no mesmo prazo, a contar da data da ciência do despacho concessório do pecúlio.

Não prescreve o direito ao pecúlio para os menores de 16 anos, os loucos de todo o gênero, os surdos-mudos que não puderem exprimir sua vontade e os ausentes, declarados como tais por ato do Juiz.

Fundamentação Legal:
Lei nº 8.212/91, nº 8.213/91, Decreto nº 3.048/99 e Ordem de Serviço nº 633/99.

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