ORDEM DE SERVIÇO Nº 203/99 - PERGUNTAS E RESPOSTAS - PARTE 3

 INTRODUÇÃO

O Coordenador Geral de Arrecadação do INSS, aprovou o compêndio de perguntas e respostas relativo à aplicação das normas instituídas pela Ordem de Serviço INSS/DAF Nº 203/99, o qual passamos a reproduzir, na íntegra

A primeira e segunda parte (perguntas 01 a 51) foram publicadas no nosso Boletim, Caderno Trabalhista nºs 14 e 15/99, respectivamente.

RESTITUIÇÃO DA RETENÇÃO

52 - Considerando o item 43, que prevê a possibilidade de restituição e Guia negativa em uma mesma competência, caso a empresa abra mão de pedir a restituição, ou se o valor para terceiros coincida com os valores das deduções, como o INSS repassará o devido a Terceiros?

Resposta - Caso a empresa abra mão da compensação, deverá recolher as contribuições normalmente.

Se não apresentar no PAF a GRPS/GPS negativa para quitação, conforme o subitem 3.3.3 da OS 170/97 - Manual de Preenchimento da GRPS, ele será considerado inadimplente por falha no conta-corrente e impedido de obter CND.

A distribuição das contribuições aos terceiros será procedida inicialmente com base no campo próprio da GRPS/GPS, com posterior ajuste com base na GFIP.

53 - Que tipos de débitos seriam enquadrados na expressão "débito exigível" prevista no item 39.1 da OS 203/99?

Resposta - Débito exigível refere-se àqueles regularmente constituídos. Entretanto, os débitos parcelados e em dia, os que estão em plena discussão, com impugnação e recurso administrativo tempestivamente impetrados, bem como aqueles garantidos em juízo, não serão causas de impedimento de restituição.

Havendo débito exigível, poderá ser efetuada a liquidação simultânea. Permanecendo saldo a favor do INSS, este prosseguirá no seu trâmite de cobrança. Entretanto, sendo o saldo a favor do contribuinte, será procedida a restituição.

DISPOSIÇÕES GERAIS

54 - A aplicação do percentual de 112,36% sobre o valor bruto da NF/fatura ou recibo, para constituição do crédito relativo à retenção só se dará no contratante?

Resposta - Sim. Caso seja verificado pela fiscalização, no contratante, que não houve o destaque e recolhimento da retenção na nota fiscal/ fatura ou recibo, será constituído crédito, utilizando como base de cálculo o percentual de 112,36% do valor pago, pois presume-se feita a retenção e considerando-se que a quitação do documento tenha ocorrido pelo valor líquido, ou seja, já deduzida a retenção.

Porém, na fiscalização do contratado, que não tenha feito o destaque da retenção quando da emissão da nota fiscal/fatura ou recibo, deverá ser lavrado Auto de Infração, por violação ao (§1º do art. 31 da Lei 8.212/91, com redação dada pela Lei 9.711/98 e, se for o caso, será constituído o crédito para o INSS, com base nos salários de contribuição dos segurados a seu serviço.

55 - A OS 203/99 é aplicável aos serviços prestados a partir de 01.02.99. Como ficam as NF/faturas ou recibos emitidos em fevereiro/99, relativos a serviços prestados em janeiro/99?

Resposta - As NF/faturas/recibos emitidas em fevereiro/99, em que constarem expressamente que se referem a serviços executados, exclusivamente, em período anterior, não estarão sujeitas à retenção; nesses casos, aplicar-se-á o instituto da solidariedade do tomador do serviço em relação ao prestador, na forma da legislação anterior.

Se a NF/fatura/recibo corresponder a serviços prestados nos meses de janeiro e fevereiro/99, estará sujeita à retenção sobre o valor total. Nesta hipótese, poderão ser emitidas faturas distintas, sujeitando aquela que se referir expressamente a serviços prestados em janeiro/99, à solidariedade; em fevereiro/99, à retenção.

56 - A entidade filantrópica, com isenção perante a Previdência Social, estará sujeita à retenção de 11%?

Resposta - Sim. Na condição de prestadora de serviço por cessão/empreitada de mão-de-obra, deverá sofrer a retenção sobre o valor de sua Nota, podendo, posteriormente, compensar-se ou pedir restituição do montante superior aos valores descontados de seus empregados, recolhimento este a que está obrigada.

Na condição de tomadora desses serviços, a entidade filantrópica também deverá reter e recolher 11% do valor pago, pois a retenção não está coberta por sua isenção, visto constituir-se na garantia relativa à contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração paga aos segurados a serviço do prestador.

EXEMPLOS DE CASOS ESPECÍFICOS

57 - Os serviços de transporte, exceto os intramunicipais, estão sujeitos ao ICMS, sendo emitido, quando de sua prestação, o Conhecimento de Transporte de Carga.

Nesta situação e em outras, quando houver emissão de Nota Fiscal Mercantil, aplica-se o disposto na OS 203?

Resposta - Não, desde que a empresa transportadora não coloque mão-de-obra à disposição exclusiva do contratante.

58 - Não haverá a retenção na hipótese de contratação de uma empresa de elaboração de projetos, para prestar serviço no estabelecimento do contratante, independentemente de prazo de elaboração e recebendo, para tanto, valor correspondente a homens x hora?

Resposta - Correto. Não haverá a retenção porque todos os tipos de projetos estão dispensados da retenção, por supor o envolvimento de capacidade intelectual, criatividade, conforme item 16, independentemente do local e/ou prazo para sua elaboração, bem como a forma de remuneração.

59 - Na coleta de lixo e nos serviços prestados por moto-boys, moto-táxi, pode ser utilizada a base de cálculo prevista no item 15, caso as despesas de combustível e manutenção corram por conta da empresa cedente?

Resposta - Sim, atentando, todavia, no caso da coleta de lixo, que o serviço contratado deve se referir, exclusivamente, à coleta do lixo embalado. Se, porém, incluir, também, outros serviços, tais como limpeza das vias públicas, jardins, bueiros etc., estarão sujeitos à retenção sobre o total da Nota.

60 - Aplica-se a retenção nos serviços de transporte e coleta de lixo através de "containers"?

Resposta - Na coleta e transporte de lixo em que a empresa contratada coloca à disposição da empresa contratante equipamentos (containers) para acondicionamento dos resíduos e, posteriormente, faz a retirada em operação continuada do veículo de transporte em vários contratantes, não se aplica o disposto na mencionada Ordem de Serviço, conforme dispõe o item 16.

61 - Nos contratos relativos ao controle de vetores e pragas, tais como: desinsetização, desratização e descupinização, aplica-se a retenção sobre as Notas Fiscais/Faturas/Recibos relativos aos serviços de dedetizações em geral?

Resposta - Não se aplica a retenção nas seguintes situações:

a) serviços eventuais realizados, normalmente, em residências, condomínios e escritórios;

b) serviços contratuais realizados, normalmente, em supermercados, restaurantes, bares, lanchonetes ou em locais de índice elevado de infestação, em que se estabelecem várias aplicações com intervalos regulares, mas que não implica em manter equipe exclusiva para a realização dos serviços contratados.

Porém, aplica-se a retenção sobre os serviços contratados, normalmente, por Órgãos da administração pública, em que o contratado, em vista da natureza e do alcance do trabalho, como, por exemplo, logradouros públicos, margens de rios e córregos, vilas e bairros, obriga-se a manter equipe exclusiva para execução do contrato, admitindo-se a discriminação das parcelas correspondentes ao material empregado e o valor do custo dos equipamentos especiais utilizados.

62 - Haverá retenção nos serviços de bufê, em ocasiões eventuais para a contratante?

Resposta - Independentemente da eventualidade ou habitualidade do serviço, haverá retenção, quando se caracterizar cessão ou empreitada de mão-de-obra, casos em que os mesmos serão objeto de NF de Serviços. Entretanto, se o contrato se referir a fornecimento de alimentos, objeto de NF de venda mercantil, não há o que se falar em retenção, porquanto se trata de venda de mercadorias.

63 - Haverá a retenção no caso da empresa optante pelo Simples?

Resposta - Em princípio, as empresas que se dedicam à prestação de serviços mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra não podem optar pelo SIMPLES, conforme vedações estabelecidas pelo art. 9º da Lei. nº 9.317/96. Porém, para a empresa contratante do serviço, esse fato é irrelevante, devendo proceder à retenção normalmente, pois a lei não as dispensou de sofrer a retenção. Cabe à contratada comprovar a regularidade de sua inscrição no Sistema e, se for o caso, de ter sofrido retenção superior às contribuições previdenciárias, requerer do INSS a restituição do valor retido a maior.

64 - Considerando o item 14, a empresa que presta serviço de colocação de explosivos, não poderá discriminar o valor do material, visto que o mesmo é de consumo próprio da atividade?

Resposta - O explosivo, apesar de ser material de consumo próprio da atividade, não se enquadra na exceção do item 14, por se tratar de material especial. Portanto, no caso em tela, é facultada a discriminação na Nota do material, sendo apenas os serviços objeto da retenção de 11%. Opcionalmente, a empresa poderá emitir Notas distintas para material e mão-de-obra utilizada.

65 - Na telecomunicação, incide a retenção nos serviços 200 (exemplo: disk amizade) e nos serviços 900 (exemplo: disk horóscopo)?

Resposta - Tais serviços são, normalmente, prestados pelo provedor, diretamente ao público, cliente da empresa de telecomunicação. Esta, por sua vez, presta serviço ao provedor, inserindo nas contas as ligações telefônicas. Não há, aqui, que se falar em cessão ou empreitada de mão-de-obra; portanto, não é caso de incidência da retenção.

66 - E nos serviços de atendimento a clientes, como 102 (auxílio à lista), 103 (reclamação de defeitos) e 104 (solicitação de serviços)?

Resposta - Nestes casos, o serviço é da própria empresa de telecomunicação, que poderá prestá-lo mediante terceirização, quando estará configurada a cessão de mão-de-obra, sendo, então, objeto da retenção.

67 - E nos contratos de instalação e consertos de telefones públicos?

Resposta - Estes serviços estão também sujeitos à retenção, por caracterizarem a cessão ou a empreitada de mão-de-obra.

68 - Conserto de mobiliário, máquinas e equipamentos de escritório, confecção de chaveiro, carimbo, placas etc., são passíveis desta retenção?

Resposta - Não, pois no caso de conserto (manutenção), serviço citado no item 16 da OS, embora o termo "mobiliário" não esteja ali expresso, somente haverá a retenção se tiver pessoal à disposição do contratante.

Já nos casos de confecção de chave, carimbo, placas etc., não se trata de prestação de serviços, mas de fornecimento de material, cabendo, então, a nota fiscal de venda mercantil.

69 - Há aplicabilidade das disposições da OS 203/99, incidentes sobre o serviço prestado pelo Representante Comercial autônomo, constituído como pessoa jurídica?

Resposta - Primeiramente, é necessário fazer a distinção entre o Representante Comercial Autônomo e a pessoa jurídica. O primeiro não possui inscrição junto ao Cadastro Geral de Contribuintes (CGC) ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), cabendo ao tomador dos serviços o recolhimento da contribuição de que trata o art. 1º da Lei Complementar 84/96, ou seja, 15% sobre o valor dos serviços prestados pelo autônomo. No segundo, o prestador está inscrito no CGC/CNPJ como Sociedade Comercial ou Civil.

Em ambos os casos, há dispensa da retenção dos 11%, por não se enquadrar nas definições de cessão ou empreitada de mão-de-obra.

70 - Aplica-se a OS 203/99 para as empresas com atividade de estudo, concepção, criação, execução e conseqüente distribuição junto aos veículos de propaganda, bem como a prestação de serviços de "Clipping" impresso e eletrônico e controle junto a mídia ?

Resposta - Tais serviços supõem a aplicação de conhecimentos/capacidades especiais de que trata o item 16, estando, portanto, excluídos da retenção.

Fundamentação Cicular nº 14/99 da Cordenadoria Geral de Arrecadação do INSS.

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