ORDEM DE SERVIÇO Nº 203/99
PERGUNTAS E RESPOSTAS - PARTE 2

INTRODUÇÃO

O Coordenador Geral de Arrecadação do INSS, aprovou o compêndio de perguntas e respostas relativo à aplicação das normas instituídas pela Ordem de Serviço INSS/DAF Nº 203/99, o qual passamos a reproduzir, na íntegra.

A primeira parte (perguntas 1 a 20) foram publicadas no nosso Boletim, Caderno Trabalhista nº 14/99.

EMPREITADA DE MÃO-DE-OBRA EXCETO NA CONSTRUÇÃO CIVIL

21 - Com relação ao item 14.2, o contrato poderá prever percentual de mão-de-obra inferior a 50% do valor total da nota?

Resposta - Sim. Primeiramente, para haver esta discriminação é necessária a previsão contratual. Caso esteja a mesma prevista, duas situações poderão ocorrer:

a) O contrato prevê o fornecimento de material e/ou uso de equipamentos especiais, porém não faz alusão a valores. Nesta hipótese, o valor a ser discriminado em nota fiscal/fatura não poderá ultrapassar os 50% do valor total do serviço, conforme a Ordem de Serviço nº 203/99.

b) O contrato não só prevê material/equipamento, como também discrimina seus valores.

Neste caso, prevalecerá o valor constante no contrato.

O mesmo entendimento aplica-se ao item 20.1, com a diferença de que, na construção civil, o percentual mínimo para mão-de-obra é de 60%.

Diferentemente, porém, é a lista de serviços do item 20.2, casos em que nem mesmo o contrato poderá estabelecer percentuais inferiores para mão-de-obra, em relação aos serviços ali elencados.

22 - Além das despesas de combustível e manutenção, conforme item 15, podem ser discriminadas despesas com depreciação de veículos?

Resposta - Usualmente, a depreciação já compôs a planilha de custo, na qual se baseou a formação do preço final do serviço. O custo apropriado dos equipamentos utilizados normalmente é composto pelas despesas de aluguel, combustível, transporte e manutenção, quando alugados, ou de amortização/depreciação, seguro, transporte e combustível, quando próprios.

23 - Qual seria a definição de conhecimento e/ou capacidades especiais da contratada referida no item 16?

Resposta - Conhecimentos e/ou capacidades especiais referem-se àquelas atividades que envolvam a aplicação do conhecimento intelectual, de forma criativa, e não o esforço físico. Os serviços elencados, por amostragem, dão bem a indicação de que os valores contratados se referem mais à "venda do intelecto" que propriamente à remuneração sobre a mão-de-obra utilizada. O valor da retenção, nesses casos, seria incompatível com o valor das contribuições incidentes sobre a remuneração dos executantes.

Não basta a exigência de formação superior para excluir o contratado da retenção. A cessão ou empreitada de mão-de-obra qualificada estará normalmente sujeita à retenção.

24 - Os serviços de Assessoria e Auditoria na construção civil, excluídos da retenção - item 19, também não justificariam participar do elenco do item 16?

Resposta - Sim. Considerando que se trata da aplicação de conhecimentos especiais, com certeza integram o rol do item 16, que é apenas exemplificativo.

Dentre outros, podemos acrescentar nesse item:

- Estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;

- Pareceres, perícias e avaliações em geral;

- Fiscalização, supervisão e gerenciamento de obras ou serviços.

25 - A ressalva constante do item 16, que exclui da aplicação da retenção os serviços de transporte, refere-se apenas às cooperativas de taxi e moto taxi?

Resposta - Não. A ressalva do item aplica-se a qualquer empresa de transporte, ainda que constituída em forma de cooperativa. A utilização da expressão no feminino decorreu de falha de redação, não querendo dizer, portanto, que a cooperativa como um todo deva estar à disposição exclusiva da contratante.

26 - Qual é o conceito da palavra "equipe" constante do item 16 da OS, ao tratar do serviço de manutenção de veículos, máquinas e equipamentos?

Resposta - Significa que a prestadora se compromete a ter sempre à disposição da tomadora, no local que lhe for indicado, um determinado número de pessoas (que pode ser uma ou mais), não implicando, porém, na determinação de quem sejam elas.

CONSTRUÇÃO CIVIL

27 - Na empreitada de mão-de-obra na construção civil, em que caso se aplica a retenção sobre Nota fiscal, fatura ou recibo, e quando se aplica a solidariedade estabelecida no inciso VI do art. 30 da Lei nº 8.212/91, com redação atual dada pela Lei nº 9.528, de 10/12/97?

Resposta - As empresas construtoras (registradas no CREA), que assumem a responsabilidade direta pela execução total da obra, nela incluído o fornecimento de material, estarão sujeitas ao regime da responsabilidade solidária.

No caso em que não se caracteriza a empreitada global da obra ou repasse total deste tipo de contrato, aplicar-se-á a retenção prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/91, com redação atual dada pela Lei nº 9.711, de 20/11/98, e normatizada pelos itens 17, 19 e 20 da OS nº 203, de 29/01/99.

Observa-se que os casos de obra contratada por preço certo de unidades determinadas também se constituem em empreitada global de obra.

28 - O que se entende pela expressão "parcela preponderante na composição dos custos do contrato", citada no item 17 da OS nº 203/99?

Resposta - "Preponderância" não se baseia em valor, mas, sim, no objeto do contrato, ou seja, quando o principal objeto, o expressivo, o motivador da contratação é a empreitada de mão-de-obra, e mesmo sendo necessária a aplicação de material, este é decorrência daquela.

29 - O que se entende pela expressão "obra contratada por preço certo de unidades determinadas", a que se refere o item 18 da OS nº 203/99?

Resposta - A Lei nº 8.666, de 21/06/93, que instituiu normas para licitações e contratos da Administração Pública, em seu art. 6º, considera empreitada por preço unitário o contrato para execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas. Assim, essa expressão abrange a empreitada global (material e mão-de-obra) de várias unidades por preço unitário.

O item 18 da OS nº 203/99 aplica-se somente aos contratos objeto de projeto específico, em que a construtora assume a responsabilidade direta da execução, inclusive na obra por preço certo de unidades determinadas, cuja Anotação de Responsabilidade Técnica de Execução-ART correspondente é requerida pela própria construtora.

Não está abrangido na expressão questionada o contrato de subempreitada parcial ou de desdobramento de obra de construção civil, que não seja objeto de projeto específico, como alvenaria, revestimento cerâmico, pintura, instalação de esquadrias etc.

Assim, obra por preço certo de unidades determinadas é toda aquela em que a contratada assume a responsabilidade pela execução total de parte de obra que seja objeto de projeto específico, tais como o de estrutura, de instalação elétrica, hidráulica, incêndio etc.

30 - A alteração introduzida pela Lei nº 9.711/98, no artigo 31 da Lei nº 8.212/91, acaba com o regime da solidariedade imposta ao empreiteiro, quando este contrata o subempreiteiro em desdobramento de obra de construção civil?

Resposta - Sim. A Lei nº 8.212/91, na antiga redação do artigo 31, indicava, como forma de elisão da responsabilidade solidária, a comprovação, pelo executor, do recolhimento prévio das contribuições previdenciárias e a elaboração de folha de pagamento e guia de recolhimento distintas por tomador de serviço. No artigo 30 desta mesma lei, não revogado nem modificado pela Lei nº 9.711/98, está imposta a solidariedade ao dono da obra de construção civil e ao construtor com relação ao subempreiteiro.

A Lei nº 9.711/98 dispõe sobre nova sistemática de arrecadação e recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, nas contratações de serviços mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra, atribuindo ao contratante a obrigação da retenção e do recolhimento de 11% sobre o valor do serviço subempreitado.

Assim sendo, aplica-se a obrigatoriedade da retenção aos casos de subempreitada parcial ou desdobramentos de contrato de obra de construção civil. Entretanto, nos casos de empreitada global ou repasse de contrato de empreitada global, conforme ressalvado no item 18 e subitem 18.1 da OS nº 203/99, ainda é admitida a retenção de importância que garanta o cumprimento das obrigações para com a Seguridade Social, para fins de elisão da responsabilidade solidária, segundo previsto no inciso VI do art. 30 da Lei nº 8.212/91.

Portanto, a alteração introduzida pela Lei nº 9.711/98 derrogou a solidariedade perante a Previdência Social, nos casos de cessão/empreitada de mão-de-obra, nesses compreendidos os desdobramentos de obra de construção civil ou contratos de subempreitadas parciais.

Permanecem, ainda, subordinados ao instituto da responsabilidade solidária de que trata o inciso VI do art. 30 da Lei nº 8.212/91, os contratos relativos às atividades indicadas no item 19 da OS 203/99.

31 - Poderia ser incluído, no item 19 da OS nº 203/99, algum serviço similar aos já ali constantes, como, por exemplo, instalação de ar condicionado?

Resposta - Não. A lista de serviços prestados na construção civil, constante no citado item, é exaustiva. Sobre os serviços relativos à instalação de ar condicionado deverá ser aplicada a retenção, exceto no caso de se constituir em "venda de mercadoria com colocação", atividade sujeita ao ICMS.

Outras situações especiais, não citadas no item 19, poderão vir a ser, oportunamente, contempladas.

32 - Qual a abrangência da expressão "ligação de serviços públicos" inserida no item 19 da OS nº 203/99?

Resposta - Essa expressão limita-se à contratação para proceder, unicamente, à execução do serviço de ligação do sistema interno da obra com a rede pública de distribuição de água, energia elétrica, telefone, gás ou de captação de esgoto.

33 - Poderá ser destacado na Nota Fiscal, fatura ou recibo o valor do material ou equipamento empregado na empreitada de mão-de-obra na construção civil?

Resposta - Em se tratando de empreitada de mão-de-obra, que envolva fornecimento de material, poderão ser destacados nas Notas os respectivos valores, mesmo que não constem do contrato, desde que respeitado o limite estabelecido no subitem 20.1 da OS 203/99. Caso não seja discriminado na nota o valor do material, a retenção incidirá sobre o valor bruto do serviço.

Quando a empreitada de mão-de-obra, por força de contrato, envolver também material e/ou equipamento, poderão ser discriminadas essas parcelas na nota. E, caso o valor do material não esteja previsto no contrato, não poderá exceder a 40% do serviço.

Nesses casos, o contratante deverá zelar para que a parcela correspondente ao material seja compatível com o serviço contratado, exigindo do prestador a comprovação dos materiais empregados e respectivos valores.

34 - Como comprovar a aplicação do material utilizado na empreitada de construção civil?

Resposta - Constitui-se em obrigação fiscal da construtora listar em um ROL ou Nota Fiscal de Simples Remessa o material utilizado no decorrer da execução da obra.

35 - O que significa "responsabilidade direta da execução total da obra" utilizada no item 18 da OS nº 203/99?

Resposta - O dono da obra pode executar sua obra pelo regime direto ou pelo indireto. Utiliza a modalidade indireta quando a empreita a terceiros, ou seja, contrata a execução total de sua obra, repassando ao contratado a inteira responsabilidade do empreendimento.

O contratado passa a ter, assim, a "responsabilidade direta da execução total da obra", devendo anotar essa responsabilidade técnica junto ao CREA (ART de execução); matricular a obra no INSS (CEI), exceto no caso de contratação de projeto específico, cuja matrícula CEI será sempre a do dono da obra; obter licença para construção, junto aos órgãos fiscalizadores (Alvará de Construção); executar a obra e entregá-la ao contratante, conforme as especificações constantes no contrato.

36 - Em que casos se aplica, na construção civil, a retenção prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/91, alterada pela Lei nº 9.711/98?

Resposta - Aplica-se a retenção da contribuição instituída pela mencionada lei, na subempreitada de parte da obra e na empreitada que tenha por objeto principal a mão-de-obra, ainda que o material seja fornecido pelo contratado, como soe acontecer, principalmente em reformas e reparos. Se a contratada proceder à discriminação na Nota Fiscal/Fatura/Recibo dos respectivos valores, conforme faculta o item 17 e seus subitens da OS/INSS/DAF - nº 203/99, ou emitir Nota de Venda Mercantil, a retenção será procedida somente em relação ao valor da mão-de-obra.

Acrescente-se que, nos casos de subempreitadas parciais sucessivas, os contratantes procederão à retenção da contribuição das contratadas. Eventual saldo de contribuição previdenciária a favor do contratado, que subempreitou parte do serviço, poderá ser objeto de compensação ou de pedido de restituição, que terá tratamento prioritário.

Não se aplica o procedimento da retenção na contratação da construção por empreitada global de um projeto específico, ou seja, com fornecimento de todo o material e da mão-de-obra necessária à consecução do objeto do contrato, como também no eventual repasse desse tipo de contrato nas mesmas condições, nele incluído todo o material e a mão-de-obra.

COOPERATIVA DE TRABALHO

37 - Teria a OS INSS/DAF 203/99 extrapolado a Lei 9.711/98, ao incluir a cooperativa de trabalho em seu item 1, abrangendo-as na aplicação da referida OS?

Resposta - Não, além da cooperativa estar equiparada a empresa, nos termos do art. 15, parágrafo único, da Lei nº 8.212/91, quando ela se dedica a recrutar/intermediar prestação de serviço, colocando à disposição do contratante profissionais das áreas de atividade requisitadas, sua finalidade é a cessão/empreitada de mão-de-obra, estando, portanto, acobertada pela nova redação do art. 31 da Lei nº 8.212/91, alterada pela Lei nº 9.711/98.

Como a alteração introduzida, por expressa disposição legal, se aplica à cessão ou empreitada de mão-de-obra, qualquer que seja a natureza do serviço e forma de contratação, e as cooperativas não foram dela excluídas, resulta que o contratante deve proceder à retenção sobre o valor da Nota Fiscal/Fatura, admitindo, quando for o caso, que haja discriminação da parcela correspondente ao custo do equipamento eventualmente utilizado, respeitadas as disposições próprias aplicáveis aos serviços prestados.

38 - Qualquer prestação de serviço na área médica, por intermédio de cooperativas, estaria fora da OS 203/99?

Resposta - Sim, desde que os serviços prestados não caracterizem cessão de mão-de-obra, as Notas das cooperativas médicas, que trabalham com planos ou seguro-saúde, não serão objeto da retenção de que trata esta OS.

Porém, se a cooperativa colocar médicos para prestar serviços dentro de hospitais, por exemplo, estará sujeita à retenção.

39 - O item 16 da OS 203/99, que trata de serviços não sujeitos à retenção, também não se aplica às cooperativas?

Resposta - Sim. Não só o item 16, como também as demais disposições aplicam-se às cooperativas, conforme sejam os serviços prestados mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra.

40 - O serviço de transporte de carga, quando efetuado com exclusividade, é sujeito à retenção se a prestadora for uma cooperativa?

Resposta - Sim. A incidência se dá em função da exclusividade do serviço ou da manutenção de equipe à disposição do contratante, e não em função da forma de constituição da empresa que o presta.

RETENÇÃO E RECOLHIMENTO PELA EMPRESA CONTRATANTE

41 - A presente Ordem de Serviço, ao estabelecer critérios na emissão de notas fiscais, não estaria excedendo sua competência normativa?

Resposta - Não. A Previdência Social tem competência para disciplinar como deve ser anotado o destaque nas notas fiscais. Ela não está criando um novo modelo de talonário, está apenas determinando como deve ser cumprido o disposto na Lei que estabeleceu a retenção.

42 - Qual o entendimento para a expressão "parcela dedutível" citada no item 23.1?

Resposta - O destaque a ser efetuado consistirá em "parcela dedutível" apenas para produzir efeito no ato de quitação da Nota pelo contratante. Não se trata de parcela a ser subtraída para anotação do valor líquido na Nota, o que poderia alterar a base de cálculo para outros impostos. Portanto, para atender o disposto no item 23.1, basta que se faça o destaque na Nota/Fatura do valor da retenção.

Acrescente-se que, no item 29, a expressão "valor líquido da Nota Fiscal", deverá ser entendido como "Valor Recebido".

43 - Considerando o disposto no subitem 24.4, o cedente deverá efetuar o destaque na Nota quando o valor total a ser retido no mês for inferior a R$25,00?

Resposta - Não deverá ser procedido o destaque quando o valor correspondente à retenção resultar inferior a R$25,00. Neste caso, como não haverá retenção, o prestador do serviço não terá valor a ser compensado, quando do recolhimento da GRPS/GPS relativa aos segurados a seu serviço.

44 - Como devem ser tratadas as situações em que o serviço é prestado em um mês, mas o contrato autoriza o faturamento após medição ou serviço acabado, normalmente no mês seguinte?

Resposta - A retenção será procedida no mês de emissão da NF/fatura, independentemente de o serviço ter sido prestado em mês ou meses anteriores (desde que a partir de fevereiro/99) ou até posteriores, no caso de antecipação de pagamento.

A compensação do valor retido será feita pela empresa cedente na Guia de Recolhimento correspondente à mesma competência da emissão da NF/fatura.

45 - Qual o faturamento mínimo do contratado, para que o contratante de cessão/empreitada de mão-de-obra efetue a retenção?

Resposta - Não haverá a retenção, quando o faturamento da empresa contratada, no mês de emissão da Nota, não atingir o limite máximo do salário-de-contribuição, hoje em R$1.200,00, e ela não tiver nenhum empregado, quer seja do seu quadro administrativo, quer na prestação de serviço.

Também não haverá destaque na Nota/Fatura/Recibo emitido pelo contratado, o qual deverá juntar a esse documento uma declaração dirigida ao contratante, informando que o seu faturamento mensal é inferior a esse limite mínimo e que não tem empregados.

Eventual declaração falsa sujeitará o responsável (contratado) às penalidades cabíveis, conforme previsto no art. 95 da Lei nº 8.212/91.

46 - A empresa tomadora de serviços deverá enviar cópia de GRPS recolhida, referente à retenção dos 11%, para a empresa prestadora?

Resposta - A GRPS relativa à retenção não precisa ser encaminhada ao prestador, já que a responsabilidade pelo recolhimento é do tomador, não sendo a mesma exigível do prestador no momento de efetuar compensação ou requerer restituição.

O comprovante original deve permanecer com o contratante do serviço, que procedeu ao recolhimento da importância retida. Porém, nada obsta que cópia do documento seja entregue/encaminhada ao contratado.

RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PELA EMPRESA CEDENTE DE MÃO-DE-OBRA

47 - A empresa cedente está obrigada à elaboração do demonstrativo disciplinado no item 29, mesmo se tiver contabilidade?

Resposta - Sim. E a cedente deverá, ainda, elaborar folhas de pagamento distintas para cada tomador; ao final, consolidar os valores correspondentes, apurar o valor total das contribuições devidas à Previdência Social, e, em seguida, após compensar os valores retidos pelos tomadores, proceder ao recolhimento do saldo a favor do INSS/Terceiros, através de uma única GRPS/GPS, para cada um dos seus estabelecimentos (itens 29 a 32).

48 - A empresa que presta serviços através de várias filiais, e fatura todas as notas pela matriz, poderá efetuar compensação em todas as Guias?

Resposta - Não. Quando o faturamento é centralizado, a compensação só poderá ocorrer no estabelecimento centralizador; não sendo suficiente, caberá a restituição.

49 - Qual o procedimento a ser adotado pela empresa cedente, quando do preenchimento da Guia de Recolhimento, para efetuar compensação do valor retido, existindo também valores a deduzir relativos a Salário- Família e Salário- Maternidade?

Resposta - Enquanto vigorar a GRPS, a compensação se dará primeiramente no campo 17 (Empresa), depois no campo 16 (Segurados), não podendo ocorrer no campo 18 (Terceiros).

As deduções do Salário- Família e Salário-Maternidade são feitas utilizando-se saldos porventura existentes nos campos 17 e 16, que ainda devem ser somados ao campo 18.

Como se vê, poderá ocorrer processo de restituição em função de valor excedente ao somatório dos campos 16 e 17 e, concomitantemente, Guia Negativa em função das deduções.

A partir da implantação da GPS, adotar-se-á a mesma sistemática para se chegar ao valor a recolher, que deverá ser registrado no campo 6.

50 - Se o contratante retiver mais de 11% sobre o valor da NF/fatura ou recibo, poderá a empresa contratada compensar toda a retenção?

Resposta - Não. Na qualidade de responsável pelo recolhimento, o contratante deverá reter a importância correspondente aos 11% do valor bruto da NF/Fatura ou recibo.

Eventual desconto superior ao estabelecido pela legislação, com a finalidade de cobrir custos referentes a acréscimos legais/moratórios, é de responsabilidade dos contratantes, não sendo lícita a compensação, por parte do contratado, de qualquer valor retido a título de juros ou multa moratórios.

51 - Se o valor da contribuição do contratado não comportar a compensação na guia própria do estabelecimento, poderá ser compensado o restante na guia de outro estabelecimento da empresa?

Resposta - Não. A compensação deverá ser feita por estabelecimento do contratado, utilizando a contribuição relativa a todos os segurados, inclusive os administrativos, do mesmo estabelecimento.

Fundamento Legal:
Circular nº 14/99 da Cordenadoria Geral de Arrecadação do INSS.

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