GPS - ENCAMINHAMENTO AO SINDICATO – FIXAÇÃO
NO QUADRO DE HORÁRIO 

O artigo 225 do Decreto nº 3.048/99 que dispõe sobre as obrigações acessórias das empresas, impõe que as mesmas encaminhem ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre seus empregados, até o dia 10 (dez) de cada mês, cópia da Guia da Previdência Social - GPS relativamente à competência anterior.

Além de enviar a GPS ao sindicato, as empresas também estão obrigadas a afixar cópia da referida guia (e mantê-la fixada) pelo período de um mês, no quadro de horário de que trata o artigo 74 da CLT.

Observa-se, contudo, que algumas empresas estão dispensadas de possuir quadro de horário (artigo 13 da Portaria/MTS nº 3.626/91), porém, a GPS deve ser afixada no quadro de avisos gerais.

Fundamento Legal:
Citados no texto.

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