FILIAÇÃO E INSCRIÇÃO PERANTE A PREVIDÊNCIA
SOCIAL - CONSIDERAÇÕES

Sumário

1. DA FILIAÇÃO

Para fins de filiação à Previdência Social são considerados:

1.1 - Empregado, no Caso de Exercício de Atividade no Exterior

a) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado no Exterior, em sucursal ou agência de empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sede e administração no País;

b) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa no Exterior com a maioria do capital volante pertencente a empresa constituída sob as leis brasileiras, que tenha sede no País e cujo controle efetivo esteja em caráter permanente sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou de entidade de direito público interno.

1.1.1 - Segurado Especial

O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rural, pescador artesanal e seus assemelhados, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar com ou sem auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges, companheiro e filhos maiores de dezesseis anos de idade ou a eles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar respectivo.

1.1.2 - Pescador Artesanal

Considera-se pescador aquele que, utilizando ou não embarcação própria, com até duas toneladas brutas de tara, faz da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida, inclusive em regime de parceria, meação ou arrendamento.

1.1.3 - Autônomo, Entre Outros

O pescador que trabalha em regime de parceria, meação ou arrendamento, em barco com mais de duas toneladas brutas de tara, bem como, o incorporador pessoa física de que trata o Art. 29 da Lei nº 4.591, de 16.12.64.

1.2 - Filiação Como Segurado Facultativo - Vedação - Hipótese

É vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social- RGPS, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência social, salvo na hipótese de afastamento sem vencimento e desde que não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio.

2. LIMITE DE IDADE PARA INGRESSO NO RGPS

2.1 - Limite Mínimo de Idade Para Ingresso

O limite mínimo para ingresso na Previdência Social dos segurados que exercem atividade urbana ou rural é o seguinte:

a) até 28.02.67 = 14 anos;

b) de 01.03.67 a 04.10.88 = 12 anos;

c) de 05.10.88 a 15.12.98 = 14 anos, sendo permitida a filiação de menor aprendiz a partir de 12 anos;

d) a partir de 16.12.98 = 16 anos.

2.1.1 - Tempo de Contribuição - Comprovação Por Documentos

Para fins de concessão de benefício, o período de atividade urbana ou rural exercida a partir de 12 anos, anterior a 28.02.67 ou posterior a 05.10.88, poderá ser computado como tempo de contribuição, através de documentos contemporâneos, desde que devidamente comprovado, na forma estabelecida em atos normativos da Diretoria do Seguro Social, pois prevalecem a efetiva existência do vínculo empregatício e a garantia dos direitos previdenciários.

3. INSCRIÇÃO

A inscrição do segurado empregado e trabalhador avulso será efetuada diretamente na empresa, sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra e dos segurados empregado doméstico, empresário, trabalhador autônomo ou a este equiparado e segurado especial no Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, vedada a inscrição "post mortem".

3.1 - Atividade Sujeita a Salário-base - Enquadramento - Média de Salários Dos 6 Últimos Salários de Contribuição

O segurado empregado, inclusive o doméstico, o trabalhador avulso e o oriundo de outro regime previdenciário, civil ou militar, que passar a exercer, exclusivamente, atividade sujeita a salário-base, poderá enquadrar-se em qualquer classe até a equivalente ou a mais próxima da média aritmética simples dos seus 06 (seis) últimos salários de contribuição, atualizados na forma da legislação vigente, devendo-se observar, para acesso às classes seguintes, os respectivos interstícios.

Fundamentação Legal:
Lei nº 8.212/91, nº 8.213/91, Decreto nº 3.048/99 e Ordem de Serviço nº 633/99.

Índice Geral Índice Boletim