ENTIDADES
SINDICAIS - ACESSO ÀS
INFORMAÇÕES DE GFIP
O Agente Operador forneçará às entidades sindicais constituídas na forma do inciso I do art. 8º da Constituição Federal, informações oriundas de GFIP, mediante prévia e expressa solicitação, que indique:
a) O período de abrangência de informação, que não poderá retroagir a mais de 24 (vinte e quatro) meses da data da solicitação, salvo expressa justificativa;
b) Os empregadores da base de atuação das entidades, das quais se deseja obter as informações.
A informação poderá ser solicitada diretamente ao empregador.
Caberá ao Agente Operador, em conformidade com suas competências, no prazo de 60 (sessenta) dias, estabelecer os procedimentos administrativos e operacionais a serem observados pelas entidades sindicais.
Fundamentação Legal:
Resolução nº 321/99, do Conselho Curador do FGTS.