ENTIDADES DE FINS FILANTRÓPICOS
Certificado - Concessão e Renovação - Requisitos

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Nos termos do art. 55 §§ 3º e 5º da Lei nº 8.212/91, acrescentados pela Lei nº 9.732/98, assistência social beneficente "é a prestação gratuita de benefícios e serviços a quem dela necessitar, bem como a oferta e a efetiva prestação de serviços de pelo menos sessenta por cento, ao Sistema Único de Saúde, nos termos do regulamento".

2. CONCEITO

Considera-se entidade beneficente de assistência social, para fins de concessão de registro fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que atue no sentido de:

- proteger a família, a maternidade, a infância, a adolescência e a velhice;

- amparar crianças e adolescentes carentes;

- promover ações de prevenção, habilitação e reabilitação de pessoas portadoras de deficiência;

- promover, gratuitamente, assistência educacional ou de saúde;

- promover a integração ao mercado de trabalho;

- o desenvolvimento da cultura;

- o atendimento e assessoramento aos beneficiários da Lei Orgânica da Assistência Social e a defesa e garantia de seus direitos.

3. REQUISITOS PARA CONCESSÃO OU RENOVAÇÃO DO CERTIFICADO

Faz jus ao Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos a entidade beneficente de assistência social que demonstre, nos três anos imediatamente anteriores ao requerimento, cumulativamente:

a) estar legalmente constituída no País e em efetivo funcionamento;

b) estar previamente inscrita no Conselho Municipal de Assistência Social do município de sua sede, se houver, ou no Conselho Estadual de Assistência Social, ou Conselho de Assistência Social do Distrito Federal;

c) estar previamente registrada no CNAS;

d) aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado operacional integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;

e) aplicar as subvenções e doações recebidas nas finalidades a que estejam vinculadas;

f) aplicar anualmente, em gratuidade, pelo menos vinte por cento da receita bruta proveniente da venda de serviços, acrescida da receita decorrente de aplicações financeiras, de locação de bens, de venda de bens não integrantes do ativo imobilizado e de doações particulares, cujo montante nunca será inferior à isenção de contribuições sociais usufruída;

g) não distribuir resultados, dividendos, bonifica-ções, participações ou parcela do seu patrimônio, sob nenhuma forma;

h) não perceberem seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores, benfeitores ou equivalentes remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos;

i) destinar, em seus atos constitutivos, em caso de dissolução ou extinção, o eventual patrimônio remanescente a entidade e congêneres registradas no CNAS ou a entidade pública;

O Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos somente será fornecido a entidade cuja prestação de serviços gratuitos seja permanente e sem qualquer discriminação de clientela, de acordo com o plano de trabalho de assistência social apresentado e aprovado pelo CNAS.

O disposto na letra "f" não se aplica à entidade da área de saúde, a qual, em substituição àquele requisito, deverá comprovar, anualmente, percentual de atendimentos decorrentes de convênio firmado com o Sistema Único de Saúde - SUS igual ou superior a sessenta por cento do total de sua capacidade instalada.

4. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À RENOVAÇÃO OU CONCESSÃO DO CERTIFICADO

São documentos necessários ao encaminhamento do pedido de concessão ou renovação de Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos:

I - requerimento/formulário fornecido pelo CNAS, devidamente preenchido, datado e assinado pelo representante legal da entidade, que deverá rubricar todas as folhas;

II - cópia autenticada do estatuto registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, na forma da lei, com identificação do Cartório em todas as folhas e transcrição dos dados de registro no próprio documento ou em certidão.

III - cópia da ata de eleição dos membros da atual diretoria, devidamente averbada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;

IV - declaração de que a entidade está em pleno e regular funcionamento, cumprindo suas finalidades estatutárias e no qual conste a relação nominal, dados de identificação e endereço dos membros da diretoria da entidade, conforme modelo fornecido pelo CNAS, assinado pelo dirigente da Instituição.

V - relatórios de atividades dos três exercícios anteriores ao da solicitação, assinados pelo re-presentante legal da entidade, comprovando estar desenvolvendo plenamente seus objetivos estatutários;

VI - balanços patrimoniais dos três exercícios anteriores ao da solicitação, assinados pelo re-presentante legal da entidade e por técnico registrado no Conselho Regional de Contabilidade;

VII - demonstrativos do resultado dos três exercícios anteriores ao da solicitação, assinados pelo representante legal da entidade e por técnico registrado no Conselho Regional de Contabilidade.

VIII - demonstração de mutação do patrimônio dos três exercícios anteriores ao da solicitação, assinados pelo representante legal da entidade e por técnico registrado no Conselho Regional de Contabilidade;

IX - demonstração das origens e aplicações de recursos dos três exercícios anteriores ao da solicitação, assinados pelo representante legal da entidade e por técnico registrado no Conselho Regional de Contabilidade;

X - notas explicativas, evidenciando o resumo das principais práticas contábeis e os critérios de apuração do total das receitas, das despesas, da gratuidade, tipo de clientela beneficiada com atendimento gratuito, bolsas de estudos, das doações, das subvenções e das aplicações de recursos, bem como da mensuração dos gastos e despesas relacionadas com a atividade assistencial;

XI - plano de trabalho de assistência social;

XII - comprovante de inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social do município de sua sede, se houver, ou no Conselho Estadual de Assistência Social, ou Conselho de Assistência Social do Distrito Federal;

XIII - demonstrativo de serviços prestados dos três exercícios anteriores ao da solicitação, assinados pelo representante legal da entidade e por técnico registrado no Conselho Regional de Contabilidade;

XIV - cópia autenticada e atualizada do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (antigo CGC), fornecido pelo Ministério da Fazenda.

5. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À RENOVAÇÃO OU CONCESSÃO DO CERTIFICADO PARA FUNDAÇÕES

Em se tratando de fundação, a requerente deverá apresentar, além do previsto nos subitens I a XIV do item anterior, os seguintes documentos:

a) cópia autenticada da escritura de sua instituição, devidamente registrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou lei de sua criação;

b) comprovante da aprovação do estatuto, bem como de suas respectivas alterações, se houver, pelo Ministério Público.

 6. DEMONSTRAÇÃO FINANCEIRA E CONTÁBIL - AUDITORIA - NECESSIDADE E DISPENSA

O CNAS somente apreciará as demonstrações contábeis e financeiras, a que se refere os subitens VI a X do item 4, se tiverem sido devidamente auditados por auditor independente legalmente habilitado junto aos Conselhos Regionais de Contabilidade.

Estão desobrigadas da auditagem as entidades que tenham auferido em cada um dos três exercícios, a que se refere o inciso anterior, receita bruta igual ou inferior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).

As entidades que tenham auferido, em qualquer dos três exercícios, receita bruta superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), será exigida auditoria por auditores independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários - CVM.

7. VALIDADE DO CERTIFICADO - PRAZO - CANCELAMENTO

O Atestado de Registro fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS terá validade por prazo indeterminado sendo que o Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, no entanto, terá validade de três anos, permitida sua renovação, sempre por igual período, exceto quando cancelado em virtude de transgressão de norma que originou a concessão.

O Conselho Nacional de Assistência Social poderá cancelar, a qualquer tempo, o Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, se verificado o descumprimento dos requisitos estabelecidos pelo Decreto nº 2.536, de 6 de abril de 1998, bem como do disposto nesta matéria.

8. REQUERIMENTO DE CERTIFICADOS DE ENTIDADES DE FINS FILANTRÓPICOS - APRESENTAÇÃO - RECURSO

Os pedidos de Certificados de Entidade de Fins Filantrópicos poderão ser apresentados via postal, onde será observada a data da remessa como ingresso do pedido junto ao Conselho Nacional de Assistência Social.

O Conselho Nacional de Assistência Social julgará a solicitação da entidade e, no caso de indeferimento, caberá pedido de reconsideração ao próprio Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.

O pedido de reconsideração somente será acatado se apresentado no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de ciência da decisão e comprovada através de Aviso de Recebimento (AR).

O pedido de reconsideração será examinado por junta composta pelo Secretário-Executivo, por um servidor da Coordenação de Normas e pelo Chefe do Serviço de Análise dos pedidos de Registro e Certificado, no prazo de 30 (trinta) dias.

Das decisões finais do CNAS caberá recurso ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social no prazo de dez dias, contados da data de publicação do ato no Diário Oficial da União, apresentado pela entidade interessada ou pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

O pedido de Recurso ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social deverá ser entregue no Protocolo Geral do Ministério da Previdência e Assistência Social ou enviados pelos correios.

Os recursos contra as decisões do Conselho Nacional de Assistência Social não terão efeito suspensivo.

A requerente poderá solicitar vistas ao processo, desde que devidamente formalizada através de requerimento e procuração, se for o caso, dirigida à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.

9. DISPENSA DA APRESENTAÇÃO ANUAL DE RELATÓRIOS E BALANÇOS

A entidade portadora do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos fica dispensada da apresentação anual de relatórios e balanços no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, tendo em vista que a cada 3 (três) anos deverá formalizar novo processo de renovação do Certificado.

10. CERTIFICADO DE ENTIDADE DE FINS FILANTRÓPICOS - PEDIDO DE RENOVAÇÃO - PRAZO

Foi fixado o prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação da Resolução CNAS nº 33, de 24.02.99 (DOU de 26.02.99), para o ingresso com pedido de renovação do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos para o triênio de 1998, 1999 e 2000, às entidades que tenham recebido o Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos com validade de 3 anos, sem a especificação do início e término do seu prazo de validade, e o pedido de renovação do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos para o triênio 1995, 1996 e 1997, que ainda não tenha sido analisado pelo CNAS.

Fundamento Legal:
Lei nº 8.212, de 24.07.91; Lei nº 9.732 de 11.12.98; Decreto nº 2.536, de 06.04.98; Resolução nº 31, de 24.02.99; Resolução nº 32, de 24.02.99 e Resolução CNAS nº 33, de 24.02.99.

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