EX-EMPREGADO DEMITIDO, EXONERADO OU APOSENTADO
EXTENSÃO DO PLANO DE SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Presidente do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU, instituído pela Lei nº 9.656, de 03 de junho de 1998, no uso de suas atribuições legais e regimentais, de acordo com a competência normativa que lhe foi conferida, resolve, através da Resolução nº 20 e 21 de 23 de março de 1999 dispor sobre a regulamentação do regime de contratação e prestação de serviço de saúde suplementar.

2. APLICABILIDADE

Aplicam-se as disposições da Resolução supramencionada ao ex-empregado demitido, exonerado ou aposentado, sem justa causa, que contribuiu para plano ou seguro coletivo de assistência à saúde, decorrente de vínculo empregatício, e foi desligado, da empresa empregadora a partir de 02 de janeiro de 1999

3. MANUTENÇÃO DE EXONERADOS, DEMITIDOS E APOSENTADOS - PROCEDIMENTOS

Para manutenção do exonerado ou demitido como beneficiário de plano ou seguro de assistência à saúde, as empresas empregadoras devem oferecer plano próprio ou contratado e as empresas operadoras ou administradoras de planos ou seguros de assistência à saúde devem oferecer plano próprio ou contratado e as empresas operadoras ou administradoras de planos ou seguros de assistência à saúde devem oferecer à empresa empregadora, que o solicitar, plano de assistência à saúde para ativos, exonerados ou demitidos ou aposentados.

É facultada a manutenção em um mesmo plano, para ativos e exonerados, demitidos ou aposentados, desde que a decisão seja tomada em acordo formal firmado entre a empresa empregadora e os empregados ativos ou seus representantes legalmente constituídos

3.1 Planos separados para ativos e inativos - procedimentos

No caso de manterem-se planos separados para ativos e inativos e ambos os planos forem contratados ou administrados por terceiros, é obrigatório que a empresa empregadora firme contrato coletivo por adesão para ativos e coletivos por adesão para os ativos e coletivo por adesão para os inativos, em nome dos empregados ou ex-empregados, respectivamente, para ambos os planos, com uma única empresa operadora ou administradora, ressalvado o disposto a seguir, devendo também o plano de inativos abrigar o universo de exonerados ou demitidos.

É facultado à empresa operadora ou administradora de planos de assistência à saúde que não dispuser de plano coletivo por adesão para inativos, firmar parceria com uma outra operadora ou administradora que disponha dessa modalidade de plano.

No caso de empresa de autogestão, qualificada conforme Resolução CONSU nº 05/98, que não quiser operar diretamente plano para o universo de inativos, poderá contratar esse tipo de plano de operadora ou de administradora de planos ou seguros de assistência à saúde, ou ainda de outra congênere que possua plano que abrigue o contingente de inativos

A empresa de autogestão que absorver o universo de beneficiários de uma congênere deve observar como limite de usuários absorvidos a quantidade equivalente de beneficiários de seu plano próprio

4. PRAZO PARA OPÇÃO PELA MANUTENÇÃO DO PLANO APÓS O DESLIGAMENTO DA EMPRESA

O aposentado, exonerado ou demitido de que trata o item 2 desta matéria, deve optar pela manutenção do benefício supra aludido, no prazo máximo de trinta dias após seu desligamento, em resposta à comunicação da empresa empregadora, formalizada no ato da rescisão contratual

O exonerado ou demitido a seu critério segundo regulamento do plano, contrato ou apólice coletiva, pode permanecer no plano por prazo indeterminado, considerando uma condição mínima o contido no § 5º, do art. 30 da Lei nº9.656/98.

No caso de plano administrado ou operado por terceiros, os contratos entre empresa empregadora e operadora ou administradora de plano ou seguro de assistência à saúde deverão ser repactuados até a data do vencimento do contrato vigente

No caso de encerramento ou cancelamento de qualquer um dos dois planos de que trata o item 3.1, o outro também deverá ser encerrado ou cancelado, observando, no que couber, resolução 19 deste Conselho sobre manutenção da assistência aos beneficiários de planos coletivos encerrados ou cancelados

5. PRAZO PARA A ENTRADA EM VIGOR DAS DISPOSIÇÕES DESTA MATÉRIA

Fica estabelecido o prazo de 14 meses do início da vigência desta resolução para o funcionamento dos planos de que trata o item. 3 desta matéria, observado o disposto a seguir:

No caso de empresa de autogestão, o processo de criação do plano de inativos de que trata o item 3 deverá ser concluído até a data - base da categoria profissional a qual o ex-empregado está vinculado

Para que a assistência não seja interrompida, o aposentado, exonerado ou demitido, de que trata o item 2, terá garantido o direito de permanecer no plano de ativos, até o início do funcionamento do plano de que abrigue o universo de inativos

Quando o plano de ativos do qual o exonerado, demitido ou aposentado é oriundo adotar sistema de pré-pagamento, o ex-empregado passa a assumir integralmente o pagamento de sua participação no plano, a partir da data de seu desligamento

6. SISTEMA DE PÓS-PAGAMENTO - ASSUNÇÃO DO PAGAMENTO PELO EX-EMPREGADO

Quando o plano de ativos do qual o exonerado, demitido ou aposentado é oriundo, adotar o sistema de pós-pagamento, o ex-empregado passa a assumir o pagamento de sua participação no plano, calculado pela média das doze últimas contribuições integrais, a partir da data de seu desligamento

Quando o plano de ativos estabelecer franquia ou co-participação em eventos, ou contribuição diferenciada por faixa etária, ficam mantidas essas condições para o ex-empregado

6.1 Contribuição ou pagamento integral - conceito

Entende-se como contribuição ou pagamento integral, a soma das contribuições patronal e do empregado

O exonerado, demitido, ou aposentado, que tenha sido desligado no período compreendido entre 02 de janeiro de 1999 até a data desta resolução deverá, para ter assegurada sua opção ao benefício aludido no item 3 desta matéria, requerê-la junto a sua antiga empresa empregadora no prazo máximo de trinta dias a contar da publicação das resoluções supramencionadas no item 1 desta matéria, ou seja, 7 de maio de 1999.

Fundamento: citados no texto

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