ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Relatório Até 30.04.99

Sumário

1. RELATÓRIO - PRAZO

A pessoa jurídica beneficiada com a isenção é obrigada a apresentar, anualmente, até 30 de abril, ao órgão do INSS jurisdicionante de sua sede, relatório circunstanciado de suas atividades no exercício anterior, assim como as seguintes informações:

- localização de sua sede;

- nome e qualificação completa de seus dirigentes;

- relação dos seus estabelecimentos e obras de construção civil identificados pelos respectivos números de CGC e matrícula no CEI - Cadastro Específico do INSS;

- descrição pormenorizada dos serviços de assistência social, educacional ou de saúde, prestados a menores, idosos, portadores de deficiência e pessoas carentes, mencionando a quantidade de atendimentos e os respectivos custos.

2. RELATÓRIO - DOCUMENTOS

O relatório será instruído com os seguintes documentos:

- cópias do Balanço Geral e do Demonstrativo de Receita e Despesa do exercício anterior;

- declaração firmada por pelo menos dois dirigentes, sob pena de responsabilidade, de que a entidade continua a satisfazer plena e cabalmente os requisitos do art. 30 do Decreto nº 2.173/97 c/c art. 55 da Lei nº 8.212/91.

3. REQUISITOS PARA A ISENÇÃO

Fica isenta das contribuições do art. 22 e 23 da Lei nº 8.212/91, a pessoa jurídica beneficente de assistência social que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

a) seja reconhecida como de entidade pública federal;

b) seja reconhecida como de entidade pública pelo respectivo Estado, Distrito Federal e Município onde se encontre a sede da entidade;

c) seja portadora do Certificado e do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social-CNAS, renovado a cada três anos;

d) promova, gratuitamente e em caráter exclusivo, a assistência social beneficente a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência;

e) aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais;

f) não percebam remuneração, vantagens ou benefícios, por qualquer forma ou título, seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores, benfeitores ou equivalentes, em razão das competências, funções ou atividades que lhes são atribuídas pelo respectivo estatuto social.

4. APRESENTAÇÃO DAS FOLHAS DE PAGAMENTO E GRPS/GPS

A pessoa jurídica apresentará, ainda, as folhas de pagamento relativas ao período, bem como os respectivos documentos de arrecadação que comprovem o recolhimento das contribuições dos empregados ao INSS, além de outros documentos que possam vir a ser solicitados pela fiscalização do INSS, devendo inclusive lançar na sua contabilidade, de forma discriminada, os valores aplicados em gratuidade, bem como o valor correspondente à isenção das contribuições previdenciárias a que fizer jus.

Aplicam-se às pessoas jurídicas, no exercício do direito à isenção, todas as normas de arrecadação, fiscalização e cobrança de contribuições estabelecidas no ROCSS.

 5. MULTA

A falta de apresentação do relatório anual circunstanciado ao INSS, constitui infração punida com multa a partir de R$ 5.632,28 (cinco mil, seiscentos e trinta e dois reais e vinte e oito centavos).

Fundamento Legal:
Art. 33 e 106, II, "b" do Decreto nº 2.173/97 e art. 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

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