DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS - PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO - REVOGAÇÃO DA
OS/INSS/DAF Nº 202/99

 Sumário

 1. INTRODUÇÃO

O Diretor de Arrecadação e Fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso das atribuições através da Ordem de Serviço INSS/DAF nº 206, de 18.03.99 (DOU de 26.03.99) estabelece procedimentos para o parcelamento de débitos previdenciários, os quais abaixo relatamos.

A Ordem de Serviço na íntegra encontra-se publicada no Boletim Caderno de Atualização Legislativa nº 15/99.

 2. PARCELAMENTO - NÚMERO DE PRESTAÇÕES

Os créditos do INSS, inclusive os oriundos de contribuições arrecadadas para outros fundos ou entidades, podem ser parcelados em até quatro prestações por competência em atraso, desde que o total não exceda a sessenta prestações mensais, iguais e sucessivas.

3. DÍVIDAS DOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS

As dívidas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão ser parcelados na forma acima, mediante autorização da retenção nas quotas do Fundo de Participação dos Estados - FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios - FPM e o repasse ao INSS do valor correspondente a cada prestação mensal por ocasião do vencimento desta.

As dívidas das Câmaras Municipais serão parceladas na forma deste item, utilizando-se o CGC do Município e a seguinte razão social: Município de ........ - Câmara Municipal, ficando a cargo do Prefeito Municipal a assinatura dos documentos previstos no item 14. 

4. CONTRIBUIÇÕES QUE PODEM SER PARCELADAS

Podem ser parcelados os créditos oriundos de contribuições relativas a:

a) parte patronal;

b) Declaração de Regularização de Obra-DRO e Aviso de Regularização de Obra-ARO (Pessoa Física ou Jurídica);

c) Arbitramento;

d) decisões judiciais proferidas em processos trabalhistas;

e) parte dos empregados não descontada;

f) parte descontada dos empregados, inclusive domésticos e trabalhadores avulsos, até a competência 06/91;

g) sub-rogação (comercialização de produtos rurais) de que trata o inciso IV do art. 30 da Lei nº 8.212/91, até a competência 06/91;

h) sub-rogação (comercialização de produtos rurais) de que trata o inciso IV do art. 30 da Lei nº 8.212/91, a partir da competência 07/91, bem como aquelas previstas no art. 25 da Lei nº 8.870/94, no período de 08/94 a 10/96, decorrentes de sub-rogação (comercialização de produtos rurais) nas obrigações de pessoas jurídicas, desde que comprovadamente não tenha havido o desconto;

i) contribuinte individual, a partir da competência 05/95 (inclusive);

j) Notificação Fiscal de Lançamento de Débito-NFLD, Auto de Infração-AI, Notificação Para Pagamento-NPP, Levantamento de Débito Confessado-LDC e saldo de parcelamento.

O parcelamento dos déditos especificados neste item independe do recolhimento das contribuições previstas no item 5.

 5. CONTRIBUIÇÕES NÃO SUJEITAS A PARCELAMENTO

Não podem ser objeto de parcelamento créditos oriundos de:

a) contribuições descontadas dos empregados, inclusive domésticos e trabalhadores avulsos, a partir da competência 07/91;

b) contribuições decorrentes de sub-rogação (comercialização de produtos rurais) de que trata o inciso IV do art. 30 da Lei nº 8.212/91, a partir da competência 07/91, bem como aquelas previstas no art. 25 da Lei nº 8.870/94, no período de 08/94 a 10/96, decorrentes de sub-rogação (comercialização de produtos rurais) nas obrigações de pessoas jurídicas.

c) contribuições retidas por empresas contratantes, decorrentes da contratação de serviços mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra, inclusive na construção civil, de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212/91, com redação dada pela Lei nº 9.711/98.

6. PARCELAMENTO DAS DÍVIDAS DAS MICROEMPRESAS

As dívidas das microempresas, das empresas de pequeno porte e de seu titular ou sócio, inclusive contribuição descontada do segurado empregado, relativas a fatos geradores ocorridos até 31.10.96, podem ser parceladas em até 72 prestações mensais, iguais e sucessivas.

Para o parcelamento das dívidas do titular ou do sócio de microempresas e empresas de pequeno porte, serão observadas as seguintes limitações:

a) dívidas com competências até 04/95 podem ser parceladas de acordo com este item e nos termos da Ordem de Serviço específica sobre parcelamento de contribuinte individual;

b) dívidas com competências de 05/95 a 10/96 podem ser parceladas de acordo com este item;

c) dívidas com competências a partir de 11/96 podem ser parceladas na forma convencional, nos termos desta OS.

 7. PROCESSO DE PARCELAMENTO DAS EMPRESAS - INSTRUÇÃO - DOCUMENTOS

O processo de parcelamento será instruído com os seguintes formulários devidamente preenchidos:

a) Pedido de Parcelamento - PP;

b) Pedido de Parcelamento - PP - Entidade do Poder Público (Estados, DF e Municípios);

c) Formulário para Cadastramento e Emissão de Documento - Forced - Anexo III - somente para débito confessado pelo contribuinte sem ação fiscal;

d)Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal -TPDF - Empresas em Geral e Empregador Doméstico;

e) Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal - TPDF - Entidade do Poder Público - art. 38, parágrafo 9º da Lei nº 8.212/91 (Estados, DF e Municípios);

f)Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal - TPDF Autarquias e Fundações Públicas;

g)Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal - TPDF - Contribuinte Individual;

h) Autorização de Débito Parcelado em Conta ADPC;

i) Termo de Compromisso - TC.

7.1 - Processo de Parcelamento Para Microempresa - Instrução - Documentos

Para o parcelamento de microempresa ou empresa de pequeno porte, além dos documentos previstos no item 7, serão exigidos os seguintes:

a) Declaração do Imposto de Renda - Pessoa Jurídica Modelo Simplificado;

b) Declaração de Microempresa ou de Empresa de Pequeno Porte;

c) Declaração do titular ou sócio-gerente de que o volume da receita anual da empresa não excedeu, no ano anterior, os limites fixados em lei.

7.2 - Processo de Parcelamento Para Contribuinte Individual - Instrução - Documentos

Em se tratando de contribuinte individual, serão juntados ao processo os seguintes documentos:

a) cópia do comprovante de inscrição atual ou de recadastramento;

b) informação do Setor de Seguro Social sobre categoria, classe e período;

c) cópia do comprovante de residência;

d) cópia do CPF e da Carteira de Identidade;

e) cópia do Contrato Social e alterações que identifiquem os atuais representantes legais da empresa.

 7.3 - Processo de Parcelamento Para Empregador Doméstico - Instrução - Documentos

Em se tratando de empregador doméstico, serão juntados ao processo os seguintes documentos:

a) cópia do comprovante de inscrição atual ou de recadastramento do empregado;

b) cópia da identificação do empregado e do contrato de trabalho extraídos da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;

c) cópia do comprovante de residência;

d) cópia do CPF e da Carteira de Identidade do empregador.

8. DO CÁLCULO DAS PRESTAÇÕES

O número total de prestações a ser concedido será calculado sobre a quantidade de competências diferentes existentes nos créditos/parcelamentos, observando-se o critério de 4 x 1 para cada competência em atraso.

O valor das prestações será obtido dividindo-se o montante consolidado, por rubrica, pela quantidade de prestações concedidas, o qual não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais); caso o resultado da divisão seja inferior a esse mínimo, reduzir-se-á uma a uma a quantidade de prestações até que o valor mínimo estabelecido seja alcançado.

Tratando-se de parcelamento contendo somente créditos oriundos de NPP e AI, observar-se-á, quanto às prestações, o valor mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais) e o número máximo de 60 parcelas, não se aplicando o critério de 4 X 1.

No parcelamento das microempresas, empresas de pequeno porte e titular ou sócios, o valor mínimo da prestação mensal será de R$ 50,00 (cinqüenta reais), não se observando o critério 4x1.

Para parcelamento de contribuinte individual, inclusive empregador doméstico, o valor mínimo da prestação será de R$ 50,00 (cinqüenta reais), obedecendo-se, para o nº de prestações, o critério de 4 X 1.

No caso de parcelamento de ARO/DRO, pessoa física, o valor mínimo da prestação mensal será de R$ 50,00 (cinqüenta reais), obedecendo-se o critério 4x1.

Sobre o valor total de cada prestação serão acrescidos, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065/95, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculada a partir do primeiro dia do mês do requerimento do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, sendo que estes critérios poderão ser alterados de acordo com a legislação superveniente.

Para os parcelamentos requeridos até 01.04.97, no cálculo das parcelas, prevalecem os critérios anteriores, ou seja, juros de 1% ao mês sobre o principal da parcela, contados da data da consolidação até o vencimento.

9. DO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES

As prestações de acordos de parcelamentos firmados vencerão no dia 20 (vinte) de cada mês e serão pagas mediante débito em conta bancária, conforme ADPC, devidamente abonada pelo banco.

Se no dia 20 (vinte) não houver expediente bancário, o vencimento se dará no primeiro dia útil subseqüente.

O atraso no pagamento das prestações ocasionará:

a) cobrança de juros de 1% ao mês, ou fração, sobre o valor total da prestação, para parcelamentos requeridos até 01.04.97;

b) cobrança de juros Selic, sobre a parcela básica, acumulados desde o mês do requerimento até o mês anterior ao do pagamento, para parcelamentos requeridos a partir de 02.04.97.

Quando o banco deixar de efetuar o débito automático na data prevista e o contribuinte comprovar que havia saldo disponível em sua conta corrente, o mesmo deverá dirigir-se a instituição financeira para regularização, ficando a responsabilidade do banco limitada à diferença de valor entre a data prevista para o débito em conta e sua efetiva realização, que deverá ser paga através de GRPS-3 a ser emitida pelo INSS, com os dados do contribuinte.

10. DO REPARCELAMENTO

Poderá ocorrer reparcelamento, por uma única vez, para cada processo, porém, sem inclusão de novos créditos ou de saldos de outros parcelamentos.

O reparcelamento previsto neste item poderá ocorrer para parcelamentos em atraso ou não.

Poderá ser reparcelado o DEBCAD da série 50.000.000 e 60.000.000 desde que os créditos nele incluídos não possuam saldo de parcelamento anterior.

Os novos créditos poderão ser objeto de outro parcelamento, podendo ser concedidos tantos parcelamentos quantos forem necessários, sem a necessidade de reparcelamento ou rescisão do(s) parcelamento(s) então existente(s).

11 - RESCISÃO DO PARCELAMENTO - HIPÓTESES

Constitui motivo para rescisão do parcelamento:

a) falta de pagamento de qualquer prestação nos termos acordados;

b) perecimento, deterioração ou depreciação da garantia oferecida para obtenção da Certidão Negativa de Débito - CND, se o devedor, avisado, não a substituir ou reforçar, conforme o caso, no prazo de 30 dias contados do recebimento do aviso;

c) o cancelamento da autorização de débito em conta, desde que não substituída por outra;

d) insolvência ou falência do devedor.

Fundamento Legal:
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 e alterações posteriores; Decreto nº 2.173, de 05 de março de 1997.

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