DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS - PAGAMENTO COM DAÇÃO
DE IMÓVEIS URBANOS DESONERADOS

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, no uso de suas atribuições, baixa a Resolução nº 676, de 3 de março de 1999, admitindo a dação de imóveis urbanos desonerados, em pagamento de débitos previdenciários.

 2. DAÇÃO DE IMÓVEIS EM PAGAMENTO - CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE

A dação em pagamento somente será admitida e processada quando os imóveis urbanos e desonerados oferecidos forem comprovadamente necessários à instalação de unidades de serviço do INSS, prioritariamente para as localidades onde o Instituto esteja instalado em imóveis locados ou cedidos de terceiros.

3. UTILIZAÇÃO DO BENEFÍCIO

Poderão valer-se da dação em pagamento os órgãos ou entidades de direito público federal, estadual ou municipal, que obtiverem prévia autorização legislativa, bem como as empresas públicas, sociedades de economia mista e empresas privadas, em dificuldade financeira comprovada no seu último balanço patrimonial.

4. ACEITAÇÃO DE IMÓVEL EM DAÇÃO - COMPETÊNCIA

A autorização para aceitação de imóvel em dação em pagamento de dívida previdenciária é de competência exclusiva do Presidente do INSS e será precedida de parecer conclusivo das áreas estaduais envolvidas no processo (Planejamento, Administração Patrimonial, Recursos Humanos, Procuradoria, Seguro Social e Arrecadação e Fiscalização), que será emitido no prazo máximo de cinco dias úteis para cada área.

5. AVALIAÇÃO DOS BENS OFERECIDOS - COMPETÊNCIA

A avaliação dos bens oferecidos será efetuada pela Caixa Econômica Federal - CEF e pelos engenheiros pertencentes ao Quadro de Pessoal do INSS. Apresentados os Laudos de Avaliação, a critério deste Instituto, será acolhido o que melhor atender aos seus interesses.

6. OBJETO DA DAÇÃO EM PAGAMENTO

A dação em pagamento poderá recair sobre:

a) terreno edificado de propriedade do devedor, para quitação do débito equivalente ao valor do imóvel;

b) terreno não edificado de propriedade do devedor, para quitação do débito equivalente ao valor do imóvel;

c) construção de unidade de serviço do Instituto, em terreno de sua propriedade, para quitação do débito equivalente ao valor da obra;

d) terreno não edificado de propriedade do devedor, com a construção de unidade de serviço do INSS, para quitação do débito equivalente ao valor do imóvel.

7. QUITAÇÃO DE DÉBITOS PATRONAIS E DOS EMPREGADOS

Nos casos descritos no item 6 desta matéria, poderá ser dada quitação do valor correspondente aos débitos oriundos de contribuição patronal, bem como de contribuições dos empregados, descontadas ou não.

8. FAZENDA PÚBLICA - PROCESSAMENTO DA QUITAÇÃO

No caso descrito na letra "c" do item 6, que é restrito a Prefeituras Municipais, a quitação só será processada no momento da efetiva entrega da obra, devidamente averbada no Registro Geral de Imóveis - RGI.

No caso descrito na letra "d" do item 5, que é restrito aos órgãos ou entidades de direito público federal, estadual ou municipal, a quitação do débito correspondente ao valor do terreno será processada antes do início da obra e a correspondente à construção da unidade de serviço do INSS só será processada no momento da efetiva entrega, devidamente averbada no Registro Geral de Imóveis - RGI.

9. CONSTRUÇÃO DE UNIDADE DE SERVIÇO - ABATIMENTO DO DÉBITO DO CUSTO DA OBRA - ORÇAMENTO ELABORADO PELO INSS

Quando a dação em pagamento recair sobre construção de unidade de serviço, letra "c" do item 6, será observado o projeto-padrão fornecido pelo Instituto, devendo o débito ser abatido no valor correspondente ao custo da obra encontrado no orçamento elaborado pelo INSS. Nesse caso, as condições acordadas serão formalizadas mediante instrumento a ser definido em Ordem de Serviço, assinado entre o INSS e o devedor, nos termos da minuta-padrão aprovada pelo primeiro.

Durante o período de construção da obra, observado o cronograma elaborado pelo INSS, a cobrança do débito correspondente será sustada.

9.1 - Atraso ou Inadimplemento Das Obrigações

Em não havendo a conclusão da obra no prazo acordado, o devedor sujeitar-se-á aos acréscimos legais da mora, ficando a critério do INSS conceder prorrogação do prazo acordado, nas mesmas condi-ções preestabelecidas.

Constatada pelo INSS a inexecução da obrigação por parte do devedor, o acordo será rescindido, restabelecendo-se, integralmente, o valor total do débito correspondente ao custo da obra, sem prejuízo do seu recebimento, no estágio em que se encontrar, dando-se prosseguimento à cobrança da dívida.

Também ensejará rescisão do acordo o não recolhimento das contribuições previdenciárias vincendas, devidas ao INSS.

9.2 - Contratação de Terceiros - INSS - Irresponsabilidade

Valendo-se o devedor da contratação de terceiros para execução da obra, o INSS não se responsabilizará por quaisquer encargos decorrentes dessa contratação.

10. PRAZO E LOCAL PARA REQUERIMENTO DA DAÇÃO DE IMÓVEL EM PAGAMENTO

Os devedores interessados terão o prazo até 03 de abril de 2000, para protocolarem os requerimentos nas Superintendências Estaduais do INSS ou no Núcleo Executivo de Administração Patrimonial, no caso do Distrito Federal.

Fundamento Legal:
Resolução nº 676, de 3 de março de 1999.

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