DEPENDENTES - INSCRIÇÃO - DOCUMENTOS
OBRIGATÓRIOS

Sumário

1. INTRODUÇÃO

São beneficiários do Regulamento Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado:

I - o cônjuge, companheiro ou companheira e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;

II - os pais;

III - o irmão não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido.

2. INSCRIÇÃO DE DEPENDENTE - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

Considera-se inscrição de dependente, o ato pelo qual o segurado o qualifica perante a Previdência Social e apresenta os seguintes documentos:

I - para os dependentes preferenciais:

a) cônjuge e filhos - certidões de casamento e de nascimento;

Deverá ser apresentada declaração de não emancipação, pelo segurado, no ato de inscrição de dependente menor de 21 anos.

Somente será exigida a certidão judicial de adoção quando esta for anterior a 14.10.90, data da vigência da Lei nº 8.069, de 13.07.90.

b) companheira ou companheiro - documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso;

c) equiparado a filho - certidão judicial de tutela e, mediante declaração do segurado, em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente;

II - pais - certidão de nascimento do segurado e documentos de identidade dos mesmos;

III - irmão - certidão de nascimento.

Para a inscrição dos dependentes constantes dos itens II e III, acima, o segurado deverá comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante a Previdência.

O fato superveniente que importe em exclusão ou inclusão de dependente deve ser comunicado ao INSS com as provas cabíveis.

3. LOCAL DA INSCRIÇÃO

A inscrição do cônjuge e filhos será efetuada na empresa, se o segurado for empregado, no sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, se trabalhador avulso. Nos demais casos, será feita diretamente na Previdência Social.

Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que deve ser feita, tanto quanto possível, no ato de sua inscrição.

4. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA

Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, podem ser apresentados os seguintes documentos:

a) certidão de nascimento de filho havido em comum;

b) certidão de casamento religioso;

c) declaração do Imposto de Renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;

d) disposições testamentárias;

e) anotação constante na carteira profissional - CP e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, feita pelo órgão competente;

f) declaração especial feita perante tabelião;

g) prova de mesmo domicílio;

h) prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

i) procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

j) conta bancária conjunta;

l) registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;

m) anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;

n) apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

o) ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;

p) escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;

q) declaração de não emancipação do dependente menor de 21 anos;

r) qualquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.

A dependência econômica dos dependentes preferenciais - cônjuge, companheiro ou companheira e filhos é presumida, quanto aos demais dependentes deve ser comprovada.

5. DEPENDENTE - COMPANHEIRO E COMPANHEIRA

Considera-se companheiro ou companheira a pessoa que mantenha união estável com o segurado ou segurada.

União estável é aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.

O segurado casado está impossibilitado de realizar inscrição de companheira.

Para comprovação de vínculo de companheiro ou companheira, devem ser apresentados os seguintes documentos:

a) certidão de nascimento de filho havido em comum;

b) declaração do Imposto de Renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;

c) disposições testamentárias;

d) anotação constante na carteira profissional - CP e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, feita pelo órgão competente;

e) declaração especial feita perante tabelião;

f) anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados.

Os documentos acima relacionados constituem por si só prova bastante e suficiente.

Na falta dos documentas acima relacionados também servem para comprovação de dependência econômica os demais elencados no item 3 devendo, entretanto, serem considerados em conjunto de no mínimo três, corroborados, quando necessário, mediante justificação administrativa.

6. DEPENDENTE - PAIS, IRMÃOS, ENTEADO E TUTELADO

Equiparam-se a filho, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.

O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela.

No caso de pais, irmãos, enteado e tutelado, a prova da dependência econômica será feita por declaração do segurado firmada perante o INSS, acompanhada dos seguintes documentos, os quais constituem por si só prova bastante e suficiente:

a) declaração do Imposto de Renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;

b) anotação constante na carteira profissional - CP e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, feita pelo órgão competente;

c) declaração especial feita perante tabelião;

d) apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária.

Os documentos a seguir numerados também servem para comprovação da dependência econômica de pais, irmãos, enteado e tutelado, serão, entretanto, considerados no conjunto de no mínimo três, corroborados, quando necessário, mediante justificação administrativa ou parecer socioeconômico do serviço social:

a) disposições testamentárias;

b) prova de mesmo domicílio;

c) prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

d) procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

e) conta bancária conjunta;

f) registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;

g) anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;

h) ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável.

7. INSCRIÇÃO DE DEPENDENTE INVÁLIDO

No caso de dependente inválido, para fins de inscrição e concessão de benefício, a invalidez será comprovada mediante exame médico-pericial a cargo do INSS.

8. PERDA DA QUALIDADE DE DEPENDENTE

A perda da qualidade de dependente ocorre:

I - para o cônjuge: pela separação judicial ou divórcio, enquanto não for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;

II - para companheira ou companheiro: pela cessação da união estável com o segurado ou segurada enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;

III - para filho e irmão: ao completarem 21 anos de idade ou pela emancipação salvo se inválidos.

9. FALECIMENTO DO SEGURADO ANTES DA INSCRIÇÃO DO DEPENDENTE

Ocorrendo falecimento do segurado, sem que tenha sido feita a inscrição do dependente, cabe a este promovê-la observando os seguintes critérios:

I - companheiro ou companheira - pela comprovação do vínculo, nos termos do item 4 desta matéria;

II - pais - pela comprovação da dependência econômica, na forma prevista no item 5 desta matéria;

III - irmãos - pela comprovação da dependência econômica, na forma prevista no item 5 desta matéria e declaração de não emancipação;

IV - equiparado a filho - pela comprovação da dependência econômica, prova da equiparação e declaração de que não tenha sido emancipado.

Fundamento Legal:
Lei nº 8.213, de 24.07.91 e Decreto nº 2.172, de 05.03.97.

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