DEPENDENTES - INSCRIÇÃO - DOCUMENTOS
OBRIGATÓRIOS
Sumário
1. INTRODUÇÃO
São beneficiários do Regulamento Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado:
I - o cônjuge, companheiro ou companheira e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido.
2. INSCRIÇÃO DE DEPENDENTE - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
Considera-se inscrição de dependente, o ato pelo qual o segurado o qualifica perante a Previdência Social e apresenta os seguintes documentos:
I - para os dependentes preferenciais:
a) cônjuge e filhos - certidões de casamento e de nascimento;
Deverá ser apresentada declaração de não emancipação, pelo segurado, no ato de inscrição de dependente menor de 21 anos.
Somente será exigida a certidão judicial de adoção quando esta for anterior a 14.10.90, data da vigência da Lei nº 8.069, de 13.07.90.
b) companheira ou companheiro - documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso;
c) equiparado a filho - certidão judicial de tutela e, mediante declaração do segurado, em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente;
II - pais - certidão de nascimento do segurado e documentos de identidade dos mesmos;
III - irmão - certidão de nascimento.
Para a inscrição dos dependentes constantes dos itens II e III, acima, o segurado deverá comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante a Previdência.
O fato superveniente que importe em exclusão ou inclusão de dependente deve ser comunicado ao INSS com as provas cabíveis.
3. LOCAL DA INSCRIÇÃO
A inscrição do cônjuge e filhos será efetuada na empresa, se o segurado for empregado, no sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, se trabalhador avulso. Nos demais casos, será feita diretamente na Previdência Social.
Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que deve ser feita, tanto quanto possível, no ato de sua inscrição.
4. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, podem ser apresentados os seguintes documentos:
a) certidão de nascimento de filho havido em comum;
b) certidão de casamento religioso;
c) declaração do Imposto de Renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
d) disposições testamentárias;
e) anotação constante na carteira profissional - CP e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, feita pelo órgão competente;
f) declaração especial feita perante tabelião;
g) prova de mesmo domicílio;
h) prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
i) procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
j) conta bancária conjunta;
l) registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
m) anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
n) apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
o) ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
p) escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
q) declaração de não emancipação do dependente menor de 21 anos;
r) qualquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
A dependência econômica dos dependentes preferenciais - cônjuge, companheiro ou companheira e filhos é presumida, quanto aos demais dependentes deve ser comprovada.
5. DEPENDENTE - COMPANHEIRO E COMPANHEIRA
Considera-se companheiro ou companheira a pessoa que mantenha união estável com o segurado ou segurada.
União estável é aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.
O segurado casado está impossibilitado de realizar inscrição de companheira.
Para comprovação de vínculo de companheiro ou companheira, devem ser apresentados os seguintes documentos:
a) certidão de nascimento de filho havido em comum;
b) declaração do Imposto de Renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
c) disposições testamentárias;
d) anotação constante na carteira profissional - CP e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, feita pelo órgão competente;
e) declaração especial feita perante tabelião;
f) anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados.
Os documentos acima relacionados constituem por si só prova bastante e suficiente.
Na falta dos documentas acima relacionados também servem para comprovação de dependência econômica os demais elencados no item 3 devendo, entretanto, serem considerados em conjunto de no mínimo três, corroborados, quando necessário, mediante justificação administrativa.
6. DEPENDENTE - PAIS, IRMÃOS, ENTEADO E TUTELADO
Equiparam-se a filho, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela.
No caso de pais, irmãos, enteado e tutelado, a prova da dependência econômica será feita por declaração do segurado firmada perante o INSS, acompanhada dos seguintes documentos, os quais constituem por si só prova bastante e suficiente:
a) declaração do Imposto de Renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
b) anotação constante na carteira profissional - CP e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, feita pelo órgão competente;
c) declaração especial feita perante tabelião;
d) apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária.
Os documentos a seguir numerados também servem para comprovação da dependência econômica de pais, irmãos, enteado e tutelado, serão, entretanto, considerados no conjunto de no mínimo três, corroborados, quando necessário, mediante justificação administrativa ou parecer socioeconômico do serviço social:
a) disposições testamentárias;
b) prova de mesmo domicílio;
c) prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
d) procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
e) conta bancária conjunta;
f) registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
g) anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
h) ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável.
7. INSCRIÇÃO DE DEPENDENTE INVÁLIDO
No caso de dependente inválido, para fins de inscrição e concessão de benefício, a invalidez será comprovada mediante exame médico-pericial a cargo do INSS.
8. PERDA DA QUALIDADE DE DEPENDENTE
A perda da qualidade de dependente ocorre:
I - para o cônjuge: pela separação judicial ou divórcio, enquanto não for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;
II - para companheira ou companheiro: pela cessação da união estável com o segurado ou segurada enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;
III - para filho e irmão: ao completarem 21 anos de idade ou pela emancipação salvo se inválidos.
9. FALECIMENTO DO SEGURADO ANTES DA INSCRIÇÃO DO DEPENDENTE
Ocorrendo falecimento do segurado, sem que tenha sido feita a inscrição do dependente, cabe a este promovê-la observando os seguintes critérios:
I - companheiro ou companheira - pela comprovação do vínculo, nos termos do item 4 desta matéria;
II - pais - pela comprovação da dependência econômica, na forma prevista no item 5 desta matéria;
III - irmãos - pela comprovação da dependência econômica, na forma prevista no item 5 desta matéria e declaração de não emancipação;
IV - equiparado a filho - pela comprovação da dependência econômica, prova da equiparação e declaração de que não tenha sido emancipado.
Fundamento Legal:
Lei nº 8.213, de 24.07.91 e Decreto nº 2.172, de 05.03.97.