DEPENDENTES
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Regime Geral de Previdência Social compreende em prestações que podem ser expressas em benefícios e em serviços. Algumas destas obrigações são garantidas ao próprio segurado, outras por sua natureza, são pagas aos seus dependentes, como é o caso da pensão por morte e a reabilitação profissional.

2. RELAÇÃO DE DEPENDENTES E EQUIPARADOS

São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;

II - os pais; ou

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.

Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições e, a existência de dependente de qualquer das classes, exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.

Nota:

- Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com o segurado ou segurada.

- Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.

3. PERDA DA QUALIDADE DE DEPENDENTE - NOVAS REGRAS

A perda da qualidade de dependente ocorre:

I - para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;

II - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;

III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválido ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; e

IV - para os dependentes em geral:

a) pela cessação da invalidez; ou

b) pelo falecimento.

Fundamento Legal :
Decreto nº 3.048/99 (DOU de 12.05.99), com redação dada pelo Decreto nº 3.265/99 (DOU de 30.11.99).

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