CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Recolhimento em Atraso - Tabela - Fevereiro/99

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

Em determinados períodos de competências, os recolhimentos em atraso, devidos à Previdência Social, recebem regras próprias a serem aplicadas.

A seguir demonstraremos tais procedimentos com exemplos práticos.

2. COMPETÊNCIA DE DEZEMBRO/91 EM DIANTE (URBANA)

a) Atualização Monetária: Multiplicar o valor original pelo coeficiente obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais. O resultado será a quantidade de Ufir.

A multiplicação da quantidade de Ufir (com 4 casas decimais) pelo valor desta, na data do recolhimento, resulta no principal atualizado.

A diferença entre o principal atualizado e o valor original é a correção monetária.

Os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.95 não estão sujeitos à atualização monetária.

b) Juros de Mora: Os juros moratórios, a serem aplicados sobre recolhimentos em atraso, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, ou de 1% ao mês ou fração de mês, o que for maior.

c) Multa de Mora:

- até a competência 12/94: 10% sobre o principal atualizado até o dia do recolhimento;

- da competência 01/95 a 03/97: 10% sobre o valor original;

- da competência 04/97 em diante:

4%, dentro do mês de vencimento, sobre o valor original;

7%, no segundo mês de vencimento, sobre o valor original;

10%, a partir do terceiro mês de vencimento, sobre o valor original.

2.1 - Exemplos

Exemplo 1:

6º Passo: Preenchimento da GRPS (para o campo 24 soma-se juros e multa):

Campo 22: Total Líquido R$ 6,32
Campo 23: Atualização Monetária R$ 1.103,42
Campo 24: Juros/Multa (1.043,93 +
110,97)
R$ 1.154,90
Campo 25: Total R$ 2.264,64

Exemplo 2 :

1. Cálculo das contribuições em cruzeiros reais:

a) apurar os valores em quantidade de URV:

Total da folha de pagamento: URV 13.872,96
INSS descontado: URV 1.640,24
Campo 17: 23% x URV 13.872,96 = URV 3.190,78
Campo 18: 5,8% x URV 13.872,96 = URV 804,63
Salário-família pago: URV 252,95

b) conversão dos valores de URV para cruzeiros reais: multiplica-se as quantidades em URV pelo valor desta no primeiro dia útil do mês seguinte ao da competência (OS/INSS/DAF nº 108, de 25.03.94): URV de 02.05.94 = R$ 1.323,92

URV 13.872,96 x CR$ 1.323,92 = CR$ 18.366.689,20
URV 1.640,24 x CR$ 1.323,92 = CR$ 2.171.546,54
URV 3.190,78 x CR$ 1.323,92 = CR$ 4.224.337,45
URV 804,63 x CR$ 1.323,92 = CR$ 1.065.265,74
URV 252,95 x CR$ 1.323,92 = CR$ 334.885,56

2. Conversão dos valores de cruzeiros reais para reais:

CR$ 18.366.689,20 : 2.750 = R$ 6.678,79
CR$ 2.171.546,54 : 2.750 = R$ 789,65
CR$ 4.224.337,45 : 2.750 = R$ 1.536,12
CR$ 1.065.265,74 : 2.750 = R$ 387,36
CR$ 334.885,56 : 2.750 = R$ 121,77

3. Preenchimento dos campos (para o campo 24 soma-se juros e multa):

Campo 8: Empregados URV 13.872,96
Campo 16: Segurados R$ 789,65
Campo 17: Empresa R$ 1.536,12
Campo 18: Terceiros R$ 387,36
Campo 21: Deduções FPAS R$ 121,77
Campo 22: Total líquido (789,65 + 1.536,12 + 387,36 - 121,77) R$ 2.591,36
Campo 23: Atualização Monetária R$  6.809,21
Campo 24: Juros/Multa
(7.621,04 + 940,05)
R$ 8. 561,09
Campo 25: Total R$ 17.961,66

Exemplo 3:

Campo 22: Total líquido R$ 5.774,66
Campo 23: Atualização Monetária Em branco
Campo 24: Juros/Multa (4.422,23 + 577,46) R$ 4.999,69
Campo 25: Total R$ 10.774,35

Exemplo 4:

Campo 22: Total líquido R$ 3.829,47
Campo 23: Atualização Monetária Em branco
Campo 24: Juros/Multa (76,58 + 268,06) R$ 344,64
Campo 25: Total R$ 4.174,11

3. COMPETÊNCIA ATÉ NOVEMBRO/91 (URBANA)

a) Atualização Monetária: Multiplicar o valor original pelo coeficiente obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais. O resultado será a quantidade de Ufir.

A multiplicação da quantidade de Ufir (com 4 casas decimais) pelo valor desta na data do recolhimento resulta no principal atualizado.

A diferença entre o principal atualizado e o valor original é a correção monetária.

b) Juros de Mora: Obter o índice correspondente à competência em atraso na Tabela Prática de Acréscimos Legais.

O percentual será aplicado sobre o principal atualizado.

c) Multa de Mora: Aplicar o percentual obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais sobre o Principal Atualizado.

Exemplo:

Campo 22: Principal R$ 0,01
Campo 23: Correção Monetária R$  81,80
Campo 24: J/M (106,56 + 32,72) R$ 139,28
Campo 25: Total R$ 221,09

Observação: Todas as parcelas constantes da GRPS deverão ser convertidas em reais, dividindo o valor em cruzeiros por 2.750.000.

Esta regra vale também para o preenchimento das GRCI.

4. CONTRIBUIÇÃO SOBRE PRODUTOS RURAIS

a) A correção monetária e os juros são calculados da mesma forma que a contribuição urbana;

b) Multa de Mora:

- até a competência 12/90: 10% por semestre ou fração, incidente sobre o principal atualizado (o principal atualizado é o valor original vezes o coeficiente da Tabela Prática de Acréscimos Legais vezes o valor da Ufir do dia do recolhimento);

- da competência 01/91 a 07/91: 10% por semestre ou fração, incidente sobre o valor original e convertida em Ufir pelo valor desta em 02.01.92;

- da competência 08/91 em diante: procedimento idêntico ao da aplicação da multa para contribuição urbana, face o disposto nas Leis nºs 8.212/91 e 8.383/91 e Decreto nº 2.173/97 e Lei nº 9.528/97.

5. CONTRIBUIÇÃO ANUAL DE EMPREGADOR RURAL (Vide Circular nº 814-004.0/63/91)

a) Correção Monetária: quando for o caso, o valor encontrado deverá ser convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta em 02.01.92 (Cr$ 597,06);

b) Juros de Mora: obter o índice correspondente à competência em atraso na Tabela Prática de Acréscimos Legais;

O percentual será aplicado sobre o principal atualizado.

c) Multa de Mora: calcular conforme a Circular citada, sendo o valor encontrado convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta em 02.01.92.

6. CÁLCULO DE ACRÉSCIMOS LEGAIS RECOLHIDOS A MENOR

a) referente principal recolhido até 31.12.91: observar o contido no subitem 1.3 da Orientação de Serviço Conjunta INSS/Darf/PG nº 05, de 12.11.91. A diferença de acréscimos encontrada de conformidade com aquele ato, devidamente atualizada até 02.01.92, deverá ser convertida para quantidade de Ufir pelo valor desta naquela data. O valor a recolher será obtido mediante a multiplicação da quantidade de Ufir, com 4 casas decimais, pelo seu valor na data do efetivo recolhimento;

b) referente principal recolhido a partir de 02.01.92: calcular a diferença de acréscimos devida até o dia do pagamento do principal. Dividir o valor encontrado pela Ufir daquele dia, obtendo, assim, a quantidade de Ufir devida. O valor a recolher será a quantidade de Ufir (com 4 casas decimais) multiplicada pelo valor desta no dia do efetivo recolhimento.

7. TABELA PRÁTICA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS REFERENTE A FEVEREIRO/99***

 

Compe
tência**
Coefi
ciente da UFIR
Juros
%
Multa
%
Compe
tência**
Coefi
ciente da UFIR
Juros
%
Multa
%
Compe
tência**
Coefi
ciente da UFIR
Juros
%
Multa
%
Compe
tência
Coefi
ciente da UFIR
Juros
%
Multa
%
JAN/87 0,00721490 489,41 50 JAN/90 0,01084363 453,41 10 JAN/93 0,00010420 93,89 10 JAN/96 __ 69,47 10
FEV/87 0,00630045 488,41 50 FEV/90 0,00635213 452,41 10 FEV/93 0,00008223 92,89 10 FEV/96 __ 67,25 10
MAR/87 0,00520873 487,41 50 MAR/90 0,00509111 451,41 10 MAR/93 0,00006528 91,89 10 MAR/96 __ 65,18 10
ABR/87 0,00421959 486,41 50 ABR/90 0,00509111 450,41 10 ABR/93 0,00005126 90,89 10 ABR/96 __ 63,17 10
MAI/87 0,00357530 485,41 50 MAI/90 0,00483117 449,41 10 MAI/93 0,00003980 89,89 10 MAI/96 __ 61,19 10
JUN/87 0,00346950 484,41 50 JUN/90 0,00440760 448,41 10 JUN/93 0,00003053 88,89 10 JUN/96 __ 59,26 10
JUL/87 0,00326203 483,41 50 JUL/90 0,00397833 447,41 10 JUL/93 0,00002337 87,89 10 JUL/96 __ 57,29 10
AGO/87 0,00308669 482,41 50 AGO/90 0,00359780 446,41 10 AGO/93 0,01770538 86,89 10 AGO/96 __ 55,39 10
SET/87 0,00282715 481,41 50 SET/90 0,00318812 445,41 10 SET/93 0,01317523 85,89 10 SET/96 __ 53,53 10
OUT/87 0,00250546 480,41 50 OUT/90 0,00280374 444,41 10 OUT/93 0,00974754 84,89 10 OUT/96 __ 51,73 10
NOV/87 0,00219509 479,41 50 NOV/90 0,00240361 443,41 10 NOV/93 0,00727961 83,89 10 NOV/96 __ 49,93 10
DEZ/87 0,00188403 478,41 50 DEZ/90 0,00201337 442,41 10 DEZ/93
13º
0,00532566
0,00613346
82,89
83,89
10
10
DEZ/96
13º
__ 48,20
49,93
10
10
JAN/88 0,00159719 477,41 50 JAN/91 0,00167487 436,45 10 JAN/94 0,00382673 81,89 10 JAN/97 __ 46,53 10
FEV/88 0,00137677 476,41 50 FEV/91 0,00167487 404,28 10 FEV/94 0,00273928 80,89 10 FEV/97 __ 44,89 10
MAR/88 0,00115424 475,41 50 MAR/91 0,00167487 374,25 10 MAR/94 0,00190716 79,89 10 MAR/97 __ 43,23 10
ABR/88 0,00098002 474,41 50 ABR/91 0,00167487 344,73 10 ABR/94 0,00135020 78,89 10 ABR/97 __ 41,65 10
MAI/88 0,00081990 473,41 50 MAI/91 0,00167487 316,31 10 MAI/94 0,00093628 77,89 10 MAI/97 __ 40,04 10
JUN/88 0,00066103 472,41 50 JUN/91 0,00167487 288,89 10 JUN/94 0,00064727 76,89 10 JUN/97 __ 38,44 10
JUL/88 0,00054787 471,41 50 JUL/91 0,00167487 261,97 10 JUL/94 1,69176112 75,89 10 JUL/97 __ 36,85 10
AGO/88 0,00044182 470,41 50 AGO/91 0,00167487 233,61 40 AGO/94 1,61108426 74,89 10 AGO/97 __ 35,26 10
SET/88 0,00034723 469,41 50 SET/91 0,00167487 202,24 40 SET/94 1,58528852 73,89 10 SET/97 __ 33,59 10
OUT/88 0,00027359 468,41 50 OUT/91 0,00167487 167,03 40 OUT/94 1,55569384 72,89 10 OUT/97 __ 30,55 10
NOV/88 0,00021233 467,41 50 NOV/91 0,00167487 128,08 40 NOV/94 1,51103052 71,89 10 NOV/97 __ 27,58 10
DEZ/88 0,00021233 466,41 50 DEZ/91 0,00167487 106,89 10 DEZ/94
13º
1,47775972
1,51103052
70,89
71,89
10
10
DEZ/97
13º
__ 24,91
27,58
10
10
JAN/89 0,21232724 465,41 50 JAN/92 0,00133349 105,89 10 JAN/95 __ 109,48 10 JAN/98 __ 22,78 10
FEV/89 0,20498241 464,41 50 FEV/92 0,00105748 104,89 10 FEV/95 __ 106,88 10 FEV/98 __ 20,58 10
MAR/89 0,19318896 463,41 50 MAR/92 0,00086658 103,89 10 MAR/95 __ 102,62 10 MAR/98 __ 18,87 10
ABR/89 0,18004271 462,41 50 ABR/92 0,00072317 102,89 10 ABR/95 __ 98,37 10 ABR/98 __ 17,24 10
MAI/89 0,16376126 461,41 50 MAI/92 0,00058581 101,89 10 MAI/95 __ 94,33 10 MAI/98 __ 15,64 10
JUN/89 0,13118799 460,41 50 JUN/92 0,00047522 100,89 10 JUN/95 __ 90,31 10 JUN/98 __ 13,94 10
JUL/89 0,10187871 459,41 50 JUL/92 0,00039271 99,89 10 JUL/95 __ 86,47 10 JUL/98 __ 12,46 10
AGO/89 0,07877165 458,41 50 AGO/92 0,00031892 98,89 10 AGO/95 __ 83,15 10 AGO/98 __ 9,97 10
SET/89 0,05466369 457,41 10 SET/92 0,00025859 97,89 10 SET/95 __ 80,06 10 SET/98 __ 7,03 10
OUT/89 0,03951094 456,41 10 OUT/92 0,00020608 96,89 10 OUT/95 __ 77,18 10 OUT/98 __ 4,40 10
NOV/89 0,02726627 455,41 10 NOV/92 0,00016660 95,89 10 NOV/95 __ 74,40 10 NOV/98 __ 2,00 7
DEZ/89 0,01797005 454,41 10 DEZ/92 0,00013491 94,89 10 DEZ/95
13º
__ 71,82
74,40
10
10
DEZ/98
13º
__ 1,00
2,00
4
7

(*) Percentual de Juros e Multa devidos para:

(*) Empresas, equiparados e adquirentes de produtos rurais, a partir do dia 05.01.99;

(*) Contribuintes individuais, a partir do dia 16.01.99.

(**) O contribuinte empresário, autônomo ou equiparado facultativo e doméstico que estiver com suas contribuições do Carnê Individual até a competência abril/95 em atraso, deverá se dirigir ao Posto de Arrecadação do INSS para calcular o valor a recolher, não podendo ser utilizada a tabela acima.

NOTAS:

a) aplicar o coeficiente correspondente sobre o valor original do débito. O resultado será a quantidade de Ufir devida (manter 4 casas decimais, desprezando as demais);

b) observar o seguinte:

COMPETÊNCIAS APLICAR SOBRE
VALOR EM:
Até 02/86 cruzeiros antigos
De 03/86 a 12/88 cruzados
De 01/89 a 07/93 cruzados novos / cruzeiros
De 07/93 a 06/94 cruzeiros reais
De 07/94 em diante reais

c) o principal atualizado corresponderá à quantidade de Ufir multiplicada pelo valor desta no dia do recolhimento;

d) a correção monetária é a diferença entre o valor original e o principal atualizado encontrado na forma da letra "c";

e) não há mais atualização monetária a partir da competência janeiro/95;

f) os percentuais de multa constantes da Tabela Prática de Acréscimos Legais incidem sobre o valor do débito atualizado monetariamente até a competência dez/94 e sobre o valor original a partir da competência jan/95;

g) os percentuais de juros para contribuições devidas à Previdência Social Urbana incidem sobre o valor original do débito até a competência set/79, sobre o valor atualizado monetariamente na forma da tabela para as competências out/79 a dez/94 e sobre o valor original para as competências a partir de jan/95;

h) Fundamento Legal dos juros: Decreto nº 83.081/79, alterado pelo Decreto nº 90.817/85; Lei nº 8.218/91; Lei nº 8.383/91; Lei nº 8.620/93; Lei nº 8.981/95; Lei nº 9.065/95; Lei nº 9.069/95; Lei nº 9.528/97;

i) para a aplicação dos juros de mora será observado o critério do mês-calendário ou fração (subitem 1.17.2 da Ordem de Serviço INSS/Darf-38, de 15.05.92 e Lei nº 8.620, de 05.01.93);

j) prazo para recolhimento das contribuições devidas pelas empresas, inclusive as descontadas de seus empregados e as incidentes sobre a comercialização da produção rural: segundo dia do mês subseqüente ao de competência, prorrogado este prazo para o primeiro dia útil se o vencimento cair em data que não haja expediente bancário (Lei nº 9.063/95 e PT/MPAS nº 1.435/94);

l) prazo para recolhimento da contribuição do contribuinte individual: dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de competência ou no dia imediatamente anterior, se nessa data não houver expediente bancário (Lei nº 8.620/93).

Fundamento Legal:
O citado no texto.

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