CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA E/OU EMPREITADA - RETENÇÃO DE 11% DO VALOR DA NOTA FISCAL, FATURA OU RECIBO - ROL DAS ATIVIDADES SUJEITAS À OBRIGAÇÃO: ESCLARECIMENTOS

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Circular 01-600.1 nº 46, de 24.06.99 - não publicada no DOU, traz esclarecimentos sobre o rol das atividades, elencadas na Ordem de Serviço INSS/DAF nº 209/99, desenvolvidas mediante empreitada ou cessão de mão-de-obra sujeitas à retenção de que trata a Lei nº 9.711/98.

2. CONCEITOS

2.1 Cessão de Mão-de-Obra

Cessão de mão-de-obra é a colocação à disposição da contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos relacionados ou não com a atividade-fim da empresa, independentemente da natureza e da forma de contratação.

Independentemente da denominação contratual (cessão de mão-de-obra ou empreitada), prevalecerá a situação fática da prestação de serviço.

Entende-se como:

a) Colocação à disposição do contratante: quando a contratada disponibilizar à contratante trabalhadores para o desenvolvimento dos serviços contratados, em suas dependências ou nas de terceiros;

b) Dependências de terceiros: quando a contratada aloca o pessoal cedido em dependências determinadas pela contratante, que não sejam pertencentes àquela ou a esta;

c) Serviços contínuos: são aqueles que se constituem em necessidade permanente do contratante, serviços repetitivos, ligados ou não a sua atividade-fim, ainda que realizados de forma intermitente;

d) Atividade-fim da empresa: é o seu objeto principal, o qual figura no contrato ou estatuto social;

e) Contrato: poderá ser expresso (escrito ou verbal) ou tácito;

f) Natureza do contrato: estar no âmbito do direito civil ou do direito comercial.

2.2 Empreitada

Empreitada é a execução de tarefa, obra ou serviço, contratualmente estabelecido, relacionado ou não com a atividade-fim da empresa contratante, nas suas dependências, nas da contratada ou nas de terceiros, tendo como objeto um fim específico ou resultado pretendido.

A empreitada será de lavor quando houver somente fornecimento de mão-de-obra e será mista quando houver fornecimento de mão-de-obra e material, podendo ocorrer, em ambos os casos, a utilização de equipamento ou meios mecânicos para sua execução.

3. DOS SERVIÇOS PRESTADOS MEDIANTE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA OU EMPREITADA

Os serviços, a seguir relacionados, estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada:

a) Limpeza, Conservação e Zeladoria – Entende-se por serviços de limpeza, conservação e zeladoria, aqueles prestados com o intuito de manter o asseio, higiene e preservação por intermédio de varrição, lavagem, enceramento, desinfecção, entre outros, de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios, áreas de uso comum, etc. garantindo, assim as condições necessárias de seu uso. Nestas atividades, ressalvado o disposto no item 19, não será admitida qualquer dedução da base de cálculo da retenção, exceto quando se tratar da limpeza especial prevista no subitem 22.1 da Ordem de Serviço INSS/DAF nº 209/99, que permite a dedução em nota fiscal, fatura ou recibo de valores referentes à utilização de equipamentos especiais e/ou produtos específicos de desinfecção.

b) Vigilância e Segurança – São os serviços que têm por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de bens patrimoniais. Portanto, a proteção de pessoas e bens. Nestas atividades não será admitida qualquer dedução da base de cálculo da retenção, exceto a que se refere ao item 19.

c) Construção Civil – São os serviços prestados na atividade de construção civil, assim entendidos, construção, demolição, reforma ou acréscimo de edificações, bem como a execução de qualquer benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo e, ainda, as obras complementares. Obras complementares são aquelas que se integram ao conjunto, tais como, jardins, passeios, muros, colocação de grades, drenagem, pavimentação, terraplenagem, recreação, urbanização, sinalização de rodovias e vias públicas.

d) Serviços Rurais – São todos os serviços destinados a produção rural, animal ou vegetal. Temos como exemplo os serviços de lavagem, limpeza, descascamento, lenhamento, capina, desmatamento, colheita, pasteurização, resfriamento, secagem, fermentação, embalagem, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem, torrefação, aração e gradeamento, plantação, movimentação de animais, retirada de leite, tosquia, colocação e reparação de cercas, irrigação, adubação, pulverização, serviços de controle de pragas e ervas daninhas, plantio, criação de animais, inseminação, castração, marcação de rebanhos, debulhação, industrialização rudimentar, limpeza de áreas cultiváveis, extração de resinas, látex, mel, etc.

e) Digitação e Preparação de Dados para Processamento – Digitação compreende os serviços de inserção de dados em meio informatizado através de operação de teclados ou similares. Preparação de dados para processamento são todos os serviços previamente executados com vistas a viabilizar ou facilitar o processamento de informações, tais como escaneamento manual e leitura ótica.

4. DOS SERVIÇOS PRESTADOS MEDIANTE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA

Os serviços a seguir relacionados estarão sujeitos à retenção quando contratados mediante cessão de mão-de-obra:

a) Acabamento, Embalagem e Acondicionamento de Produtos – Acabamento envolve os serviços que têm por objetivo a conclusão, o preparo final, a incorporação das últimas partes ou dos últimos componentes de determinado produto com vistas a colocá-lo em condições de uso, a exemplo da pintura, do polimento, do remate, da eliminação de rebarbas, entre outros. Embalagem consiste em serviços relacionados com o preparo de produtos ou de mercadorias para transporte ou guarda, ou, ainda, para a conservação ou preservação de suas características. Acondicionamento compreende os serviços envolvidos no processo de colocação ordenada dos produtos quando do seu armazenamento ou transporte, a exemplo da colocação em pallets, empilhamento, amarração, etc.

b) Cobrança – É o conjunto de serviços, ainda que periódicos, que têm como objetivo o recebimento de quaisquer valores devidos a determinada empresa contratante como, por exemplo, a cobrança de títulos de crédito, de contribuições para clubes, associações, entidades de classe, e outros.

c) Coleta e Reciclagem de Lixo e Resíduos – São os serviços de busca, transporte, separação, tratamento e transformação de materiais inservíveis ou resultantes de processos produtivos com vistas ao seu descarte definitivo ou reaproveitamento. Como exemplo citamos coleta de resíduos domiciliares, de feiras livres, de hospitais, de farmácias, de indústrias, de comércio, de escritórios; operação de usinas de compostagem e de incineradores; remoção de galhos de árvores, entulhos, móveis, rejeitos, etc.

c.1) Ficará caracterizada a cessão de mão-de-obra nos serviços de coleta de lixo e resíduos realizados através de equipamentos do tipo containers ou caçambas estacionárias, quando sua colocação e retirada for executada de forma periódica e rotineira, independentemente da capacidade do recipiente estar ou não esgotada. Aplica-se, neste caso, o disposto no subitem 17.4 da Ordem de Serviço INSS/DAF nº 209/99.

d) Copa e Hotelaria – Copa é a preparação, manuseio e distribuição de todo e qualquer produto alimentício, tal como refeições, água, chá, café, refrigerante, lanche. Nestes serviços incluem-se garçons, cozinheiros, copeiros, etc. Hotelaria são os serviços que concorrem para a realização do atendimento ao hóspede, incluindo os de portaria, recepção, cozinha, arrumação e limpeza de quartos, lavanderia, acomodação, serviços de mensageiros, massagistas, cabeleireiros, recreação, guias turísticos, intérpretes e todos os demais, próprios da atividade, normalmente desenvolvidos em hotéis, hospitais, pousadas, etc.

e) Corte e Ligação de Serviços Públicos – Corte de Serviços Públicos é o conjunto de serviços que têm como objetivo a interrupção do fornecimento de água, energia elétrica, gás, de serviços de telecomunicações, etc. Ligação de Serviços Públicos é a conexão da rede pública à particular, como por exemplo, ligação de água, esgoto, energia elétrica e de serviços de telecomunicações.

f) Distribuição – Consiste nos serviços de entrega em locais pré-determinados, ainda que em via pública, de bebidas, alimentos, discos, panfletos, periódicos, revistas, jornais e amostras, dentre outros, mesmo que prestados simultaneamente a vários contratantes.

g) Treinamento e Ensino – É o conjunto de serviços envolvidos na transmissão de conhecimentos para a instrução ou capacitação de pessoas, a exemplo do ensino pré-escolar, básico, superior, dos cursos de idiomas, de informática, de legislação, de relações humanas, de técnicas operacionais, ginástica. Não se caracteriza cessão de mão-de-obra a realização de cursos em empresas que não tenham por objeto social a prestação de serviços na área de ensino e treinamento, exceto se a contratante mantiver um departamento permanente para treinamento ou ensino.

h) Entrega de Contas e Documentos – Considera-se como tais os serviços prestados por empresas que tenham por escopo fazer chegar ao destinatário documentos diversos. Como exemplo, entrega de contas de água, energia elétrica, boletos de cobrança, cartões de crédito, malas diretas.

i) Ligação e Leitura de Medidores – Ligação de medidores são os serviços envolvidos na instalação de equipamentos destinados a aferir, por consumidor, a utilização de determinado produto ou serviço, tal como água, gás e energia elétrica. Os serviços de leitura de medidores são aqueles executados, periodicamente, para a coleta das informações, aferidas por esses equipamentos, tais como água, gás, energia elétrica, medidores de velocidades (radares).

j) Manutenção de Instalações, de Máquinas e Equipamentos – São os serviços técnicos indispensáveis ao funcionamento regular e permanente de máquinas, veículos, equipamentos e instalações, assim entendido o conjunto de componentes de determinada unidade, por exemplo: reparação de veículos, elevadores, caldeiras, geladeiras, computadores, instalações elétricas, hidráulicas, dentre outras. Na manutenção periódica, corretiva, ou preventiva e ainda, nos contratos de risco com pagamento de valor mensal preestabelecido, não caberá retenção salvo se a contratada se obrigar, contratualmente, a manter equipe à disposição nas dependências da contratante ou nas de terceiros.

k) Montagem – É a reunião sistemática, conforme disposição pré-determinada, ainda que no processo industrial, das peças de um dispositivo, de um mecanismo, ou de qualquer objeto, tais como aparelhos, móveis, máquinas, veículos e equipamentos, inclusive seus componentes, de modo que possa funcionar ou atingir o fim a que se destina. Enquadram-se, ainda como exemplo, os serviços de montagens de roupas, calçados, bolsas, jóias, bijuterias, brinquedos, andaimes.

l) Operação de Máquinas, Equipamentos e Veículos – São todos os serviços relacionados com a movimentação ou funcionamento de máquinas, equipamentos e veículos, como por exemplo os de garagistas, manobristas, operadores de guindastes, painéis eletroeletrônicos, tratores, colheitadeiras, moendas, empilhadeiras, caminhões fora de estrada.

m) Operação de Pedágio e de Terminais de Transporte – Operação de pedágio é o conjunto de serviços prestados pelas empresas que exploram atividades de pedágio, com vistas à manutenção, conservação, limpeza e aparelhamento de rodovias e vias públicas, além daqueles prestados aos seus usuários, tais como os serviços relativos a informações, cobrança de pedágio, reboque, auxílio mecânico, atendimento médico e paramédico. Operação de terminal de transporte, seja este terrestre, aéreo ou aquático, é o conjunto de serviços prestados, nestas instalações, com vistas à sua manutenção, conservação, limpeza, aparelhamento, operação e, ainda, aos serviços executados para a segurança, comodidade e conforto dos seus usuários. São exemplos os serviços relacionados com sinalizações, comunicação, controle de tráfego, movimentação de bagagens, cargas e veículos, atracagem, venda de passagens e atendimento médico ou paramédico emergencial.

n) Operação de Transportes de Cargas e Passageiros – São todos os serviços envolvidos no processo de deslocamento, por meio aquático, terrestre ou aéreo, de materiais ou pessoas com vistas à sua condução de um local de origem a outro de destino, por exemplo os serviços de condução do veículo, preparo de carga, conferência, carregamento, descarregamento, movimentação e controle de acesso de cargas e passageiros. Como exemplo de operação de transportes de passageiros, temos os fretamentos de veículos para o transporte habitual de ida e volta de funcionários, alunos, dentre outros, em horários e locais preestabelecidos.

n.1) Não estão sujeitos à retenção de que trata a Ordem de Serviço INSS/DAF nº 209/99, os serviços relativos a operação de transportes de valores.

o) Portaria, Recepção e Ascensorista – Serviços de portaria e recepção são aqueles realizados nos locais de acesso público com vistas ao ordenamento e controle do trânsito de pessoas e bens, ao seu adequado encaminhamento, à prestação de informações e, ainda, ao recebimento e à distribuição de correspondências e encomendas dirigidas àquele local. Serviços prestados por ascensorista são aqueles relacionados à operação de elevadores.

p) Recepção, Triagem e Movimentação de Materiais – Serviços de recepção são aqueles relacionados ao recebimento de material, inclusive a sua contagem, conferência, verificação e demais procedimentos de checagem. Serviços de triagem são os envolvidos na seleção e separação ordenada de materiais segundo parâmetros e regras pré-determinadas. Os serviços de movimentação de material consistem no seu remanejamento objetivando a armazenagem, distribuição, consumo etc., e que não se caracterizem como operação de transporte.

q) Promoção de Vendas e Eventos – São serviços de promoção de vendas, todos aqueles prestados com a finalidade de colocar em evidência as qualidades de produtos, com o intuito de aumentar as vendas. Por exemplo, promotoras de vendas em supermercados para oferecer aos consumidores provas e informações dos produtos alimentícios que promovem. Promoção de eventos compreende o conjunto de serviços executados para a realização de um determinado acontecimento, tais como shows artísticos, feiras agropecuárias, convenções, rodeios, formaturas, bailes, jogos, etc.

r) Secretaria e Expediente – São os serviços de apoio relacionados com o desempenho de rotinas administrativas, tais como os serviços de datilografia, organização de agenda, preparação e remessa de correspondências, comunicações internas, atendimento telefônico etc.

s)Saúde – São todos os serviços envolvidos no atendimento a pacientes para a avaliação, recuperação, manutenção ou melhoramento do seu estado físico, mental ou emocional, prestados por hospitais, clínicas, casas de saúde, laboratórios etc., envolvendo os serviços médicos, de administração hospitalar, de enfermagem, de fisioterapia, de radiologia, de diagnóstico por ultra-imagem, de hematologia, de fonoaudiologia, de odontologia, de psicologia, e aqueles prestados por atendentes e auxiliares.

t)Telefonia, inclusive Telemarketing – São os serviços de operação de centrais ou aparelhos telefônicos, como por exemplo, os serviços prestados por telefonistas em empresas e aqueles de tele-atendimento.

5. DOS SERVIÇOS PRESTADOS POR INTERMÉDIO DE EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO

Todos os serviços prestados por intermédio de empresa de trabalho temporário estão sujeitos à retenção. Entende-se por trabalho temporário o serviço prestado, através de contrato com empresa de trabalho temporário, na forma da Lei nº 6.019, de 03 de janeiro de 1974, para atender necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviço de outras empresas por prazo não superior a três meses, prorrogável na forma da legislação própria; portanto, qualquer serviço contratado nessa modalidade, estará sujeito à retenção.

6. SERVIÇOS ELENCADOS NA OS Nº 209/99 - ROL EXAUSTIVO

É exaustiva a relação dos serviços de que tratam os subitens 12.1 e 14.1 da Ordem de Serviço INSS/DAF nº 209/99(1) que reproduzem respectivamente os §§ 2º e 3º do art. 219 do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99(3).

7. CONSTRUTORA - MATRÍCULA DO CEI - RESPONSABILIDADE

Para fins do item 15 e subitem 15.1 da Ordem de Serviço INSS/DAF nº 209/99, a empresa construtora, registrada no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA, deverá efetuar a matrícula da obra de construção civil no Cadastro Específico do INSS – CEI, código 7, em seu nome (construtora) seguido do nome da contratante. No caso de repasse integral do contrato nas mesmas condições inicialmente pactuadas, a matrícula será sempre de responsabilidade da primeira empresa construtora contratada.

8. EXCLUSÃO DO ITEM 16 DA OS Nº 209/99

Para efeito da alínea "I" do item 16 da Ordem de Serviço INSS/DAF nº 209/99, consideram-se incluídos os serviços de calefação e exaustão, dada a sua similaridade com os ali mencionados.

9. EXCLUSÃO DO VALOR DO CUSTO DA CESTA BÁSICA PARA FINS DE RETENÇÃO - POSSIBILIDADE

Para fins do item 19 da Ordem de Serviço INSS/DAF nº 209/99, o valor relativo ao custo do fornecimento de cesta básica, também, poderá ser excluído da base de cálculo da retenção, desde que fornecida em conformidade com a legislação própria.

10. SUBCONTRATAÇÃO - DEDUÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS - POSSIBILIDADE

Para se valer da prerrogativa prevista no item 20 da Ordem de Serviço INSS/DAF nº 209/99, todas as notas fiscais, faturas ou recibos envolvidos na dedução do valor da retenção deverão ser da mesma competência.

A subcontratada deverá mencionar no corpo da nota fiscal, fatura ou recibo, o endereço da prestação do serviço ou da obra, no caso de construção civil.

Havendo subcontratações, todas empresas envolvidas deverão anexar às notas fiscais, faturas ou recibos de serviço emitidos, os comprovantes dos valores deduzidos de todas as subcontratadas, juntamente com cópias das GRPS/GPS dos valores retidos devidamente quitadas.

11. SERVIÇO DE LIMPEZA - DISCRIMINAÇÃO NA NF

Quando, nos serviços de limpeza, for utilizado hidrojateamento, a contratada poderá valer-se do disposto no subitem 22.1 da Ordem de Serviço INSS/DAF nº 209/99.

12. DATA DO RECOLHIMENTO DA IMPORTÂNCIA RETIDA

Para efeito do item 24 da referida OS, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia dois do mês subseqüente ao da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo.

13. CONTRATANTE QUE SE UTILIZA DO SIAFI - OBRIGATORIEDADE DE RETENÇÃO MESMO QUE INFERIOR AO VALOR MÍNIMO

Para a contratante que se utilizar do Sistema Integrado da Administração Financeira – Siafi para quitação das contribuições previdenciárias a seu cargo, não se aplicará o disposto no inciso I, do item 26, da Ordem de Serviço INSS/DAF nº 209/99, devendo haver retenção e recolhimento mesmo quando inferior ao limite mínimo estabelecido para recolhimento em GPS/GRPS. A contratada que prestar serviços para contratante que se utilize de tal sistema, deverá efetuar o destaque da retenção quando da emissão da nota

fiscal, fatura ou recibo, qualquer que seja o valor a ser retido.

14. DISPENSA DE EFETUAR RETENÇÃO - PROFISSÕES REGULAMENTADAS

Para fazer jus à prerrogativa contida no item 26, inciso III, da Ordem de Serviço INSS/DAF nº 209/99, estarão dispensados de efetuar a retenção em nota fiscal, fatura ou recibo, os serviços que forem prestados pessoalmente e na sua área de formação, pelos sócios ou cooperados, respectivamente nas sociedades civis ou cooperativas de trabalho, desde que prestados sem o concurso de empregados ou auxiliares.

Relacionamos a seguir o rol de profissões regulamentadas por legislação federal, de que trata o inciso III, do item 26, da OS 209/99: administradores, advogados, aeronautas, aeroviários, agenciadores de propaganda, agrônomos, arquitetos, arquivistas, assistentes sociais, atuários, auxiliar de laboratório, bibliotecários, biólogos, biomédicos, cirurgiões dentistas, contabilistas, economistas domésticos, economistas, enfermeiros, engenheiros, estatísticos, farmacêuticos, fisioterapeutas – terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, geógrafos, geólogos, guias de turismo, jornalistas profissionais, leiloeiros rurais, leiloeiros, massagistas, médicos, meteorologistas, nutricionistas, psicólogos, publicitários, químicos, radialistas, secretárias, taquigrafia, técnicos de arquivo, técnicos em biblioteconomia, técnicos em radiologia, e tecnólogos.

15. NÃO DEDUÇÃO DO DESTAQUE DO VALOR BRUTO DA NF

Conforme previsto no item 27 da Ordem de Serviço INSS/DAF nº 209/99, o valor do destaque da retenção efetuada na Nota Fiscal, fatura ou recibo não deverá ser deduzido do valor bruto do respectivo documento, devendo constar tal retenção apenas como simples destaque, a fim de que não se altere a base de cálculo de qualquer tributo que incida sobre o seu valor.

16. EMISSÃO DE GPS ÚNICA POR ESTABELECIMENTO

Para fins do item 38 da Ordem de Serviço INSS/DAF nº 209/99, a contratada poderá emitir apenas uma GPS/GRPS para cada um dos seus estabelecimentos, compensando neste documento todas as retenções ocorridas no respectivo estabelecimento.

17 . EMISSÃO DE NF DE VENDA MERCANTIL E MÃO-DE-OBRA UTILIZADA NA INSTALAÇÃO OU MONTAGEM - AUSÊNCIA DE RETENÇÃO - EXCEÇÃO À CONSTRUÇÃO CIVIL

Não haverá retenção, tampouco responsabilidade solidária, na venda com instalação ou montagem de estrutura metálica, equipamento ou material, quando se emitir apenas nota fiscal de venda mercantil.

Se a empresa emitir, também, nota fiscal, fatura ou recibo de serviço relativo à mão-de-obra utilizada para a instalação ou montagem de equipamento ou material por ela fornecido, não estará sujeita à retenção.

Na área de construção civil, quando a empresa emitir nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviço relativo à mão-de-obra de instalação ou montagem de equipamento ou material por ela fornecido, haverá retenção de que trata a Ordem de Serviço INSS/DAF nº 209/99.

17.1 Cessão de Mão-de-Obra - Colocação de Equipe à Disposição da Contratante - Obrigatoriedade de Retenção

Na cessão de mão-de-obra relativa aos serviços de manutenção de instalações, máquinas, veículos e equipamentos, haverá retenção desde que a contratada se obrigue, contratualmente, a manter equipe à disposição da contratante, quer em suas dependências ou nas de terceiros.

18. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA EM SERVIÇOS DE CARGAS E PASSAGEIROS -

O mesmo entendimento exposto no item 17.1 será aplicado na cessão de mão-de-obra relativa aos serviços de transportes de cargas e passageiros

Na atividade de transporte de cargas, realizada mediante cessão de mão-de-obra, quando houver a consolidação dos conhecimentos de transporte através de fatura ou recibo, a retenção será efetuada neste documento, tendo como competência para o recolhimento do valor retido, a data de sua emissão e na hipótese negativa, a retenção deverá ser destacada no próprio documento.

Fundamentação Legal:
Circular 01-600 nº 46, 24.06.99, Lei nº 9.711/98 e Ordem de Serviço nº 209/99.

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