ATIVIDADES SUJEITAS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL - FISCALIZAÇÃO DAS EMPRESAS

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Diretor de Arrecadação e Fiscalização do INSS, no uso de suas atribuições, estabelece procedimentos, através da Ordem de Serviço Conjunta nº 98, de 09.06.99, para a fiscalização das empresas com segurados que exerçam atividade que permita a concessão de aposentadoria especial.

A supramencionada Ordem de Serviço, que entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, 18.06.99, encontra-se, na íntegra, no Boletim Caderno de Atualização Legislativa nº 28/99.

2. CONCEITOS

LAUDO TÉCNICO

Laudo técnico é o documento que identifica, dentre outras especificações, as condições ambientais de trabalho, o registro dos agentes nocivos e a conclusão de que a exposição a estes são ou não prejudiciais à saúde ou a integridade física, o qual deverá ser atualizado sempre que ocorrer qualquer alteração no ambiente de trabalho, seja por mudança de lay-out, substituição de máquinas e equipamentos ou adoção de tecnologia de proteção individual ou coletiva.

PERFIL PROFISSIOGRÁFICO

Perfil profissiográfico é o documento próprio da empresa, que deve conter o registro de todas as informações, de forma clara e precisa, sobre as atividades do trabalhador no desempenho de funções exercidas em condições especiais.

3. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL

A empresa que possuir trabalhador exposto a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes, que comprovadamente sejam prejudiciais à saúde ou à integridade física, e que propiciem a concessão de aposentadoria especial, está sujeita ao recolhimento da alíquota adicional prevista pela Lei nº 9.732/99, a partir da competência abril/99.

O referido acréscimo é destinado ao financiamento da aposentadoria especial prevista na Lei nº 8.213/91, concedida em razão da efetiva exposição à agente nocivo decorrente de riscos ambientais do trabalho, e incide exclusivamente sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos sujeitos a condições especiais.

A contribuição adicional será exigida de forma progressiva, conforme indicado a seguir e de acordo com a atividade exercida pelo segurado, em condições especiais, que permita a obtenção de aposentadoria especial.

Percentual de acréscimo de 01.04.99 a 31.08.99 

Aposentadoria especial (anos)

15

20

25

Percentual de acréscimo

4%

3%

2%

Percentual de acréscimo de 01.09.99 a 29.02.2000

Aposentadoria especial (anos)

15

20

25

Percentual de acréscimo

8%

6%

4%

Percentual de acréscimo a partir de 01.03.2000

Aposentadoria especial (anos)

15

20

25

Percentual de acréscimo

12%

9%

6%

4. AÇÃO FISCAL

Na ação fiscal desenvolvida em empresa onde haja atividade que exponha os trabalhadores a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, especificados no anexo IV do Decreto nº 3.048/99, o Fiscal de Contribuições Previdenciárias solicitará o seguinte:

- Laudos técnicos individuais ou coletivos das condições ambientais de trabalho:

a) Programa de Prevenção de Risco Ambiental – PPRA;

b) Programa de Controle Médico Ocupacional – PCMSO;

c) Perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador:

Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, a partir da competência janeiro/99;

d) A comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos será baseada, em princípio, no laudo técnico e na GFIP E GRFP.

5. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS - COMPROVAÇÃO

A comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos será baseada, em princípio, no laudo técnico e na GFIP ou GRFP como supramencionado na letre "d" do item anterior.

Na verificação da GFIP, são extremamente relevantes as informações prestadas nos campos 33 - ocorrências e 35 - movimentação, que correspondem aos campos 28 e 29 na GRFP.

Ao verificar que as características no ambiente de trabalho da empresa divergem do laudo técnico, a fiscalização deverá oficiar o fato ao Serviço de Segurança e Saúde do Trabalho da Delegacia Regional do Trabalho - DRT e solicitar assessoramento técnico da Perícia Médica, do INSS, com a emissão de parecer.

6. AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO - CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL PELA ALÍQUOTA MÁXIMA

Ao verificar que as características no ambiente de trabalho da empresa divergem do laudo técnico, a fiscalização deverá oficiar o fato ao Serviço de Segurança e Saúde do Trabalho da Delegacia Regional do Trabalho - DRT e solicitar assessoramento técnico da Perícia Médica do INSS , com a emissão de parecer.

Na falta de laudo técnico, ou na sua apresentação com dados divergentes das condições ambientais existentes na empresa, o Fiscal de Contribuições Previdenciárias, sem prejuízo da autuação, fará o lançamento arbitrado da contribuição adicional pela alíquota máxima, incidente sobre a remuneração total do segurados empregados e avulsos, nos termos do § 3º do art. 33 da Lei nº 8.212/91 c/c artigo 233 do Decreto nº 3.048/99, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário.

7. SEGURADO CONTRATADO MEDIANTE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA - TRABALHO EM CONDIÇÕES DE RISCO - ACRÉSCIMO A SER PAGO PELA EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO

Nas situações em que a empresa sob ação fiscal, na condição de tomadora do serviço, mantiver segurado contratado mediante cessão de mão-de-obra ou trabalho temporário, exercendo atividade que o exponha a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, deverá o Fiscal de Contribuições Previdenciárias emitir subsídio fiscal, acompanhado da cópia do laudo técnico, para constatação do recolhimento do acréscimo da alíquota destinada ao financiamento de aposentadoria especial pela empresa prestadora de serviços ou empresa de trabalho temporário.

8. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO - ENTREGA DE CÓPIA AO EMPREGADO - OBRIGATORIEDADE

A empresa deverá fornecer cópia do perfil profissiográfico ao trabalhador que exerça atividade sujeita à aposentadoria especial, quando da rescisão do contrato de trabalho.

A comprovação da entrega do documento poderá ser feita no próprio instrumento de rescisão ou em recibo à parte.

A falta de apresentação do perfil profissiográfico, sujeita à multa do artigo 58 § 4º da Lei nº 8.213/91.

"Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo

§ 4º. A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento".

9. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM DESLOCAMENTO PARA ATIVIDADE COMUM - POSSIBILIDADE

A redução de jornada de trabalho por Acordo, Convenção Coletiva de Trabalho ou Sentença Normativa, desde que não haja o deslocamento desses segurados na jornada restante para outras atividades comuns, não descaracteriza a condição especial do trabalhador.

A ocorrência dessa situação deverá ser informada quando do preenchimento do formulário DSS-8030.

10. APOSENTADORIA ESPECIAL - RETORNO À ATIVIDADE ESPECIAL - CANCELAMENTO

A aposentadoria especial, requerida e concedida a partir de 29.04.95, pela exposição aos agentes nocivos constante do Anexo IV do Regulamento de Benefícios da Previdência Social, será automaticamente cancelada pelo INSS se o segurado detentor permanecer ou retornar à atividade sujeita aos agentes nocivos constantes do anexo já citado.

10.1 - Cessação do Benefício - Devolução Dos Valores Recebidos Indevidamente

A cessação do benefício ocorrerá:

a) em 14.12.98, para aqueles aposentados a partir de 29.04.95 até 13.12.98;

b) a partir da data do efetivo retorno ou da permanência, quando a aposentadoria ocorreu após 13.12.98.

Os valores indevidamente recebidos deverão ser devolvidos ao INSS na forma estabelecida na Ordem de Serviço Conjunta INSS/PG/DAF/DSS nº 86, de 05.10.98.

11. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES - DESOBRIGATORIEDADE DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL PARA FINANCIAMENTO DA APOSENTADORIA ESPECIAL

As empresas integrantes pelo Simples também estão sujeitas aos procedimentos previstos nesta matéria, exceto quanto ao recolhimento da contribuição adicional para financiamento da aposentadoria especial.

12. AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO - PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO DSS

Quando a empresa preencher o formulário DSS - 8030, porém sem possuir o laudo técnico, ou se negar a preenchê-lo, o órgão de execução deverá comunicar a situação à área de fiscalização à DRT, para realizar a inspeção necessária no ambiente de trabalho.

Fundamentação Legal:
A citada no texto.