ALÍQUOTA DO SAT - ACRÉSCIMO - FINANCIAMENTO
DE APOSENTADORIAS ESPECIAIS
Sumário
1. ALÍQUOTA DO SAT - AUMENTO - ENTRADA EM VIGOR
A Lei nº 9.732, de 11.12.98 (DOU de 14.12.98), alterou os parágrafos 6º, 7º e 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, os quais passam a dispor:
"Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei.
§ 6º - O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte e vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
§ 7º - O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito as condições especiais referidas no caput.
§ 8º - Aplica-se o disposto no artigo 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei."
O Coordenador-Geral de Arrecadação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por seu turno, disciplinou, através da Orientação Normativa CGA/INSS nº 12, de 18.03.99 (DOU de 23.03.99), os procedimentos relacionados ao acréscimo de alíquota do SAT, supramencionado, destinado ao financiamento de aposentadoria especial, sobre os quais passaremos a dispor.
Cabe salientar que segundo o art. 195 § 6º da CF/88, as contribuições sociais destinadas à Seguridade Social só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da publicação da lei que as houver instituído ou modificado.
Considerando que a Lei nº 9.732 foi publicada em 14.12.98, a exigibilidade de tal acréscimo passa a ser válida somente a partir de 15.03.99, ou seja, noventa dias após a entrada em vigor da mencionada Lei.
2. SAT - ACRÉSCIMO - PERCENTUAIS
A alíquota de contribuição destinada ao financiamento da aposentadoria especial prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, concedida em razão de maior incidência de incapacidade laborativa decorrente de riscos ambientais do trabalho, será acrescida de 12 (doze), 09 (nove) e 06 (seis) pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, respectivamente.
O acréscimo que incide exclusivamente sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos sujeitos a condições especiais.
3. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL - EXIGIBILIDADE PROGRESSIVA - DEMONSTRATIVO
A contribuição adicional será exigida de forma progressiva, conforme indicado a seguir de acordo com a atividade exercida pelo segurado que permita a obtenção de aposentadoria especial:
a) Percentual de acréscimo de 01.04.1999 a 31.08.1999:
APOSENTADORIA ESPECIAL (ANOS) | 15 | 20 | 25 |
PERCENTUAL DE ACRÉSCIMO | 4 | 3 | 2 |
a.1) Percentual acumulado (SAT empresa + acréscimo) de 01.04.1999 a 31.08.1999:
GRAU DE RISCO DA EMPRESA | PERCENTUAL APOSENTADORIA | ACUMULADO ESPECIAL | |
15 ANOS | 20 ANOS | 25 ANOS | |
1 | 5 | 4 | 3 |
2 | 6 | 5 | 4 |
3 | 7 | 6 | 5 |
b) De 01.09.1999 a 29.02.2000:
APOSENTADORIA ESPECIAL (ANOS) | 15 | 20 | 25 |
PERCENTUAL DE ACRÉSCIMO | 8 | 6 | 4 |
b.1) Percentual acumulado (SAT empresa + acréscimo) de 01.09.1999 a 29.02.2000:
GRAU DE RISCO DA EMPRESA | PERCENTUAL APOSENTADORIA | ACUMULADO ESPECIAL | |
15 ANOS | 20 ANOS | 25 ANOS | |
1 | 9 | 7 | 5 |
2 | 10 | 8 | 6 |
3 | 11 | 9 | 7 |
c) A partir de 01.03.2000:
APOSENTADORIA ESPECIAL (ANOS) | 15 | 20 | 25 |
PERCENTUAL DE ACRÉSCIMO | 12 | 9 | 6 |
c.1) Percentual acumulado (SAT empresa + acréscimo) a partir de 01.03.2000:
GRAU DE RISCO DA EMPRESA | PERCENTUAL APOSENTADORIA | ACUMULADO ESPECIAL | |
15 ANOS | 20 ANOS | 25 ANOS | |
1 | 13 | 10 | 7 |
2 | 14 | 11 | 8 |
3 | 15 | 12 | 9 |
4. ACRÉSCIMO PARA CUSTEIO DE APOSENTADORIAS ESPECIAIS - EXCLUSÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS
O enquadramento da empresa na alíquota de grau de risco, destinado a arrecadar recursos para custear o financiamento dos benefícios, que não os previstos nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, ou seja, aposentadorias especiais, concedidos em razão de maior incidência de incapacidade laborativa decorrentes de riscos ambientais do trabalho, não incluídos neste Ato, permanece disciplinado pela Orientação Normativa/INSS/Afar nº 002, de 21 de agosto de 1997.
5. PROCEDIMENTO PARA PREENCHIMENTO DA GFIP
Informar no campo "33 - Ocorrências" da GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social o código, indicado adiante, de ocorrência identificador da exposição ou não do trabalhador a agentes nocivos, de maneira habitual e permanente, levando-se em conta, inclusive, o número de vínculos empregatícios, consultando-se a Tabela de Classificação de Agentes Nocivos (Anexo IV do Decreto nº 2.172/97):
a) Trabalhadores com apenas um vínculo empregatício
1 - Não exposição a agente nocivo;
2 - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 15 anos de serviço);
3 - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 20 anos de serviço);
4 - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 25 anos de serviço).
b) Trabalhador com mais de um vínculo empregatício
5 - Não exposição a agente nocivo;
6 - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 15 anos de serviço);
7 - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 20 anos de serviço);
8 - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 25 anos de serviço).
6. APOSENTADO - TRABALHO EM CONDIÇÃO ESPECIAL - CANCELAMENTO DA APOSENTADORIA
Ressaltamos que, segundo o § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.732/98, o segurado com aposentadoria especial que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação a que se refere o art. 58 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, terá sua aposentadoria automatica-mente cancelada a partir da data do retorno.
Fundamento Legal:
Lei nº 8.212, de 24.07.91;
Lei nº 8.213, de 24.07.91;
Lei nº 9.732, de 11.12.98;
Decreto nº 2.172/97.