ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Principais Aspectos
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Com a publicação do Decreto nº 3.265 (DOU de 30.11.99), vários conceitos, regras e procedimentos previstos no Decreto nº 3.048/99 foram alterados. Assim sendo, este trabalho tem por finalidade alertar aos principais aspectos ocorridos em cada um dos artigos, observando que no Suplemento Especial nº 1/2000, estaremos republicando o Decreto nº 3.048/99, na íntegra, com as referidas alterações.
2. ALTERAÇÕES - BENEFÍCIOS
No que diz respeito aos benefícios previdenciários, estas são as alterações:
1 - artigo 9º:
a) inclui novas figuras como segurado obrigatório na condição de empregado;
b) o segurado empresário, autônomo e equiparado passam a ser denominados como contribuintes individuais;
c) inclui novas figuras como contribuinte individual;
d) aumenta o conceito de "fonte de rendimento" para o contribuinte enquadrado como segurado especial.
2 - artigo 12:
- substitui o termo contribuinte autônomo, por contri-buinte individual.
3 - artigo 13:
- traz novos casos onde, independentemente de con-tribuição, é mantida a qualidade de segurado.
4 - artigo 15:
- altera a regra para recolhimento da contribuição previdenciária, ou seja, quando o dia 15 do mês seguinte não for útil, prorroga-se para o 1º dia útil posterior.
5 - artigo 17:
- altera as regras que dispõem sobre a qualidade de dependente.
6 - artigo 18:
a) faz remissão ao Número de Identificação do Traba-lhador - NIT;
b) substitui "empresário e autônomo" por "contribuinte individual";
c) não mais admite inscrição de segurado na previ-dência social, "post mortem", salvo segurado especial.
7 - artigo 26:
- considera, para todos efeitos, inclusive carência, as contribuições feitas a regime próprio de previdência social.
8 - artigo 28:
- substitui "empresário e autônomo" por "contribuinte individual".
9 - artigos 29 e 30:
a) criou carência de 10 contribuições para recebimento do salário-maternidade para alguns segurados;
b) diminui a carência em caso de parto antecipado.
10 - artigos 32 e 36:
- altera o conceito de salário de benefício, e traz fórmulas e procedimentos para cálculo do mesmo.
11 - artigo 44:
a) altera a data de início do pagamento da aposenta-doria por invalidez para o contribuinte individual;
b) altera regra para pagamento dos 15 primeiros dias do afastamento.
12 - artigo 51:
- a relação de segurados que fazem juz à aposentadoria por idade foi alterada em decorrência do novo conceito do artigo 9º.
13 - artigo 56:
- estende o direito à aposentadoria por tempo de contribuição para o segurado oriundo de regime próprio de previdência social.
14 - artigo 62:
- substitui "autônomo e facultativo" por "contribuinte indi-vidual".
15 - artigo 65:
- houve apenas algumas mudanças de expressões, sem prejudicar a redação anterior.
16 - artigo 68:
- a Norma Regulamentadora nº 6 passa a ser parâ-metro para concessão de aposentadoria especial.
17 - artigos 72 e 75:
- o auxílio doença é devido a partir da data do afasta-mento para o contribuinte individual.
18 - artigo 84:
- passou a exigir outros documentos para fazer jus ao salário-família, bem como suspender o pagamento quando tais documentos não são apresentados.
19 - artigos 93 a 101:
a) o salário-maternidade passa a ser pago diretamente pelo INSS;
b) a concessão do salário-maternidade, bem como sua prorrogação, pode ser comprovada por atestado médico do Sistema Único de Saúde, ou serviço próprio (ou conve-niado) da empresa;
c) dispõe sobre o valor do salário-maternidade.
20 - artigo 114:
- altera as regras para cessação da pensão por morte quando ocorre a emancipação do dependente.
21 - artigos 124 e 143:
- substitui "empresário e autônomo" por "contribuinte individual".
22 - artigos 176 e 177:
- altera os prazos para apresentar a documentação para requerimento de benefício.
23 - artigo 178:
- condiciona o pagamento de benefícios à autorização expressa de chefes e gerentes executivos competentes.
24 - artigo 181-A e B:
- traz nova sistemática de cálculo da aposentadoria por idade.
25 - artigo 183:
- foi adaptado em virtude da alteração dos conceitos.
26 - artigo 188 A, B, C, D:
a) conceitua salário de benefício para fins de aposen-tadoria por tempo de contribuição, idade, especial e, ainda, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez;
b) pagamento do salário-maternidade pela empresa para partos ocorridos até 28.11.99;
c) pagamento do salário-maternidade, proporcional às seguradas individuais e facultativas.
3. ALTERAÇÕES - CUSTEIO
1 - artigo 199:
- substitui "empresário e autônomo" por "contribuinte individual".
2 - artigo 201:
a) inclui na base de cálculo da contribuição da empresa, o valor pago ao avulso;
b) altera a contribuição sobre o valor pago ao contri-buinte individual, cooperado e bancos de crédito.
3 - artigo 213:
- exclui o prazo que tinha a companhia de seguradora para repassar os 50% dos prêmios inerentes ao seguro obrigatório.
4 - artigo 214:
a) altera a base de cálculo da contribuição do contri-buinte individual e facultativo;
b) altera a relação das parcelas que não integram o salário de contribuição.
5 - artigo 216:
a) substitui "empresário e autônomo" por "contribuinte individual";
b) prorroga o prazo para recolhimento da contribuição dos contribuintes individuais quando o dia 15 não for útil;
c) cria a obrigatoriedade da empresa fornecer ao contri-buinte individual comprovante de recolhimento ou decla-ração para efeitos fiscais.
6 - artigo 219:
- a compensação do valor retido em caso de cessão de mão-de-obra poderá ser feita em competências posteriores.
7 - artigo 224-A:
- a contratação de serviços por intermédio de coope-rativa de trabalho não é atingida pela responsabilidade solidária.
8 - artigo 225:
a) substitui "empresário e autônomo" por "contribuinte individual";
b) substitui "fiscais de contribuição" por "Auditor Fiscal".
9 - artigo 229:
- altera os percentuais de multas para recolhimento previdenciário em atraso para fatos geradores a partir de 28.11.99.
10 - artigos 257, 258 e 263:
a) altera as regras para apresentação da CND, no que diz respeito à cópia e à indicação da sua finalidade;
b) inclui novos casos de dispensa da CND, quando da alienação ou oneração de imóvel;
c) cria a emissão da CND através de sistema eletrônico.
11 - artigo 278:
- disciplina a progressão na Tabela de Salário-Base para contribuinte individual, até a sua extinção.
12 - artigo 303:
- muda procedimento para recursos junto ao Conselho de Recurso da Previdência Social.
13 - artigo 348:
- altera procedimentos para a seguridade social apurar e constituir seus créditos.
14 - artigo 357:
- substitui "salário-base" por "salário de contribuição".
15 - artigo 382:
- dispõe sobre tratados e convenções internacionais.
16 - anexo II:
- houve inclusão de doenças mentais decorrentes de lesão e disfunção cerebrais e de doença física.
17 - anexo IV:
- houve inclusão de novos agentes nocivos.
4. REVOGAÇÕES
Relacionaremos a seguir os artigos do Decreto nº 3.048/99 que foram revogados pelo Decreto nº 3.265/99:
- alínea "n" do inciso I, os incisos III e IV, do caput do art. 9º;
- § 1º do artigo 32;
- § 2º do artigo 60;
- §§ 1º e 2º do artigo 94;
- §§ 1º e 2º do artigo 101;
- § 2º do artigo 128;
- § 1º do artigo 166;
- do § 9º ao § 14 do artigo 201;
- § 9º do artigo 202;
- inciso XX do § 9º do artigo 214;
- artigo 215;
- § 2º do artigo 255;
- § 2º do artigo 305;
- § 5º do artigo 336.
5. VIGÊNCIA
Estas alterações entraram em vigor na data da publicação (30.11.99), porém, quanto à majoração de contribuição e ao disposto no § 20 do artigo 216, somente produzirá efeitos a partir da competência março/2000.