ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Principais Aspectos

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Com a publicação do Decreto nº 3.265 (DOU de 30.11.99), vários conceitos, regras e procedimentos previstos no Decreto nº 3.048/99 foram alterados. Assim sendo, este trabalho tem por finalidade alertar aos principais aspectos ocorridos em cada um dos artigos, observando que no Suplemento Especial nº 1/2000, estaremos republicando o Decreto nº 3.048/99, na íntegra, com as referidas alterações.

2. ALTERAÇÕES - BENEFÍCIOS

No que diz respeito aos benefícios previdenciários, estas são as alterações:

1 - artigo 9º:

a) inclui novas figuras como segurado obrigatório na condição de empregado;

b) o segurado empresário, autônomo e equiparado passam a ser denominados como contribuintes individuais;

c) inclui novas figuras como contribuinte individual;

d) aumenta o conceito de "fonte de rendimento" para o contribuinte enquadrado como segurado especial.

2 - artigo 12:

- substitui o termo contribuinte autônomo, por contri-buinte individual.

3 - artigo 13:

- traz novos casos onde, independentemente de con-tribuição, é mantida a qualidade de segurado.

4 - artigo 15:

- altera a regra para recolhimento da contribuição previdenciária, ou seja, quando o dia 15 do mês seguinte não for útil, prorroga-se para o 1º dia útil posterior.

5 - artigo 17:

- altera as regras que dispõem sobre a qualidade de dependente.

6 - artigo 18:

a) faz remissão ao Número de Identificação do Traba-lhador - NIT;

b) substitui "empresário e autônomo" por "contribuinte individual";

c) não mais admite inscrição de segurado na previ-dência social, "post mortem", salvo segurado especial.

7 - artigo 26:

- considera, para todos efeitos, inclusive carência, as contribuições feitas a regime próprio de previdência social.

8 - artigo 28:

- substitui "empresário e autônomo" por "contribuinte individual".

9 - artigos 29 e 30:

a) criou carência de 10 contribuições para recebimento do salário-maternidade para alguns segurados;

b) diminui a carência em caso de parto antecipado.

10 - artigos 32 e 36:

- altera o conceito de salário de benefício, e traz fórmulas e procedimentos para cálculo do mesmo.

11 - artigo 44:

a) altera a data de início do pagamento da aposenta-doria por invalidez para o contribuinte individual;

b) altera regra para pagamento dos 15 primeiros dias do afastamento.

12 - artigo 51:

- a relação de segurados que fazem juz à aposentadoria por idade foi alterada em decorrência do novo conceito do artigo 9º.

13 - artigo 56:

- estende o direito à aposentadoria por tempo de contribuição para o segurado oriundo de regime próprio de previdência social.

14 - artigo 62:

- substitui "autônomo e facultativo" por "contribuinte indi-vidual".

15 - artigo 65:

- houve apenas algumas mudanças de expressões, sem prejudicar a redação anterior.

16 - artigo 68:

- a Norma Regulamentadora nº 6 passa a ser parâ-metro para concessão de aposentadoria especial.

17 - artigos 72 e 75:

- o auxílio doença é devido a partir da data do afasta-mento para o contribuinte individual.

18 - artigo 84:

- passou a exigir outros documentos para fazer jus ao salário-família, bem como suspender o pagamento quando tais documentos não são apresentados.

19 - artigos 93 a 101:

a) o salário-maternidade passa a ser pago diretamente pelo INSS;

b) a concessão do salário-maternidade, bem como sua prorrogação, pode ser comprovada por atestado médico do Sistema Único de Saúde, ou serviço próprio (ou conve-niado) da empresa;

c) dispõe sobre o valor do salário-maternidade.

20 - artigo 114:

- altera as regras para cessação da pensão por morte quando ocorre a emancipação do dependente.

21 - artigos 124 e 143:

- substitui "empresário e autônomo" por "contribuinte individual".

22 - artigos 176 e 177:

- altera os prazos para apresentar a documentação para requerimento de benefício.

23 - artigo 178:

- condiciona o pagamento de benefícios à autorização expressa de chefes e gerentes executivos competentes.

24 - artigo 181-A e B:

- traz nova sistemática de cálculo da aposentadoria por idade.

25 - artigo 183:

- foi adaptado em virtude da alteração dos conceitos.

26 - artigo 188 A, B, C, D:

a) conceitua salário de benefício para fins de aposen-tadoria por tempo de contribuição, idade, especial e, ainda, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez;

b) pagamento do salário-maternidade pela empresa para partos ocorridos até 28.11.99;

c) pagamento do salário-maternidade, proporcional às seguradas individuais e facultativas.

3. ALTERAÇÕES - CUSTEIO

1 - artigo 199:

- substitui "empresário e autônomo" por "contribuinte individual".

2 - artigo 201:

a) inclui na base de cálculo da contribuição da empresa, o valor pago ao avulso;

b) altera a contribuição sobre o valor pago ao contri-buinte individual, cooperado e bancos de crédito.

3 - artigo 213:

- exclui o prazo que tinha a companhia de seguradora para repassar os 50% dos prêmios inerentes ao seguro obrigatório.

4 - artigo 214:

a) altera a base de cálculo da contribuição do contri-buinte individual e facultativo;

b) altera a relação das parcelas que não integram o salário de contribuição.

5 - artigo 216:

a) substitui "empresário e autônomo" por "contribuinte individual";

b) prorroga o prazo para recolhimento da contribuição dos contribuintes individuais quando o dia 15 não for útil;

c) cria a obrigatoriedade da empresa fornecer ao contri-buinte individual comprovante de recolhimento ou decla-ração para efeitos fiscais.

6 - artigo 219:

- a compensação do valor retido em caso de cessão de mão-de-obra poderá ser feita em competências posteriores.

7 - artigo 224-A:

- a contratação de serviços por intermédio de coope-rativa de trabalho não é atingida pela responsabilidade solidária.

8 - artigo 225:

a) substitui "empresário e autônomo" por "contribuinte individual";

b) substitui "fiscais de contribuição" por "Auditor Fiscal".

9 - artigo 229:

- altera os percentuais de multas para recolhimento previdenciário em atraso para fatos geradores a partir de 28.11.99.

10 - artigos 257, 258 e 263:

a) altera as regras para apresentação da CND, no que diz respeito à cópia e à indicação da sua finalidade;

b) inclui novos casos de dispensa da CND, quando da alienação ou oneração de imóvel;

c) cria a emissão da CND através de sistema eletrônico.

11 - artigo 278:

- disciplina a progressão na Tabela de Salário-Base para contribuinte individual, até a sua extinção.

12 - artigo 303:

- muda procedimento para recursos junto ao Conselho de Recurso da Previdência Social.

13 - artigo 348:

- altera procedimentos para a seguridade social apurar e constituir seus créditos.

14 - artigo 357:

- substitui "salário-base" por "salário de contribuição".

15 - artigo 382:

- dispõe sobre tratados e convenções internacionais.

16 - anexo II:

- houve inclusão de doenças mentais decorrentes de lesão e disfunção cerebrais e de doença física.

17 - anexo IV:

- houve inclusão de novos agentes nocivos.

4. REVOGAÇÕES

Relacionaremos a seguir os artigos do Decreto nº 3.048/99 que foram revogados pelo Decreto nº 3.265/99:

- alínea "n" do inciso I, os incisos III e IV, do caput do art. 9º;

- § 1º do artigo 32;

- § 2º do artigo 60;

- §§ 1º e 2º do artigo 94;

- §§ 1º e 2º do artigo 101;

- § 2º do artigo 128;

- § 1º do artigo 166;

- do § 9º ao § 14 do artigo 201;

- § 9º do artigo 202;

- inciso XX do § 9º do artigo 214;

- artigo 215;

- § 2º do artigo 255;

- § 2º do artigo 305;

- § 5º do artigo 336.

5. VIGÊNCIA

Estas alterações entraram em vigor na data da publicação (30.11.99), porém, quanto à majoração de contribuição e ao disposto no § 20 do artigo 216, somente produzirá efeitos a partir da competência março/2000.

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